| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 824 / 2009 |
| Date | 2009-10-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES, ESTABELECE VALORES DA BOLSA-AUXÍLIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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'■3àW ' w.. Í^ÜR.T.BA LEI 824/2009, DE 06 DE OUTUBRO DE 2009. SOBRE v-' Câmara d Protocoj Em •••<’ ARTIGO 4° - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre as partes envolvidas no processo, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos ARTIGO 3® - Em obediência ao Artigo 11 da Lei Federal n°. 11.788/2008, a duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. ARTIGO 2° - O número de estagiários obedecerá às proporções estabelecidas nos incisos e parágrafos do Artigo 17 da Lei Federal n°. 11.788/2008. Parágrafo Único - Deverá ser indicado um servidor do quadro de pessoal da Prefeitura, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar o estagiário. Parágrafo Único - O termo de compromisso de estágio deverá ser renovado semestralmente, condicionando-se a renovação à comprovação, por parte do estagiário, de sua frequência no estabelecimento de ensino no período do estágio, sob pena de rescisão do contrato. Art. 1° Serão admitidos para a realização de estágio profissionalizante, através de convênio a ser firmado entre o Município de Muritiba e instituição de ensino superior, nos termos da Lei Federal n°. 11.788, de 25 de setembro de 2008, estudantes residentes no município de Muritiba matriculados e com frequência efetiva em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Parágrafo Único: Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá atender aos critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como aos critérios e normas do Município e da Instituição de Ensino, necessários à formalização do estágio. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO Vsreadoroâ d® Müinhtt® Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia Stado da Bahl^^ CQ’^40-000 ~ Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, Estado da Bahia, Sr. EPIFÂNIO MARQUES SAMPAIO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: (S^M*********** Admin’8l70tiwo DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES, ESTABELECE VALORES DA BOLSA-AUXÍLIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. < Art. 6® - A bolsa-auxílio terá os seguintes valores: I - Estudantes do Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação Profissional: a) R$ 2,00 a hora atividade, a partir de 01 de janeiro de 2009. II - Estudantes do Ensino Superior. § 3° - Quando se tratar de estágio obrigatório poderá também ser concedido a bolsaauxílio e 0 auxílio-transporte, a critério do Executivo. ARTIGO 7® - Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano. b) R$ 2,45 a hora atividade, a partir de 01 de janeiro de 2009. Parágrafo Único:- Os valores estabelecidos neste artigo deverão ser reajustados anualmente através de Lei, na mesma data e índices concedidos aos servidores públicos municipais. § 1® - O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação. ARTIGO 8® - A Coordenação dos estágios ficará sob a responsabilidade do PAT - Posto de Atendimento ao Trabalhador, inclusive o encaminhamento de planilhas, contratos e relatórios de estágio. Art. 9® Por ocasião do desligamento do estagiário, o Município entregará termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho. § 2® - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 + V' I .11' § 2® - Fica ainda garantida ao estagiário a disponibilização de transporte ou a concessão de auxílio-transporte quando residir em local situado fora do perímetro urbano do Município. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO I e II do Artigo 10 da Lei Federal 11.788/2008, à exceção do previsto no § 1® do referido dispositivo, ARTIGO 5® - O estágio seja obrigatório ou não obrigatório, conforme definições constantes do Artigo 2° e seus parágrafos da Lei Federal 11.788, não cria vínculo empregatício, devendo ser observados os requisitos estabelecidos na referida Lei. ‘ § 1® - Será compulsória a concessão ao estagiário de bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada quando se tratar da hipótese de estágio não obrigatório. ô II - por abandono de curso ou trancamento de matricula; III - pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato assinado pelo estagiário; IV - por interesse de qualquer das partes. Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2009 4 ARTIGO 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 662/2002. I - por colação de grau de nível superior ou conclusão de nível médio, educação profissional ou educação especial e EJA; Rua Dr. Pedro Cortes, 26 -Centro- Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 WOritibX PIFÂNIO MJ^QUES áÀMPAIÕ PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO Art. 10° Os contratos somente poderão ser rescindidos antes do prazo estabelecido no mesmo, nas seguintes condições; ARTIGO 11° - Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Federal 11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal.