| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 795 / 2007 |
| Date | 2007-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do programa bolsa família Muritiba de transferência de renda monetária as famílias em situação de vulnerabilidade social e dá outras providências. |
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LEI 795/2007 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 / O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI; CAPÍTULO I DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n°26 -Centro -Muritiba - Bahia CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 SANCIONADO Ein£Á./Jâ.'-2Í Inti fss Graças S. SIbi C 4» Gshinete / ’ Art r - Fica instituído, no âmbito do município de Muritiba, o Programa Bolsa Família Muritiba, que objetiva ampliar as oportunidades de emancipação e de melhoria na qualidade de vida das famílias em situação de vulnerabilidade social por meio de transferência de renda monetária associada a ações de combate à fome, de promoção da segurança alimentar e nutricional, de superação da pobreza, do analfabetismo e de outras formas de privação, de inserção no mundo do trabalho, de acompanhamento sócio-familiar para o enfrentamento das situações de risco pessoal e social, e de aceso à rede de serviços públicos de educação, saúde, assistência social, cultura , esporte e lazer. Art. 2° - são beneficiárias do programa Bolsa Família Muritiba as famílias que se enquadram nos seguintes critérios de elegibilidade; Câmara de VereadOta» Eetsde da P o Io ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURiTOA Silva Costa KM. Administrativo PUBLICADO “Dispõe sobre a instituição do programa bolsa família Emü/:4à/;£Í Muritiba de transferência de renda monetária as famílias , em situação de vulnerabilidade social e dá outras providências.” 1 I t I Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro -Muritiba -Bahia CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA s I - Resida no município há pelo menos 01 (um) ano; II - Em situação de pobreza e de extrema pobreza; III - Tenha sob sua responsabilidade uma ou mais pessoas em condição de dependência ou de risco pessoal e social, conforme caracterizado no art. 3°, incisos VI e VII desta lei; IV - Não contempladas pelo Programa Bolsa Família do Governo Federal, excetuando - se os casos de Famílias em situação de extrema pobreza.. Art. 3® - Para fins desta lei, considera-se: I - Família - a unidade formada por um dos país ou responsável legal, ou por um ou mais adultos, com ou sem dependentes, e eventualmente ampliado por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos completos; II -Renda familiar - a somatória dos rendimentos monetários brutos obtidos da inserção de seus membros, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, nos mercados formal ou informal de trabalho, bem como, aqueles provenientes de acesso de algum membro da família a beneficio previdenciário ou programa governamentais de complementação de renda monetária, instituídos em âmbito federal ou estadual, e os mantidos por organizações não governamentais que desenvolvam ações de natureza similar; III - Renda familiar per capita a resultante da divisão da renda familiar pelo número de membros da família; IV - Família em situação de pobreza - Família com renda mensal per capita de R$ 76,01 (setenta e seis reais e um centavo) a R$ 120,00 (cento e vinte reais); V - Família em situação de extrema pobreza - Família com renda mensal per capita de até R$ 76,00 (setenta e seis reais) : VI - Pessoas em condição de dependência: i. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro -Muritiba -Bahia CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 a) As crianças e adolescentes de até 17 (dezessete) anos de idade; b) As pessoas portadores de deficiência, de qualquer idade, que apresenta acentuado grau de comprometimento de sua capacidade laborativa ou de aprendizado escolar; c) As pessoas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não disponham de fonte própria de rendimento e que não gozem de quaisquer benefícios previdenciários, e , ainda, que não tenham acesso a programas sociais de complementação de renda monetária, conforme inciso II deste artigo. VII - Pessoas em condição de risco pessoal e social; a) Aquelas, de qualquer idade, em situação de insegurança alimentar, que é considerada como a falta de acesso a alimentação digna, em quantidade, qualidade e regularidade suficientes para a nutrição e a manutenção da saúde da pessoa humana; b) crianças ou adolescentes sob medida de proteção em cumprimento de medidas sócio-educativas previstas no estatuto da criança e do adolescente- Eca (Lei Federal n°8.069, de 13 de julho de 1990); c) crianças e adolescentes, de