| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 2011 |
| Date | 2011-04-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso obrigatório de uso extintores contra incêndio nas repartições públicas e nos estabelecimentos comerciais e dá outras providências |
| native_id | 420 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
1 LEI N° 869/2011 DE 18 DE ABRIL DE 2011. uso e nos Art. 3'’. Os Extintores que trata o art. V desta Lei terão que se enquadrar nas normas da ABNT-NBR, e terá que ser fornecidos por empresas que sejam credenciadas pelo INMETRO, sendo obrigatório o selo do INMETRO, colado em local visível do aparelho. Art. 2°. A obrigatoriedade que trata o art. 1° desta Lei abrange todas as casas Comerciais, Igrejas, Boates, Casa de Shows, Clubes, Bancos, Colégios, Prefeitura, Câmara de Vereadores, Secretarias, Hospitais, Postos de Saúde, Casas Lotéricas, Correios, postos de Combustível, Revenda de Gás, etc. O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Ws GABINETE DO PREFEITO Art. 1®. Torna-se obrigatório o uso de Extintores contra Incêndios, nas repartições Públicas, Privadas e Religiosas, onde haja a aglomeração de pessoas. MüRrtrBÀ W" 7 O Chefe do poder Executivo obrigado baixar Portaria regulamentando uso de Extintores que trata a presente Lei, no prazo de 30 dias a contar da publicação da referida Lei. CERTIFICO QUE -A FOI PÜbLICADO NESTA OATA. Cl FIXAÇAO NO MOfiAL DE EDITAIS § 1° - Os responsáveis pela aplicação da presente Lei terão o prazo de 90 dias a contar de sua publicação para o fiel cumprimento ao quanto estabelecido nos art. 1°, 2° e 3° da presente Lei. Cèfnsfís àe VÉreBdore» de Muritiba Estado da Protocolo n,® ' Em Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - CEP 44340-000 - Telefax (75)3424-2811 CNPJ 13.828.5O4/OOO^^f7ifff^me^j^lf^^to 4o'r Act^nisVativo “Dispõe sobre o uso obrigatório de extintores contra incêndio nas repartições públicas e nos estabelecimentos comerciais e dá outras providências” Art. 4°. Fica » í Gabinete o Prefeito do Município de Muritiba, 18 de abril de 2011. RQUEsSAMPAIO í I 1 Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor, JOSENILSON DIAS DOS SANTOS, Vereador do Município de Muritiba. Art, 6°. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará e, vigor na data de sua publicação. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 EPIFÂNIO Prefeito do Município MÚRÍtÍBÀ z<.„ • ■•••!*** Qlga Maria Gomes Nonat Aur. Administrativo ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO § 2°, O chefe do Poder Executivo nomeará através de Decreto grupo de fiscalização e orientação para implantação, funcionamento e aplicação dos dispostos na presente Lei, Art. 5°. O não cumprimento dos dispositivos da presente Lei implicará aos infratores as penalidades previstas nas Leis vigentes pelo o crime de omissão, além de multa diária que será decretada pelo Chefe do Executivo previsto no Código Tributário do Município, CEffTIRCO QUF A l.&S FOi P-J3LICAD0 NESTA OATA, C/ FIXAÇAO NO MURAL DE EDITAIS Fm I Ok Câmara de Vereadores de Muriti Estado da Bahi^ Protocolo n.®.. Em.............lá. 'MURITÍqÀ LEI N® 869/2011 DE 18 DE ABRIL DE 2011. uso r Art. 2° A obrigatoriedade que trata o art. 1° desta Lei abrange todas as casas Comerciais, Igrejas, Boates, Casa de Shows, Clubes, Bancos, Colégios, Prefeitura, Câmara de Vereadores, Secretarias. Hospitais, Postos de Saúde, Casas Lotéricas, Correios, postos de Combustível. Revenda de Gás, etc. Art. 3°. Os Extintores que trata o art. T desta Lei terão que se enquadrar nas normas da ABNT-NBR, e terá que ser fornecidos por empresas que sejam credenciadas pelo INMETRO, sendo obrigatório o selo do INMETRO, colado em local visível do aparelho. O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei; Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340'000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO § 1° - Os responsáveis pela aplicação da presente Lei terão o prazo de 90 dias a contar de sua publicação para o fiel cumprimento ao quanto estabelecido nos art. 1°, 2“ e 3° da presente Art. V. Torna-se obrigatório o uso de Extintores contra Incêndios, nas repartições Públicas, Privadas e Religiosas, onde haja a aglomeração de pessoas. NO MUfiAl DE EDITAIS Art. 4". Fica o Chefe do poder Executivo obrigadp baixar Portaria regulamentando uso de Extintores que trata a presente Lei, no prazo de 30 dias a contar da publicação da referida Lei. “Dispõe sobre o uso obrigatório de extintores contra incêndio nas repartições públicas e nos estabelecimentos comerciais e dá outras providências" » Gabinete o Prefeito do Município de Muritiba, 18 de abril de 2011. ^RQUEá^AMPAIO Art. 6°. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará e, vigor na data de sua publicação. Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor, JOSENILSON DIAS DOS SANTOS, Vereador do Município de Muritiba. Edson Aux. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 #PIFÂNI Prefeito do Município MURITIBA /.tf.Z/i/-i I •7 . f Art. 5°. O não cumprimento dos dispositivos da presente Lei implicará aos infratores as penalidades previstas nas Leis vigentes pelo o crime de omissão, além de multa diária que será decretada pelo Chefe do Executivo previsto no Código Tributário do Município. Protocolou).*’ .-.y. Em I aa^Silva Cosâa . Administíativo ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO § 2°. O chefe do Poder Executivo nomeará através de Decreto grupo de fiscalização e orientação para implantação, funcionamento e aplicação dos dispostos na presente Lei. NO MUfiAl DE EDITAIS