| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 797 / 2008 |
| Date | 2008-04-22 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a determinar, mediante autorização judicial, aos Agentes de abandonados Combate às Endemias a entrada em imóveis fechados ou abandonados e dá outras providências.” |
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laiirf Poder Executivo a abandonados com I FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVA E ENCAMINHA PARA SANÇÃO DO PREFEITO A SEGUINTE LEI. Parágrafo único - Quando se tornar necessário o arrombamento de portas e portões a municipalidade arcará com o custo do conserto. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.50470001-46 Aux. Administrativo Art. 3° - O poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao “Aedes aegypti” e ao “Aedes albopictus”. eémara de Ver««<ere« áe W«81l*a 0 Art. 1® - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar, mediante autorização judicial, aos Agentes de Combate às Endemias envolvidos na prevenção e no combate a epidemia de dengue a entrar nos imóveis que se encontrem fechados ou em estado de abandono. Parágrafo único - Após constatada a dificuldade de entrar nos imóveis fechados ou em estado de abandono, ou ainda, de estabelecer contato os proprietários, o Agente de Combate às Endemias deverá comunicar o fato ao seu superior imediato que fará o devido encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo para que este adote as providências necessárias no sentido de requerer a autorização judicial para que o Agente possa ter acesso ao imóvel.. Art. 2° - A entrada nos imóveis se fará sempre com acompanhamento de Agente Policial, requisitado pela autoridade sanitária. A CÂMARA MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA. “Autoriza o Poder Executivo a determinar, mediante autorização judicial, aos Agentes de' Combate às Endemias a entrada em imóveis fechados ou abandonados e dá outras providências.” LEI N®.J97/2008 DE 22 DE ABRIL DE 2008 .^cvo' Estada da Em • ......... Edson/aa SÍlv 1 § 1° Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro. Art. 6° - No caso do não cumprimento da intimação no prazo determinado, serão impostas as seguintes multas: Parágrafo Único - Entende-se como responsáveis por estabelecimentos públicos municipais, os prepostos nomeados da unidade. § 2® Considera-se reincidência a repetição de infração ao disposto no artigo 4° desta Lei. Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA I - para as infrações leves, R$ 50,00 (cinquenta reais); II - para as infrações médias, R$ 100,00 (cem reais); III - para as infrações graves, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); IV - para as infrações gravíssimas, R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 4° - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis, não habitados regularmente, e os responsáveis por estabelecimentos públicos e privados, exploradores de atividades comerciais, industriais ou prestadores de serviços deverão manter os terrenos e as edificações em geral constantemente limpos, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, e livres de criadouros do mosquito do gênero “Aedes”, evitando a proliferação dos vetores de dengue. § 4® Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, 0 infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 07 (sete) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessa penalidade. Art. 5° - As infrações às disposições constantes nesta Lei Classificam-se em: I - leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores; II - médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos; III - graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos; IV - gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos. § 3° A arrecadação proveniente das multas referidas no artigo 6° desta Lei, será destinada integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde. Gabinete do Prefeito de Muritiba, em 22 d Le 2008. Autoria do Vereador Clementino Pereira Fraga Filho Art. 9® - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. lejjjiz D ps Prefei I Art. 7° - A fiscalização das disposições contidas nesta lei e a aplicação das penalidades nela previstas compete à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 8° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a. mediante Decreto, promover as alterações orçamentárias e abertura de créditos necessários à execução da presente Lei. Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA is Santos ^unicipal