| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 792 / 2007 |
| Date | 2007-12-28 |
| Ementa | “Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, institui a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor de muritiba PROCON - Muritiba e dá outras providencias |
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LEI N° 792/2007 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. dá Iwl Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS PUBLICADO Im SANCIONADO Em 2 /Jc2 /O'^ í í Defesa Muritiba e Rua Dr. Pedro Cortes n‘’26 - Centro -Muritiba - Bahia CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 j da Silva Costa . Administra'**® 4.» A. ESTADO DA BAHIA Erf/»» PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIB” e de Muritiba, outras providências.” Art. 1° - Fica organizado o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor-SMDC, nos termos do art. 5°, inciso XXXll e do art. 170. inciso V, da Constituição Federal e da Constituição do Estado da Bahia. Art. 2® - Ficam Instituídos os órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor: I - 0 Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, designado pela sigla CMDC; II - a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, doravante denominada PROCON - Muritiba; Câmara do Vereedores do Eotsdo da ! » ; “Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, institui a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON - III - a Comissão Permanente de Normalização Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor. i! VII - um representante de entidades civis de defesa do consumidor. í I - 0 Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca, II - o Secretário-Executivo do PROCON; Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR III - um representante da Assistência Judiciária Gratuita/defensoria pública do Município IV - um representante do serviço municipal de vigilância sanitária; V - um representante do Clube de Diretores Lojistas; VI - um representante das donas de casa; III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas de proteção e defesa do consumidor; Art. 4® - O CMDC é composto paritariamente por representantes do poder público e entidades representativas, assim discriminados; § 1° - O CMDC será presidido pelo Promotor de Justiça do Consumidor. Art. 3° - São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC; I - planejar, elaborar e propor a política municipal de defesa do consumidor; II - atuar na formulação da estratégia e no controle da política municipal de defesa do consumidor; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro - Muritiba -Bahia CEP 44340-000-Telefax (75) 3424-2811 CNP.113.828.504/0001-46 r § 2° - Os membros do CMDC serão indicados pelos órgãos e entidades representados e serão investidos nas funções de Conselheiro através de nomeação do presidente. § 3® - As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiro serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. Art. 6° - São atribuições da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON: I - coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor; § 4° - Para cada membro efetivo será indicado um suplente que , assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90. art. 56) e do Decreto 2.181/97; III - funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das Rua Dr. Pedro Cortes iV’26 - Centro -Muritiba - Bahia CEP 44340-000-Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 § 5° - Será dispensado do CMDC o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. § 6° - Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a I qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos ; representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2® deste ! artigo. Art. 5® - As reuniões ordinárias do CMDC serão públicas e mensais. § 1® - O Prefeito Municipal, o Promotor de Justiça do Consumidor e o Secretário-Executivo do PROCON poderão convocar os conselheiros j para reuniões extraordinárias; § 2® - As sessões plenárias instalar-se-ão com a maioria de seus i membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. § 3® - Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 horas com qualquer número de participantes. Capítulo ((( DO PROCON t I 1 população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais; X - auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços; XI - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos; XII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente (Lei 8.078/90, art. 44), remetendo cópia ao PROCON - BA e ao DPDC; XIII - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MERITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 regras fixadas pela Lei 8.078, de 1990, pela legislação complementar, e pelo Decreto 2.181, de 1997; i IV - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou I sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas ; jurídicas de direito público ou privado; V - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; i VI - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação; VII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras i atividades correlatas; VIII - atuar junto ao sistema municipal formal de ensino visando ; incluir o tema "educação para o consumo" nas disciplinas já ; existentes, possibilitando a informação de uma nova mentalidade nas relações de consumo; IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor peía i J t ! a ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória, especialização técnica para a consecução de seus objetivos. Art. 7° - A estrutura organizacional do PROCON será a seguinte: l - O Secretário-Executivo; Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro - Muritiba -Bahia CEP 44340-000-Telefax (75)3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 Capítulo IV DA COMISSÃO PERMANENTE DE NORMALIZAÇÃO Art. 12 - No interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor as normas municipais relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços serão propostas e revisadas pela Comissão Permanente de Normalização, na forma do art. 55, § 3° da Lei 8.078/90. Art. 10 - As funções dos serviços auxiliares serão discriminadas no regimento interno do PROCON. Art. 11-0 Secretário-Executivo do PROCON encaminhará ao Promotor de Justiça do Consumidor a notícia de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, ofensa a direito constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. II - Serviço de Atendimento e Proteção; III - Serviço de Organização e Formação; IV - Serviço de Orientação e Informação; V - Serviço de Apoio Administrativo; Art. 8° - O Secretário-Executivo, membro nato do CMDC, será . nomeado pelo Prefeito para dirigir o PROCON. ' Art. 9° - Os serviços auxiliares do PROCON serão dirigidos por ( servidores públicos municipais e poderão ser executados por estagiários de curso de 2® e 3° graus que possuam disciplinas , relacionadas à defesa do consumidor. Ri II - um representante do PROCON municipal; III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação; V - entidades privadas, legalmente constituídas, de defesa do consumidor; Art. 13 - A Comissão Permanente de Normalização será integrada pelos seguintes órgãos e entidades: I - 0 Promotor de Justiça do Consumidor; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telcfax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 Parágrafo Único - As propostas da Comissão Permanente de Normalização serão encaminhadas aos poderes Executivo e Legislativo municipais, acompanhadas dos respectivos pareceres técnicos. i w Art. 15 - Para o desempenho de suas funções específicas a Comissão Permanente de Normalização poderá contar com comissões, de caráter transitório, instituídas por ato de seu presidente, integradas por especialistas. Art. 16 - A Comissão Permanente de Normalização reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros. Parágrafo Único - Registradas em ata de reunião, as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, observado o disposto no art. 5° desta Lei. VI - organismos de representação dos fornecedores: comércio, indústria, prestação de serviços; VII - conselhos de fiscalização do exercício profissional (OAB, CREA, CRM, COREN etc.) Art. 14 - Os membros da Comissão Permanente de Normalização serão nomeados pelo Prefeito Municipal, na forma do art. 4® desta Lei. •* \ 1 í VII - Associações civis da comunidade; VIII - Receita Federal; Art. 20 - Cabe à Prefeitura Municipal fornecer a infra - estrutura necessária para o funcionamentos dos órgãos criados por esta Lei. IX - FEAM - Fundação Estadual do Meio Ambiente; X - Conselhos de fiscalização do exercício profissional. Art. 18 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolverem estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo; Art. 19-0 exercício das funções de membro do CMDC e da Comissão Permanente de Normalização não será remunerado, sendo considerados relevantes serviços à promoção e preservação da ordem econômica social local. de suas respectivas competências: I - DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça; II - PROCON BA - Programa Estadual de Defesa do Consumidor mantido pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia; III - Juizados Especiais; IV - Delegacias de Polícia; V - Serviços de Vigilância Sanitária e Epidemiológica; VI-INMETRO; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro - Muritiba -Bahia CEP 44340-000 - Telef3.x (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 r 1’ Capítulo V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - No desempenho de suas funções os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito | :8 de dezembro de 1 Ro ( I Art. 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, autorizada a ' abertura de crédito especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para custeio das despesas de implantação. Art. 22-0 desdobramento dos órgãos previstos nesta Lei, bem como a discriminação das competências e atribuições de seus dirigentes serão fixados: I - por ato do Prefeito Municipal, em relação ao PROCON; II - por decisão da maioria de seus membros, nos órgãos colegiados. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, ei 2007. / Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro - Muritiba -Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNP.T 13.828.504/0001 -46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA f 1 i B í Lyiz Dias c )s Santos Prefeitoj