br-locleg corpus explorer

← Muritiba (BA)

norma nº 795/2007

Tipo LEIS
Número / Ano 795 / 2007
Date 2007-12-28
EmentaDispõe sobre a instituição do programa bolsa família Muritiba de transferência de renda monetária as famílias em situação de vulnerabilidade social e dá outras providências.
native_id350

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

LEI 795/2007 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
/
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI;
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes n°26 -Centro -Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
SANCIONADO
Ein£Á./Jâ.'-2Í
Inti fss Graças S. SIbi
C 4» Gshinete
/ ’
Art r - Fica instituído, no âmbito do município de Muritiba, o
Programa Bolsa Família Muritiba, que objetiva ampliar as
oportunidades de emancipação e de melhoria na qualidade de
vida das famílias em situação de vulnerabilidade social por meio
de transferência de renda monetária associada a ações de
combate à fome, de promoção da segurança alimentar e
nutricional, de superação da pobreza, do analfabetismo e de
outras formas de privação, de inserção no mundo do trabalho, de
acompanhamento sócio-familiar para o enfrentamento das
situações de risco pessoal e social, e de aceso à rede de serviços
públicos de educação, saúde, assistência social, cultura , esporte
e lazer.
Art. 2° - são beneficiárias do programa Bolsa Família Muritiba as
famílias que se enquadram nos seguintes critérios de
elegibilidade;
Câmara de VereadOta»
Eetsde da
P o Io
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURiTOA
Silva Costa
KM. Administrativo
PUBLICADO “Dispõe sobre a instituição
do programa bolsa família Emü/:4à/;£Í Muritiba de transferência de
renda monetária as famílias
, em situação de
vulnerabilidade social e dá
outras providências.”
1
I
t
I
Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro -Muritiba -Bahia
CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
s
I - Resida no município há pelo menos 01 (um) ano;
II - Em situação de pobreza e de extrema pobreza;
III - Tenha sob sua responsabilidade uma ou mais pessoas em
condição de dependência ou de risco pessoal e social, conforme
caracterizado no art. 3°, incisos VI e VII desta lei;
IV - Não contempladas pelo Programa Bolsa Família do Governo
Federal, excetuando - se os casos de Famílias em situação de
extrema pobreza..
Art. 3® - Para fins desta lei, considera-se:
I - Família - a unidade formada por um dos país ou responsável
legal, ou por um ou mais adultos, com ou sem dependentes, e
eventualmente ampliado por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentescos, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros com
idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos completos;
II -Renda familiar - a somatória dos rendimentos monetários
brutos obtidos da inserção de seus membros, com idade igual ou
superior a 16 (dezesseis) anos, nos mercados formal ou informal
de trabalho, bem como, aqueles provenientes de acesso de algum
membro da família a beneficio previdenciário ou programa
governamentais de complementação de renda monetária,
instituídos em âmbito federal ou estadual, e os mantidos por
organizações não governamentais que desenvolvam ações de
natureza similar;
III - Renda familiar per capita a resultante da divisão da renda
familiar pelo número de membros da família;
IV - Família em situação de pobreza - Família com renda mensal
per capita de R$ 76,01 (setenta e seis reais e um centavo) a R$
120,00 (cento e vinte reais);
V - Família em situação de extrema pobreza - Família com renda
mensal per capita de até R$ 76,00 (setenta e seis reais) :
VI - Pessoas em condição de dependência:
i.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro -Muritiba -Bahia
CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
a) As crianças e adolescentes de até 17 (dezessete) anos de
idade;
b) As pessoas portadores de deficiência, de qualquer idade, que
apresenta acentuado grau de comprometimento de sua
capacidade laborativa ou de aprendizado escolar;
c) As pessoas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
que não disponham de fonte própria de rendimento e que não
gozem de quaisquer benefícios previdenciários, e , ainda, que não
tenham acesso a programas sociais de complementação de renda
monetária, conforme inciso II deste artigo.
