| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 764 / 2007 |
| Date | 2007-03-29 |
| Ementa | dispoe sobre regulamentação da atividade de Agente Comunitário de Saúde no Município e adota outras providências” |
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LEI N® 764 /2007 DE 29 DE MARÇO DE 2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA.
atividades do Agente
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
PUBLICADO
SANCIONADO
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRIIIB
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Art. 1®. As atividades de Agente Comunitário de Saúde no Município
de Muritiba, atendendo ao quanto disposto na Lei Federal
11350/2006 de 05 de outubro de 2006, passam a reger-se pelo
disposto nesta Lei.
Art. 2°. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o
exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da
saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS
e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único. São consideradas
Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e
sócio-cultural da comunidade;
Rua Dr. Pedro Cortes n°26 -Oí&míSi^a-MJVblPâa-tfè^^ de MurlttSí»
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CM^sltb83)8^W^^6
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regulamentação da atividade
de Agente Comunitário de
Saúde no Município e adota
outras providências”
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Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o
inciso lil aos que, na data de publicação desta Lei, estejam
exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 4° Os Agentes Comunitários de Saúde serão submetidos ao
regime jurídico estabelecido pela Lei Municipal 670/03 - Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Muritiba.
Art. 5® A contratação de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser
precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades.
Art. 3°. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data
da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro -Muritiba -Bahia
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II - a promoção de ações de educação para a saúde individual
e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento
das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros
agravos à saúde;
IV-0 estímulo à participação da comunidade nas políticas
públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para
monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o
setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
legalidade, impessoalidade,
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o
contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese
de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 3-, ou em função
de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 7°. Ficam criados no do Quadro de Pessoal do Município de
Muritiba no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, 81 (oitenta e
um) cargos de Agente Comunitário de Saúde, com vencimentos/
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no
qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de
efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da
relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com
as peculiaridades das atividades exercidas.
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por
excesso de despesa.
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Muritiba;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
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que atenda aos princípios de
moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde certificar,
em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública,
para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2° da
Emenda Constitucional n° 51. de 14 de fevereiro de 2006.
considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com
observância dos princípios referidos no caput.
Art. 6°. A administração pública somente poderá rescindir
unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde de
acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de
uma das seguintes hipóteses;
Art. 11. As despesas decorrentes da criação dos empregos/ cargos
públicos a que se refere a presente Lei correrão por conta do
orçamento em vigor, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado
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salário base de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais) e
jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 8°. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei e a
qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário
de saúde, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao
processo seletivo público a que se refere o § 4° do art. 198 da
Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de
anterior processo de Seleção Pública com a efetiva supervisão e
autorização da administração municipal e acompanhamento da
Secretaria de Saúde do Estado da Bahia.
§ 1- Ato conjunto, os Secretários de Saúde e Administração do
Município deverão, com Comissão formada por três Servidores
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, analisar a
regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no
caput, com a apresentação de Parecer definitivo no prazo máximo de
15 dias após a entrada em vigor da presente Lei.
§2-0 Poder Executivo Municipal em até trinta dias após a
emissão do Parecer previsto no Parágrafo anterior, promoverá o
enquadramento, mediante Decreto, dos Agentes Comunitários que
participaram do processo seletivo mencionado no Caput do presente
artigo.
Art. 9°. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de
Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a
surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 10. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei,
exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde no
Município, não investidos em cargo ou emprego público, e não
alcançados pelo disposto no art. 8°, poderão permanecer no
exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de
processo seletivo público, com vistas ao cumprimento do disposto
nesta Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, em 29 de março de 2007.
a promover as alterações orçamentárias e aberturas de créditos
suplementares e/ou especiais necessários á sua execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário
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Roque LTuiz-Di^sldos Santos
Prefeito Municipal
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