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norma nº 786/2007

Tipo LEIS
Número / Ano 786 / 2007
Date 2007-12-11
EmentaDispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP - no âmbito municipal, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
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DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007
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SANCIONADO
§ 1“ - Constituirão objetivos desta qualificação;
I - assegurar a prestação de serviços públicos específicos com autonomia
administrativa e financeira, através da descentralização com controle de resultados;
II - garantir o acesso aos serviços pela simplificação das formalidades e implantação da
gestão participativa, integrando a sociedade civil organizada;
III - redesenhar a atuação do Estado no desenvolvimento das funções sociais, com
ênfase nos modelos gerenciais flexíveis e no controle por resultados, baseado em metas e
indicadores de desempenho; e
IV - possibilitar a efetiva redução de custos e assegurar transparência na alocação e
utilização de recursos.
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP - no âmbito
municipal, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições constitucionais, consoante disposições da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
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" PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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Art. 1“ - O Município de Muritiba - Ba poderá qualificar pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
desde que já tenha sido também qualificada pelo Ministério da Justiça nos termos da Lei n.°
9.790 de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal n.° 3.100, de 30 de junho
de 1999, e desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos
requisitos instituídos por aquela Lei e sua regulamentação.
LEI N® 786/2007
PUBLICADO
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Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
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Estado da Bahia
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Em ............
§ 2“ - A outorga da qualificação pela Administração Pública Municipal, prevista neste
artigo, é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.790/99,
regulamentada pelo Decreto n.“ 3.100/99, e nesta Lei.
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Art. 3° - A qualificação Municipal instituída por esta Lei, observado em qualquer caso o
princípio da universalização dos serviços no respectivo âmbito de atuação das Organizações,
somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos
objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades, confomne conceitua a Lei
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um
círculo restrito de associados ou sócios;
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria
profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,
práticas e visões devocionais e confessionais;
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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Art. 2° - Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público no âmbito municipal, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades
descritas no art. 3° da Lei n.° 9.790 de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto n.°
3.100, de 30 de junho de 1999:
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas
mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por
órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o
sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
§ 3° - As entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público são declaradas entidades de interesse social, pata todos os efeitos legais.
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n.° 9.790 de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto n.° 3.100, de 30 de junho de
1999, dentre outras:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a fomia complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação
das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção gratuita de transporte de estudantes;
IX - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
X - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XI - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria
jurídica gratuita de interesse suplementar;
XII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e
de outros valores universais;
XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas
configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por
meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público
que atuem em áreas afins.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art. 4“ - Atendido o disposto no art. 3°, exige-se, ainda, em conformidade com a Lei n.°
9.790/1999, regulamentada pelo Decreto n.® 3.100/1999, que para se qualificarem no Município
de Muritiba - Ba como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas
§ 1“ - No Ensino Básico:
§ 2“ - Na Saúde:
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vigilância sanitária;
controle de vetores;
educação para a saúde;
PSF - Programa Saúde da Família;
médicos plantonistas;
atividade-meio da saúde;
assistência farmacêutica;
capacitação dos profissionais de saúde nível médio e superior;
atenção especial aos portadores de deficiência;
promoção das atividades dos voluntários.
c)
d)
e)
a)
b)
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
I - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação
das organizações, conforme art. 199 da Constituição Federal e Lei n.° 8.080/90:
uso e manutenção de bens e serviços víncuíados ao ensino;
levantamento estatístico, estudo e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e expansão do ensino;
transporte escolar;
realização de atividade-meio necessárias ao funcionamento do sistema ensino;
promoção das atividades do voluntariado.
Art. 5° - Fica delimitada a área de atividade e do serviço a ser objeto de termo de
parceria com base nesta Lei, além do quanto disposto na Lei 9.790/99 e Dec. 3.100/99.
I - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de
participação das organizações, nos termos do art. 70 da Lei n.® 9.394/96 c/c a Lei n.°
11.494/2007, tais como:
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos
pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público deverá ser enviada ao Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia, conforme detennha, por similitude, o Parágrafo
Único do art. 70 da Constituição Federal.
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I - Estatuto registrado em cartório;
II - Ata de eleição de sua atual diretoria;
III - Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - Declaração de isenção do imposto de renda;
V - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
VI - Certificado de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público junto ao Ministério da Justiça;
VII - Regimento Interno;
VIII - Declaração de que a entidade não possui como dirigente ou conselheiro, parente
consangüíneo ou afim até o terceiro grau do Prefeito ou do Vice-Prefeito. de Secretário Municipal
e de Vereador;
Art. 7“ - Recebido o requerimento na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento e conferida a documentação exigida no artigo anterior, deverá o requerimento ser
encaminhado no prazo de 03 (três) ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, ouvida a
Art. 6“ - Cumpridos os requisitos dos arts. 3“ e 4° desta Lei, a pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação no âmbito municipal, instituída
por esta Lei, deverá fomnular requerimento escrito ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
através da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, instruído com cópias
autenticadas dos seguintes documentos;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes n° 26 - Centro - Muritiba - Bahia
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d)
e)
a)
b)
c)
na administração, coleta, tratamento e destino final do lixo;
na varrição e limpeza de vias e logradouros públicos;
na contratação de mão-de-obra para fortalecer a força de trabalho das
organizações e consequentemente melhorar a qualidade dos serviços oferecidos ao público;
no fornecimento de bens, quando a parceria contemplar em seu objeto;
na promoção das atividades dos voluntários.
