| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 768 / 2007 |
| Date | 2007-04-25 |
| Ementa | “Dispõe sobre o regime de Adiantamento da Câmara Municipal de Muritiba, na forma que indica e dá outras providências” |
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ws LEI N® DE 25 DE ABRIL DE 2007. Capítulo i DISPOSIÇÕES PRELIMINARES PUBLICADO Parágrafo Único - Estas despesas são aquelas consideradas “despesas miúdas” e que necessitam de um “pronto pagamento”. Art.2° - Entende-se por Adiantamento o numerário colocado à disposição de um servidor, no caso, o Chefe do Setor de Compras da Câmara Municipal de Muritiba, sob as ordens e direção da Presidência, a fim de se permitir à realização de despesas que. por sua natureza e urgência, não permitam aguardar o processamento normal. Art.3° - Os pagamentos a serem efetuados através do "regime de adiantamentos”, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de execução. Art.1® - Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Muritiba - Estado da Bahia, a forma de liquidação de despesas miúdas de pronto pagamento, pelo regime dê adiantamentos, que reger-se-á • pelas normas constantes desta Lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Rara (- 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Rua Dr. Pedro Cortes n° 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 Câmara de-Véroadoras dü Mbrií-ihw Esta-dn , F'•" o I o n. ° í....... ' .................... AuK. Administrativo “Dispõe sobre o fegime de Adiantamento da Câmara Municipal de Muritiba, na forma que indica e dá outras SANCIONADO providências” Câmara ds Vsraador^s de Seta do da ESTAI^O DA BA.OlA. „ ^Jj~;„is»ratiwí) PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA ’ IV - despesas com transportes em geral; V - despesas judiciais; para Art.4° - O total do adiantamento mensal, não poderá ultrapassar o valor equivalente a 01 (um) salário mínimo. Art.5° - Poderão ser realizados, sob o regime de adiantamento, os pagamentos das seguintes espécies de despesa; I - despesas com material de consumo; II - despesas com serviços de terceiros; III - despesas com diárias e ajuda de custo; VI - despesas com representação eventual; VII - despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas; VIII - despesas que tenham que ser efetuadas em lugares distantes da sede do legislativo e/ou em outros municípios; IX - despesas miúdas e de pronto pagamento, em geral; Rua Dr. Pedro Cortes n° 26 - Centro - Muritiba - Bghia CEP 44340-000 - Telefax (76) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DÃ BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE M.URITIBA Art.6° - consideram-se “despesas miúdas” e de “pronto pagamento”, ---1 efeito desta lei, as que mensalmente somadas não ultrapassem o equivalente à um salário mínimo e se realizarem com: I - seios postais, telegramas, radiogramas, material de serviços,limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos concertos, telefone, água, luz, força, gás, aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações: II - encadernações avulsas de escritório, de desenho, impressos e papelaria, “em quantidade restrita” “para uso ou consumo próximo ou imediato” III - outra qualquer despesa, mas que necessariamente,seja de pequeno vulto, urgente e devidamente justificada. ■íM? DAS REQUISIÇÕES DE ATENDIMENTOS a) - ao Chefe do Poder Legislativo de adiantamento constarão, III - prazo de aplicação. Art.12 - Não se fará adiantamento a servidor em alcance. I - não tenha prestado contas, no prazo legal, de adiantamento recebido; Art.11 - Na hipótese de adiantamento único, a requisição-deverá esclarecer este fato e fixar o prazo para a aplicação. II - nome completo do Servidor que será o responsável pela administração do adiantamento, seu cargo e/ou função; Art.8° - As requisições de adiantamentos serão feitas pelo Chefe do Setor de Compras, mediante ofício ou comunicações internas (C.I.), dirigidos I - identificação da espécie da despesa, mencionando o item do Art.5°, no qual ela se enquadra; Art.7° - As despesas com material e serviços em quantidades maiores, de uso ou consumo remotos, correção pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processarnento normal da despesa. CAPÍTULO il Art.10 - Na hipótese de adiantamento único, a requisição deverá esclarecer este fato e fixar o prazo para aplicação. Rua Dr. Pedro Cortes n” 26 - Centro - Muritiba - Bahia . CEP 44340-000 - Telefax (76) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DÀ BAHÍA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA •• .S Art.9° - Das requisições necessariamente, as seguintes informações: Art.13 - Considera-se o servidor em alcance e que não poderá receber novo adiantamento, sem prejuízo de cominações legais outras, aquele que; II - que dentro de 15(quinze) dias deixar de atender notificação para regularização de prestação de contas; III -já seja responsável por dois adiantamentos. Capítulo lli Do Período de Aplicação de aplicação. CAPÍTULO IV CAPÍTULO V n Art.14 - O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere, a contar da data de entrega do dinheiro ao responsável. Art.15 - No caso de adiantamento único, o período de aplicação , será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no art.11°. Art.16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período Da Tramitação dos processos de Adiantamento Art.17 - A requisição será autuada e protocolada, seguindo diretamente ao Gabinete do Presidente para a competente autorização. Das Normas de Aplicação do Adiantamento Art.21 - O servidor responsável pelo adiantamento, manterá uma conta corrente em qualquer agência bancária da rede oficial, cuja conta • -. estádo da BÁHÍÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr.