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norma nº 856/2010

Tipo LEIS
Número / Ano 856 / 2010
Date 2010-10-08
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal antidrogas e dependentes químicos - COMADQ dá outras providências
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II - 0 incentivo à formalização de empreendimentos;
L - -J
Institui a Lei Municipal do Microempreendedor
Individual, Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte e, e dá outras providências.
Í^üriTií^
ií’,' t ‘..r
IV - a simplificação, racionalização e
sanitária, metrologia, controle ambiental
registro, legalização
com a (
uniformização dos requisitos de segurança
e prevenção contra incêndios, para os fins de
" I e funcionamento de empresários e i^ssoas jurídicas, inclusive
definição das atividades consideradas de alto
III - a unicidade e a simplificação do processo de registro
empresários e de pessoas jurídicas;
e de legalização de
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
ZÊI N°857/2010, DE 15 DE OUTUBRO DE 2010.
Pyg 0^ PQçlro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000- Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46^
Art. 1°. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e
Empresas de Pequeno Porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME
e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179, todos
da Constituição Federal, às Leis Complementares n® 123/06 e 128/08, esta, de 19 de
dezembro de 2008, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DO
MICROEEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA- DE
PEQUENO PORTE DE MURITIBA - BA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e publico
a seguinte Lei;
Art. 2°. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo aos MEIs,
às MEs e às EPPs incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administraçao
pública municipal;
1 - os incentivos fiscais;
NO MOW oeeoitaís
f.
X'
II
serviços pelos órgãos públicos
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da inscrição e baixa
Seção 11
Do alvará
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 4°. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório de 180 (cento e oitenta)
dias, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro,
exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
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Art. 3°. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e
fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei
Complementar Federal n° 123/06, na Lei Complementar Federal n° 128/08, na Lei n°
11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
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GABINETE DO PREFEITO
V - a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
VI - a preferência nas aquisições de bens e
municipais.
Art. 5°. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário,
ambiental e de segurança, relativos aos MEIs, às MEs, às EPPs e aos demais
contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento^^
Parágrafo Único - O processo de registro do MEI deverá ter trâmite especial e
opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão
da REDESIM.
«arairuRA mwm* «s < »al
IVIURITIBA'
§ 10 - Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela que
assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM,
§ 2° - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos
pelo Comitê Gestor da REDESIM.
CAPÍTULO III
Seção I
Dos benefícios fiscais
h<‘i muritibX
ESTADO DA BAHIA
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II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de inicio de
atividades da ME ou EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota
correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos
Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/06;
r'
i
III - na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá á ME ou EPP prestadora dos
serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de
atividade em guia própria do município;
IV — na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples
Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput
deste artigo;
V - na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos l e
II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao
percentual de ISSQN referente á maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da
Lei Complementar Federal n° 123/06;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota
do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município,
VII - 0 valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de
prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser
recolhido no Simples Nacional.
Art. 12. Os MEls terão os seguintes benefícios fiscais:
I - Ficam isentos de taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à
inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do MEI.
II - redução de 10% (dez por cento) no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único
imóvel próprio, alugado ou cedido que seja utilizado pelo MEI, ME e EPP,
Parágrafo Único - A redução de que trata o inciso 11 deste artigo não se aplica se o
imóvel for utilizado também como imóvel residencial.
Art. 13. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar
Federal n° 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência
desta Lei, desde que a empresa tenha ingressa^/no regime geral da ME e EPP nos
termos da Lei Complementar Federal n° 123/06^^^
____________________
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CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 6°. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do
mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 7°. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando,
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado.
Art. 8°. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um
termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1°- Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de
ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a
regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
§2°- Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta -
(TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação
de penalidade cabível.
Art. 9°. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a
Lei Complementar Federal n° 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Art. 10. O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei
Complementar Federal n° 123/06.
