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norma nº 829/2009

Tipo LEIS
Número / Ano 829 / 2009
Date 2009-11-03
EmentaDispõe sobre o Plano plurianual para o período de 2010/2013, e dá outras providências.
native_id383

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Lei n”829/09.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA:
seguinte L^i:
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Protoco
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
Texto do Projeto de Lei em anexo
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I
Art. - Os valores financeiros estabelecidos para as ações *
« *
orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das, 
despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 2"" - Os Programas, no âmbito da Administração
Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1" da Constituição Federal, são os
integrantes desta Lei.
Câmara da Veroadores de MuHttba
Estado da Bahlg^^ziT*^
Eds^ da 'Siiva Costa
Dispõe sobre o PlahÒ ^unanuafpara o
período de 2010/2013, e dá outras
providências.
Plano Plurianual para o
quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1°,
da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os
programas com seus respectivos objetivos, indicadores e as ações
governamentais com suas metas, na forma dos anexos, parte integrantes desta
Lei.
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ijt Ein,Á5jOÜ/7.02.
Art. 1° -. Esta Lei institui o
Faço saber ejue a Câmara Municipal aprovou e eu sanáono a
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
§ r
Texto do Projeto de Lei em anexo
OU inclusão de programas
ou da
ao longo do
j,
conterá
ser enfrentado
Art. 4" - A alteração ou a exclusão de programas constantes
do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta
pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou específico,
ressalvado o disposto no § 8° deste artigo.
diagnóstico do problema
demanda da sociedade a ser atendida;
II — identificação dos efeitos financeiros
período de vigência do Plano Plurianual.
§ 4° - A proposta de exclusão de programa
exposição das razoes que a justifiquem.
§ 5" - Considera-se alteração de programa:
adequação da denominação, dos objetivos, dos
indicadores e do púbHco-alvo;
II -inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 6” - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a
mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ T - Os códigos e os títulos dos programas e ações do
Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis
*
orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
Os Projetos de lei de revisão anual serão 
encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos
três exercícios seguintes.
§ 2" - É vedada a execução orçamentária de programações
alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput^
ressalvado o disposto no § 8° deste artigo.
§ 3° - A proposta de alteração
conterá, no mínimo:
I
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5*
Art. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro
de 2010.
Att. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
I
í
3
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
N^ritiba /BA 03 de Novembro de 2009.
Texto do Projeto de Lei em anexo
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GEfiTiFiCO QUE
Fül PUúLiCfeOO NESEÂ BWA, C/ FIXAÇÃO
i^O fviUfiAl OE EDIFAIS.
§ 8” - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso
II do art. 5° deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de
seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano
Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5"
deste artigo.
Art. 5° - Conforme disposto no art.2 da Lei Municipal n'
820/09(Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010), em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, excepcionalmente para o
exercício financeiro de 2010, as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal relativas ao exercício financeiro de 2010 são as previstas no anexo
desta Lei.
A í7 //.
pifânio Marques San^aio
Prefeito Municipal

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