| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 812 / 2008 |
| Date | 2008-11-21 |
| Ementa | Institui o Programa de Combate à venda ilegal de bebidas alcoólicas e de desestimulo ao seu consumo por crianças e adolescentes, no âmbito de Município de Muritiba |
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Íiüír 0 PREFEITO MUNICIPAL MURITIBA, ESTADO DA BAHIA. í I - advertência: ?UBLICADO § 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se bebida alcoólica a bebida potável, com qualquer teor de álcool. I DAS MEDIDAS REFERENTES AOS MERCADOS. SUPERMERCADOS, BARES. RESTAURANTES. LANCHONETES. PADARIAS. CASAS NOTURNAS, AMBULANTES E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUALQUER ESPÉCIE. Art. 3° - O descumprimento ao disposto no art. 2° desta lei sujeitará o estabelecimento infrator ás seguintes penalidades: II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrando-se a cada reincidência: Art. 1° - Fica instituído o Programa de Combate á Venda Ilegal de Bebidas Alcoólicas e de Desestimulo ao seu Consumo por Crianças e Adolescentes, no âmbito do Município de Muritiba. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: § 1° - O Programa ora instituído objetiva a execução de um conjunto de normas e ações que contribuam, efetivamente, para diminuir o consumo de bebidas alcoólicas por jovens e adolescentes. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 pS Cfdfas s, ihsfe rf.c RrMrio» 1^1 “Institui o Programa de Combate à venda ilegal de bebidas alcoólicas e de desestimulo ao seu consumo por crianças e adolescentes, no âmbito de Município de Muritiba ." SANCIONADO LEI 812/2008 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008 Art. 2° - É proibida a venda de bebidas alcoólicas aos menores de 18 (dezoito) anos pelos mercados, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas, ambulantes e estabelecimentos comerciais de qualquer espécie , independente de sua concentração. Câmara de Vereatforss de tstade da Bahh^ .............. Cm ... • — Edson da Silva Costa Aux.'^Administrativo 9 I t IV - cassação da permissão para venda de bebidas alcoólicas; V - suspensão temporária do Alvará de licença do estabelecimento; VI - cassação definitiva do Alvará de licença do estabelecimento; - A atuação processar-se-á por agentes municipais, através de açãoi a Ho rnfinfl nnorarnoQ OQnorioiç a nhrinofnriomonfo nnr HAnTinrifl ' “0 álcool causa dependência e, em excesso, provoca males á saúde”. Art. 5° - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas e estabelecimentos congêneres deverão veicular, em seus impressos ou no interior de suas dependências, a advertência em local visível, placa com a referida proibição, na forma do inciso II. art. 81 da Lei 8069/90 - Estatuto da Criança de do Adolescente. Parágrafo Único - O descumprimento ao disposto no”caput” deste artigo sujeitará o estabelecimento infrator á multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) dobrada a cada reincidência. § 3° - Constatada a irregularidade, além das sanções previstas no “caput” deste artigo, a Administração Municipal deverá comunicar o fato ao Conselho Tutelar competente e ao Ministério Público, para a adoção das demais providências pertinentes. Art. 4° - Os novos autos e alvarás de licença de funcionamento a serem expedidos para os estabelecimentos a que se refere o art. 2° desta lei deverão conter advertências com o seguinte teor. DAS MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE SOBRE OS RISCOS DO CONSUMO DE ÁLCOOL PELOS ADOLESCENTES E JOVENS ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 §2<’. fiscalizadora de rotina, operações especiais e obrigatoriamente por denúncia. III - suspensão para venda de bebidas alcoólicas, por 15 (quinze) dias após a terceira reincidência; “A venda de bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes sujeitará o infrator á pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção.” § 1° - O comerciante exigirá a comprovação, nos casos de duvida da idade civil do consumidor mediante a apresentação de documento hábil. publicaçãoA revogadas Gabineti refeito Municipal de Mi itiba.yêm 2/de novembro de 2008. Santos Autoria dos Vereadores Maria José Passos Mascarenhas Pereira, Clementino Pereira Fraga Filho, Josenilson Dias dos Santos, Roque Vieira Dias, João Batista Pereira da Silva e Archimedes Souza de Jesus. Art. 8° - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 9° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10° - Esta lei entrará em vigor na data de si as disposições em contrário. / Art. 6° - Fica instituída a Semana Municipal contra o Alcoolismo, a ser realizada anualmente, na primeira semana de novembro, com o objetivo de estimular a realização de atividades voltadas à diminuição do consumo de álcool e ao esclarecimento da sociedade quanto aos riscos e males por ele causados. § 2° - A Semana era instituída será no Calendário Oficial de Eventos do Município de Muritiba. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Roque Luiz Dias Prefei Rua Dr. Pedro Cortes n” 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 Art. 7° - Será realizado curso de prevenção ao alcoolismo para os Conselheiros Tutelares do Município de Muritiba, os quais poderão, a critério da Administração Municipal, ser incluído nas atividades de capacitação técnico - cientifica dos professores da Rede Municipal de Ensino. § 1° - No período referido no “caput” deste artigo e periodicamente, durante o ano, serão realizadas palestras e seminários sobre o alcoolismo, tendo como público - alvo os alunos das escolas públicas municipais de ensino fundamental e médio, os jovens em geral, os pais e os proprietários de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.