Art. 11. A retenção na fonte de ISSQN das MEs, ou das EPPs optantes pelo Simples
Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3° da Lei
Complementar Federal n° 116/03, e deverá observar as seguintes normas.
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal
e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei
Complementar Federal n° 123/06 para a faixa d^eceita bruta a que a ME ou a EPP
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;^jfíi^
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
a serem
í
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I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para
identificar os MEIs, MEs e EPPs sediadas no Município, com as respectivas linhas de
fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formaçao
de parcerias e subcontratações;
II - divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as
MEIs, MEs e EPPs para que adéquem os seus processos produtivos;
IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações pú^cas
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações^^^^
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
________gabinete do prefeito
^^^^^prazòs de validade das notas fiscais de serviços dos MEIs, MEs e EPPs
jassam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se
isso for requerido antes de expirado:
- para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento, 365
trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data da respectiva impressão,
I - para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 730 (setecentos e
trinta) dias, contados da data da respectiva impressão.
Art. 15. Os MEIs, MEs e as EPPs cadastradas com previsão de prestação de
serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar
dispensa de confecção de talões de notas fiscais de serviço,
CAPÍTULO V
Das aquisições públicas
Art. 16. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, deverá
ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as MEIs, MEs e
EPPs nos termos do disposto na Lei Complementar Federal n° 123/06 e na Lei
Complementar Federal n° 128/08.
Parágrafo Único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município,
Art. 17. Para a ampliação da participação das MEIs, MEs e EPPs nas licitações, a
administração pública municipal deverá:
1
i
- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado:
IWI
I*-------
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comprovação da regularidade fiscal, será
termo inicial corresponderá ao
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1 - inscrição no CNPJ para fins de qualificação;
III - certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado da Bahia, com a
designação do porte (MEl, ME ou EPP).
Art. 20. A comprovação de regularidade fiscal dos MEIs, MEs e EPPs somente será
exigida para efeitos de contratação e não como condição para participação na
habilitação.
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§ 1° - Havendo alguma restrição na
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a
regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para
a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2° - Entende-se o termo “declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior o
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de
pregão, e, nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas,
aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 30 A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°, implicará a
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da
Lei n° 8.666/93, sendo facultado à administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar
a licitação.
§ 4° - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da
licitação.
Art. 21. As entidades contratantes deverão, nos casos de contratações cujo valor seja
superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes para fornecimento de
bens, serviços e obras a subcontratação de ME ou percentual mínimo de
5% (cinco por cento), sob pena de desclassificaçãoM^íí^
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_______ GABINETE DO PREFEITO
Art. 18. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II
do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com
MEIs, MEs e EPPs sediadas no Município.
Art. 19. Exigir-se-á do MEl, da ME e da EPP, para habilitação em quaisquer licitações
do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos,
apenas o seguinte:
1
ou
l-MEou EPP;
------i, MEs ou EPPs na
reservada exclusividade de participação na disputa
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§ V - A exigência de que trata o capuí deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser sub contratado
até 0 limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2° - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas específicas.
§ 3° - As MEs e EPPs a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas
nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos
e seus respectivos valores.
II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por MEs e EPPs,
respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n" 8.666, de 21/06/93.
Art. 23. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza
divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administraçao
pública municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratação de MEls, MEs e EPPs.
S 1° — O disposto neste artigo não impede a contratação dos MEls
totalidade do objeto, sendo-lhes i-----------
de que trata o caput.
rÍ¥uR‘iTiB/v '64:. ....c-Kf.'.-'-
§ 40 A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 50 A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 6° - Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração
poderão ser destinados diretamente às MEs e EPPs subcontratadas.
§ 7° - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5 , a
administração deverá transferir a parcela subcontratada á empresa contratada, desde
que sua execução já tenha sido iniciada.
