| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 858 / 2010 |
| Date | 2010-10-27 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal N°838/2009, de 16 dezembro de 2009, e dá outras providências. |
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••A “Dispõe sobre o Conselho Municipal /^ntidrogas e dependentes químicos - COMADQ dá outras providências”. rWfÜRITIBA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO LEI N° 856/2010, DE 08 DE OUTUBRO DE 2010. I;<'I Art. r. Fica instituído o Conselho Municipal de Antidrogas e Dependentes Químicos - COMADQ de Muritiba, órgão consecutivo de deliberação colegiada, vinculado ao Poder Executivo, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. §. r. Ao COMADQ caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 2°. O COMADQ, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integra-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3,696 de 21 de dezembro de 2000. CERTIFICO QUE .â FOI PUi3LlC,AD0 NESTA DATA. C/ FíXâiAO NO MUPAt DE o PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, no uso de uma das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Muritiba aprovou e por ele foi sancionado a seguinte Lei: § 3°. Para os fins desta Lei, considera-se; I - redução de demanda, como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; II - droga, como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química, Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, tabaco e os medicamentos; III - drogas ilícitas, aquelas assim específicas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informadas à Secretaria Nacional Anti-drogas - SENAD - e o Ministério da Justiça - MJ, Rba^f^ídro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000!- Teiefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 I I-Presidente; II-Secretário-Executivo; III-Membros. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 e Meio Ambiente; ^7, § 1°. Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário ou órgão oficial de imprensa do município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a suâ recondução por uma única vez. § 2° Sempre que se faça necessário, função de tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação dos consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Executivo. Art. 4° O Conselho será composto por 23 (vinte e três) Membros efetivos e igual número de suplentes, e será representado na forma abaixo: §r O Conselho será composto obrigatoriamente por 07 (sete) representantes do Poder Público: a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; d) 01 (um) do Conselho tutelar; e) 01 (um) da Câmara Municipal; f) 01 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura g) 01 (um) da Secretaria de Esporte e Lazer ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURÍTIBA GABINETE DO PREFEITO Art. 2°. São objetivos do COMADQ: I - instituir e desenvolver a Programa Municipal Antidrogas - PROMAD - Murítiba destinado ao desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executados pelo Estado e pela União. II - propor aos poderes constituídos: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei. § 1°. O COMADQ deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. § 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento do Sistema Nacional e Estadual Antidrogas, o COMADQ, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesses relacionados à sua atuação. Art, 3° O COMADQ fica assim constituído: J i I § 3° Os membros efetivos do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados Plenário; Presidência: Secretaria Executiva; IIIIIIWÜRmB^ pelas entidades ou órgãos aos quais pertençam. ! Art. 5°. - O Conselho será presidido por: um de seus membros efetivos, que será escolhido pelos seus pares, com mandato t^e 01 (um) ano, permitida a recondução por mais um mandato. j Art. 6°. - O COMADQ fica assim organizado;: - Comitê REMAD (REMAD - recursos Municipais); Parágrafo Único - O detalhamento da organização do COMADQ será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 7°. - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas^^^^^ Rua Df. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba [^ahia CEP 44340-000- Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 4’^ • a) 01 (um) Juiz de Direito; b) 01 (um) Promotor de Justiça; c) 01 (um) Delegado de Polícia; d) 01 (um) Comandante da Polícia Militar; e) 01 (um) do Tiro de Guerra. ESTADO DA BAHIA 5 PREFEITURA MUNICIPÀL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO § 2°. São membros integrantes do conselho de forma facultativa: i 1-13 representantes da Sociedade Civil Organizada de Muritiba, com respectivos suplentes de cada entidade: | a) 01 (um) do Lions Clube; I b) 01 (um) da Junta de Serviço Militar obrigatório; c) 01 (um) das Associações de Moraddres de Muritiba; d) 01 (um) do Sindicato dos Servidores; Municipais; e) 01 (um) de instituições financeiras; f) 01 (um) do Sindicato dos ServidoresiMunicipais; g) 01 (um) de instituições financeiras; ' h) 01 (um) do CDL; j i) 01 (um) de ONGS; j) 01 (um) da FACE; | k) 01 (um) de escolas particulares; l) 01 (um) do Centro Espírita; ! m) 01 (um) da Assistência Social da Paróquia de Muritiba. II - 05 (cinco) a convite do Prefeito Municipal: í k- •r Gabinete o Prefeito do Município de Muritiba, 08 de outubro de 2010. 1 CÂme Prot Em Art. 12°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 9°. - O CAMADQ deverá providenciar as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacionais e Estadual Antidrogas. Art.. 8°. - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo Único - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo executivo Municipal, mediante indicação do presidente do Conselho. § 2°. - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo plenário. § 3°. - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento interno do COMADQ. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340’000 - Telefax (75) 424-2311 CNPJ 13.828.504/0001-46 MWNlCIRAb X •^ySÍTiSÃ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA _________GABINETE DO PREFEITO § 1°. - O COMADQ deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipal Antidrogas, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD (Programa Municipal Antidrogas). R -é- • a Art. 11°. - O Conselho Municipal não terá fins lucrativos, podendo firmar convênios com 0 Município, o Estado e a União. Art. 10° - O CAMADQ, após instalado, deverá providenciar a elaboração de seu regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, e este deverá ser aprovado pelo Prefeito Municipal com a publicação do competente Decreto. ^-^V^PIFÂNIO(MARQUES SAMPAIO nj/ Prefeito do Município a d« Vereadore» de Nlurltti^ p: Aux. /wrninistrativd o Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor, CLEMENTINO PEREIRA FRAGA FILHO, Vereador do Município de Muritiba.