| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 789 / 2007 |
| Date | 2007-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a doação de área de terra em favor da igreja Adventista do Sétimo dia, na forma que indica, e dá outras providências. |
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Gabinete do Prefeito de Muritiba, ei 19 de ■5 bro de 2007. Roqi íe4-uiz Dia: Prefeito M; oos Santos inicipal __ _____ Silva Costa Aux. Administrativo Art 4’ LEI N’ 789/2007 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007. PUBLICADO I .4.. rt.vinet, O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA ESTADO DA BAHIA. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Rua Dr. Pedro Cortes n“26 - Centro - Muritiba - Bahia CFP 4J^lf!-0nn Trlpfnv 1 CMPT 11 504/0001-46 SANCIONADO jQ j 9 “Dispõe sobre a doação de área de terra bm----- favor da Igreja Adventista do Sétimo Dia, na forma que indica, e dá outras providências.” Câmara de Vereadef#» dt» ifttílilNia Estada da ........ ESTADO DA BAHIA Em PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Art 1’ - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terra medindo 637,5 m^ (seiscentos e trinta e sete metros e cinqüenta centímetros quadrados), situada na Rua de acesso ao Condomínio Padre Piazza, ao lado do Colégio Estadual João Batista, em favor da Igreja Adventista do Sétimo Dia. através da Associação Bahia da Igreja Adventista do Sétimo Dia -lASAD, CNPJ 01.104.932/0002-28. Art 2’ - A área ora doada será destinada a construção de um auditório multifuncional visando oferecer as crianças, jovens e adultos atividades de aspecto físico, cultural, espiritual, mental, social e psicológico. Art 3® - Caso o auditório referido não seja construído em até 02 (dois) anos após a entrada em vigor da presente Lei, voltara o imóvel a incorporar o patrimônio público do Município, o mesmo ocorrendo caso, a qualquer tempo, a área doada seja destinada para fins distintos do previsto no artigo anterior. § 1° - Após a construção do auditório, poderão ser feitas pela'Donatária outras benfeitorias e construções na área doada, desde que atendam aos objetivos de caráter social previstos no artigo 2® desta Lei. § 2® - A área doada não poderá, sob qualquer hipótese, ser transferida, alienada, locada ou cedida a terceiros. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. A