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norma nº 768/2007

Tipo LEIS
Número / Ano 768 / 2007
Date 2007-04-25
Ementa“Dispõe sobre o regime de Adiantamento da Câmara Municipal de Muritiba, na forma que indica e dá outras providências”
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LEI N® DE 25 DE ABRIL DE 2007.
Capítulo i
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
PUBLICADO
Parágrafo Único - Estas despesas são aquelas consideradas
“despesas miúdas” e que necessitam de um “pronto pagamento”.
Art.2° - Entende-se por Adiantamento o numerário colocado à
disposição de um servidor, no caso, o Chefe do Setor de Compras da Câmara
Municipal de Muritiba, sob as ordens e direção da Presidência, a fim de se
permitir à realização de despesas que. por sua natureza e urgência, não permitam
aguardar o processamento normal.
Art.3° - Os pagamentos a serem efetuados através do "regime de
adiantamentos”, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e
sempre em caráter de execução.
Art.1® - Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Muritiba -
Estado da Bahia, a forma de liquidação de despesas miúdas de pronto
pagamento, pelo regime dê adiantamentos, que reger-se-á • pelas normas
constantes desta Lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Rara
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0 PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais.
Rua Dr. Pedro Cortes n° 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
Câmara de-Véroadoras dü Mbrií-ihw
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“Dispõe sobre o fegime de
Adiantamento da Câmara Municipal de
Muritiba, na forma que indica e dá outras
SANCIONADO providências”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA ’
IV - despesas com transportes em geral;
V - despesas judiciais;
para
Art.4° - O total do adiantamento mensal, não poderá ultrapassar o
valor equivalente a 01 (um) salário mínimo.
Art.5° - Poderão ser realizados, sob o regime de adiantamento, os
pagamentos das seguintes espécies de despesa;
I - despesas com material de consumo;
II - despesas com serviços de terceiros;
III - despesas com diárias e ajuda de custo;
VI - despesas com representação eventual;
VII - despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não
permita delongas;
VIII - despesas que tenham que ser efetuadas em lugares
distantes da sede do legislativo e/ou em outros municípios;
IX - despesas miúdas e de pronto pagamento, em geral;
Rua Dr. Pedro Cortes n° 26 - Centro - Muritiba - Bghia
CEP 44340-000 - Telefax (76) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DÃ BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE M.URITIBA
Art.6° - consideram-se “despesas miúdas” e de “pronto pagamento”,
---1 efeito desta lei, as que mensalmente somadas não ultrapassem o
equivalente à um salário mínimo e se realizarem com:
I - seios postais, telegramas, radiogramas, material de
serviços,limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos,
transportes urbanos, pequenos concertos, telefone, água, luz, força, gás,
aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações:
II - encadernações avulsas de escritório, de desenho, impressos e
papelaria, “em quantidade restrita” “para uso ou consumo próximo ou imediato”
III - outra qualquer despesa, mas que necessariamente,seja de
pequeno vulto, urgente e devidamente justificada.
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DAS REQUISIÇÕES DE ATENDIMENTOS
a) - ao Chefe do Poder Legislativo
de adiantamento constarão,
III - prazo de aplicação.
Art.12 - Não se fará adiantamento a servidor em alcance.
I - não tenha prestado contas, no prazo legal, de adiantamento
recebido;
Art.11 - Na hipótese de adiantamento único, a requisição-deverá
esclarecer este fato e fixar o prazo para a aplicação.
II - nome completo do Servidor que será o responsável pela
administração do adiantamento, seu cargo e/ou função;
Art.8° - As requisições de adiantamentos serão feitas pelo Chefe
do Setor de Compras, mediante ofício ou comunicações internas (C.I.), dirigidos
I - identificação da espécie da despesa, mencionando o item do
Art.5°, no qual ela se enquadra;
Art.7° - As despesas com material e serviços em quantidades
maiores, de uso ou consumo remotos, correção pelos itens orçamentários
próprios e seguirão o processarnento normal da despesa.
CAPÍTULO il
Art.10 - Na hipótese de adiantamento único, a requisição deverá
esclarecer este fato e fixar o prazo para aplicação.
