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norma nº 860/2010

Tipo LEIS
Número / Ano 860 / 2010
Date 2010-11-22
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras
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do
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Capítulo )
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso
I
Pro
Em
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos,
zelando pela sua execução;
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba ~ Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL, 860/2010, DE 22 DE NOVEMBRO DE 20ÍÕ
Dispõe sobre a criação
Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, do Fundo Municipal de
Direitos do Idoso e dá outras
providências.
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar
Municipal dos Direitos dos idosos;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito ao idoso;
a legislação pertinente à Política
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MURITIBA
o
CERTIFICO QUE
FOI PUBLICADO NESTA DATA, C/ RXAÇÂO
NO MURAI DE EDITAIS,
Ór^^^^„..XXoXonselho Municipal de Direitos do Idoso
Edson Ava
Aux. Admintsuat'vo
Art, 1°, Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDl - órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Municipio de Muritiba, sendo
acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas
de assistência social do Município,
XII - elaborar o seu regimento interno;
XIII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao
idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n°. 10,741/03.
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de
assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de
longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não
podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer beneficio previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso;
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m’ur'itib‘a
e pela participação de
implementação de política, planos,
XI - zelar pela efetiva descentralização politico-administrativa
organizações representativas dos idosos na
programas e projetos de atendimento ao idoso;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
__________GABINETE DO PREFEITO
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao
idoso, sobretudo a Lei Federal n° 8,842, de 04/07/94, a Lei Federal n°. 10.741, de
1°,/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas;
Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente
às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de p^ibilitar a
IX ~ apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas
à política de atendimento do idoso;
X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal
dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista
a aplicação de recursos oriundos daquele;
I - por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
Secretaria Municipal de Cultura. Esporte e Lazer.
a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
movimento do idoso, devidamente
Art. 3°. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o
poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
II - por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da
sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento
do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano,
sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
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apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas
de ação em cada área de interesse do idoso.
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iba
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou
legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de
atendimento e promoção do idoso.
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas
explicitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
§1°. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
§ 2°. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicaçõ^ previstas
nesta Lei. //
§ 4°. 0 titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5°, As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente
convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante
do Ministério Público.
§6°. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por
intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de
20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por
entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4°. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta,
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre
as entidades governamentais e não governamentais.
Art. 5°. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. //
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§ 3°, Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções
ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
riiÜR‘lTIBA
§ r. o Vice-Presidente do Consetho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em
relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2°. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
III
Art, 8°. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II -faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V -for condenado em sentença irrecorrível. por crime ou contravenção penal.
Art, 7°. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
Art. 6°. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovada.
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de
sua recepção na Secretaria do Conselho;
Art. 9°. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo
estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
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Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Direto dos Idosos
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
ÚCT»e«u
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo
datações próprias.
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Art. 11.0 Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter
ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento
da maioria de seus membros.
Art. 12. 0 Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas,
precedidas de ampla divulgação. ;
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações
voltadas aos idosos no Município de Muritiba.
Art. 14. A Secretaria Municipal Assistência Social proporcionará o apoio técnico￾administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
I - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados ào Política
Nacional do Idoso; #
III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis:
V - as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII - outras.
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I - solicitar a política de aplicação dos recursos
II — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da
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ao Conselho Municipal do Idoso;
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II -transferências do Município;
Art. 18, O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal
Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do idoso.
movimentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
§2°. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§3°. Caberá à Secretaria Municipal Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos
do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso,
cabendo ao seu titular:
§1°. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita
e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, em 22 de Novembro de 2010.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares
das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no
prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado
por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla
divulgação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
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" CAPÍTULO II
Lém￾Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito
Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada
atuante no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em
fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após
a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do
Conselho.
mürItíb/v
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FOI PUailCADO NESTÂ DâTA. C/FIXAÇÃO EPIFÂNIO'^QU^AMPAIO'^
Prefeito Municipal -----

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