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norma nº 858/2010

Tipo LEIS
Número / Ano 858 / 2010
Date 2010-10-27
EmentaAltera a Lei Municipal N°838/2009, de 16 dezembro de 2009, e dá outras providências.
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“Dispõe sobre o Conselho Municipal
/^ntidrogas e dependentes químicos -
COMADQ dá outras providências”.
rWfÜRITIBA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 856/2010, DE 08 DE OUTUBRO DE 2010.
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Art. r. Fica instituído o Conselho Municipal de Antidrogas e Dependentes Químicos -
COMADQ de Muritiba, órgão consecutivo de deliberação colegiada, vinculado ao
Poder Executivo, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas,
dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda
de drogas.
§. r. Ao COMADQ caberá atuar como coordenador das atividades de todas as
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações
supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e
representações das instituições federais e estaduais existentes no município e
dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2°. O COMADQ, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo
anterior, deverá integra-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o
Decreto Federal 3,696 de 21 de dezembro de 2000.
CERTIFICO QUE .â
FOI PUi3LlC,AD0 NESTA DATA. C/ FíXâiAO
NO MUPAt DE
o PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, no uso de uma das suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Muritiba aprovou e por ele foi sancionado
a seguinte Lei:
§ 3°. Para os fins desta Lei, considera-se;
I - redução de demanda, como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso
indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos
que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II - droga, como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o
organismo humano, atue como depressor estimulante ou perturbador, alterando o
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na
cognição e no comportamento, podendo causar dependência química, Podem ser
classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, tabaco
e os medicamentos;
III - drogas ilícitas, aquelas assim específicas em lei nacional e tratados internacionais
firmados pelo Brasil, e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, informadas à Secretaria Nacional Anti-drogas - SENAD - e o
Ministério da Justiça - MJ,
Rba^f^ídro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000!- Teiefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
I
I-Presidente;
II-Secretário-Executivo;
III-Membros.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
e Meio Ambiente;
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§ 1°. Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário ou órgão oficial de
imprensa do município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a suâ recondução
por uma única vez.
§ 2° Sempre que se faça necessário, função de tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação dos consultores, a
serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Executivo.
Art. 4° O Conselho será composto por 23 (vinte e três) Membros efetivos e igual
número de suplentes, e será representado na forma abaixo:
§r O Conselho será composto obrigatoriamente por 07 (sete) representantes do Poder
Público:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
d) 01 (um) do Conselho tutelar;
e) 01 (um) da Câmara Municipal;
f) 01 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura
g) 01 (um) da Secretaria de Esporte e Lazer
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURÍTIBA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2°. São objetivos do COMADQ:
I - instituir e desenvolver a Programa Municipal Antidrogas - PROMAD - Murítiba
destinado ao desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executados pelo
Estado e pela União.
II - propor aos poderes constituídos: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder
Judiciário, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos
mediante a instituição desta Lei.
§ 1°. O COMADQ deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo
atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento do Sistema Nacional e
Estadual Antidrogas, o COMADQ, por meio da remessa de relatórios freqüentes,
deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual
Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesses
relacionados à sua atuação.
Art, 3° O COMADQ fica assim constituído:
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§ 3° Os membros efetivos do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados
Plenário;
Presidência:
Secretaria Executiva;
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pelas entidades ou órgãos aos quais pertençam.
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Art. 5°. - O Conselho será presidido por: um de seus membros efetivos, que será
escolhido pelos seus pares, com mandato t^e 01 (um) ano, permitida a recondução por
mais um mandato. j
Art. 6°. - O COMADQ fica assim organizado;:
- Comitê REMAD (REMAD - recursos Municipais);
Parágrafo Único - O detalhamento da organização do COMADQ será objeto do
respectivo Regimento Interno.
Art. 7°. - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias
do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas^^^^^
Rua Df. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba [^ahia
CEP 44340-000- Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
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a) 01 (um) Juiz de Direito;
b) 01 (um) Promotor de Justiça;
c) 01 (um) Delegado de Polícia;
d) 01 (um) Comandante da Polícia Militar;
e) 01 (um) do Tiro de Guerra.
ESTADO DA BAHIA
5 PREFEITURA MUNICIPÀL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
§ 2°. São membros integrantes do conselho de forma facultativa:
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1-13 representantes da Sociedade Civil Organizada de Muritiba, com respectivos
suplentes de cada entidade: |
a) 01 (um) do Lions Clube; I
b) 01 (um) da Junta de Serviço Militar obrigatório;
c) 01 (um) das Associações de Moraddres de Muritiba;
d) 01 (um) do Sindicato dos Servidores; Municipais;
e) 01 (um) de instituições financeiras;
f) 01 (um) do Sindicato dos ServidoresiMunicipais;
g) 01 (um) de instituições financeiras; '
h) 01 (um) do CDL; j
i) 01 (um) de ONGS;
j) 01 (um) da FACE; |
k) 01 (um) de escolas particulares;
l) 01 (um) do Centro Espírita; !
m) 01 (um) da Assistência Social da Paróquia de Muritiba.
II - 05 (cinco) a convite do Prefeito Municipal:
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Gabinete o Prefeito do Município de Muritiba, 08 de outubro de 2010.
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CÂme
Prot
Em
Art. 12°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 9°. - O CAMADQ deverá providenciar as informações relativas à sua criação à
SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacionais e Estadual Anti￾drogas.
Art.. 8°. - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de
relevante serviço público.
Parágrafo Único - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por
meio de certificado expedido pelo executivo Municipal, mediante indicação do
presidente do Conselho.
§ 2°. - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da
execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária
anual, a ser aprovada pelo plenário.
§ 3°. - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo
aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento interno do COMADQ.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340’000 - Telefax (75) 424-2311 CNPJ 13.828.504/0001-46
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
_________GABINETE DO PREFEITO
§ 1°. - O COMADQ deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos
Municipal Antidrogas, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do
orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado, com
exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD (Programa
Municipal Antidrogas).
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Art. 11°. - O Conselho Municipal não terá fins lucrativos, podendo firmar convênios
com 0 Município, o Estado e a União.
Art. 10° - O CAMADQ, após instalado, deverá providenciar a elaboração de seu
regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, e este deverá ser aprovado pelo
Prefeito Municipal com a publicação do competente Decreto.
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nj/ Prefeito do Município
a d« Vereadore» de Nlurltti^ p:
Aux. /wrninistrativd o
Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor, CLEMENTINO PEREIRA FRAGA
FILHO, Vereador do Município de Muritiba.

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