Rua Dr. Pedro Cortes n” 26 - Centro - Muritiba - Bahia .
CEP 44340-000 - Telefax (76) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DÀ BAHÍA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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Art.9° - Das requisições
necessariamente, as seguintes informações:
Art.13 - Considera-se o servidor em alcance e que não poderá
receber novo adiantamento, sem prejuízo de cominações legais outras, aquele
que;
II - que dentro de 15(quinze) dias deixar de atender notificação
para regularização de prestação de contas;
III -já seja responsável por dois adiantamentos.
Capítulo lli
Do Período de Aplicação
de aplicação.
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
n
Art.14 - O adiantamento solicitado em base mensal somente
poderá ser aplicado durante o mês a que se refere, a contar da data de entrega
do dinheiro ao responsável.
Art.15 - No caso de adiantamento único, o período de aplicação ,
será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no art.11°.
Art.16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período
Da Tramitação dos processos de Adiantamento
Art.17 - A requisição será autuada e protocolada, seguindo
diretamente ao Gabinete do Presidente para a competente autorização.
Das Normas de Aplicação do Adiantamento
Art.21 - O servidor responsável pelo adiantamento, manterá
uma conta corrente em qualquer agência bancária da rede oficial, cuja conta
• -. estádo da BÁHÍÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr.-PedraCortes n” 26 - Centro - Muriíiba - Bahja
CEP 44340-000 - Tefefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
Art.2O - Efetuado a entrega do numerário ao servidor
responsável, o Setor de Contabilidade e Tesouraria inscreverá o nome deste em
conta denominada de RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS, subordinada ao
Ativo Financeiro.
Art.18 - Os processos de adiantamento terão, sempre, andamento
preferencial e urgente.
Art.19 - Constatando-se algum defeito processual, é defeso
qualquer andamento ao processo, sem que, antes este defeito seja
sanado,devendo-se devolvê-lo, devidamente informado, para os reparos que se
fizeram necessários.
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CAPÍTULO VI
Do Recolhimento do Saldo Não Utilizado
deverá ter com título o nome dele servidor, acrescida da expressão: REGIME DE
ADIANTAMENTO, além do número da presente Lei Municipal.
correspondente
simplificadas,recibos,cupons,etc.
Art.22 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas
diferentes daquela para qual foi autorizada.
Art.24 - Os comprovantes aludidos no artigo anterior serão
sempre emitidos em nome da Câmara Municipal de Muritiba.
Art.25 - Os comprovantes de despesa não poderão conter
rasuras, emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido, em hipótese
alguma, segundas vias, ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art.26 - Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e
outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art.27 - Em todos os comprovantes de'despesa, constatará
0 atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço.
Art.31 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será
de 03(três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
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ESTADO DÁ BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE M l,RmBA
Art.23 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
comprovante: notas fiscais, notas fiscais
Art.29 - Ficam excluídas do limite estabelecido no artigo
anterior, as despesas correspondentes aos itens V, V1,VII e VIII, do Art.5®, desta
Lei.
Art.3O - O saldo do adiantamento não utilizado será
reconhecido â conta corrente da Câmara ou, mediante recibo de depósito, onde
constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está
sendo restituído.
Art.28 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de
adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
CAPÍTULO VII
Das Prestações de contas
III - balancetes da despesa e da receita;
IV - guia de recolhimento do saldo não utilizado no mês â
conta corrente da Câmara.
I - ofício, conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria
da Câmara Municipal de Muritiba;
VI - os documentos mencionados no item V, quando de
medidas reduzidas - inferiores ao tamanho do papel ofício - serão colocados em
folhas brancas, tamanho ofício;em cada folha poderão ser colocados quantos
documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
V - documentos das despesas realizadas, disposto em
ordem cronológica de datas, na mesma ordem da relação mencionada no item III;
Art.35 - As prestações de contas dos adiantamentos serão,
obrigatoriamente, feitas até o 5°(quinto) dia útil do mês subseqüente, diretamente
ao Controle Interno. cOntendo as seguintes peças:
II - relação de todos os documentos de despesas constando:
número e data do documento; espécie do documento; nome do credor; valor do
mesmo e, a final, a soma total das despesas havidas;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUTRITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia
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Art.32 - O Setor de Contabilidade, á vista da guia de
recolhimento, emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao
processo.