VII - Pessoas em condição de risco pessoal e social;
a) Aquelas, de qualquer idade, em situação de insegurança
alimentar, que é considerada como a falta de acesso a
alimentação digna, em quantidade, qualidade e regularidade
suficientes para a nutrição e a manutenção da saúde da pessoa
humana;
b) crianças ou adolescentes sob medida de proteção em
cumprimento de medidas sócio-educativas previstas no estatuto
da criança e do adolescente- Eca (Lei Federal n°8.069, de 13 de
julho de 1990);
c) crianças e adolescentes, de até 15 (quinze) anos em situação
de trabalho infantil em atividades consideradas perigosas,
insalubres, penosas ou degradantes, inclusive aquelas que
caracterizam formas de vida na rua.
d) crianças, adolescentes e jovens em situação de exploração ou
ameaça decorrentes de qualquer forma de envolvimento em
atividades degradantes, tais como as relacionadas à violência e
exploração sexual, ao crime organizado, às drogas, etc;
e) adolescentes, de 16 (dezesseis) e 17(dezessete) anos, que não
tenham concluído o nível fundamental de ensino regular;
f) gestantes e mães amamentando seus filhos menores de
06(seis) meses (nutrizes);
g) mulheres em situação de ameaça ou exposição à violência
doméstica ou sexual.
§ 2° - O pagamento dos benefícios previstos neste artigo será
preferencialmente efetivado em nome da mulher responsável pela
família.
§ 3°. Os valores dos benefícios previstos nos parágrafos 1°, 2° e
3° deste artigo e aqueles referenciais que caracterizam situação
de pobreza e de extrema pobreza, estabelecidos pelos incisos IV
e V, do art.3°, poderão ser reajustados por ato do Poder
Executivo.
Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro - Muritiba -Bahia
CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
§ 4° - O tempo de permanência das famílias no Programa Bolsa
Família Muritiba é de até 1 ano, contados da data do pagamento
da 1® parcela do benefício, salvo se a Família Beneficiária se
VIII - Pessoa em situação de desemprego - aquela que não
mantém vínculo empregatício com entidade privada ou pública,
com registro em carteira de trabalho e previdência social, e que
não receba proventos de qualquer regime previdenciário;
IX - Fator de dependência familiar - relação numérica existente
entre o número de pessoas em condição de dependência e o
número dos demais membros da família;
X - Idade da criança ou do adolescente - o número de anos
completados até o primeiro dia do ano em que ocorrer o
atendimento da família pelo programa de que trata esta lei.
Art.4® - O Programa Bolsa Família Muritiba consiste no
pagamento mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para
Famílias em Situação de Pobreza e R$ 30,00 (trinta reais) para
Famílias em Situação de Extrema Pobreza.
§ 1° - O pagamento às famílias deverá ser preferencialmente
efetuado através de cartão bancário.
mantiver em uma das situações previstas no Artigo 3°, incisos IV e
V desta Lei.
CAPÍTULO II
DA AGENDA DE COMPROMISSOS DAS FAMÍLIAS
BENEFICIÁRIAS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes n°26 -Centro - Muritiba -Bahia
CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
Art. 6®- Os membros das famílias beneficiadas deverão,conforme
as razões que motivarem suas inserção no Programa Bolsa
Família Muritiba, cumprir uma agenda de compromissos
estabelecidas, na própria Administração Pública Municipal ou em
instituições parceiras, e que objetivem ampliar as atividades de
emancipação de melhoria da qualidade de vida, conforme prevê o
art. 1® desta lei.
Art 5® - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a manter ou
firmar convênios, termo de cooperação ou instrumentos
equivalentes, formalizar a adesão a programas federais ou
estaduais de transferência de renda, bem como, desenvolver
programas ou projetos de inclusão produtivas, qualificação e
capacitação e assumir as responsabilidades administrativas e
financeiras decorrentes, respeitadas as normas legais definidas
para estes programas e a legislação municipal pertinentes.
Parágrafo Único - As famílias inseridas no Programa Bolsa Família
Muritiba em razão de se encontrarem em situação de
vulnerabilidade social de pobreza ou extrema pobreza conforme
previsto nos incisos IV e, V do art.3° desta lei serão inseridas
prioritariamente em programas ou projetos de qualificação e
capacitação, que visem a inclusão produtiva e consequentemente
a superação da pobreza ou extrema pobreza, desenvolvidos pelo
município com recursos próprios ou parcerias com o Governo
Estadual Federal ou com outras instituições parceiras.
I
w
§1°- Além da agenda de compromissos prevista no caput deste
artigo, a manutenção das famílias no Programa fica condicionada
ao comprimento das seguintes obrigações:
I - Matrícula em unidades de ensino regular e manutenção da
freqüência escolar mínima de 85% (oitenta e cinco por cento)
para todas as crianças e adolescentes com idade entre 06 (seis) e
1/(dezessete) anos, que ainda não tenham concluído o nível
fundamental de ensino;
II - Freqüência regular aos serviços de saúde para as gestantes,
nutrizes e crianças de 0 (zero) a 07 (sete) anos,com especial
atenção ao acompanhamento pré-natal, pós-parto e de vacinação.
