| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 854 / 2010 |
| Date | 2010-08-31 |
| Ementa | dispõe sobre obrigatoriedade do Hospital Geral e Maternidade de Muritiba exigirem a apresentação de certidão de nascimento dos recém-nascidos, quando da alta de suas genitoras e dá outras providencias |
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LEI N°854/2010, DE 31 DE AGOSTO DE 2010. I Art. r. O Hospital Geral e Maternidade de Muritiba deverão exigir a apresentação de cópia da certidão de nascimento do recém-nascido, por ocasião da alta de sua respectiva genitora, arquivando-se junto com o prontuário da mãe. Parágrafo Único - Na oportunidade da comunicação do fato ao Conselho Tutelar de Muritiba, deverão ser remetidos o nome, número de documentos de identidade ou quaisquer outros documentos dos pais, com seus respectivos endereços. Art. 3°. O Conselho Tutelar de Muritiba, no prazo de 72 (setenta e duas), a contar do recebimento da comunicação mencionada no parágrafo único do artigo anterior, notificará e/ ou intimará a mãe e/ ou pai da criança para que compareçam ao referido órgão munido de certidão de nascimento da criança, cuja cópia deverá ser remetida Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro ~ Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO -p - • - K . '■ *An r Q » TU» A A» M H I c < A A U MURITIBA Art. 2°. Caso a certidão de nascimento da criança não 'seja apresentada da forma prevista no art, 1° desta Lei, deverá ser comunicada aos pais do neonato a necessidade de apresentá-la no estabelecimento em no máximo 30 dias, alentando, ainda, que, caso não o façam será comunicado pelo estabelecimento onde a criança nasceu ao Conselho Tutelar de Muritiba. O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, no uso de uma das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Muritiba aprovou e por ele foi sancionado a seguinte Lei; Câmara de Vereadores de Muritiba Estado da Bahi^ Protocolo n.® Em sobre obrigatoriedade do Hospital Geral e ......... OfeâWia Gomes filondto Aux. Adminisuanvü Maternidade de Muritiba exigirem a apresentação de certidão de nascimento dos recém-nascidos, quando CFUHFiCO OUF Á-g/-X^5L$c//-^da alta de suas genitoras e dá outras providências”. pÓtVòíJLlCADO NESTA CAÍA. C/ FIXAÇÃO NO MÜfiAL DE EDITAIS, Fm, _ O * i Art, 7°. Esta Lei entra em vigor na data de publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, em 31 de Agosto de 2010 AMPAIO CEP.ílFlCO OüE para o estabelecimento no qual nasceu o neonato, par que seja anexado ao prontuário na forma do art. 1°. Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor. JOSENILSON DIAS DOS SANTOS, Vereador do Município de Muritiba. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75)424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO RQUE Prefeito Municipal EPIFÂNIO NO MlSfiAl DE EDITAIS MÜRVtlBA Art. 6". O Poder Executivo regulamentará no que couber, o que não conste desta lei, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da publicação, definindo os órgãos e autoridades competentes para divulgação, orientação, fiscalização, aplicação de penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta lei. Art. 5°. O hospital e maternidade de Muritiba deverão afixar, em local visível, cópia desta lei e comunicá-la às parturientes e/ ou pais, pessoalmente, ao darem entrada para atendimento. Art.8’ - - Fof pÍbÜCADO mesta DMA, C/ TIXAÇÁO Art. 4°. Caso não seja apresentado o referido documento, conforme determinado no art. 2° da presente lei, o fato será comunicado ao Ministério Público da Infância e da Juventude, nos 07 (sete) dias seguintes, para as providências cabíveis, responsabilizando os pais, na forma do art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 'h LEI N°853/2010, DE 20 DE AGOSTO DE 2010. comércio; Parágrafo Único. O Alvará Cidadão terá validade de 1 (um) ano, contado a partir da data de emissão do mesmo, devendo ser solicitado novamente, quando findo o período de validade, pela parte interessada. Art 2 . Terá direito ao beneficio os pequenos comerciantes, que desenvolvam suas atividades em pontos fixos, com as seguintes características: “Dispõe sobre a criação e concessão do alvará cidadão em Muritiba, e dá outras providências”. Parágrafo único. Fica vedado o benefício do Alvará Cidadão aos estabelecimentos que comercializam fogos de artificio, combustíveis ou qualquer outro tipo de material inflamável ou explosivo. Art. 3. Para ter direito ao Alvará Cidadão o comerciante deverá formalizar o pedido de Inscrição Municipal com a apresentação dos seguintes documentos: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO AdmintsWativo Art 1°. Fica criado no Município de Muritiba o Alvará Cidadão com a finalidade de permitir ao pequeno comerciante o exercício regular de seu estabelecimento, com a legalização precária do mesmo, mediante a concessão da Licença de Localização e Funcionamento, de forma diferenciada. I- Estabelecimentos com até 30 metros quadrados de área construída utilizada para o <•«n rQ . A M A U \ IVIURITIBA I. Documento Único de Cadastro Municipal, devidamente preenchido; II. Consulta prévia para requerer Alvará de Licença, devidamente autorizada, nela , ,f Câmara de Vereadore» de constando a indicaçao Alvara Cidadao^-^^^í--'''^ Estado da Bahl (/ Protocolo Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba CEP 44340-000- Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0091-46 bÇg ............... Aux. CERTIRCOQUE Cef FOt PU3LICAD0 NESTA DATA, C/ FIXAÇÃO \N0 MURAL OE EDITAIS. Fm,^^ / O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, no uso de uma das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Muritiba aprovou e por ele foi sancionado a seguinte Lei: r;à"üRrfiBA». do RG e CPF do I. Dispensa do pagamento das seguintes taxas: (I Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, em 20 de Agosto de 2010. a. de licença para a localização e funcionamento; b. de vistoria de vigilância sanitária, e c. de licença de propaganda e publicidade relativa à fachada do ponto comercial Art. 6. Os estabelecimentos que aderirem ao Alvará Cidadão, deverão atender as normas da Vigilância Sanitária, relativa a instalações e higiene. II. Dispensas de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária Municipal, ficando obrigado a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou intervirem. Art. 7. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000- Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO :QUES SAMPAIO Prefeito Municipal Art. 5. Para fazer jus aos benefícios fiscais previstos os interessados deverão instruir os processos de solicitação de licença para a localização e funcionamento com a declaração de estimativa da receita bruta anual. III. Cópia do RG e CPF do responsável pelo estabelecimento; IV. Relação de eventuais pessoas que trabalharão no local, com nome, endereço e grau de parentesco. ^EPIFÂNIO /// j I CFRTinCO QUF A FOI PUBLICADO NESTA DATA, C/ FIXAÇÃO NO MUAAL DE EDITAIS. Fm. Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor, LUCIANO DA CUNHA DOS SANTOS, Vereador do Município de Muritiba. Art. 4. Aos pequenos comerciantes, assim considerados por esta Lei, serão concedidos os seguintes benefícios: