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norma nº 812/2008

Tipo LEIS
Número / Ano 812 / 2008
Date 2008-11-21
EmentaInstitui o Programa de Combate à venda ilegal de bebidas alcoólicas e de desestimulo ao seu consumo por crianças e adolescentes, no âmbito de Município de Muritiba
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0 PREFEITO MUNICIPAL MURITIBA, ESTADO DA BAHIA.
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I - advertência:
?UBLICADO
§ 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se bebida alcoólica a bebida
potável, com qualquer teor de álcool.
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DAS MEDIDAS REFERENTES AOS MERCADOS. SUPERMERCADOS,
BARES. RESTAURANTES. LANCHONETES. PADARIAS. CASAS NOTURNAS,
AMBULANTES E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUALQUER
ESPÉCIE.
Art. 3° - O descumprimento ao disposto no art. 2° desta lei sujeitará o
estabelecimento infrator ás seguintes penalidades:
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrando-se a cada
reincidência:
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Combate á Venda Ilegal de Bebidas
Alcoólicas e de Desestimulo ao seu Consumo por Crianças e Adolescentes, no
âmbito do Município de Muritiba.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
§ 1° - O Programa ora instituído objetiva a execução de um conjunto de
normas e ações que contribuam, efetivamente, para diminuir o consumo de
bebidas alcoólicas por jovens e adolescentes.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
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“Institui o Programa de Combate à venda ilegal
de bebidas alcoólicas e de desestimulo ao seu
consumo por crianças e adolescentes, no
âmbito de Município de Muritiba ."
SANCIONADO
LEI 812/2008 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008
Art. 2° - É proibida a venda de bebidas alcoólicas aos menores de 18
(dezoito) anos pelos mercados, supermercados, bares, restaurantes,
lanchonetes, padarias, casas noturnas, ambulantes e estabelecimentos
comerciais de qualquer espécie , independente de sua concentração.
Câmara de Vereatforss de
tstade da Bahh^
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Edson da Silva Costa
Aux.'^Administrativo
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t IV - cassação da permissão para venda de bebidas alcoólicas;
V - suspensão temporária do Alvará de licença do estabelecimento;
VI - cassação definitiva do Alvará de licença do estabelecimento;
- A atuação processar-se-á por agentes municipais, através de açãoi
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“0 álcool causa dependência e, em excesso, provoca males á saúde”.
Art. 5° - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas e
estabelecimentos congêneres deverão veicular, em seus impressos ou no
interior de suas dependências, a advertência em local visível, placa com a
referida proibição, na forma do inciso II. art. 81 da Lei 8069/90 - Estatuto da
Criança de do Adolescente.
Parágrafo Único - O descumprimento ao disposto no”caput” deste artigo
sujeitará o estabelecimento infrator á multa no valor de R$ 100,00 (cem reais)
dobrada a cada reincidência.
§ 3° - Constatada a irregularidade, além das sanções previstas no “caput”
deste artigo, a Administração Municipal deverá comunicar o fato ao Conselho
Tutelar competente e ao Ministério Público, para a adoção das demais
providências pertinentes.
Art. 4° - Os novos autos e alvarás de licença de funcionamento a serem
expedidos para os estabelecimentos a que se refere o art. 2° desta lei deverão
conter advertências com o seguinte teor.
DAS MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE SOBRE OS
RISCOS DO CONSUMO DE ÁLCOOL PELOS ADOLESCENTES E JOVENS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
§2<’.
fiscalizadora de rotina, operações especiais e obrigatoriamente por denúncia.
III - suspensão para venda de bebidas alcoólicas, por 15 (quinze) dias
após a terceira reincidência;
“A venda de bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes sujeitará o
infrator á pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção.”
§ 1° - O comerciante exigirá a comprovação, nos casos de duvida da
idade civil do consumidor mediante a apresentação de documento hábil.
publicaçãoA revogadas
Gabineti refeito Municipal de Mi itiba.yêm 2/de novembro de 2008.
Santos
Autoria dos Vereadores Maria José Passos Mascarenhas Pereira, Clementino Pereira
Fraga Filho, Josenilson Dias dos Santos, Roque Vieira Dias, João Batista Pereira da Silva
e Archimedes Souza de Jesus.
Art. 8° - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de
60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10° - Esta lei entrará em vigor na data de si
as disposições em contrário. /
Art. 6° - Fica instituída a Semana Municipal contra o Alcoolismo, a ser
realizada anualmente, na primeira semana de novembro, com o objetivo de
estimular a realização de atividades voltadas à diminuição do consumo de álcool
e ao esclarecimento da sociedade quanto aos riscos e males por ele causados.
§ 2° - A Semana era instituída será no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Muritiba.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Roque Luiz Dias
Prefei
Rua Dr. Pedro Cortes n” 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
Art. 7° - Será realizado curso de prevenção ao alcoolismo para os
Conselheiros Tutelares do Município de Muritiba, os quais poderão, a critério da
Administração Municipal, ser incluído nas atividades de capacitação técnico -
cientifica dos professores da Rede Municipal de Ensino.
§ 1° - No período referido no “caput” deste artigo e periodicamente,
durante o ano, serão realizadas palestras e seminários sobre o alcoolismo, tendo
como público - alvo os alunos das escolas públicas municipais de ensino
fundamental e médio, os jovens em geral, os pais e os proprietários de
estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.

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