br-locleg corpus explorer

← Muritiba (BA)

norma nº 765/2007

Tipo LEIS
Número / Ano 765 / 2007
Date 2007-03-29
Ementadispõe sobre a criação da imprensa Oficial do Município de Muritiba e dá outras providências”
native_id322

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Art. 2° - Fica criado o Diário Oficial do Municipio de Muritiba -
Poder Legislativo, com publicação simultânea em meio impresso e
eletrônico, através de provedor de internet banda larga de domínio
público e sistema (software) de fácil acesso para o cidadão e os
órgãos de controle externo.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro - Muritiba -Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
CO PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA.
Art. 1° - Fica criada a Imprensa Oficial do Município de
Muritiba, com a denominação de Diário Oficial do Município - Poder
Executivo, com publicação simultânea em meio impresso e
eletrônico, através de provedor de internet banda larga de domínio
público e sistema (software) de fácil acesso para o cidadão e os
órgãos de controle externo.
Art. 3° - Serão publicados nos Diários Oficiais do Município do
Poder Executivo e do Poder Legislativo os atos da Administração
Pública - Leis, Decretos, Portarias, avisos de editais de licitação,
leilões, Termos de Inexigibilidade, Dispensa de licitações,
resumo/extrato dos contratos e convênios, resumo de atas. Atos,
Resoluções, Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido de Execução
Orçamentária e suas versões simplificadas, além de outros atos
sujeitos a publicação.
LEI N® 765/2007, DE 29 DE MARÇO DE 2007.
sancionado PUBLICADO
g . “JDispõe sobre a criação da
Em——-'"tmprensa Oficial do Município de
Muritiba e dá outras providências”.
Cfimara de Vorcadoros dc
Estado .
n." .....
Eo....................
Olga Maria Gomes Nonato
ESTA®O‘íyA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITÍbÀ
Câmara ds V9r9ador93 de
Estado da
Silva Casta
AdministiatW®
fl
§ 2° - Poderá ser editado edição extra do Diário Oficial do
Município - Poder executivo ou Poder Legislativo - para divulgação
de atos em caráter de urgência.
§ 3° - Os Diários Oficiais do Município - Poder Executivo e
Poder Legislativo -terão o mínimo de uma página.
Parágrafo Único - Não sendo localizada no Estado, entidade
com a natureza e o perfil de que trata o caput deste artigo, a
contratação dos serviços será feita mediante processo licitatório.
Art. 6° - Os Diários Oficiais do Município - Poder Legislativo e
Poder Executivo poderão ter primeira página, em formato A4, para
publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação
social.
Art. 5° - A implantação da Imprensa Oficial em meio impresso
e eletrônico, enquanto não executado diretamente pelo Município -
Poder Executivo e Poder Legislativo, deverá ser executado através
de locação de serviços e de sistema, através de empresa que
disponha de provedor de internet banda larga de domínio público e
sistema (software) de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de
controle externo, com preço compatível com o mercado.
Art. 4® - Os atos da Administração Pública só produzirão
efeitos após sua publicação na Imprensa Oficial.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes n°26 -Centro - Muntiba -Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
§ 1® - Os Diários Oficiais do Município - Poder Legislativo e
Poder Executivo - poderão ser editados semanalmente,
quinzenalmente, ou mensalmente, dependendo da necessidade de
publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismo
romano e as páginas numeradas em algarismos numéricos e
datadas.
Art. 7® - A impressão, circulação e publicação dos
conteúdos na imprensa Oficial serão de responsabilidade de cada
.■í
§ 1° - o cadastro de fornecedores de que trata o caput
deste artigo será regulamentado por ato de cada Poder.
§ 2® - Enquanto não executado diretamente o site do
Município ou se ele não dispuser do sistema de que trata esta Lei,
poderá cada Poder terceirizar ou locar os serviços, observando o
disposto no art. 5°, desta Lei.
Poder (Executivo e Legislativo) e deverá ser impresso, utilizando-se
do serviço de internet, por qualquer cidadão e pelos Órgãos de
controle externo.
Art. 8° - O Executivo e o Legislativo deverão instituir, por ato
oficial, em cada Poder, uma comissão composta por três membros
integrantes do controle Interno, da Contabilidade e da administração
ou Gabinete para organizar, selecionar e remeter para publicação,
nos prazos legais, os atos da Administração Pública.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro -Muritiba -Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
PI rti
Art. 10 - Os casos omissos que não impliquem em
alteração nos termos desta Lei serão regulamentados por ato de
cada Poder (Executivo, por Decreto e Legislativo, por Ato do
Presidente).
Art. 11 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir
créditos necessários a execução da presente Lei, bem como,
promover as alterações orçamentárias, respeitando-se os limites do
Orçamento vigente.
Art. 9 ° - Ficam criados os sites oficiais do Município - o do
Poder Executivo e o do Poder Legislativo, contendo informações de
interesse do Município, a imprensa oficial, impressa e eletrônica e o
sistema de cadastro de fornecedores on - line, para atender o
disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, 29 março de 2007.
Ra
■rW:
9
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
reU-yiz Diàs dos Santos
Prefeitoiwunicipal
Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro -Muritiba -Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46

open original →