| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 829 / 2009 |
| Date | 2009-11-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano plurianual para o período de 2010/2013, e dá outras providências. |
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r Lei n”829/09. O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA: seguinte L^i: e as 1 Protoco Em ...zZÍ s ' ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO Texto do Projeto de Lei em anexo » I Art. - Os valores financeiros estabelecidos para as ações * « * orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das, despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 2"" - Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1" da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. Câmara da Veroadores de MuHttba Estado da Bahlg^^ziT*^ Eds^ da 'Siiva Costa Dispõe sobre o PlahÒ ^unanuafpara o período de 2010/2013, e dá outras providências. Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e as ações governamentais com suas metas, na forma dos anexos, parte integrantes desta Lei. Pi • •/•-H-C-T.-, 0AÍ4. CZ PIXÂÇÃQ ijt Ein,Á5jOÜ/7.02. Art. 1° -. Esta Lei institui o Faço saber ejue a Câmara Municipal aprovou e eu sanáono a t, a I 2 I ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO § r Texto do Projeto de Lei em anexo OU inclusão de programas ou da ao longo do j, conterá ser enfrentado Art. 4" - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8° deste artigo. diagnóstico do problema demanda da sociedade a ser atendida; II — identificação dos efeitos financeiros período de vigência do Plano Plurianual. § 4° - A proposta de exclusão de programa exposição das razoes que a justifiquem. § 5" - Considera-se alteração de programa: adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do púbHco-alvo; II -inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. § 6” - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. § T - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis * orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. Os Projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos três exercícios seguintes. § 2" - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput^ ressalvado o disposto no § 8° deste artigo. § 3° - A proposta de alteração conterá, no mínimo: I SSHÍS » í í o 5* Art. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2010. Att. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. I í 3 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO N^ritiba /BA 03 de Novembro de 2009. Texto do Projeto de Lei em anexo IBS w GEfiTiFiCO QUE Fül PUúLiCfeOO NESEÂ BWA, C/ FIXAÇÃO i^O fviUfiAl OE EDIFAIS. § 8” - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do art. 5° deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5" deste artigo. Art. 5° - Conforme disposto no art.2 da Lei Municipal n' 820/09(Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010), em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2010, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2010 são as previstas no anexo desta Lei. A í7 //. pifânio Marques San^aio Prefeito Municipal