| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 791 / 2007 |
| Date | 2007-12-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal de Interesses Difusos, na forma que indica e dá outras providências.” |
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LEI N° 791/2007 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007. SANCIONADO ou procedimento apuração de fato PUBLICADO •m Q> Rua Dr. Pedro Cortes n‘’26 - Centro - Muidtiba -I3ahia CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 ChíPJ 13.828.504/0001-46 («s ímçasTS. Ctii Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo, que integrará a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração, vinculado à Unidade de Despesa. Art. 2° - O Fundo Municipal de Interesses Difusos terá por objetivo ressarcir e prevenir danos causados à coletividade relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no território do Município. § 1° - Os recursos do Fundo, a que se refere este artigo, serão aplicados: I - na recuperação de bens; II - na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado; III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil investigatório preliminar instaurados para a ofensivo a interesse difuso ou coletivo. § 2° - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. “Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal de Interesses Difusos, na forma que indica e dá outras providências.” eâmara da Em . ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA I ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro -Muritiba -Bahia CBP 44340-000 -Telelax (75) 3424-2811 CNP.T 13.828.504/0001-46 Art. 3° Constituem receitas do Fundo: I - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; II - as contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; IV - o produto de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no art. 2°; V - as multas administrativas a ele destinadas, inclusive as previstas no parágrafo primeiro do artigo 4® desta lei; VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 4® - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial de instituições financeiras do Estado, á disposição do Conselho Municipal de que trata o artigo 5®. § 1® - As instituições financeiras, no prazo de 10 (dez) dias, comunicarão ao Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% sobre o valor do depósito. § 2° - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. § 3® - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. § 4® - O Presidente do Conselho Gestor do Fundo é obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos da receita e das despesas gravadas nos recursos do Fundo. § 5® - Os recursos do Fundo serão separados, conforme a natureza de sua origem em diversas contas relativas: c. d. - aos § r- A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente Executivos, eleitos pelo voto direto dos seus membros. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr Pedro Cortes n°26 - Centro -Muiátiba -Bahia CEP 44340-.000 -Telefax (J5) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 a. - aos danos causados ao Meio Ambiente; b. - aos danos causados ao Patrimônio Cultural, Artístico e Paisagístico e Histórico; - aos danos causados à defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência; danos causados aos interesses da Habitação e Urbanismo; e. - aos danos causados ao Consumidor; f. - aos danos causados ao Mercado de Valores Mobiliários, à Defesa da Ordem Econômica e da Livre Concorrência; g. - aos danos causados aos interesses da prevenção dos Acidentes de Trabalho; h. - aos danos causados á defesa dos Direitos da Cidadania e outros interesses difusos ou coletivos. |t| § 6° - O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas sempre respeitando os objetivos descritos no artigo 2° desta lei. Art. 5° - O Fundo será gerido por um Conselho Gestor com sede no Município, com a seguinte composição: I - um representante indicado pelo Secretário Municipal de Administração; II - um representante indicado pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente; III - um representante indicado pelo Secretário da Educação e Cultura; IV - um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral de Justiça; V - três representantes de associações instituídas de acordo com os incisos l e ll do artigo 5° da Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985. § 2° - Somente poderão ser eleitos para os cargos referidos no parágrafo anterior os membros do Conselho mencionado nos incisos I a IV deste artigo. § 3° - Cada representante de que trata este artigo terá um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais, § 4® - A participação no Conselho Municipal é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título. § 5® - Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. Art. 6® - Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda: I - zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer. II - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no artigo 2®. III - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo estabelecidas no artigo 2® desta lei, diretamente ou mediante repasse de valor a órgão ou entidade pública responsável na providência: IV - elaborar convênios com os Conselhos de outros Estados e com 0 Conselho Federal, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos, bem como a destinação de recursos do Conselho Federal, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território do Município; V - elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias; e VI - prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua l)r. Pedro Cortes n°26 - Centro - Muritiba -IBahia CEP 44340-000 -Tclelax (75) 3424.2811 CNP.T 13.828.50/1/0001-46 H Bzembro de Roque Luiz Dias os Santos Prefei Gabinete do Rrefeito Municip 2007. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n°26 -Centro -Muritiba -Bahia CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 Art. 7° - O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual. Art. 8° - Poderão apresentar ao Conselho Municipal projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no artigo 2°, além dos integrantes do próprio Conselho: I - qualquer cidadão; II - entidades que preencham os requisitos referidos nos incisos I e II do artigo 5° da Lei Federal n® 7.347, de 24 de julho de 1985. Art. 9® - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho. Art. 10 - os recursos que atualmente constituem o Fundo deverão ser separados de acordo com os critérios fixados no artigo 4®, parágrafo 5® desta lei Parágrafo único - Diante da eventual impossibilidade do atendimento do disposto no caput deste artigo em relação a algum crédito feito ao Fundo, deverá esta verba ser repartida entre as diversas contas mencionadas no artigo 4°, parágrafo 5® desta (ei, respeitadas as proporcionalidades existentes entre à data da promulgação desta. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário..