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norma nº 854/2010

Tipo LEIS
Número / Ano 854 / 2010
Date 2010-08-31
Ementadispõe sobre obrigatoriedade do Hospital Geral e Maternidade de Muritiba exigirem a apresentação de certidão de nascimento dos recém-nascidos, quando da alta de suas genitoras e dá outras providencias
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LEI N°854/2010, DE 31 DE AGOSTO DE 2010.
I
Art. r. O Hospital Geral e Maternidade de Muritiba deverão exigir a apresentação de
cópia da certidão de nascimento do recém-nascido, por ocasião da alta de sua
respectiva genitora, arquivando-se junto com o prontuário da mãe.
Parágrafo Único - Na oportunidade da comunicação do fato ao Conselho Tutelar de
Muritiba, deverão ser remetidos o nome, número de documentos de identidade ou
quaisquer outros documentos dos pais, com seus respectivos endereços.
Art. 3°. O Conselho Tutelar de Muritiba, no prazo de 72 (setenta e duas), a contar do
recebimento da comunicação mencionada no parágrafo único do artigo anterior,
notificará e/ ou intimará a mãe e/ ou pai da criança para que compareçam ao referido
órgão munido de certidão de nascimento da criança, cuja cópia deverá ser remetida
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro ~ Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
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*An r Q » TU» A A» M H I c < A A U MURITIBA
Art. 2°. Caso a certidão de nascimento da criança não 'seja apresentada da forma
prevista no art, 1° desta Lei, deverá ser comunicada aos pais do neonato a
necessidade de apresentá-la no estabelecimento em no máximo 30 dias, alentando,
ainda, que, caso não o façam será comunicado pelo estabelecimento onde a criança
nasceu ao Conselho Tutelar de Muritiba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, no uso de uma das suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Muritiba aprovou e por ele foi
sancionado a seguinte Lei;
Câmara de Vereadores de Muritiba
Estado da Bahi^
Protocolo n.®
Em
sobre obrigatoriedade do Hospital Geral e
......... OfeâWia Gomes filondto
Aux. Adminisuanvü Maternidade de Muritiba exigirem a apresentação de
certidão de nascimento dos recém-nascidos, quando
CFUHFiCO OUF Á-g/-X^5L$c//-^da alta de suas genitoras e dá outras providências”.
pÓtVòíJLlCADO NESTA CAÍA. C/ FIXAÇÃO
NO MÜfiAL DE EDITAIS,
Fm, _ O
* i
Art, 7°. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, em 31 de Agosto de 2010
AMPAIO
CEP.ílFlCO OüE
para o estabelecimento no qual nasceu o neonato, par que seja anexado ao
prontuário na forma do art. 1°.
Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor. JOSENILSON DIAS DOS
SANTOS, Vereador do Município de Muritiba.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75)424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
RQUE
Prefeito Municipal
EPIFÂNIO
NO MlSfiAl DE EDITAIS
MÜRVtlBA
Art. 6". O Poder Executivo regulamentará no que couber, o que não conste desta lei,
no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da publicação, definindo os órgãos e
autoridades competentes para divulgação, orientação, fiscalização, aplicação de
penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 5°. O hospital e maternidade de Muritiba deverão afixar, em local visível, cópia
desta lei e comunicá-la às parturientes e/ ou pais, pessoalmente, ao darem entrada
para atendimento.
Art.8’
- -
Fof pÍbÜCADO mesta DMA, C/ TIXAÇÁO
Art. 4°. Caso não seja apresentado o referido documento, conforme determinado no
art. 2° da presente lei, o fato será comunicado ao Ministério Público da Infância e da
Juventude, nos 07 (sete) dias seguintes, para as providências cabíveis,
responsabilizando os pais, na forma do art. 98, II, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
'h
LEI N°853/2010, DE 20 DE AGOSTO DE 2010.
comércio;
Parágrafo Único. O Alvará Cidadão terá validade de 1 (um) ano, contado a partir da
data de emissão do mesmo, devendo ser solicitado novamente, quando findo o
período de validade, pela parte interessada.
Art 2 . Terá direito ao beneficio os pequenos comerciantes, que desenvolvam suas
atividades em pontos fixos, com as seguintes características:
“Dispõe sobre a criação e concessão
do alvará cidadão em Muritiba, e dá
outras providências”.
Parágrafo único. Fica vedado o benefício do Alvará Cidadão aos estabelecimentos
que comercializam fogos de artificio, combustíveis ou qualquer outro tipo de material
inflamável ou explosivo.
Art. 3. Para ter direito ao Alvará Cidadão o comerciante deverá formalizar o pedido de
Inscrição Municipal com a apresentação dos seguintes documentos:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
AdmintsWativo
Art 1°. Fica criado no Município de Muritiba o Alvará Cidadão com a finalidade de
permitir ao pequeno comerciante o exercício regular de seu estabelecimento, com a
legalização precária do mesmo, mediante a concessão da Licença de Localização e
Funcionamento, de forma diferenciada.
I- Estabelecimentos com até 30 metros quadrados de área construída utilizada para o
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IVIURITIBA
I. Documento Único de Cadastro Municipal, devidamente preenchido;
II. Consulta prévia para requerer Alvará de Licença, devidamente autorizada, nela
, ,f Câmara de Vereadore» de
constando a indicaçao Alvara Cidadao^-^^^í--'''^ Estado da Bahl
(/ Protocolo
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba
CEP 44340-000- Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0091-46 bÇg
...............
Aux.
CERTIRCOQUE Cef 
FOt PU3LICAD0 NESTA DATA, C/ FIXAÇÃO
\N0 MURAL OE EDITAIS.
Fm,^^ / 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, no uso de uma das suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Muritiba aprovou e por ele foi
sancionado a seguinte Lei:
r;à"üRrfiBA».
do RG e CPF do
I. Dispensa do pagamento das seguintes taxas:
(I
Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, em 20 de Agosto de 2010.
a. de licença para a localização e funcionamento;
b. de vistoria de vigilância sanitária, e
c. de licença de propaganda e publicidade relativa à fachada do ponto comercial
Art. 6. Os estabelecimentos que aderirem ao Alvará Cidadão, deverão atender as
normas da Vigilância Sanitária, relativa a instalações e higiene.
II. Dispensas de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária
Municipal, ficando obrigado a manter arquivada a documentação relativa aos atos
negociais que praticarem ou intervirem.
Art. 7. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, ficam revogadas as disposições
em contrário.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000- Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
:QUES SAMPAIO
Prefeito Municipal
Art. 5. Para fazer jus aos benefícios fiscais previstos os interessados deverão instruir
os processos de solicitação de licença para a localização e funcionamento com a
declaração de estimativa da receita bruta anual.
III. Cópia do RG e CPF do responsável pelo estabelecimento;
IV. Relação de eventuais pessoas que trabalharão no local, com nome, endereço e
grau de parentesco.
^EPIFÂNIO
/// j I
CFRTinCO QUF A
FOI PUBLICADO NESTA DATA, C/ FIXAÇÃO
NO MUAAL DE EDITAIS.
Fm.
Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor, LUCIANO DA CUNHA DOS
SANTOS, Vereador do Município de Muritiba.
Art. 4. Aos pequenos comerciantes, assim considerados por esta Lei, serão
concedidos os seguintes benefícios:

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