§ 3° - Em Atividades e Serviços Públicos:
I - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
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a)
jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham
sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir
a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em
decorrência da participação no respectivo processo decisório;
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para
opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio
líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos temrios desta Lei,
preferenciaimente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída
por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante
0 período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que
atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos,
respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente
a sua área de atuação;
VII - as nomias de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que
determinarão, no mínimo:
a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as
certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame
de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o
caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do tenno de parceria conforme previsto em
regulamento;
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§ 5° - o deferimento da qualificação importa na declaração de utilidade pública da
entidade requerente, para todos os fins de direito, e a credencia a participar de processos
seletivos para celebração de termos de parceria com o poder público no âmbito das atividades
indicadas no seu estatuto social.
§ 6° - O deferimento do título de OSCIP não importa no reconhecimento, à entidade
qualificada, de prerrogativa de direito público, material ou processual, nem de delegação de
atribuições reservadas ao poder público.
§ 4° - Indeferido o pedido nos termos dos incisos II e III do § 3° deste artigo, poderá a
entidade renovar o pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público no âmbito municipal quando preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 8“ - Perde-se a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público no âmbito municipal a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo
§ 2“ - Indeferido o pedido, o Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo do § 1°,
dará ciência da decisão mediante notificação e afixação no Quadro de Avisos da Prefeitura, ou
publicação em Diário Oficial, se existir no municípo, na forma do art. , da Lei Orgânica
Municipal.
§ 3° - O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público no âmbito municipal somente será indeferido quando;
I - a entidade enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2° desta Lei;
II - a entidade não atender aos requisitos descritos nos arts. 3° e 4° desta Lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta.
Procuradoria Jurídica do Município, decidirá, no prazo de quinze (15) dias, acerca do
deferimento ou não do pedido.
§ 1° - Em caso de deferimento, o Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de
cinco (05) dias da decisão, emitirá certificado de qualificação da requerente como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público no âmbito municipal, mediante decreto.
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CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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Parágrafo Único - São cláusulas essenciais do Termo de Parceria;
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos
prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento,
estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento
das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados
ao Termo de Parceria a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as
quais a de apresentar ao Município de Muritiba - Ba, ao término de cada exercício, relatório
sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas
Art. 10-0 Termo de Parceria, instituído pela Lei n.“ 9.790 de 23 de março de 1999,
regulamentada pelo Decreto n.° 3.100, de 30 de junho de 1999, é o instrumento hábil a ser
firmado entre o Município de Muritiba - Ba e as entidades qualificadas no âmbito municipal como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e é destinado à formação de vínculo de
cooperação entre os parceiros, para o fomento e execução de atividades de interesse público
previstas no art. 5° desta Lei.
Art. 11 - O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Município de Muritiba -
Ba e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos,
responsabilidades e obrigações das partes signatárias, como preceitua a Lei n.° 9.790/1999 e o
Decreto n.° 3.100/1999.
ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla
defesa e o devido contraditório, bem como se tiver sido desqualificada pelo Ministério da Justiça.
Art. 9° - Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro
ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima
para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.
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§ 2° - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de
bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos
da lei e dos tratados internacionais.
Art. 16 - A organização parceira apresentará ao Município de Muritiba - Ba, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contado da assinatura do Teimo de Parceria, regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Tesouro Municipal diretamente, ou de
§ 1® - O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822
a 825 do Código de Processo Civil.
Art. 15 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 13 desta Lei, havendo indícios
fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, o chefe do Poder Executivo
Municipal representará ao Ministério Público para que requeira ao juízo competente a decretação
da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem
como de agente público ou terceiro que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei n° 8.429, de 2 de junho de
1992, e na Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 14 - Fica qualificada como organização social, para os efeitos do inciso XXIV do
art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a entidade qualificada como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -OSCIP.
§ 7° - A perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público importará na rescisão do termo de parceria.
Art. 13 - Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia, ou ao Tribunal de Contas do Estado ou da União, de acordo
com a origem do recurso, e/ou ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
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Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Art. 18 - É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público a participação em campanhas de interesse polrtico-partidário ou eleitorais, sob
quaisquer meios ou formas.
convênios celebrados com o Estado ou a União, observados os princípios estabelecidos no
inciso I do art. 4° desta Lei.
Art. 19-0 Chefe do Poder Executivo Municipal permitirá, mediante requerimento
dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público qualificadas no Município.
Art. 17 - Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da
celebração do Temro de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
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ROQUE LUIZ DIASTOS SANTOS
Prefeito Mui^ipal
Gabinete do Prefeito, em Muritiba - Ba, aos 11 de^^mbro^de^OO^
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