III - Participação e freqüência nos cursos de capacitação e
qualificação promovidos pelo Município, com recursos próprios ou
em parcerias com o Governo Estadual e Federal com outras
instituições parceiras.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes n°26 -Centro -Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
1
s
§2°- As informações relativas à matricula e freqüência escolar das
crianças e adolescentes das famílias beneficiárias serão prestadas
periodicamente á municipalidade pelas respectivas unidades de
ensino regular nas quais estejam matriculados ou, em casos
específicos, diretamente por meio da documentação
comprobatória a ser obtida por seus pais ou responsáveis legais
junto às unidades escolares.
§3°- A comprovação das informações relativas à freqüência aos
serviços de saúde poderão ser solicitadas diretamente às
famílias ou às unidades de atendimento localizadas no município.
§4°- As informações relativas à participação e freqüência nos
cursos de capacitação e qualificação promovidos pelo município
serão prestadas periodicamente à municipalidade pelas
instituições nas quais estejam matriculados ou, em casos
específicos, serão obtidos diretamente junto às respectivas
instituições.
§6° - 0 desligamento do Programa Bolsa Família Muritiba poderá
ser ocasionado por denúncia de beneficiamento indevido ou
conforme previsto no § 5° deste artigo, após análise técnica
específica do caso, que deverá ser encaminhado para a
homologação pelo conselho gestor do Programa Bolsa Família,
observado o disposto no art. 7® desta lei.
§7° - Cessará de forma definitiva o pagamento dos benefícios
previstos no programa Bolsa Família Muritiba, a qualquer tempo,
para a família:
I - Que atingir a renda familiar per capta superior a R$120,00
(cento e vinte reais);
II - Que sofrer alterações na sua composição de forma a deixar de
ter pessoas em condição de dependência ou de risco pessoal e
social.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro -Muritiba -Bahia
CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
§5° - As famílias que não cumprirem as obrigações previstas no
caput e no §1° deste artigo poderão ter o pagamento do
benefício provisoriamente suspenso até o cumprimento das
mesmas ou serem desligadas do programa em caso de
reincidência.
§ 9° - A agenda de compromissos referida no caput inclui a
participação em trabalho sócio - educativo sistemático a ser
desenvolvido pelo município por meio de atendimento individual e
em grupos de acompanhamento, nos quais serão incluídas as
famílias beneficiadas pelo programa Bolsa Família Muritiba.
§8° - As famílias beneficiadas por Programas Federais e
Estaduais de transferência de renda articulados ao programa
Bolsa Família Muritiba deverão também cumprir as demais
condicionalidades por aqueles definidas.
1
CAPITULO III
DA GESTÃO E CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro -Muritiba -Bahia
CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
Art.7°- Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, em conjunto com o conselho Gestor do Programa Bolsa
Família Muritiba, que será composto de 03 (três) representantes
do Poder Executivo Municipal e 02 (dois) representantes da
sociedade civil organizada, coordenar, acompanhar, avaliar,
fiscalizar e realizar o controle social do Programa Bolsa Família
Muritiba, ficando assegurando o acesso à documentação e
informações necessárias ao exercício das seguintes atribuições,
bem como:
I - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo poder executivo
municipal para a inserção no programa bolsa família Muritiba;
II - Aprovar os relatórios de frequência escolar das crianças e
adolescentes pertencentes às famílias , beneficiadas;
III - Estimular a participação comunitária no controle social do
programa;
IV - Homologar, após análise técnica especifica do caso, o
desligamento de famílias beneficiadas pelo programa, em caso de
denúncia de beneficiamento indevido ou de não cumprimento,
pela família da agenda de compromissos,conforme previsto no art.
6° desta Lei.
V - Exercer outras atribuições estabelecidas ou que vierem a ser
legalmente definidas para conselhos de acompanhamento e de
controle social de programas federais e estaduais de
transferências de renda com os quais o Município mantém ou vier
a firmar convênios, termos de cooperação ou instrumentos
equivalentes, conforme previsto no art. 5°, desta lei.
