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norma nº 839/2009

Tipo LEIS
Número / Ano 839 / 2009
Date 2009-12-21
EmentaDispõe sobre a autorização de concessão de ganhos adicionais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ~FUNDEB em caráter excepcional, aos profissionais da Carreira do Magistério Público Municipal em efetivo exercício de suas atividades na Educação Básica, em consonância com a Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007.
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LEI N839/09, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
oe
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro ~ Muritiba -Bahia
CEP 44340-000- Telefax(75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
MURITIBA
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NO MUOAL 0£ EDiTAÍS.
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Art. 1° Fica 0 Poder Executivo autorizado, não sendo cumprido o percentual mínimo de
60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na
remuneração dos profissionais em efetivo exercício no magistério, previsto na Lei Federal
n°. 11.494, de 20 de junho de 2007, a efetuar a divisão da diferença apurada para o
atingimento do índice legal, em forma de rateio.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MURITIBA, Faz saber que a Câmara aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Dispõe sobre a autorização de concessão de
ganhos adicionais do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação ~
FUNDEB, em caráter excepcional, aos
profissionais da Carreira do Magistério Público
Municipal em efetivo exercício de suas atividades
na Educação Básica, em consonância com a Lei
Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 1°. Entendem-se como profissionais do magistério da educação docentes, profissionais
que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e
coordenação pedagógica.
§ 2°. Consideram-se profissionais em efetivo exercício, aqueles em atuação efetiva no
desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual,
temporária ou estatutária, com o governo municipal, não sendo descaracterizado por
eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para a municipalidade, que
não impliquem rompimento da relação jurídica existent^e.^^
M7
MURITIBA
Art. 3°. A distribuição dos recursos através de rateio obedecerá aos seguintes critérios:
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muritiba, 21 de dezembro de 2009.
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Art. 4°. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se
refere o § 5°, do art. 17, da Lei Complementar n°: 101/2000, por ser despesa já prevista na
Lei Orçamentária Anual de 2009.
I - 0 valor a ser pago aos profissionais do magistério será o valor obtido da divisão do valor
faltante para atingir o percentual mínimo exigido pelo número de profissionais,
independentemente dos valores individuais de remuneração.
§ 1®. O ganho adicional poderá ser concedido em mais de uma cota, em folha de
pagamento específica para esse fim.
§ 2°. O ganho adicional ora concedido não será incorporado, para nenhum efeito, aos
vencimentos dos profissionais beneficiados, nem computado para qualquer outro benefício.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000- Telefax(75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2°. A distribuição de recursos aos profissionais do magistério previstos nesta Lei terá
como base de cálculo as transferências do FUNDEB no período de janeiro a dezembro do
exercício financeiro.
CEHnriCO QUE
FOI PUUUCÂDiJ NESTA DATA, C/ FIXAÇÃO
NO MURAL DE EDITAIS.
Fm.
Qlgd Maria Gomes i'hnato
Aux. Administrativo
II 0 rateio observará a proporcionalidade dos meses trabalhados, inclusive para os
servidores que se desligaram no decorrer do exercício financeiro.
Câmara de Vereadores de Muritiba
Estado da Bahi^
Protocolo
Em
n.»
IFÂNIO MARCÍUES SÀMPAIO
Prefeito Municipal

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