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norma nº 866/2010

Tipo LEIS
Número / Ano 866 / 2010
Date 2010-12-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR ÁREAS DE TERRA, NA MODALIDADE LEGITIMAÇÃO DE POSSE, EM FAVOR DOS SEUS ATUAIS OCUPANTES, NA FORMA QUE NDICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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MURITIBAO t
LEI N°.866/2010, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.
Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal promoverá tudo que for
necessário para o fim de ver legitimada a posse de que trata esta Lei, com o fim de
ver outorgada a Escritura Pública de posse aos atuais ocupantes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, Estado da Bahia. Sr. EPIFÂNIO
MARQUES SAMPAIO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
PROCURADORIA JURÍDICA
■e______-
Estado da
Em
Qlga ManVCornes Nonato
AuK. Administrativa
is
Art. 2° - Os imóveis edificados têm como destinação o cultivo da lavoura e
residência de seus atuais ocupantes e de seus respectivos familiares, vedada
qualquer outra, sob pena de extinção da concessào.^jfcr
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murhioa - Bahia
CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-2811- CNPJ 13.828.504/0001-46
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ALIENAR ÁREAS DE
TERRA, NA MODALIDADE LEGITIMAÇÃO
DE POSSE, EM FAVOR DOS SEUS
Vereadores do OCUPANTES, NA FORMA QUE
7.Â^.......INDICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
NO MUfiAV DE 5 ^0
Câmar
Art. 1° - O Poder Executivo fica autorizado a promover a legitimação de
posse, a título gratuito, a seus atuais ocupantes, em nome do Município de Muritiba,
Estado da Bahia, dos imóveis integrantes da área rural de sua propriedade, contígua
à Vila Residencial de Muritiba, neste município, medindo 469,467,87 m2, registrada
no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Muritiba sob o n°
AV-2-1630. com os limites e confrontações da citada matricula, anteriormente
pertencentes à Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu -
DESENVALE e ao Estado da Bahia, doada ao Município através da lei estadual
autorizativa n° 9.016 de 30 de Março de 2004.
ví
Gabinete do Prefeito. 15 de dezembro de 2010
I
•
Art. 4° Todas as despesas decorrentes da outorga de escritura pública dos
imóveis de que trata esta Lei serão suportados integralmente peto requerente que
nela se enquadrar.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba ~ Bahia
CEP 44340’000- Telefax (75) 3424-2811- CNPJ 13.828.504/0001-46
MURITIBA
PIFÂNIO ffiíARQUES SAMPAIO
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 3° Os interessados que se enquadrarem nesta Lei deverá protocolar
requerimento na Prefeitura Municipal de Muritiba, munido de documentos que
comprovem a situação que se pretende regularizar, os quais deverão atender as
formalidades legais para sua validade.

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