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norma nº 797/2008

Tipo LEIS
Número / Ano 797 / 2008
Date 2008-04-22
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a determinar, mediante autorização judicial, aos Agentes de abandonados Combate às Endemias a entrada em imóveis fechados ou abandonados e dá outras providências.”
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Poder Executivo a
abandonados
com
I
FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVA E ENCAMINHA PARA
SANÇÃO DO PREFEITO A SEGUINTE LEI.
Parágrafo único - Quando se tornar necessário o arrombamento de
portas e portões a municipalidade arcará com o custo do conserto.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.50470001-46
Aux. Administrativo
Art. 3° - O poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia
administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a
população ao risco de contrair doenças relacionadas ao “Aedes aegypti” e
ao “Aedes albopictus”.
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Art. 1® - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar, mediante
autorização judicial, aos Agentes de Combate às Endemias envolvidos na
prevenção e no combate a epidemia de dengue a entrar nos imóveis que
se encontrem fechados ou em estado de abandono.
Parágrafo único - Após constatada a dificuldade de entrar nos imóveis
fechados ou em estado de abandono, ou ainda, de estabelecer contato
os proprietários, o Agente de Combate às Endemias deverá
comunicar o fato ao seu superior imediato que fará o devido
encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo para que este adote as
providências necessárias no sentido de requerer a autorização judicial
para que o Agente possa ter acesso ao imóvel..
Art. 2° - A entrada nos imóveis se fará sempre com acompanhamento de
Agente Policial, requisitado pela autoridade sanitária.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA.
“Autoriza o Poder Executivo a determinar,
mediante autorização judicial, aos Agentes de'
Combate às Endemias a entrada em imóveis
fechados ou abandonados e dá outras
providências.”
LEI N®.J97/2008 DE 22 DE ABRIL DE 2008
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Em •
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1
§ 1° Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 6° - No caso do não cumprimento da intimação no prazo determinado,
serão impostas as seguintes multas:
Parágrafo Único - Entende-se como responsáveis por estabelecimentos
públicos municipais, os prepostos nomeados da unidade.
§ 2® Considera-se reincidência a repetição de infração ao disposto no
artigo 4° desta Lei.
Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
I - para as infrações leves, R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - para as infrações médias, R$ 100,00 (cem reais);
III - para as infrações graves, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
IV - para as infrações gravíssimas, R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 4° - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis, não
habitados regularmente, e os responsáveis por estabelecimentos públicos
e privados, exploradores de atividades comerciais, industriais ou
prestadores de serviços deverão manter os terrenos e as edificações em
geral constantemente limpos, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis,
e livres de criadouros do mosquito do gênero “Aedes”, evitando a
proliferação dos vetores de dengue.
§ 4® Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo,
0 infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 07 (sete)
dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessa penalidade.
Art. 5° - As infrações às disposições constantes nesta Lei Classificam-se
em:
I - leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de
vetores;
II - médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos;
III - graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos;
IV - gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos.
§ 3° A arrecadação proveniente das multas referidas no artigo 6°
desta Lei, será destinada integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde.
Gabinete do Prefeito de Muritiba, em 22 d Le 2008.
Autoria do Vereador Clementino Pereira Fraga Filho
Art. 9® - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Art. 7° - A fiscalização das disposições contidas nesta lei e a aplicação
das penalidades nela previstas compete à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a.
mediante Decreto, promover as alterações orçamentárias e abertura de
créditos necessários à execução da presente Lei.
Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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