§ 8“ - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
I vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto
complexo do objeto a ser contratado,
Art. 22. A exigência de subcontratação não será aplicável quando 0 licitante for.
f i
§ 1° - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I. II e III, o
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2° - O disposto neste artigo somente se aphoará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por MEl, ME ou
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURÍTIBA I^uritííb^
GABINETE DO PREFEITO
§ 2° - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, no Município, o mínimo de 3
três) fornecedores competitivos enquadrados como MEl, ME ou EPP e que atendam
às exigências constantes no instrumento convocatório,
§ 3° - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a
ampliação da competitividade e observando-se o seguinte:
I - a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá
ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).
§ 40 Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes,
desde que pratiquem 0 preço do primeiro colocado.
Art. 24. Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de
contratação para os MEIs, MEs e EPPs,
§ 1° - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelos MEIs, MEs e EPPs sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao
menor preço.
§ 2° - Na modalidade de pregão, 0 intervalo percentual estabelecido no § 1° será
apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de
até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance,
caso os licitantes tenham oferecido.
Art 25. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á
da seguinte forma:
I - 0 MEl, ME ou EPP melhor classificada poderá apresentar proposta de preço
inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado
em seu favor 0 objeto;
II - não ocorrendo a contratação do MEl, ME ou EPP, na forma do inciso I, serão
convocadas os remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e
2° do art. 26, na ordem classificatória, para 0 exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelos MEIs, MEs e EPPs que
se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 26 será realizado
sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
í EPPs não for
conjunto ou complexo do
múrItiba
ano-calendário anterior de até R$
.1
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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§ 30 - No caso de pregão, após 0 encerramento dos lances, 0 MEI, ME ou EPP
melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo
de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão,
observado 0 disposto no inciso III deste artigo.
§ 40 Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem
nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá
estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a
comunicação feita na forma que 0 edital definir,
Art. 26. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de MEIs nas contratações cujo valor seja de
até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 27. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório
destinado exclusivamente á participação de MEs nas contratações cujo valor seja de
20.000,01 (vinte mil reais e um centavo), até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 28. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de EPPs nas contratações cujo valor seja de
60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo), até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 29. Não se aplica o disposto nos arts. 19 ao 28 quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os MEls, ME e EPP não
forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
MEIs, MEs ou EPPs sediados no Município e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório:
III - 0 tratamento diferenciado e simplificado para as MEIs, MEs e
vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao i
objeto a ser contratado:
IV - a licitação for dispensável ou inexigivel, nos termos dos arts. 24, incisos III e
seguintes, e 25 da Lei n° 8.666, de 21/06/93.
Art. 30. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 19 a 28 não poderá exceder a
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art 31 Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n"
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente as seguintes
condições:
I - tenha auferido receita bruta acumulada no
36.000,00 (trinta e seis mil reais)^^^'
Pedrò Jortes, 26 - Centro - Murítiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
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Estímulo ao mercado local
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V- possua um único estabelecimento;
V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
0 disposto no art. 5- da
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I - seja optante pelo Simples Nacional;
II- exerça tão-somente atividades constantes do Anexo Único da Resolução CGSN
n° 58, de 27 de abril de 2009;
VI - não contrate mais de um empregado, observado
Resolução CGSN n° 58, de 27 de abril de 2009.
^arágrafo Único - No caso de início de atividade, o limite de que trata o inciso I deste
artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Art.32. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará
nas condições do art. 3° do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte - Lei Complementar Federal n° 123/06.
Art. 33. O Município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio
e dos membros das comissões de licitação da administração pública municipal sobre
0 que dispõe esta Lei.
Art. 34. A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da
publicação desta Lei, meta anual de participação dos MEIs, ME e EPP nas compras
do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle
estatístico para acompanhamento.
Art. 35. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar,
destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá
utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Seção II
Art. 36. A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda
de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 37 É concedido parcelamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o Município, de
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia i /
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Parágrafo Único - Nesse dia,
vista formalização dos
Art. 41. Toda a concessão ou ampliação de incentivo) ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da
Lei Complementar 101/2000.
