| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 837 / 2009 |
| Date | 2009-12-03 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Imediata Manutenção das Vias e Passeios Públicos |
| native_id | 391 |
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^'ÜRITÍBA no uso de suas atribuições I. Instalar proteção para retenção do material escavado ou estocado. II. Art. 4° - O descumprimento do disposto nesta Lei resultará nas seguintes penalidades; I. Multa diária de 5 (cinco) à 30 (trinta) salários mínimos nacionais; II. Indenização da manutenção quando o serviço tiver que ser feito pela Prefeitura; III. Cassação do alvará e licença do serviço no Município. Manter limpo o logradouro público, durante a obra, remover e transportar o material no final do expediente; “Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Imediata Manutenção das Vias e Passeios Públicos.” § 4° - Quando se tratar de vias calçadas e asfaltadas, a garantia do serviço será de 12 (doze) meses. Art. 2® - A execução de obras ou serviços em logradouro Público, por particular ou pelo Poder Público, poderá ser iniciada se tiverem atendidas as condições de segurança do pedestre que é de obrigação dos responsáveis pela obra, observando-se as seguintes normas; § 1° - O prazo disposto neste artigo poderá ser estendido para, no máximo, o triplo do determinado, quando manifestado e comprovado a necessidade. § 2® - A Prefeitura Municipal de Muritiba fornecerá, às empresas e instituições, no término do serviço, atestado de manutenção satisfatória. § 3° - As empresas que realizarem a manutenção garantirão a qualidade do serviço no período de 04 (quatro) meses, quando realizados em vias sem calçamento. Art. 1® - Ficam obrigatórios a total e satisfatória manutenção, num prazo máximo de 48 horas, dos valos, buracos e outros tipos de realizações que forem feitas nas vias e passeios públicos, para colocação e/ou consertos de rede de água, luz, esgoto e/ou telefone. Parágrafo Único - O passeio danificado em decorrência da realização de obras deve ser restaurado pelo responsável no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término da obra. ; O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA - ESTADO DA BAHIA, i legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei; Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP44340-000-Teiefax(75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO Art. 3® - No período em que tiverem sido realizadas as obras de manutenção da via e/ou passeio público a empresa e/ou instituição estará obrigada a sinalizar e isolar o local com placas que permitam a nítida visualização também à noite. LEI N® 837/2009, de 03 de dezembro de 2009. CERflFíCO QUE EOi PÜtiLiCADO NESTA DATA, C/ FIXAÇÃO NO MURAL DE EDITAIS. w 1 Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, 03 de dezembro de 2009. / cgC7g9 Edson Aux. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro -Muritiba - Bahia CEP 44340-000- Teiefax(75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 EPIFÂNIO MARQUES SAMPAIO Prefeito Municipal Art. 5°-/" " Secretarias Municipais de Planejamento, Obras fiscalização. .GílHnrico Quf FOI PcJLÍCAGO NtSiA OA!Â, 0/ FIXAÇÃO NO MURAL DE EDITAIS, ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO A fiscalização, penalidade e comunicação do disposto nesta Lei ficarão a cargo das » e da Fazenda, através do departamento de Parágrafo Único — As instituições e empresas que receberão e que já receberam autorizações e licença para o serviço de abertura de valos, buracos e outros serviços nas vias e/ou passeios públicos serão comunicadas e notificadas das exigências constantes desta Lei. Câmara de Vereadores de MurlMba Estado da t Costa . Xdministtativo Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.