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norma nº 1254/2024

Tipo LEIS
Número / Ano 1254 / 2024
Date 2024-05-13
Ementa"dispõe sobre a do Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada Transtorno do Espectro Autista (TEA) e assegurar que todas as este com pessoas que possuem transtorno tenham seus direitos garantidos"
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sobre a Carteira de
do Autista
com
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Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro ~ Muritíba - Bahia
CEP 44340-000 Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46
LEI MUNICIPAL N*» 1.234I2Q24.
De 13 de maio de 2024.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITÍBA
GABINETE DO PREFEITO
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"I>ispõe
Identificação do Autista (CIAf,
destinada a conferir identificação
à pessoa diagnosticada
Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e assegurar que todas as
pessoas que possuem este
transtorno tenham seus direitos
Art. 1° Dispõe sobre a Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e estabelece diretrizes para sua
consecução e institui a Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências, com
base nas Leis Federais N° 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e N°
13.977, de 8 de janeiro de 2020.
§1“ Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com TEA
aquela portadora de sindrome clínica caracterizada na forma dos
seguintes incisos I ou 11:
I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da
comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada
de comunicação verbal e não verbal usada para interação social,
ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
o PREFEITO MUNICIPAL DE MURITÍBA, ESTADO DA
BAHIA, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
sanciono a seguinte lei:
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Art. 3° A pessoa com TEA é legalmente considerada pessoa com
deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro Murítíba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITlBA
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 2° Fica autorizada a instituição da Carteira de Identificação
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), destinada.a
conferir identificação ã pessoa diagnosticada com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Muritiba - BA, para
fins de garantia de seus direitos, como pessoa com necessidades e 
cuidados especiais, conforme modelo constante no Anexo 1.
Art. 4® É competência do Poder Executivo, através da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, para:
I - Expedir Ciptea, a ser emitida por intermédio da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, devidamente numerada, de modo
a possibilitar a identificação e a garantia de direitos às pessoas com
TEA no município de Muritiba ~ BA;
n - Administrar a política de emissão e distribuição da Ciptea;
III - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Ciptea.
II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou
verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
Art. 5® A Ciptea, será expedida sem qualquer custo, por meio de
formulário próprio devidamente preenchido e assinado pelo interessado
ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico com
indicação do código da Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados á Saúde (CID), confirmando o
diagnóstico e deve conter as seguintes informações:
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítíba ~ Bahia
CEP 44340-000- Tefefax(75) 3424-2811 - CNPJ 13.828,504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 6® A Ciptea terá validade de 05 (cinco) anos, devendo, no ato
de revalidação, permanecer com o mesmo número de identificação, de
modo a permitir a contagem das pessoas com TEA em todo o território
municipal.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Ciptea, será
emitida, gratuitamente, a segunda via, mediante apresentação e
preenchimento de formulário próprio- assinado pelo representante legal.
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número
da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), Número de Identificação Social (NIS), tipo
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do
identificado;
II “ 02 fotografias no formato.3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro)
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - Nome completo, documento de identificação, endereço
residencial. Número de Identificação Social (NIS), telefone e e-mail do
responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e
assinatura do dirigente responsável.
§1® Nos casos em que a pessoa com TEA seja imigrante detentor
de visto temporário ou de autorização de residência, residente
fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de
Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional
Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional
Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional;
§2° O relatório médico atestando o diagnóstico de TEA deverá ser
firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
Art. 7® Verificada a regularidade da documentação recebida,
cadastrada e devidamente autuada, a Secretaria Municipal de
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Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro ~ Murítiba - Bahia
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Art. 8® O portador de TEA e o seu representante legal ou
acompanhante, munido da Ciptea, terão direito:
I - De preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e 
repartições públicas e particulares que possuam filas e ordem de
chegada para fins de atendimento, no âmbito do Município de Muritiba
-BA;
II - Ao acesso em quaisquer eventos públicos, sobretudo em
atividades e espetáculos culturais e esportivos, tais como: exposições,
feiras, peças teatrais e espetáculos circenses, partidas de futebol e
demais eventos esportivos, realizados no âmbito do Município de
Muritiba - BA.
Parágrafo único; Todos os locais de atendimento, públicos ou
privados, no âmbito do Município de Muritiba - BA, terão em suas
placas indicativas de prioridades já previstas em Lei, seja ela Federal,
Estadual ou Municipal, o símbolo indicativo de que as pessoas com TEA
tém prioridade total de atendimento, consistente na “fita feita de peças
de quebra-cabeça coloridas”, notoriamente conhecida.
Desenvolvimento Social será responsável pela expedição da Ciptea e
determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9° Os estabelecimentos públicos e privados localizados no
município de Muritiba - BA ficam obrigados a inserir nas placas de
atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do TEA,
similar aos modelos constantes no Anexo 11.
§1“ Os estabelecimentos terão o prazo máximo de 60 dias para
realizar a adequação;
§2® Os estabelecimentos que descumpnrem o disposto no Art. 9®
desta Lei sofrerão as seguintes penalidades:
I - Advertência;
n - Suspensão do alvará de Licenciamento do estabelecimento, na
terceira constatação, até o cumprimento desta Lei.
seu
Gabinete do Prefeito, Murítiba - BA, 13 de maio de 2024.
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Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba - Bahia
CEP44340-000-Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURÍTIBA
GABINETE DÓ PREFEITO
Art. 10° Caberá ao poder executivo municipal, através de
órgão competente, fiscalizar o cumprimento do Art. 9° desta Lei.
I - Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o
descumprimento das normas contidas nesta lei;
n - Os estabelecimentos qúe descumprirem o disposto na
presente lei sofrerão as seguintes penalidades:
a) Advertência, com notificação para regularização no prazo
máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
b) Suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado.
UI - Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar
do recebimento da respectiva notificação, para apresentação de resposta
junto ao órgão competente.
Danilo Msmraes Dias Sampaio
PrefiMO Municipal
Art. 11° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

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