Parágrafo Único - Fica o poder executivo autorizado a manter ou
criar outros órgãos ou mecanismos, eventualmente exigidos
legislação federal ou estadual, aos quais seja atribuído o controle
social de programas de transferência de renda com os quais o
município mantém ou vier a firmar convênios, termos de
1
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes n°26 -Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
Wl
cooperação ou instrumentos equivalentes, devendo suas
atribuições serem automaticamente transferidas ao conselho
municipal de assistência social sempre que a legislação federal ou
estadual assim permitir.
Art. 8® - Os recursos municipais e aqueles provenientes de
doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras
interessadas em contribuir com o programa Bolsa Família Muritiba
deverão constituir receita especificamente vinculada a esta
finalidade e depositadas no Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS.
Art. 9® - O Poder Executivo Municipal realizará os esforços
necessários para a implementação de um único cadastro, que
progressivamente reúna informações sobre as famílias
beneficiárias ou inscritas em programas de transferência de renda
desenvolvidos em nível federal, estadual e municipal de governo,
no qual deverão constar as informações relativas aos critérios de
elegibilidade e outras consideradas necessárias ao quadro de
acompanhamento da participação nas atividades e serviços.
§1° - O Município deverá realizar periodicamente a atualização
das informações cadastrais necessárias à verificação da sua
situação em relação aos critérios de elegibilidade e aos cálculos
dos benefícios previstos, ajustando seus valores sempre que
observada qualquer alteração na situação da família.
§3° - O cadastro de que trata o caput deste artigo deverá conter
mecanismos de segurança que evitem o indevido acesso às
informações relativas as famílias por pessoas não autorizadas.
§2° - Considerada a data de inserção de cada família, a
atualização periódica das informações cadastrais previstas no
parágrafo anterior será realizada, no mínimo, anualmente para as
famílias beneficiadas por programas com recursos municipais, e
de acordo com periodicidades definidas pelos governos federal e
estadual para aquelas que forem beneficiadas com recursos
provenientes destes níveis de governo.
»
n
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes n°26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
garantindo-se o adequado sigilo e o acesso apenas por servidores
credenciados ao trabalho de acompanhamento.
§4° - O referido cadastro deverá conter também as informações a
respeito de todos os benefícios transferidos às famílias, devendo
constar a fonte de financiamento ou, no caso dos benefícios
previstos no artigo 4°, a pessoa física ou jurídica responsável pela
concessão de alimentos ou oferta de refeições.
Art 10 - Será excluído do Programa Bolsa Família Muritiba, pelo
prazo de 5 anos, ou definitivamente, se reincidente o beneficiário
que presta declaração falsa ou usar de meios ilícitos para
obtenção de vantagens.
Parágrafo Único - O beneficiário que gozar ilicitamente do
benefício, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da
importância recebida, monetariamente corrigida, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis.
Art 11 - Ao Servidor Público ou agente de órgão conveniado,
pessoa física ou jurídica, que concorra para o ilícito previsto no
artigo anterior, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em
documento que deva produzir efeitos perante o Programa Bolsa
Família Muritiba, aplicar-se-á além das sanções penais e
administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos
rendimentos ilegalmente pagos, devidamente corrigidos.
Art. 12 - Para a especificação do número de famílias beneficiadas
pelo Programa Bolsa Família Muritiba deverão ser levados em
consideração os recursos orçamentários previstos e a
disponibilidade financeira necessários à sua manutenção.
§1° - Caso os recursos previstos não sejam suficientes para a
imediata inclusão de todas as famílias elegíveis para o Programa
será estabelecido um cadastro de Famílias não beneficiadas, que
8 de dezembro
de acordo com a disponibilidade financeira do Município serão
inseridas gradativamente.
G
d(
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr Pedro Cortes n‘’26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
Roque Luiz Días dos Santos
Prercito
jnete-de-Pfefeito Municipal de Miiritipar
!007. / /
§2° - Para inclusão ou exclusão de famílias no Programa, além do
quanto previsto no parágrafo anterior, deverão ser considerados
os diversos fatores relacionados à vulnerabilidade, tais como, os
relacionados ao risco pessoal e social de seus membros, renda
familiar per capita, dependência familiar, escolaridade, condições
de moradia, e demais critérios a serem estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em conjunto com
0 Conselho Gestor do Programa.
Art.13 - Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto,
promover as alterações orçamentárias e abertura de créditos
necessários à execução da desta Lei.
Art.14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante
Decreto, regulamentar a presente Lei, no que entender
necessário.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data
de sua publicação, ficando revogadas a^^<Jísppsições em
contrário. / / /

open original →