Art.34 - Se. eventualmente e devidamente justificado, algum
saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será
classificado como despesas diversas do exercício.
Art.33 - No mês de dezembro, todos os saldos de
adiantamentos serão recolhidos a Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o
período de aplicação tenha expirado.
VI II - extrato bancário do mês da prestação de contas;
§ 1° - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de
f
contas.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
§ 3° - Cada adiantamento corresponderá as despesas
havidas dentro do respectivo mês.
§ 4° - Somente serão aceitos documentos originais, não se
admitindo segundas vias, xerocópias. fotocópias ou outra espécie de reprodução.
VII - em cada documento constará, obrigatoriamente, o
atestado do recebimento do material ou do serviço prestado; a finalidade da
despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem
necessários a perfeita caracterização da despesa;
Art.37 - Recebidas as prestações de contas, nos termos do
Art.35, 0 Controle Interno verificará se as disposições da presente lei foram
integràlmente cumpridas, em caso contrário fará as diligências que se fizeram
mister, fixando prazos aos responsáveis para cumprimento.
Art.38 - Se as contas forem consideradas em ordem, o
Controle Interno certificará o fato, em local apropriado.
Art.39 - Com o parecer do Controle Interno, o processo será
encaminhado diretamente ao Presidente para aprovação ou não das contas,
retornando à Contabilidade para as seguintes providências:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art.36
adiantamentos.
Rua Dr. Pedro Gortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia -
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
IX - não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com
a data anterior ao recebimento do recurso, nem com data posterior ao período de
aplicação.
§ 2° - Todos os prazos para prestação de contas dos
adiantamentos não poderão ultrapassar o 5° dia útil do mês subseqüente ao mês
a que se refere aplicação.
e
Caberá ao Controle Interno a tomada de contas dos
I - no caso da aprovação das contas;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
b)providenciar o comprimento das exigências determinadas;
III - não tendo sido aprovadas as contas, dever-se-á
cumprir o despacho exarado pelo Presidente.
Art.4O - O Controle Interno organizará um calendário para
controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas dos
adiantamentos concedidos.
Art.41 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para
prestações de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o Controle
Interno oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e
improrrogável de 03(três) dias úteis para fazê-lo.
c) arquivar o processo de prestação de contas, apenso ao processo que
autorizou o adiantamento, para posterior encaminhamento a Inspetoria do
Tribunal descontas do Municípios.
II - quando da hipótese de aprovação das cóntas
condicionadas a determinadas exigências;
a) arquivar o processo de prestação de contas, apenso ao processo que
autorizou o adiantamento, para posterior encaminhamento a Inspetoria do
Tribunal de Contas dos Municípios.
c)adotar as medidas indicadas no item anterior, quando satisfeitas as
providências.
a) baixar a responsabilidade inscrita na conta “RESPONSÁVEL
POR ADIANTAMENTOS” no Ativo Financeiro;
Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia
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ESTADO DÀ BÀHÍA
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Parágrafo Único - Na cópia do ofício o responsável assinara o
recebimento da via original, colocando de próprio punho a data de recebimento.
Art.42 - Não sendo cumprida a obrigação de prestação de
contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior,, o
Controle Interno remeterá, no dia imediato, cópia do ofício, à Assessoria Jurídica,
com as informações necessárias, para imediata abertura de sindicância nos
termos da legislação vigente.
Art.43 - Os casos omissos serão disciplinados pelo
Controle Interno.
Gabinete do Prefeito, em 25 de abril de 200^
Art.44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rua Dr. Pedro Cortes n° 26 - Centro - Muritiba - Bahia ‘
CEP 44340-000 - Teíefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
dos Santos
nicipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
I
I
I
Autoria da Mesa Diretora: Maria José Passos Mascarenhas Pereira,
Clementino Pereira Fraga Filho, João Batista Pereira da Silva, João Gomes
Sacramento.
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RoquèUxrizDi
Prefeit^

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