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norma nº 869/2011

Tipo LEIS
Número / Ano 869 / 2011
Date 2011-04-18
EmentaDispõe sobre o uso obrigatório de uso extintores contra incêndio nas repartições públicas e nos estabelecimentos comerciais e dá outras providências
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1
LEI N° 869/2011 DE 18 DE ABRIL DE 2011.
uso
e nos
Art. 3'’. Os Extintores que trata o art. V desta Lei terão que se enquadrar nas
normas da ABNT-NBR, e terá que ser fornecidos por empresas que sejam
credenciadas pelo INMETRO, sendo obrigatório o selo do INMETRO, colado em
local visível do aparelho.
Art. 2°. A obrigatoriedade que trata o art. 1° desta Lei abrange todas as casas
Comerciais, Igrejas, Boates, Casa de Shows, Clubes, Bancos, Colégios, Prefeitura,
Câmara de Vereadores, Secretarias, Hospitais, Postos de Saúde, Casas Lotéricas,
Correios, postos de Combustível, Revenda de Gás, etc.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Ws GABINETE DO PREFEITO
Art. 1®. Torna-se obrigatório o uso de Extintores contra Incêndios, nas
repartições Públicas, Privadas e Religiosas, onde haja a aglomeração de pessoas.
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O Chefe do poder Executivo obrigado baixar Portaria
regulamentando uso de Extintores que trata a presente Lei, no prazo de 30 dias a
contar da publicação da referida Lei.
CERTIFICO QUE -A
FOI PÜbLICADO NESTA OATA. Cl FIXAÇAO
NO MOfiAL DE EDITAIS
§ 1° - Os responsáveis pela aplicação da presente Lei terão o prazo de 90
dias a contar de sua publicação para o fiel cumprimento ao quanto estabelecido nos
art. 1°, 2° e 3° da presente Lei. Cèfnsfís àe VÉreBdore» de Muritiba
Estado da
Protocolo n,® '
Em
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro -
CEP 44340-000 - Telefax (75)3424-2811 CNPJ 13.828.5O4/OOO^^f7ifff^me^j^lf^^to
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“Dispõe sobre o uso obrigatório de
extintores contra incêndio nas repartições
públicas e nos estabelecimentos
comerciais e dá outras providências”
Art. 4°. Fica
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Gabinete o Prefeito do Município de Muritiba, 18 de abril de 2011.
RQUEsSAMPAIO
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Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor, JOSENILSON DIAS DOS
SANTOS, Vereador do Município de Muritiba.
Art, 6°. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará e, vigor na
data de sua publicação.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
EPIFÂNIO
Prefeito do Município
MÚRÍtÍBÀ
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Qlga Maria Gomes Nonat
Aur. Administrativo
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
§ 2°, O chefe do Poder Executivo nomeará através de Decreto grupo de
fiscalização e orientação para implantação, funcionamento e aplicação dos dispostos
na presente Lei,
Art. 5°. O não cumprimento dos dispositivos da presente Lei implicará aos
infratores as penalidades previstas nas Leis vigentes pelo o crime de omissão, além
de multa diária que será decretada pelo Chefe do Executivo previsto no Código
Tributário do Município,
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FOi P-J3LICAD0 NESTA OATA, C/ FIXAÇAO
NO MURAL DE EDITAIS
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Câmara de Vereadores de Muriti
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LEI N® 869/2011 DE 18 DE ABRIL DE 2011.
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Art. 2° A obrigatoriedade que trata o art. 1° desta Lei abrange todas as casas
Comerciais, Igrejas, Boates, Casa de Shows, Clubes, Bancos, Colégios, Prefeitura,
Câmara de Vereadores, Secretarias. Hospitais, Postos de Saúde, Casas Lotéricas,
Correios, postos de Combustível. Revenda de Gás, etc.
Art. 3°. Os Extintores que trata o art. T desta Lei terão que se enquadrar nas
normas da ABNT-NBR, e terá que ser fornecidos por empresas que sejam
credenciadas pelo INMETRO, sendo obrigatório o selo do INMETRO, colado em
local visível do aparelho.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a
seguinte Lei;
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340'000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
§ 1° - Os responsáveis pela aplicação da presente Lei terão o prazo de 90
dias a contar de sua publicação para o fiel cumprimento ao quanto estabelecido nos
art. 1°, 2“ e 3° da presente
Art. V. Torna-se obrigatório o uso de Extintores contra Incêndios, nas
repartições Públicas, Privadas e Religiosas, onde haja a aglomeração de pessoas.
NO MUfiAl DE EDITAIS
Art. 4". Fica o Chefe do poder Executivo obrigadp baixar Portaria
regulamentando uso de Extintores que trata a presente Lei, no prazo de 30 dias a
contar da publicação da referida Lei.
“Dispõe sobre o uso obrigatório de
extintores contra incêndio nas repartições
públicas e nos estabelecimentos
comerciais e dá outras providências"
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Gabinete o Prefeito do Município de Muritiba, 18 de abril de 2011.
^RQUEá^AMPAIO
Art. 6°. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará e, vigor na
data de sua publicação.
Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor, JOSENILSON DIAS DOS
SANTOS, Vereador do Município de Muritiba.
Edson
Aux.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
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Prefeito do Município
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Art. 5°. O não cumprimento dos dispositivos da presente Lei implicará aos
infratores as penalidades previstas nas Leis vigentes pelo o crime de omissão, além
de multa diária que será decretada pelo Chefe do Executivo previsto no Código
Tributário do Município.
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Em
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
§ 2°. O chefe do Poder Executivo nomeará através de Decreto grupo de
fiscalização e orientação para implantação, funcionamento e aplicação dos dispostos
na presente Lei.
NO MUfiAl DE EDITAIS

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