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norma nº 809/2008

Tipo LEIS
Número / Ano 809 / 2008
Date 2008-09-22
EmentaDispõe sobre a fixação dos Subsídios dos Vereadores para a Legislatura de 2009 a 2012 e dá outras providências
native_id362

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0 PREFEITO MUNICIPAL MURITIBA, ESTADO DA BAHIA.
i
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - A fixação dos Subsídios dos Vereadores para a Legislatura que
obedecerá às disposições desta Lei.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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CheÍG dp
10
Parágrafo Único - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% de
sua receita com folha de pagamento, incluindo a despesa com o subsídio dos
Vereadores, constituindo-se crime de responsabilidade do seu Presidente se tal
fato vier a ocorrer.
LEI 809/2008 DE 22 DE SETEMBRO DE 2008
FUBLICADO
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“Dispõe sobre a fixação dos Subsídios dos
c A MPinv A Vereadores para a Legislatura de 2009 a 2012
bANLlONADOe dá outras providências."
EmJL/^/^
Art. 3° - Fica fixado em R$ 3.715,22 (três mil, setecentos e quinze reais e
vinte e dois centavos) o subsídio dos Vereadores de Muritiba, inclusive, o do
Presidente da Mesa Diretora, para vigorar na Legislatura que se inicia em 1° de
janeiro de 2009 e se encerra em 31 de dezembro de 2012, o que equivale
atualmente a 30% (trinta por cento) do Subsídio percebido pelos Deputados
Estaduais da Bahia, conforme prescreve o Art. 29, incisos VI e VII, da
Constituição Federal do Brasil.
Art. 4° - O total a despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Art. 2° - Os Subsídios dos Vereadores será compreendido de uma única
parcela, vedado o acréscimo de gratificações, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou quaisquer outras espécies de remuneração.
Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
Cím.---, d. a:
...............................................
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....... ....................................................
Gabinete do Prefeito Municipal de Muritil setembro de 2008.
Autoria de Maria José Passos Mascarenhas Pereira. Clementino Pereira Fraga
Filho, João Batista Pereira da Silva. João Gomes Sacramento, José Carlos
Brandão Filho, Francisco de Assis Santos de Oliveira, Archimedes Souza de
Jesus, Roque Vieira Dias e Josenilson Dias dos Santos.
Art. 5° - Fica vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da '
convocação de Sessão Extraordinária.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes n** 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000-Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.50470001-46
uiz Dias qos Santos
~PrèfèftQ
Art. 6° - As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta da
dotação própria e especifica, previstas no orçamento municipal.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrario.

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