| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 793 / 2007 |
| Date | 2007-12-28 |
| Ementa | “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFMHIS e adota outras providências |
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■'W LEI N® 793/2007 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. \____ J -fi 4» CAPÍTULO I Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFMHIS, de acordo com o quanto previsto no Plano Diretor do Município de Muritiba. Art. 2° - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, tem o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes PUBLICADO #m / 01- Rua Dr. Pedro Cortes n“26 - Centro - Muritiba - Bahia rHPXlUOJMXi-TpIpfav f7S\ ^171-7X1 I CNfPI 17 X7X SOl/OOO IUA a SANCIONADO“Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFMHIS e adota outras providências.” lí. Silva Aux. Admin»®"'”® Câmara d® V®r®aslore«^íoJ E9t8d9 da ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITI^,../; Art. 3° - 0 FMHIS é constituído por; I Z I § 1° O Fundo terá a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere à garantia do direito à moradia para a população em geral como direito social e o incremento da oferta de habitações de interesse social. § 2° A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada pelo Conselho da Cidade, de caráter normativo e deliberativo, composto por representantes da administração municipal, de segmentos da sociedade civil organizada ligados à área de habitação e do Poder Legislativo Municipal. I - dotações do Orçamento Geral do Município de Muritiba, classificadas na função de habitação; V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHÍS; INI - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; Rua Dr. Pedro Cortes n'’26 - Centro - Muritiba - Baliia rpp ddtdo-nnn - THpfav nst i ckpi n síu/noni-jr, II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; y.j ! ;J|L. i ESTADO DA BAHIA S j PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA 1 VI -transferências da União e do Estado da Bahia; VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Art. 4° - O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor. / Art. 5° - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades; 1-01 representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; II - 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento; III - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; V - 01 representante de Associações Comunitárias; VI - 01 representante da Igreja; VII - 01 representante de organizações atuantes na área de planejamento urbano e habitação; § 1° - A Direção do COMCID ficará a cargo de um Presidente (a), um Vice-Presidente (a) e um Secretário (a) eleitos pelos seus membros para mandato de 02 (dois) anos, sendo possível a reeleição por igual período. Do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social CGFMHIS Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro - Muritiba -Bahia CFP aatao-nnn -Tpipfflv -?474-7Xi i cnpt n 878 sn4/fiof)i-46; ESTADO DA BAI-IIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA 1 I 'IW ; 7 Art. 6° - São objetivos do Fundo Municipal de Habitação; II - contribuir com recursos financeiros para; I I t § 2° - O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. § 3° - Competirá ao (a) Secretário (a) Municipal de Obras e Serviços Urbanos proporcionar ao Conselho Gestor meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FMHIS. a) a promoção da regularização fundiária de assentamentos, implantados de forma clandestina ou irregular no território do Município: b) a promoção, mediante financiamento e investimento, do aumento da oferta de habitações de interesse social; c) 0 financiamento para a realização de obras de drenagem, de saneamento básico, de contenção de encostas, de tratamento de áreas degradadas, compatibilizando tais ações com a execução da regularização urbanística e fundiária. Parágrafo único. Os recursos do Fundo deverão ser aplicados de acordo com as deliberações adotadas pelo Conselho Gestor. Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro -Muritiba - Bahia CFP 4i^4n-nnn -Tpipfítv -t494-7Ri i cktpt n r?r sn4/nnni-46 Seção ill Das Aplicações dos Recursos do FHIS ESTADO DA BAIÍIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA I; W i r I - financiar e investir em planos, programas e projetos habitacionais de interesse do Município de Muritiba; programas Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS Art. 7° - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro -Muritiba - Baliia CFP - Tpipfnv nsy i i cnpt n sna/nom-46 ESTADO DA BAEÍÍA H PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA 1 urbanas e rurais; II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS. í Art. 8° - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete; normas f § 1° - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. ESTADO DA BAHIA : PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro - Muritiba - Bahia PFP uj-tao-nfin -Tpipfav /•7S'i i cnpt 11 898 sni/nnni-uf. ' f ' § 2° - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso â moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de , linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o I disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; III -fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV - deliberar sobre as contas do FMHIS; V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI - aprovar seu regimento interno. DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS üQjyiunicipal de Muriti , em 28 dezembro Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Art. 9° - Esta Lei será implementada em consonância com a Politica Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro -Muritiba -Bahia CFP aa^an-nnn -TpIpPiv /■7S'i i cnpi i t sni/nnni-ifi Roque Luiz Di PrefeitM Gabinete d de 2007. ESTADO DA BADÍA LJ PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA i 1 ÓDS^nios unicipal § 3° - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências I públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO 11 Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, < mediante Decreto, promover a abertura de crédito e alterações orçamentárias necessárias à execução da presente Lei.