até 15 (quinze) anos em situação de trabalho infantil em atividades consideradas perigosas, insalubres, penosas ou degradantes, inclusive aquelas que caracterizam formas de vida na rua. d) crianças, adolescentes e jovens em situação de exploração ou ameaça decorrentes de qualquer forma de envolvimento em atividades degradantes, tais como as relacionadas à violência e exploração sexual, ao crime organizado, às drogas, etc; e) adolescentes, de 16 (dezesseis) e 17(dezessete) anos, que não tenham concluído o nível fundamental de ensino regular; f) gestantes e mães amamentando seus filhos menores de 06(seis) meses (nutrizes); g) mulheres em situação de ameaça ou exposição à violência doméstica ou sexual. § 2° - O pagamento dos benefícios previstos neste artigo será preferencialmente efetivado em nome da mulher responsável pela família. § 3°. Os valores dos benefícios previstos nos parágrafos 1°, 2° e 3° deste artigo e aqueles referenciais que caracterizam situação de pobreza e de extrema pobreza, estabelecidos pelos incisos IV e V, do art.3°, poderão ser reajustados por ato do Poder Executivo. Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro - Muritiba -Bahia CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA § 4° - O tempo de permanência das famílias no Programa Bolsa Família Muritiba é de até 1 ano, contados da data do pagamento da 1® parcela do benefício, salvo se a Família Beneficiária se VIII - Pessoa em situação de desemprego - aquela que não mantém vínculo empregatício com entidade privada ou pública, com registro em carteira de trabalho e previdência social, e que não receba proventos de qualquer regime previdenciário; IX - Fator de dependência familiar - relação numérica existente entre o número de pessoas em condição de dependência e o número dos demais membros da família; X - Idade da criança ou do adolescente - o número de anos completados até o primeiro dia do ano em que ocorrer o atendimento da família pelo programa de que trata esta lei. Art.4® - O Programa Bolsa Família Muritiba consiste no pagamento mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para Famílias em Situação de Pobreza e R$ 30,00 (trinta reais) para Famílias em Situação de Extrema Pobreza. § 1° - O pagamento às famílias deverá ser preferencialmente efetuado através de cartão bancário. mantiver em uma das situações previstas no Artigo 3°, incisos IV e V desta Lei. CAPÍTULO II DA AGENDA DE COMPROMISSOS DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n°26 -Centro - Muritiba -Bahia CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 Art. 6®- Os membros das famílias beneficiadas deverão,conforme as razões que motivarem suas inserção no Programa Bolsa Família Muritiba, cumprir uma agenda de compromissos estabelecidas, na própria Administração Pública Municipal ou em instituições parceiras, e que objetivem ampliar as atividades de emancipação de melhoria da qualidade de vida, conforme prevê o art. 1® desta lei. Art 5® - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a manter ou firmar convênios, termo de cooperação ou instrumentos equivalentes, formalizar a adesão a programas federais ou estaduais de transferência de renda, bem como, desenvolver programas ou projetos de inclusão produtivas, qualificação e capacitação e assumir as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes, respeitadas as normas legais definidas para estes programas e a legislação municipal pertinentes. Parágrafo Único - As famílias inseridas no Programa Bolsa Família Muritiba em razão de se encontrarem em situação de vulnerabilidade social de pobreza ou extrema pobreza conforme previsto nos incisos IV e, V do art.3° desta lei serão inseridas prioritariamente em programas ou projetos de qualificação e capacitação, que visem a inclusão produtiva e consequentemente a superação da pobreza ou extrema pobreza, desenvolvidos pelo município com recursos próprios ou parcerias com o Governo Estadual Federal ou com outras instituições parceiras. I w §1°- Além da agenda de compromissos prevista no caput deste artigo, a manutenção das famílias no Programa fica condicionada ao comprimento das seguintes obrigações: I - Matrícula em unidades de ensino regular e manutenção da freqüência escolar mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) para todas as crianças e adolescentes com idade entre 06 (seis) e 1/(dezessete) anos, que ainda não tenham concluído o nível fundamental de ensino; II - Freqüência regular aos serviços de saúde para as gestantes, nutrizes e crianças de 0 (zero) a 07 (sete) anos,com especial atenção ao acompanhamento pré-natal, pós-parto e de vacinação. III - Participação e freqüência nos cursos de capacitação e qualificação promovidos pelo Município, com recursos próprios ou em parcerias com o Governo Estadual e Federal com outras instituições parceiras. