| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 809 / 2008 |
| Date | 2008-09-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos Subsídios dos Vereadores para a Legislatura de 2009 a 2012 e dá outras providências |
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0 PREFEITO MUNICIPAL MURITIBA, ESTADO DA BAHIA. i FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - A fixação dos Subsídios dos Vereadores para a Legislatura que obedecerá às disposições desta Lei. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA I i l: I I I I CheÍG dp 10 Parágrafo Único - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluindo a despesa com o subsídio dos Vereadores, constituindo-se crime de responsabilidade do seu Presidente se tal fato vier a ocorrer. LEI 809/2008 DE 22 DE SETEMBRO DE 2008 FUBLICADO o3 ; 0? “Dispõe sobre a fixação dos Subsídios dos c A MPinv A Vereadores para a Legislatura de 2009 a 2012 bANLlONADOe dá outras providências." EmJL/^/^ Art. 3° - Fica fixado em R$ 3.715,22 (três mil, setecentos e quinze reais e vinte e dois centavos) o subsídio dos Vereadores de Muritiba, inclusive, o do Presidente da Mesa Diretora, para vigorar na Legislatura que se inicia em 1° de janeiro de 2009 e se encerra em 31 de dezembro de 2012, o que equivale atualmente a 30% (trinta por cento) do Subsídio percebido pelos Deputados Estaduais da Bahia, conforme prescreve o Art. 29, incisos VI e VII, da Constituição Federal do Brasil. Art. 4° - O total a despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. Art. 2° - Os Subsídios dos Vereadores será compreendido de uma única parcela, vedado o acréscimo de gratificações, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou quaisquer outras espécies de remuneração. Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 Cím.---, d. a: ............................................... ........ ............. ....... .................................................... Gabinete do Prefeito Municipal de Muritil setembro de 2008. Autoria de Maria José Passos Mascarenhas Pereira. Clementino Pereira Fraga Filho, João Batista Pereira da Silva. João Gomes Sacramento, José Carlos Brandão Filho, Francisco de Assis Santos de Oliveira, Archimedes Souza de Jesus, Roque Vieira Dias e Josenilson Dias dos Santos. Art. 5° - Fica vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da ' convocação de Sessão Extraordinária. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n** 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000-Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.50470001-46 uiz Dias qos Santos ~PrèfèftQ Art. 6° - As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta da dotação própria e especifica, previstas no orçamento municipal. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.