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norma nº 792/2007

Tipo LEIS
Número / Ano 792 / 2007
Date 2007-12-28
Ementa“Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, institui a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor de muritiba PROCON - Muritiba e dá outras providencias
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LEI N° 792/2007 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
dá
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
PUBLICADO
Im SANCIONADO
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Defesa
Muritiba
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Rua Dr. Pedro Cortes n‘’26 - Centro -Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
j da Silva Costa
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4.» A.
ESTADO DA BAHIA Erf/»»
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIB”
e
de
Muritiba,
outras providências.”
Art. 1° - Fica organizado o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor-SMDC, nos termos do art. 5°, inciso XXXll e do art. 170.
inciso V, da Constituição Federal e da Constituição do Estado da
Bahia.
Art. 2® - Ficam Instituídos os órgãos do Sistema Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor:
I - 0 Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, designado pela
sigla CMDC;
II - a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor,
doravante denominada PROCON - Muritiba;
Câmara do Vereedores do
Eotsdo da
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“Dispõe sobre a organização
do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor,
institui a Coordenadoria de
Proteção e Defesa do
Consumidor
PROCON -
III - a Comissão Permanente de Normalização
Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as
entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor.
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VII - um representante de entidades civis de defesa do consumidor.
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I - 0 Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca,
II - o Secretário-Executivo do PROCON;
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
III - um representante da Assistência Judiciária Gratuita/defensoria
pública do Município
IV - um representante do serviço municipal de vigilância sanitária;
V - um representante do Clube de Diretores Lojistas;
VI - um representante das donas de casa;
III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de
projetos e programas de proteção e defesa do consumidor;
Art. 4® - O CMDC é composto paritariamente por representantes do 
poder público e entidades representativas, assim discriminados;
§ 1° - O CMDC será presidido pelo Promotor de Justiça do
Consumidor.
Art. 3° - São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do 
Consumidor - CMDC;
I - planejar, elaborar e propor a política municipal de defesa do
consumidor;
II - atuar na formulação da estratégia e no controle da política
municipal de defesa do consumidor;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro - Muritiba -Bahia
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§ 2° - Os membros do CMDC serão indicados pelos órgãos e
entidades representados e serão investidos nas funções de 
Conselheiro através de nomeação do presidente.
§ 3® - As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiro
serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
Art. 6° - São atribuições da Coordenadoria de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON:
I - coordenar e executar a política municipal de defesa do
consumidor;
§ 4° - Para cada membro efetivo será indicado um suplente que , assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do
titular.
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II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código
de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90. art. 56) e do Decreto
2.181/97;
III - funcionar, no procedimento administrativo, como instância de
instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das
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§ 5° - Será dispensado do CMDC o conselheiro que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou
6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 6° - Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a I
qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos ;
representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2® deste !
artigo.
Art. 5® - As reuniões ordinárias do CMDC serão públicas e mensais.
§ 1® - O Prefeito Municipal, o Promotor de Justiça do Consumidor e o
Secretário-Executivo do PROCON poderão convocar os conselheiros j
para reuniões extraordinárias;
§ 2® - As sessões plenárias instalar-se-ão com a maioria de seus i
membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 3® - Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário,
automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá
após 48 horas com qualquer número de participantes.
Capítulo (((
DO PROCON
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população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e
segurança de bens e serviços;
XI - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que
possibilitem informar os preços dos produtos básicos;
XII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los
pública e anualmente (Lei 8.078/90, art. 44), remetendo cópia ao 
PROCON - BA e ao DPDC;
XIII - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de
desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do 
consumidor, resguardado o segredo industrial.
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regras fixadas pela Lei 8.078, de 1990, pela legislação complementar,
e pelo Decreto 2.181, de 1997; i
IV - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou I
sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas ;
jurídicas de direito público ou privado;
V - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus
direitos e garantias; i
VI - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos
meios de comunicação;
VII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras i
atividades correlatas;
VIII - atuar junto ao sistema municipal formal de ensino visando ;
incluir o tema "educação para o consumo" nas disciplinas já ;
existentes, possibilitando a informação de uma nova mentalidade nas
relações de consumo;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor peía i
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XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória, especialização técnica para a consecução de seus objetivos.