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n°26 -Centro -Muritiba - Bahia CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 1 s §2°- As informações relativas à matricula e freqüência escolar das crianças e adolescentes das famílias beneficiárias serão prestadas periodicamente á municipalidade pelas respectivas unidades de ensino regular nas quais estejam matriculados ou, em casos específicos, diretamente por meio da documentação comprobatória a ser obtida por seus pais ou responsáveis legais junto às unidades escolares. §3°- A comprovação das informações relativas à freqüência aos serviços de saúde poderão ser solicitadas diretamente às famílias ou às unidades de atendimento localizadas no município. §4°- As informações relativas à participação e freqüência nos cursos de capacitação e qualificação promovidos pelo município serão prestadas periodicamente à municipalidade pelas instituições nas quais estejam matriculados ou, em casos específicos, serão obtidos diretamente junto às respectivas instituições. §6° - 0 desligamento do Programa Bolsa Família Muritiba poderá ser ocasionado por denúncia de beneficiamento indevido ou conforme previsto no § 5° deste artigo, após análise técnica específica do caso, que deverá ser encaminhado para a homologação pelo conselho gestor do Programa Bolsa Família, observado o disposto no art. 7® desta lei. §7° - Cessará de forma definitiva o pagamento dos benefícios previstos no programa Bolsa Família Muritiba, a qualquer tempo, para a família: I - Que atingir a renda familiar per capta superior a R$120,00 (cento e vinte reais); II - Que sofrer alterações na sua composição de forma a deixar de ter pessoas em condição de dependência ou de risco pessoal e social. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro -Muritiba -Bahia CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 §5° - As famílias que não cumprirem as obrigações previstas no caput e no §1° deste artigo poderão ter o pagamento do benefício provisoriamente suspenso até o cumprimento das mesmas ou serem desligadas do programa em caso de reincidência. § 9° - A agenda de compromissos referida no caput inclui a participação em trabalho sócio - educativo sistemático a ser desenvolvido pelo município por meio de atendimento individual e em grupos de acompanhamento, nos quais serão incluídas as famílias beneficiadas pelo programa Bolsa Família Muritiba. §8° - As famílias beneficiadas por Programas Federais e Estaduais de transferência de renda articulados ao programa Bolsa Família Muritiba deverão também cumprir as demais condicionalidades por aqueles definidas. 1 CAPITULO III DA GESTÃO E CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro -Muritiba -Bahia CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 Art.7°- Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, em conjunto com o conselho Gestor do Programa Bolsa Família Muritiba, que será composto de 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal e 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, coordenar, acompanhar, avaliar, fiscalizar e realizar o controle social do Programa Bolsa Família Muritiba, ficando assegurando o acesso à documentação e informações necessárias ao exercício das seguintes atribuições, bem como: I - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo poder executivo municipal para a inserção no programa bolsa família Muritiba; II - Aprovar os relatórios de frequência escolar das crianças e adolescentes pertencentes às famílias , beneficiadas; III - Estimular a participação comunitária no controle social do programa; IV - Homologar, após análise técnica especifica do caso, o desligamento de famílias beneficiadas pelo programa, em caso de denúncia de beneficiamento indevido ou de não cumprimento, pela família da agenda de compromissos,conforme previsto no art. 6° desta Lei. V - Exercer outras atribuições estabelecidas ou que vierem a ser legalmente definidas para conselhos de acompanhamento e de controle social de programas federais e estaduais de transferências de renda com os quais o Município mantém ou vier a firmar convênios, termos de cooperação ou instrumentos equivalentes, conforme previsto no art. 5°, desta lei. Parágrafo Único - Fica o poder executivo autorizado a manter ou criar outros órgãos ou mecanismos, eventualmente exigidos legislação federal ou estadual, aos quais seja atribuído o controle social de programas de transferência de renda com os quais o município mantém ou vier a firmar convênios, termos de 1 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n°26 -Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 Wl cooperação ou