í
II ESTADO DA BAHIA
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responsabilidade da MEIs, MEs ou EPPs e de seu titular ou sócio, relativos a fatos 
geradores ocorridos até 31 de Março de 2010.
§ 1°- O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 20,00 (vinte reais).
§ 2° - Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em divida ativa.
§ 3° - O parcelamento será requerido ao Secretária da Pasta da Fazenda Pública
\/lunicipal.
0^ Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
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müritíbA
§40-0 atraso de 03 (três) parcelas consecutivas importa no imediato cancelamento
do contrato, inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento de Execução Fiscal do saldo
remanescente do débito, independente de aviso ou notificação prévia.
§ 50 Fica estabelecido que o valor das parcelas vencidas serão atualizadas
monetariamente com base na variação acumulada do índice de Preço ao Consumidor
Amplo - Série Especial - IPCA-E apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, na data dos respectivos pagamentos e acrescidas de Juros de
Mora, Multa de Mora e demais encargos constantes em Lei, quando pagas após 0
vencimento pactuado.
Art. 38. Fica instituído 0 Dia Municipal do MEIs, MEs e EPPs, que será comemorado
em 01 de setembro de cada ano.
Parágrafo Único - Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e
debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação
específica.
Art. 39. A Secretaria de elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das
vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, tendo em
empreendimentos informais.
Art. 40. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de
novos MEIs, MEs e EPPs no município e promover o seu desenvolvimento,
incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de
forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 41. Todos os valores em Reais (R$) de que trata esta Lei serão atualizados de
acordo com índices oficiais adotados pelo Governo Federal, para variação do índice
de Preço ao Consumidor Amplo - Série Especial - IPCA-E apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
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Art. 44. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete o Prefeito do Município de Muritiba, 15 de outubro de 2010.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
PIFÂNIO MARQUES SAMPAIO
Prefeito do Município
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETÈ DO PREFEITO
Art. 42. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
constantes do orçamento municipal.
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FiO MUfiAl DE EDITAIS '
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Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
camacB da Vereadores de MurUIba
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, no uso de uma das suas atribuições
egais, faz saber que a Câmara Municipal de Muritiba aprovou e por ele foi sancionado
a seguinte Lei:
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• ÍST.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 856/2010, DE 08 DE OUTUBRO DE 2010.
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FOI PLLLtCADO NtSU
no MURAL DE EDiTAiS _
III - drogas ilícitas, aquelas assim específicas em lei nacional e tratados internacionais
firmados pelo Brasil, e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, informadas à Secretaria Nacional Anti-drogas - SENAD - e o
Ministério da Justiça - MJ.
Drypedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
§ 3°. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - redução de demanda, como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso
indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos
que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II - droga, como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o
organismo humano, atue como depressor estimulante ou perturbador, alterando o
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na
cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser
classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, tabaco
e os medicamentos;
“Dispõe sobre o Conselho Municipal
Antidrogas e dependentes químicos -
COMADQ dá outras providências”.
Art. r. Fica instituído o Conselho Municipal de Antidrogas e Dependentes Químicos -
COMADQ -, de Muritiba, órgão consecutivo de deliberação colegiada, vinculado ao
Poder Executivo,. que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas,
dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda
de drogas.
§. r. Ao COMADQ caberá atuar como coordenador das atividades de todas as
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações
supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e
representações das instituições federais e estaduais existentes no município e
dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2°. O COMADQ, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo
anterior, deverá integra-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o
Decreto Federal-3.696 de 21 de dezembro de 2000.
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Ari. 3° 0 COMADQ fica assim constituído:
e Meio Ambiente;
I-Presidente;
II-Secretário-Executivo;
III-Membros.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2°. São objetivos do COMADQ:
- instituir e desenvolver a Programa Municipal Antidrogas - PROMAD - Muritiba
destinado ao desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executados pelo
Estado e pela União.
I - propor aos poderes constituídos: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder
Judiciário, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos
mediante a instituição desta Lei.
