| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 765 / 2007 |
| Date | 2007-03-29 |
| Ementa | dispõe sobre a criação da imprensa Oficial do Município de Muritiba e dá outras providências” |
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Art. 2° - Fica criado o Diário Oficial do Municipio de Muritiba - Poder Legislativo, com publicação simultânea em meio impresso e eletrônico, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software) de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro - Muritiba -Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 CO PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA. Art. 1° - Fica criada a Imprensa Oficial do Município de Muritiba, com a denominação de Diário Oficial do Município - Poder Executivo, com publicação simultânea em meio impresso e eletrônico, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software) de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo. Art. 3° - Serão publicados nos Diários Oficiais do Município do Poder Executivo e do Poder Legislativo os atos da Administração Pública - Leis, Decretos, Portarias, avisos de editais de licitação, leilões, Termos de Inexigibilidade, Dispensa de licitações, resumo/extrato dos contratos e convênios, resumo de atas. Atos, Resoluções, Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido de Execução Orçamentária e suas versões simplificadas, além de outros atos sujeitos a publicação. LEI N® 765/2007, DE 29 DE MARÇO DE 2007. sancionado PUBLICADO g . “JDispõe sobre a criação da Em——-'"tmprensa Oficial do Município de Muritiba e dá outras providências”. Cfimara de Vorcadoros dc Estado . n." ..... Eo.................... Olga Maria Gomes Nonato ESTA®O‘íyA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITÍbÀ Câmara ds V9r9ador93 de Estado da Silva Casta AdministiatW® fl § 2° - Poderá ser editado edição extra do Diário Oficial do Município - Poder executivo ou Poder Legislativo - para divulgação de atos em caráter de urgência. § 3° - Os Diários Oficiais do Município - Poder Executivo e Poder Legislativo -terão o mínimo de uma página. Parágrafo Único - Não sendo localizada no Estado, entidade com a natureza e o perfil de que trata o caput deste artigo, a contratação dos serviços será feita mediante processo licitatório. Art. 6° - Os Diários Oficiais do Município - Poder Legislativo e Poder Executivo poderão ter primeira página, em formato A4, para publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação social. Art. 5° - A implantação da Imprensa Oficial em meio impresso e eletrônico, enquanto não executado diretamente pelo Município - Poder Executivo e Poder Legislativo, deverá ser executado através de locação de serviços e de sistema, através de empresa que disponha de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software) de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo, com preço compatível com o mercado. Art. 4® - Os atos da Administração Pública só produzirão efeitos após sua publicação na Imprensa Oficial. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n°26 -Centro - Muntiba -Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 § 1® - Os Diários Oficiais do Município - Poder Legislativo e Poder Executivo - poderão ser editados semanalmente, quinzenalmente, ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismo romano e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas. Art. 7® - A impressão, circulação e publicação dos conteúdos na imprensa Oficial serão de responsabilidade de cada .■í § 1° - o cadastro de fornecedores de que trata o caput deste artigo será regulamentado por ato de cada Poder. § 2® - Enquanto não executado diretamente o site do Município ou se ele não dispuser do sistema de que trata esta Lei, poderá cada Poder terceirizar ou locar os serviços, observando o disposto no art. 5°, desta Lei. Poder (Executivo e Legislativo) e deverá ser impresso, utilizando-se do serviço de internet, por qualquer cidadão e pelos Órgãos de controle externo. Art. 8° - O Executivo e o Legislativo deverão instituir, por ato oficial, em cada Poder, uma comissão composta por três membros integrantes do controle Interno, da Contabilidade e da administração ou Gabinete para organizar, selecionar e remeter para publicação, nos prazos legais, os atos da Administração Pública. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro -Muritiba -Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 PI rti Art. 10 - Os casos omissos que não impliquem em alteração nos termos desta Lei serão regulamentados por ato de cada Poder (Executivo, por Decreto e Legislativo, por Ato do Presidente). Art. 11 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos necessários a execução da presente Lei, bem como, promover as alterações orçamentárias, respeitando-se os limites do Orçamento vigente. Art. 9 ° - Ficam criados os sites oficiais do Município - o do Poder Executivo e o do Poder Legislativo, contendo informações de interesse do Município, a imprensa oficial, impressa e eletrônica e o sistema de cadastro de fornecedores on - line, para atender o disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações. Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, 29 março de 2007. Ra ■rW: 9 Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA reU-yiz Diàs dos Santos Prefeitoiwunicipal Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro -Muritiba -Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46