instrumentos equivalentes, devendo suas atribuições serem automaticamente transferidas ao conselho municipal de assistência social sempre que a legislação federal ou estadual assim permitir. Art. 8® - Os recursos municipais e aqueles provenientes de doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras interessadas em contribuir com o programa Bolsa Família Muritiba deverão constituir receita especificamente vinculada a esta finalidade e depositadas no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 9® - O Poder Executivo Municipal realizará os esforços necessários para a implementação de um único cadastro, que progressivamente reúna informações sobre as famílias beneficiárias ou inscritas em programas de transferência de renda desenvolvidos em nível federal, estadual e municipal de governo, no qual deverão constar as informações relativas aos critérios de elegibilidade e outras consideradas necessárias ao quadro de acompanhamento da participação nas atividades e serviços. §1° - O Município deverá realizar periodicamente a atualização das informações cadastrais necessárias à verificação da sua situação em relação aos critérios de elegibilidade e aos cálculos dos benefícios previstos, ajustando seus valores sempre que observada qualquer alteração na situação da família. §3° - O cadastro de que trata o caput deste artigo deverá conter mecanismos de segurança que evitem o indevido acesso às informações relativas as famílias por pessoas não autorizadas. §2° - Considerada a data de inserção de cada família, a atualização periódica das informações cadastrais previstas no parágrafo anterior será realizada, no mínimo, anualmente para as famílias beneficiadas por programas com recursos municipais, e de acordo com periodicidades definidas pelos governos federal e estadual para aquelas que forem beneficiadas com recursos provenientes destes níveis de governo. » n CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 garantindo-se o adequado sigilo e o acesso apenas por servidores credenciados ao trabalho de acompanhamento. §4° - O referido cadastro deverá conter também as informações a respeito de todos os benefícios transferidos às famílias, devendo constar a fonte de financiamento ou, no caso dos benefícios previstos no artigo 4°, a pessoa física ou jurídica responsável pela concessão de alimentos ou oferta de refeições. Art 10 - Será excluído do Programa Bolsa Família Muritiba, pelo prazo de 5 anos, ou definitivamente, se reincidente o beneficiário que presta declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens. Parágrafo Único - O beneficiário que gozar ilicitamente do benefício, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, monetariamente corrigida, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Art 11 - Ao Servidor Público ou agente de órgão conveniado, pessoa física ou jurídica, que concorra para o ilícito previsto no artigo anterior, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeitos perante o Programa Bolsa Família Muritiba, aplicar-se-á além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, devidamente corrigidos. Art. 12 - Para a especificação do número de famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família Muritiba deverão ser levados em consideração os recursos orçamentários previstos e a disponibilidade financeira necessários à sua manutenção. §1° - Caso os recursos previstos não sejam suficientes para a imediata inclusão de todas as famílias elegíveis para o Programa será estabelecido um cadastro de Famílias não beneficiadas, que 8 de dezembro de acordo com a disponibilidade financeira do Município serão inseridas gradativamente. G d( ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr Pedro Cortes n‘’26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 Roque Luiz Días dos Santos Prercito jnete-de-Pfefeito Municipal de Miiritipar !007. / / §2° - Para inclusão ou exclusão de famílias no Programa, além do quanto previsto no parágrafo anterior, deverão ser considerados os diversos fatores relacionados à vulnerabilidade, tais como, os relacionados ao risco pessoal e social de seus membros, renda familiar per capita, dependência familiar, escolaridade, condições de moradia, e demais critérios a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em conjunto com 0 Conselho Gestor do Programa. Art.13 - Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto, promover as alterações orçamentárias e abertura de créditos necessários à execução da desta Lei. Art.14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante Decreto, regulamentar a presente Lei, no que entender necessário. Art. 15 - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, ficando revogadas a^^<Jísppsições em contrário. / / /