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norma nº 837/2009

Tipo LEIS
Número / Ano 837 / 2009
Date 2009-12-03
Ementa“Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Imediata Manutenção das Vias e Passeios Públicos
native_id391

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^'ÜRITÍBA
no uso de suas atribuições
I. Instalar proteção para retenção do material escavado ou estocado.
II.
Art. 4° - O descumprimento do disposto nesta Lei resultará nas seguintes penalidades;
I. Multa diária de 5 (cinco) à 30 (trinta) salários mínimos nacionais;
II. Indenização da manutenção quando o serviço tiver que ser feito pela Prefeitura;
III. Cassação do alvará e licença do serviço no Município.
Manter limpo o logradouro público, durante a obra, remover e transportar o material no
final do expediente;
“Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Imediata
Manutenção das Vias e Passeios Públicos.”
§ 4° - Quando se tratar de vias calçadas e asfaltadas, a garantia do serviço será de 12 (doze)
meses.
Art. 2® - A execução de obras ou serviços em logradouro Público, por particular ou pelo
Poder Público, poderá ser iniciada se tiverem atendidas as condições de segurança do pedestre
que é de obrigação dos responsáveis pela obra, observando-se as seguintes normas;
§ 1° - O prazo disposto neste artigo poderá ser estendido para, no máximo, o triplo do determinado,
quando manifestado e comprovado a necessidade.
§ 2® - A Prefeitura Municipal de Muritiba fornecerá, às empresas e instituições, no término do
serviço, atestado de manutenção satisfatória.
§ 3° - As empresas que realizarem a manutenção garantirão a qualidade do serviço no período de
04 (quatro) meses, quando realizados em vias sem calçamento.
Art. 1® - Ficam obrigatórios a total e satisfatória manutenção, num prazo máximo de 48
horas, dos valos, buracos e outros tipos de realizações que forem feitas nas vias e passeios
públicos, para colocação e/ou consertos de rede de água, luz, esgoto e/ou telefone.
Parágrafo Único - O passeio danificado em decorrência da realização de obras deve ser
restaurado pelo responsável no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término da obra. ;
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA - ESTADO DA BAHIA, i
legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei;
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP44340-000-Teiefax(75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3® - No período em que tiverem sido realizadas as obras de manutenção da via e/ou
passeio público a empresa e/ou instituição estará obrigada a sinalizar e isolar o local com placas
que permitam a nítida visualização também à noite.
LEI N® 837/2009, de 03 de dezembro de 2009.
CERflFíCO QUE
EOi PÜtiLiCADO NESTA DATA, C/ FIXAÇÃO
NO MURAL DE EDITAIS.
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1
Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, 03 de dezembro de 2009.
/ cgC7g9
Edson
Aux.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro -Muritiba - Bahia
CEP 44340-000- Teiefax(75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
EPIFÂNIO MARQUES SAMPAIO
Prefeito Municipal
Art. 5°-/" "
Secretarias Municipais de Planejamento, Obras
fiscalização.
.GílHnrico Quf
FOI PcJLÍCAGO NtSiA OA!Â, 0/ FIXAÇÃO
NO MURAL DE EDITAIS,
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
A fiscalização, penalidade e comunicação do disposto nesta Lei ficarão a cargo das
» e da Fazenda, através do departamento de
Parágrafo Único — As instituições e empresas que receberão e que já receberam autorizações e
licença para o serviço de abertura de valos, buracos e outros serviços nas vias e/ou passeios
públicos serão comunicadas e notificadas das exigências constantes desta Lei.
Câmara de Vereadores de MurlMba
Estado da
t Costa
. Xdministtativo
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrario.

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