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norma nº 793/2007

Tipo LEIS
Número / Ano 793 / 2007
Date 2007-12-28
Ementa“Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFMHIS e adota outras providências
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LEI N® 793/2007 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
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CAPÍTULO I
Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FMHIS e instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social - CGFMHIS, de acordo com o
quanto previsto no Plano Diretor do Município de Muritiba.
Art. 2° - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -
FMHIS, de natureza contábil, tem o objetivo de centralizar e
gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a
implementar políticas habitacionais direcionadas à população de
menor renda.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
PUBLICADO
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Rua Dr. Pedro Cortes n“26 - Centro - Muritiba - Bahia
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SANCIONADO“Cria o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social -
FMHIS e institui o Conselho Gestor
do Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social - CGFMHIS e
adota outras providências.”
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Silva
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITI^,../;
Art. 3° - 0 FMHIS é constituído por;
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§ 1° O Fundo terá a finalidade de dar suporte financeiro ao
planejamento e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se
refere à garantia do direito à moradia para a população em geral
como direito social e o incremento da oferta de habitações de
interesse social.
§ 2° A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada pelo
Conselho da Cidade, de caráter normativo e deliberativo,
composto por representantes da administração municipal, de
segmentos da sociedade civil organizada ligados à área de
habitação e do Poder Legislativo Municipal.
I - dotações do Orçamento Geral do Município de Muritiba,
classificadas na função de habitação;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas
com recursos do FMHÍS;
INI - recursos provenientes de empréstimos externos e internos
para programas de habitação;
Rua Dr. Pedro Cortes n'’26 - Centro - Muritiba - Baliia
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II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao
FMHIS;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas,
entidades e organismos de cooperação nacionais ou
internacionais;
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! ;J|L. i ESTADO DA BAHIA
S j PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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VI -transferências da União e do Estado da Bahia;
VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Art. 4° - O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
/
Art. 5° - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será
composto pelas seguintes entidades;
1-01 representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento;
III - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social;
IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 01 representante de Associações Comunitárias;
VI - 01 representante da Igreja;
VII - 01 representante de organizações atuantes na área de
planejamento urbano e habitação;
§ 1° - A Direção do COMCID ficará a cargo de um Presidente (a),
um Vice-Presidente (a) e um Secretário (a) eleitos pelos seus
membros para mandato de 02 (dois) anos, sendo possível a
reeleição por igual período.
Do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e
Interesse Social CGFMHIS
Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro - Muritiba -Bahia
CFP aatao-nnn -Tpipfflv -?474-7Xi i cnpt n 878 sn4/fiof)i-46;
ESTADO DA BAI-IIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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Art. 6° - São objetivos do Fundo Municipal de Habitação;
II - contribuir com recursos financeiros para;
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§ 2° - O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto
de qualidade.
§ 3° - Competirá ao (a) Secretário (a) Municipal de Obras e
Serviços Urbanos proporcionar ao Conselho Gestor meios
necessários para o exercício das competências do Conselho
Gestor do FMHIS.
a) a promoção da regularização fundiária de assentamentos,
implantados de forma clandestina ou irregular no território do
Município:
b) a promoção, mediante financiamento e investimento, do
aumento da oferta de habitações de interesse social;
c) 0 financiamento para a realização de obras de drenagem, de
saneamento básico, de contenção de encostas, de tratamento de
áreas degradadas, compatibilizando tais ações com a execução
da regularização urbanística e fundiária.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo deverão ser aplicados de
acordo com as deliberações adotadas pelo Conselho Gestor.
Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro -Muritiba - Bahia
CFP 4i^4n-nnn -Tpipfítv -t494-7Ri i cktpt n r?r sn4/nnni-46
Seção ill
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
ESTADO DA BAIÍIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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I - financiar e investir em planos, programas e projetos
habitacionais de interesse do Município de Muritiba;
programas
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7° - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a
ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social
que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação
social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas
Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada
à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro -Muritiba - Baliia
CFP - Tpipfnv nsy i i cnpt n sna/nom-46
ESTADO DA BAEÍÍA H PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
1
urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de
interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e
equipamentos urbanos, complementares aos
habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma
de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas
ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de
interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo
Conselho-Gestor do FMHIS.
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Art. 8° - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete;
normas
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§ 1° - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste
artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho
Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de
que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos
casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
ESTADO DA BAHIA
: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro - Muritiba - Bahia
PFP uj-tao-nfin -Tpipfav /•7S'i i cnpt 11 898 sni/nnni-uf.
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§ 2° - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade
das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades
de acesso â moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos
números e valores dos benefícios e dos financiamentos e
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de ,
linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento
dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o
I
disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do FMHIS;
III -fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das
regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua
competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
üQjyiunicipal de Muriti , em 28 dezembro
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 9° - Esta Lei será implementada em consonância com a
Politica Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social.
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalização pela sociedade.
Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro -Muritiba -Bahia
CFP aa^an-nnn -TpIpPiv /■7S'i i cnpi i t sni/nnni-ifi
Roque Luiz Di
PrefeitM
Gabinete d
de 2007.
ESTADO DA BADÍA
LJ PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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ÓDS^nios
unicipal
§ 3° - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências I
públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais
existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de
recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO 11
Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, <
mediante Decreto, promover a abertura de crédito e alterações
orçamentárias necessárias à execução da presente Lei.

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