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norma nº 769/2007

Tipo LEIS
Número / Ano 769 / 2007
Date 2007-05-16
EmentaDispõe sobre a regulamentação da atividade de Agente de Combate às endemias no Município e adota outras providencias
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LEI N° 769/2007 DE 16 DE MAIO DE 2007.
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FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Rua Dr. Pedro Cortes n” 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBÁ
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“Dispõe sobre a regulamentação da
atividade de Agente de Combate às
SANCIONADO Endemias no Município e adota outras
. providências.”
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CAmara de Vereadoras de SAuei
Estado da Bahir
Prctncelon.“
E^soi^da Silva Costa
Dx. Administrativo
Art. 1° As atividades de Agente de Combate às Endemias no Município
de Muritiba, atendendo ao quanto disposto na Lei Federal 11350/2006 de 05 de
outubro de 2006, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2°. O Agente de Combate às Endémias tem como atribuição o
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e
promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS
e sob supervisão do gestor local.
Art. 3°. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos
que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de
Agente de Combate às Endemias.
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Rua Dr. Pedro Cortes n° 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
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Cimara de Vereadores de illuri
Estado da Bahi^-T^
ESTADO DA BAHIA W’»? Aux. Adnninisii®w»>o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art. 4° Os Agentes de Combate às Endemias serão submetidos ao
regime jurídico estabelecido pela Lei Municipal 670/03 - Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Muritiba.
Art. 5° A contratação de Agentes de Combate às Endemias deverá ser
precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde certificar, em
cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da
dispensa referida no parágrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional n° 51, de
14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado
com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 6°. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente
0 contrato do Agente de Combate às Endemias de acordo com o regime jurídico
de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Muritiba;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesa,
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que
será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos
exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente
estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Art. 7°. Ficam criados no do Quadro de Pessoal do Município de Muritiba
no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, 50 (cinqüenta) cargos de Agente
de Combate às Endemias, com vencimentos/salário base de R$ 395,20
(trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) e jornada de trabalho de
quarenta horas semanais.
Art. 8°. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei e a qualquer
título, desempenharem as atividades de Agente de Combate às Endemias, na
forma da lei. ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a
que se refere o § 4° do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido
Gabinete do Prefeito, em 16 de
Art. 9°. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na
forma da lei aplicável.
Art. 10. Os profissionais que. na data de publicação desta Lei, exerçam
atividades próprias de Agente de Combate às Endemias no Município, não
investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no art.
8°, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a
realização de processo seletivo público, com vistas ao cumprimento do disposto
nesta Lei.
Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
RoqueLuiz-Dja
PrefeitoM
dos Santos
nicipal
laio de 2007.
contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública com a efetiva
supervisão e autorização da administração municipal e acompanhamento da
Secretaria de Saúde do Estado da Bahia.
§ 1- Ato conjunto, os Secretários de Saúde e Administração do
Município deverão, com Comissão formada por três Servidores nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, analisar a regularidade do processo
seletivo para fins da dispensa prevista no caput, com a apresentação de Parecer
definitivo no prazo máximo de 15 dias após a entrada em vigor da presente Lei.
§2-0 Poder Executivo Municipal em até trinta dias após a emissão do
Parecer previsto no Parágrafo anterior, promoverá o enquadramento, mediante
Decreto, dos Agentes de Combate às Endemias que participaram do processo
seletivo mencionado no Caput do presente artigo.
Câmara de Vereadoras de Uuchiba
Estado da BahH
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Art. 11. As despesas decorrentes da criação dos Cargos/Empregos
públicos a que se refere a presente Lei correrão por conta do orçamento em
vigor, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as alterações
orçamentárias e aberturas de créditos suplementares e/ou especiais necessários
à sua execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário
ESTADO DA BAHIA Administrativo
' PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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