§ 1° O COMADQ deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo
atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento do Sistema Nacional e
Estadual Antidrogas, o COMADQ, por meio da remessa de relatórios freqüentes,
deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual
Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesses
relacionados à sua atuação.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000- Teiefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-4S
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação:
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
d) 01 (um) do Conselho tutelar;
e) 01 (um) da Câmara Municipal;
f) 01 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura
g) 01 (um) da Secretaria de Esporte e Lazer, n J
§ 1°. Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário ou órgão oficial de
imprensa do município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução
por uma única vez.
§ 2° Sempre que se faça necessário, função de tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação dos consultores, a
serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Executivo.
Art, 4° O Conselho será composto por 23 (vinte e três) Membros efetivos e igual
número de suplentes, e será representado na forma abaixo.
§r O Conselho será composto obrigatoriamente por 07 (sete) representantes do Poder
Público:
1
II - 05 (cinco) a convite do Prefeito Municipal:
Art. 6°. - O COMADQ fica assim organizado:
a) 01 (um) Juiz de Direito;
b) 01 (um) Promotor de Justiça;
c) 01 (um) Delegado de Polícia;
d) 01 (um) Comandante da Polícia Militar;
e) 01 (um) do Tiro de Guerra.
Plenário;
Presidência:
Secretaria Executiva;
I￾II￾III-
§ 3° Os membros efetivos do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados
pelas entidades ou órgãos aos quais pertençam.
Art. 5°. - O Conselho será presidido por um de seus membros efetivos, que será
escolhido pelos seus pares, com mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por
mais um mandato.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
§ 2°. São membros integrantes do conselho de forma facultativa:
I - 13 representantes da Sociedade Civil Organizada de Muritiba, com respectivos
suplentes de cada entidade:
- Comitê REMAD (REMAD - recursos Municipais):
Parágrafo Ünico - O detalhamento da organização do COMADQ será objeto do
respectivo Regimento Interno.
Art. 7°. - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias
do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas,
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 Centro - Muritiba ^ahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
a) 01 (um) do Lions Clube;
b) 01 (um) da Junta de Serviço Militar obrigatório;
c) 01 (um) das Associações de Moradores de Muritiba;
d) 01 (um) do Sindicato dos Servidores Municipais:
e) 01 (um) de instituições financeiras:
f) 01 (um) do Sindicato dos Servidores Municipais:
g) 01 (um) de instituições financeiras;
h) 01 (um) do CDL;
i) 01 (um) de ONGS;
j) 01 (um) da FACE;
k) 01 (um) de escolas particulares;
l) 01 (um) do Centro Espírita;
m) 01 (um) da Assistência Social da Paróquia de Muritiba.
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§ 2°. - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da
execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária
anual, a ser aprovada pelo plenário.
Art.. 8°. - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de
relevante serviço público.
Art. 9°. - O CAMADQ deverá providenciar as informações relativas à sua criação á
SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacionais e Estadual Anti￾drogas.
§ 3°. - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo
aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento interno do COMADQ.
Parágrafo Único - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por
meio de certificado expedido pelo executivo Municipal, mediante indicação do
presidente do Conselho.
Art. 12°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete o Prefeito do Município de Muritiba, 08 de outubro de 2010.
r￾Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
§ 1°. - O COMADQ deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos
Municipal Antidrogas, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do
orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado, com
exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD (Programa
Municipal Antidrogas).
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Art. 10° - O CAMADQ, após instalado, deverá providenciar a elaboração de seu
regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, e este deverá ser aprovado pelo
Prefeito Municipal com a publicação do competente Decreto.
Marid Gomes f^Sooato
í\ux. Administrativo
Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor, CLEMENTINO PEREIRA FRAGA
FILHO, Vereador do Município de Muritiba.
Art, 11°. - O Conselho Municipal não terá fins lucrativos, podendo firmar convênios
com 0 Município, o Estado e a União.
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Bahia Prefeito do Município
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