| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 860 / 2010 |
| Date | 2010-11-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras |
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- /• do j Capítulo ) Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso I Pro Em O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução; Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba ~ Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL, 860/2010, DE 22 DE NOVEMBRO DE 20ÍÕ Dispõe sobre a criação Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências. II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar Municipal dos Direitos dos idosos; III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; a legislação pertinente à Política ««■«rtMVURA M U_HJ C < FA U. \ MURITIBA o CERTIFICO QUE FOI PUBLICADO NESTA DATA, C/ RXAÇÂO NO MURAI DE EDITAIS, Ór^^^^„..XXoXonselho Municipal de Direitos do Idoso Edson Ava Aux. Admintsuat'vo Art, 1°, Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDl - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Municipio de Muritiba, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município, XII - elaborar o seu regimento interno; XIII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n°. 10,741/03. VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso; VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer beneficio previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso; Rua Dr. Pedro Cortes. 26 - Centro - Muritiba ~ Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 m’ur'itib‘a e pela participação de implementação de política, planos, XI - zelar pela efetiva descentralização politico-administrativa organizações representativas dos idosos na programas e projetos de atendimento ao idoso; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA __________GABINETE DO PREFEITO IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal n° 8,842, de 04/07/94, a Lei Federal n°. 10.741, de 1°,/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de p^ibilitar a IX ~ apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso; X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; I - por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Administração e Finanças; Secretaria Municipal de Cultura. Esporte e Lazer. a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados; movimento do idoso, devidamente Art. 3°. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: II - por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. ivíuriT.-.r-fXr.í iba b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou legalizada e em atividade; c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso. d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explicitas permanentes de atendimento e promoção do idoso. §1°. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente. § 2°. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicaçõ^ previstas nesta Lei. // § 4°. 0 titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. § 5°, As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. §6°. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. Art. 4°. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. Art. 5°. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. // Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75)424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO § 3°, Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. riiÜR‘lTIBA § r. o Vice-Presidente do Consetho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. § 2°. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. I - extinção de sua base territorial de atuação no Município; III Art, 8°. Perderá o mandato o Conselheiro que: I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II -faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V -for condenado em sentença irrecorrível. por crime ou contravenção penal. Art, 7°. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: Art. 6°. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; Art. 9°. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13 828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO MURITIBA Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Capítulo II Do Fundo Municipal de Direto dos Idosos Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: ÚCT»e«u Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 ~ Centro - Muritiba ~ Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO Art. 11.0 Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 12. 0 Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. ; Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Muritiba. Art. 14. A Secretaria Municipal Assistência Social proporcionará o apoio técnicoadministrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. I - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados ào Política Nacional do Idoso; # III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis: V - as advindas de acordos e convênios; VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; VII - outras. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 4'1340-000-Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13 828.504/0001-46 I - solicitar a política de aplicação dos recursos II — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da IVÍÜRITIBA^ ao Conselho Municipal do Idoso; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA __________GABINETE DO PREFEITO II -transferências do Município; Art. 18, O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do idoso. movimentação financeira do Fundo; III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. §2°. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. §3°. Caberá à Secretaria Municipal Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: §1°. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, em 22 de Novembro de 2010. Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO " CAPÍTULO II LémArt. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuante no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. mürItíb/v íh l /) ' FOI PUailCADO NESTÂ DâTA. C/FIXAÇÃO EPIFÂNIO'^QU^AMPAIO'^ Prefeito Municipal -----