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norma nº 791/2007

Tipo LEIS
Número / Ano 791 / 2007
Date 2007-12-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal de Interesses Difusos, na forma que indica e dá outras providências.”
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LEI N° 791/2007 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.
SANCIONADO
ou procedimento
apuração de fato
PUBLICADO
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Rua Dr. Pedro Cortes n‘’26 - Centro - Muidtiba -I3ahia
CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 ChíPJ 13.828.504/0001-46
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Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo, que
integrará a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Administração, vinculado à Unidade de Despesa.
Art. 2° - O Fundo Municipal de Interesses Difusos terá por objetivo
ressarcir e prevenir danos causados à coletividade relativos ao meio
ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou qualquer outro
interesse difuso ou coletivo no território do Município.
§ 1° - Os recursos do Fundo, a que se refere este artigo, serão
aplicados:
I - na recuperação de bens;
II - na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de
material informativo especificamente relacionados com a natureza da
infração ou do dano causado;
III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos
necessários à instrução de inquérito civil
investigatório preliminar instaurados para a
ofensivo a interesse difuso ou coletivo.
§ 2° - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho
considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia,
a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua
necessidade.
“Autoriza o Poder Executivo a
criar o Fundo Municipal
de Interesses Difusos, na
forma que indica e dá outras
providências.”
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Em .
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
I
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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Art. 3° Constituem receitas do Fundo:
I - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
II - as contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas,
nacionais ou estrangeiras;
III - as transferências orçamentárias provenientes de outras
entidades públicas;
IV - o produto de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens
descritos no art. 2°;
V - as multas administrativas a ele destinadas, inclusive as previstas
no parágrafo primeiro do artigo 4® desta lei;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 4® - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial
de instituições financeiras do Estado, á disposição do Conselho
Municipal de que trata o artigo 5®.
§ 1® - As instituições financeiras, no prazo de 10 (dez) dias,
comunicarão ao Conselho Municipal os depósitos realizados a
crédito do Fundo, com especificação da origem, sob pena de multa
mensal de 10% sobre o valor do depósito.
§ 2° - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do
Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual
perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3® - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de
cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte,
a seu crédito.
§ 4® - O Presidente do Conselho Gestor do Fundo é obrigado a
proceder à publicação mensal dos demonstrativos da receita e das
despesas gravadas nos recursos do Fundo.
§ 5® - Os recursos do Fundo serão separados, conforme a natureza
de sua origem em diversas contas relativas:
c.
d. - aos
§ r- A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um
Vice-Presidente Executivos, eleitos pelo voto direto dos seus
membros.
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a. - aos danos causados ao Meio Ambiente;
b. - aos danos causados ao Patrimônio Cultural, Artístico e
Paisagístico e Histórico;
- aos danos causados à defesa das Pessoas Portadoras de 
Deficiência;
danos causados aos interesses da Habitação e
Urbanismo;
e. - aos danos causados ao Consumidor;
f. - aos danos causados ao Mercado de Valores Mobiliários, à
Defesa da Ordem Econômica e da Livre Concorrência;
g. - aos danos causados aos interesses da prevenção dos
Acidentes de Trabalho;
h. - aos danos causados á defesa dos Direitos da Cidadania e
outros interesses difusos ou coletivos.
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§ 6° - O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas
sempre respeitando os objetivos descritos no artigo 2° desta lei.
Art. 5° - O Fundo será gerido por um Conselho Gestor com sede no
Município, com a seguinte composição:
I - um representante indicado pelo Secretário Municipal de 
Administração;
II - um representante indicado pelo Secretário Municipal do Meio
Ambiente;
III - um representante indicado pelo Secretário da Educação e
Cultura;
IV - um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo
Procurador Geral de Justiça;
V - três representantes de associações instituídas de acordo com os 
incisos l e ll do artigo 5° da Lei Federal 7.347, de 24 de julho de
1985.
§ 2° - Somente poderão ser eleitos para os cargos referidos no
parágrafo anterior os membros do Conselho mencionado nos incisos
I a IV deste artigo.
§ 3° - Cada representante de que trata este artigo terá um suplente
que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais,
§ 4® - A participação no Conselho Municipal é considerada serviço
público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
§ 5® - Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes
terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 6® - Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, 
compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores
e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma
de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens 
lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda:
I - zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo no próprio
local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer.
II - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação,
preservação e prevenção dos bens mencionados no artigo 2®.
III - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar,
acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo
estabelecidas no artigo 2® desta lei, diretamente ou mediante
repasse de valor a órgão ou entidade pública responsável na
providência:
IV - elaborar convênios com os Conselhos de outros Estados e com 
0 Conselho Federal, com o objetivo de orientação e intercâmbio
recíprocos, bem como a destinação de recursos do Conselho
Federal, na hipótese de a União ter interesse na preservação de 
bens situados no território do Município;
V - elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias; e
VI - prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal.
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H
Bzembro de
Roque Luiz Dias os Santos
Prefei
Gabinete do Rrefeito Municip
2007.
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Art. 7° - O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente em sua
sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em
qualquer ponto do território estadual.
Art. 8° - Poderão apresentar ao Conselho Municipal projetos relativos
à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens
referidos no artigo 2°, além dos integrantes do próprio Conselho:
I - qualquer cidadão;
II - entidades que preencham os requisitos referidos nos incisos I e II
do artigo 5° da Lei Federal n® 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 9® - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e
fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho.
Art. 10 - os recursos que atualmente constituem o Fundo deverão ser
separados de acordo com os critérios fixados no artigo 4®, parágrafo
5® desta lei
Parágrafo único - Diante da eventual impossibilidade do atendimento
do disposto no caput deste artigo em relação a algum crédito feito ao
Fundo, deverá esta verba ser repartida entre as diversas contas
mencionadas no artigo 4°, parágrafo 5® desta (ei, respeitadas as
proporcionalidades existentes entre à data da promulgação desta.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário..

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