| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 867 / 2010 |
| Date | 2010-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização de concessão de ganhos adicionais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em caráter excepcional, aos profissionais da Carreira do Magistério Público Municipal em efetivo exercício de suas atividades na Educação Básica, em consonância com a Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007. |
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r‘w; ! ! Art. 3°. A distribuição dos recursos através de rateio obedecerá aos seguintes critérios Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba ~ Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para a municipalidade, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. ■/ga Mana Gomes (Hofíaio Aui. Adminislrativo Kiüritíba 7^... Art. 2°. A distribuição de recursos aos profissionais do magistério previstos nesta Lei terá como base de cálculo as transferências do FUNDEB no período de janeiro a dezembro do exercício financeiro. , CEHíTFICO OUF -------- FOI PU3ÜCAD0 NESTA DAÍA. C/ FiXAçAO NO MURAL DE EDÍTA13. Dispõe sobre a autorização de concessão de ganhos adicionais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em caráter excepcional, aos profissionais da Carreira do Magistério Público Municipal em efetivo exercício de suas atividades na Educação Básica, em consonância com a Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, não sendo cumprido o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na remuneração dos profissionais em efetivo exercício no magistério, previsto na Lei Federal n°. 11,494, de 20 de junho de 2007, a efetuar a divisão da diferença apurada para o atingimento do índice legal,.em forma de rateio, § 1°. Entendem-se como profissionais do magistério da educação docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. § 2°. Consideram-se profissionais em efetivo exercício, aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o governo municipal, não sendo descaracterizado por ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO LEI N%8fi7A1A (SIKBM6R0 DE 2010^ Estado da SahU ProlocoSo n.° em........ ........................................ muriTibX Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, 20 de dezembro de 2010. II - 0 rateio observará a proporcionalidade dos meses trabalhados, inclusive para os ; servidores que se desligaram no decorrer do exercício financeiro,' § 1°. O ganho adicional poderá ser concedido em mais de uma cota, em folha de pagamento especifica para esse fim. § 2°. O ganho adicionai ora concedido não será incorporado, para nenhum efeito, aos vencimentos dos profissionais beneficiados, nem computado para qualquer outro benefício. Art. 4°. Fica, dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5°, do art. 17, da Lei Complementar n°: 101/2000, por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual de 2010. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340’000 - Telefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 CEHCIFICO QUE FOI PUBLICADO . Ç.! FIXAÇÃO NO MURAL DE EüiiAlS. PIFÂNIO MARQI/EB SAMPAIO Prefeito Municipal ' ESTADO DA BAHIA í PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA j ^3==:^' i GABINETE DO PREFEITO I - 0 valor a ser pago aos profissionais do magistério será o valor obtido da divisão do valor faltante para atingir o percentual mínimo exigido pelo número de profissionais, independentemente dos valores individuais de remuneração.