Art. 7° - A estrutura organizacional do PROCON será a seguinte:
l - O Secretário-Executivo;
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Capítulo IV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE NORMALIZAÇÃO
Art. 12 - No interesse da preservação da vida, da saúde, da 
segurança, da informação e do bem estar do consumidor as normas
municipais relativas à produção, industrialização, distribuição e
consumo de produtos e serviços serão propostas e revisadas pela
Comissão Permanente de Normalização, na forma do art. 55, § 3° da 
Lei 8.078/90.
Art. 10 - As funções dos serviços auxiliares serão discriminadas no
regimento interno do PROCON.
Art. 11-0 Secretário-Executivo do PROCON encaminhará ao
Promotor de Justiça do Consumidor a notícia de fatos nos quais se
verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública,
ofensa a direito constitucionais do cidadão, a interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos.
II - Serviço de Atendimento e Proteção;
III - Serviço de Organização e Formação;
IV - Serviço de Orientação e Informação;
V - Serviço de Apoio Administrativo;
Art. 8° - O Secretário-Executivo, membro nato do CMDC, será .
nomeado pelo Prefeito para dirigir o PROCON. '
Art. 9° - Os serviços auxiliares do PROCON serão dirigidos por (
servidores públicos municipais e poderão ser executados por
estagiários de curso de 2® e 3° graus que possuam disciplinas ,
relacionadas à defesa do consumidor.
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II - um representante do PROCON municipal;
III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - entidades privadas, legalmente constituídas, de defesa do 
consumidor;
Art. 13 - A Comissão Permanente de Normalização será integrada
pelos seguintes órgãos e entidades:
I - 0 Promotor de Justiça do Consumidor;
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Parágrafo Único - As propostas da Comissão Permanente de 
Normalização serão encaminhadas aos poderes Executivo e
Legislativo municipais, acompanhadas dos respectivos pareceres
técnicos.
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Art. 15 - Para o desempenho de suas funções específicas a
Comissão Permanente de Normalização poderá contar com
comissões, de caráter transitório, instituídas por ato de seu
presidente, integradas por especialistas.
Art. 16 - A Comissão Permanente de Normalização reunir-se-á
ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando
convocada pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo Único - Registradas em ata de reunião, as deliberações
serão tomadas pela maioria dos presentes, observado o disposto no
art. 5° desta Lei.
VI - organismos de representação dos fornecedores: comércio,
indústria, prestação de serviços;
VII - conselhos de fiscalização do exercício profissional (OAB, CREA,
CRM, COREN etc.)
Art. 14 - Os membros da Comissão Permanente de Normalização
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, na forma do art. 4® desta
Lei.
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VII - Associações civis da comunidade;
VIII - Receita Federal;
Art. 20 - Cabe à Prefeitura Municipal fornecer a infra - estrutura
necessária para o funcionamentos dos órgãos criados por esta Lei.
IX - FEAM - Fundação Estadual do Meio Ambiente;
X - Conselhos de fiscalização do exercício profissional.
Art. 18 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou
privadas que desenvolverem estudos e pesquisas relacionadas ao
mercado de consumo;
Art. 19-0 exercício das funções de membro do CMDC e da 
Comissão Permanente de Normalização não será remunerado,
sendo considerados relevantes serviços à promoção e preservação
da ordem econômica social local.
de suas respectivas competências:
I - DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do 
Ministério da Justiça;
II - PROCON BA - Programa Estadual de Defesa do Consumidor
mantido pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia;
III - Juizados Especiais;
IV - Delegacias de Polícia;
V - Serviços de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
VI-INMETRO;
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Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - No desempenho de suas funções os órgãos do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de
cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito |
:8 de dezembro de
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Art. 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias do Município, autorizada a '
abertura de crédito especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) para custeio das despesas de implantação.
Art. 22-0 desdobramento dos órgãos previstos nesta Lei, bem 
como a discriminação das competências e atribuições de seus
dirigentes serão fixados:
I - por ato do Prefeito Municipal, em relação ao PROCON;
II - por decisão da maioria de seus membros, nos órgãos colegiados.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, ei
2007. /
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