| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 1254 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | "dispõe sobre a do Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada Transtorno do Espectro Autista (TEA) e assegurar que todas as este com pessoas que possuem transtorno tenham seus direitos garantidos" |
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sobre a Carteira de do Autista com garantidos". eu >0^4?/ Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro ~ Muritíba - Bahia CEP 44340-000 Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 LEI MUNICIPAL N*» 1.234I2Q24. De 13 de maio de 2024. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITÍBA GABINETE DO PREFEITO efl'* r#i "I>ispõe Identificação do Autista (CIAf, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada Transtorno do Espectro Autista (TEA) e assegurar que todas as pessoas que possuem este transtorno tenham seus direitos Art. 1° Dispõe sobre a Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e estabelece diretrizes para sua consecução e institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências, com base nas Leis Federais N° 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e N° 13.977, de 8 de janeiro de 2020. §1“ Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com TEA aquela portadora de sindrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou 11: I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; o PREFEITO MUNICIPAL DE MURITÍBA, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e sanciono a seguinte lei: ;■ i-, 1 Art. 3° A pessoa com TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro Murítíba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITlBA GABINETE DO PREFEITO l Art. 2° Fica autorizada a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), destinada.a conferir identificação ã pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Muritiba - BA, para fins de garantia de seus direitos, como pessoa com necessidades e cuidados especiais, conforme modelo constante no Anexo 1. Art. 4® É competência do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, para: I - Expedir Ciptea, a ser emitida por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, devidamente numerada, de modo a possibilitar a identificação e a garantia de direitos às pessoas com TEA no município de Muritiba ~ BA; n - Administrar a política de emissão e distribuição da Ciptea; III - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Ciptea. II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Art. 5® A Ciptea, será expedida sem qualquer custo, por meio de formulário próprio devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados á Saúde (CID), confirmando o diagnóstico e deve conter as seguintes informações: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítíba ~ Bahia CEP 44340-000- Tefefax(75) 3424-2811 - CNPJ 13.828,504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO s» Art. 6® A Ciptea terá validade de 05 (cinco) anos, devendo, no ato de revalidação, permanecer com o mesmo número de identificação, de modo a permitir a contagem das pessoas com TEA em todo o território municipal. Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Ciptea, será emitida, gratuitamente, a segunda via, mediante apresentação e preenchimento de formulário próprio- assinado pelo representante legal. I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Número de Identificação Social (NIS), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; II “ 02 fotografias no formato.3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial. Número de Identificação Social (NIS), telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. §1® Nos casos em que a pessoa com TEA seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional; §2° O relatório médico atestando o diagnóstico de TEA deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria. Art. 7® Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, a Secretaria Municipal de I • - *y Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro ~ Murítiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURiTIBA GABINETE DO PREFEITO Art. 8® O portador de TEA e o seu representante legal ou acompanhante, munido da Ciptea, terão direito: I - De preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e repartições públicas e particulares que possuam filas e ordem de chegada para fins de atendimento, no âmbito do Município de Muritiba -BA; II - Ao acesso em quaisquer eventos públicos, sobretudo em atividades e espetáculos culturais e esportivos, tais como: exposições, feiras, peças teatrais e espetáculos circenses, partidas de futebol e demais eventos esportivos, realizados no âmbito do Município de Muritiba - BA. Parágrafo único; Todos os locais de atendimento, públicos ou privados, no âmbito do Município de Muritiba - BA, terão em suas placas indicativas de prioridades já previstas em Lei, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, o símbolo indicativo de que as pessoas com TEA tém prioridade total de atendimento, consistente na “fita feita de peças de quebra-cabeça coloridas”, notoriamente conhecida. Desenvolvimento Social será responsável pela expedição da Ciptea e determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 9° Os estabelecimentos públicos e privados localizados no município de Muritiba - BA ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do TEA, similar aos modelos constantes no Anexo 11. §1“ Os estabelecimentos terão o prazo máximo de 60 dias para realizar a adequação; §2® Os estabelecimentos que descumpnrem o disposto no Art. 9® desta Lei sofrerão as seguintes penalidades: I - Advertência; n - Suspensão do alvará de Licenciamento do estabelecimento, na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei. seu Gabinete do Prefeito, Murítiba - BA, 13 de maio de 2024. í Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba - Bahia CEP44340-000-Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 IHí ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURÍTIBA GABINETE DÓ PREFEITO Art. 10° Caberá ao poder executivo municipal, através de órgão competente, fiscalizar o cumprimento do Art. 9° desta Lei. I - Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta lei; n - Os estabelecimentos qúe descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades: a) Advertência, com notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias; b) Suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado. UI - Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente. Danilo Msmraes Dias Sampaio PrefiMO Municipal Art. 11° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.