-PedraCortes n” 26 - Centro - Muriíiba - Bahja CEP 44340-000 - Tefefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 Art.2O - Efetuado a entrega do numerário ao servidor responsável, o Setor de Contabilidade e Tesouraria inscreverá o nome deste em conta denominada de RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS, subordinada ao Ativo Financeiro. Art.18 - Os processos de adiantamento terão, sempre, andamento preferencial e urgente. Art.19 - Constatando-se algum defeito processual, é defeso qualquer andamento ao processo, sem que, antes este defeito seja sanado,devendo-se devolvê-lo, devidamente informado, para os reparos que se fizeram necessários. t CAPÍTULO VI Do Recolhimento do Saldo Não Utilizado deverá ter com título o nome dele servidor, acrescida da expressão: REGIME DE ADIANTAMENTO, além do número da presente Lei Municipal. correspondente simplificadas,recibos,cupons,etc. Art.22 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes daquela para qual foi autorizada. Art.24 - Os comprovantes aludidos no artigo anterior serão sempre emitidos em nome da Câmara Municipal de Muritiba. Art.25 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido, em hipótese alguma, segundas vias, ou qualquer outra espécie de reprodução. Art.26 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art.27 - Em todos os comprovantes de'despesa, constatará 0 atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço. Art.31 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03(três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação. Rua Dr. Pedro Cortes n° 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13,828.504/0001-46 ESTADO DÁ BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE M l,RmBA Art.23 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o comprovante: notas fiscais, notas fiscais Art.29 - Ficam excluídas do limite estabelecido no artigo anterior, as despesas correspondentes aos itens V, V1,VII e VIII, do Art.5®, desta Lei. Art.3O - O saldo do adiantamento não utilizado será reconhecido â conta corrente da Câmara ou, mediante recibo de depósito, onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. Art.28 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo. CAPÍTULO VII Das Prestações de contas III - balancetes da despesa e da receita; IV - guia de recolhimento do saldo não utilizado no mês â conta corrente da Câmara. I - ofício, conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria da Câmara Municipal de Muritiba; VI - os documentos mencionados no item V, quando de medidas reduzidas - inferiores ao tamanho do papel ofício - serão colocados em folhas brancas, tamanho ofício;em cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; V - documentos das despesas realizadas, disposto em ordem cronológica de datas, na mesma ordem da relação mencionada no item III; Art.35 - As prestações de contas dos adiantamentos serão, obrigatoriamente, feitas até o 5°(quinto) dia útil do mês subseqüente, diretamente ao Controle Interno. cOntendo as seguintes peças: II - relação de todos os documentos de despesas constando: número e data do documento; espécie do documento; nome do credor; valor do mesmo e, a final, a soma total das despesas havidas; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MUTRITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 Art.32 - O Setor de Contabilidade, á vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo. Art.34 - Se. eventualmente e devidamente justificado, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como despesas diversas do exercício. Art.33 - No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos a Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação tenha expirado. VI II - extrato bancário do mês da prestação de contas; § 1° - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de f contas. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais § 3° - Cada adiantamento corresponderá as despesas havidas dentro do respectivo mês. § 4° - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo segundas vias, xerocópias. fotocópias ou outra espécie de reprodução. VII - em cada documento constará, obrigatoriamente, o atestado do recebimento do material ou do serviço prestado; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários a perfeita caracterização da despesa; Art.37 - Recebidas as prestações de contas, nos termos do Art.35, 0 Controle Interno verificará se as disposições da presente lei foram integràlmente cumpridas, em caso contrário fará as diligências que se fizeram mister, fixando prazos aos responsáveis para cumprimento. Art.38 - Se as contas forem consideradas em ordem, o Controle Interno certificará o fato, em local apropriado. Art.39 - Com o parecer do Controle Interno, o processo será encaminhado diretamente ao Presidente para aprovação ou não das contas, retornando à Contabilidade para as seguintes providências: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Art.36 adiantamentos. Rua Dr. Pedro Gortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia - CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 IX - não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com a data anterior ao recebimento do recurso, nem com data posterior ao período de aplicação. § 2° - Todos os prazos para prestação de contas dos adiantamentos não poderão ultrapassar o 5° dia útil do mês subseqüente ao mês a que se refere aplicação. e Caberá ao Controle Interno a tomada de contas dos I - no caso da aprovação das contas; b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo; b)providenciar o comprimento das exigências determinadas; III - não tendo sido aprovadas as contas, dever-se-á cumprir o despacho exarado pelo Presidente. Art.4O - O Controle Interno organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas dos adiantamentos concedidos. Art.41 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestações de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o Controle Interno oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03(três) dias úteis para fazê-lo. c) arquivar o processo de prestação de contas, apenso ao processo que autorizou o adiantamento, para posterior encaminhamento a Inspetoria do Tribunal descontas do Municípios. II - quando da hipótese de aprovação das cóntas condicionadas a determinadas exigências; a) arquivar o processo de prestação de contas, apenso ao processo que autorizou o adiantamento, para posterior encaminhamento a Inspetoria do Tribunal de Contas dos Municípios. c)adotar as medidas indicadas no item anterior, quando satisfeitas as providências. a) baixar a responsabilidade inscrita na conta “RESPONSÁVEL POR ADIANTAMENTOS” no Ativo Financeiro; Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DÀ BÀHÍA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Parágrafo Único - Na cópia do ofício o responsável assinara o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data de recebimento. Art.42 - Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior,, o Controle Interno remeterá, no dia imediato, cópia do ofício, à Assessoria Jurídica, com as informações necessárias, para imediata abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. Art.43 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Controle Interno. Gabinete do Prefeito, em 25 de abril de 200^ Art.44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Rua Dr. Pedro Cortes n° 26 - Centro - Muritiba - Bahia ‘ CEP 44340-000 - Teíefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 dos Santos nicipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA I I I Autoria da Mesa Diretora: Maria José Passos Mascarenhas Pereira, Clementino Pereira Fraga Filho, João Batista Pereira da Silva, João Gomes Sacramento. <• RoquèUxrizDi Prefeit^