| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 875 / 2011 |
| Date | 2011-05-12 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública do Municipio de Muritiba (CONSEMSP) e dá outras providências |
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mlíritíbÁ CAPÍTULO I Art.2“ - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Muritiba (CONSEMSP) fica instituído com os seguintes objetivos: III - Estimular, em todos os órgãos governamentais envolvidos com Segurança Pública, iniciativas que promovam o enfrentamento à violência, o desenvolvimento de medidas preventivas e sócio - educativas, entre outras medidas, por meio de: II - Monitorar,acompanhar e avaliar as políticas públicas e privadas na área da Segurança Pública prestadas à população,zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão: a) Programas de instrução e divulgação nas comunidades de assuntos relativos á prevenção da violência, como projetos e campanhas educativas para a redução da violência interpessoal; “Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública do Municipio de Muritiba (CONSEMSP) e dá outras providências.” a a Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO LEI N° 875/2011, de 12 de maio de 2011. Art 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública(CONSEMSP) do Municipio de Muritiba, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de reunir os inúmeros segmentos da sociedade para, na área de Segurança Pública, assessorar o Poder Público e cooperar para a elaboração de políticas voltadas para 0 combate da violência e da criminalidade. * I - Formular, encaminhar e deliberar propostas junto aos Poderes Constituídos em nível local, especialmente o Poder Executivo bem como acompanhar implementação de Políticas relacionadas ao enfrentamento á violência e criminalidade; O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Câmara de Vereadore» do Muritiba Estado Protocolo n.® ...zíó./T.Zv?r......... Em DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃp.....téíâ^é?^á^<í^- Ofga Mana Gomes Nonato Aux. Administrativa CERTIFICO QUE _fl lèí— FOI PCLiLICADO NESTA DATA. C/ FlXAÇAO NO MURAL DE EDITAIS. Em^-Üj— l VI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Seção I Do Formato do Conselho Municipal 1 - um representante do Gabinete do Poder Executivo Municipal; § Único - Em nível federal o Conselho Municipal de Segurança Pública, obedecerá às orientações emanadas do Ministério da Justiça, por parte das secretarias que tenham ações que objetivam as articulações em nivel local das políticas federais e federativas de enfrentamento e prevenção ao crime e a violência. Art. 4° - O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Muritiba deverá contar com a participação de Membros Titulares e observadores, respeitando a paridade entre integrantes do Poder Governamental e da Sociedade Civil. Para esse efeito, o conselho deve ser formado pela seguinte estrutura: V - Elaborar relatórios trimestrais sobre as condições da Segurança Pública no Município e encaminhar aos órgãos operativos em nível local, estadual e federal, na área de segurança pública e defesa social, de acordo com os modelos fornecidos pelas mesmas. Art. 3° - O Conselho Municipal de Segurança Pública (CONSEMSP) do Município de Muritiba é vinculado às diretrizes emanadas, em nível estadual, da Secretaria de Defesa Social (SDS) do Estado da Bahia e do planejamento estabelecido no âmbito do Plano Estadual de Segurança Pública da Bahia, sob a orientação técnica da Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e comunitária e da Gerência de proteção participação do Cidadão. IV - Colaborar na identificação das deficiências de instalações físicas, equipamentos, armamentos, viaturas, formação qualificada e na implementação de suas estratégias de polícia de proximidade e segurança; Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO ................ b) Eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade e estabeleçam redes de solidariedade com as organizações policiais, destacando o valor da integração de esforços no desenvolvimento de ações preventivas e repressivas qualificadas; ( II - um representante do Poder Legislativo Municipal; III - um representante da Guarda Municipal; IV- um representante da Polícia Militar do Estado da Bahia V - um representante da Polícia Civil; VI - um representante do Ministério Público Estadual; VII - um representante do Poder Judiciário; VIII - um representante do Conselho Tutelar; IX - um representante da Associação da Vila Residencial; X - um representante da Associação de Karatê; XI - um representante da Associação Capoeira Raça; XII - um representante do CDL de Muritiba; XIII - um representante da Associação Paroquial de São Pedro; XIV - um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; XV - um representante do Sindicato dos trabalhadores Rurais do Município; t XVI - um representante da Associação Escolinha Vila Nova; XVII - um representante da Igreja Católica; XVIII - um representante das Igrejas Evangélicas; XIX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-BA; XX - um representante das Empresas de Vigilância; XXI - um representante das Associações de Moradores ; XXII - um representante da Associação da Terceira Idade; XXIII - um representante do Centro Espirita; XXIV - um representante das Escolas Particulares; XXV - um representante das Escolas Públicas; XXVI - um representante de cada Estabelecimento Bancário sediadas no Município; XXVII - representante das Universidades Públicas sediadas no Município de Muritiba Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO muriTíbà ZCk. /.,'C . múrVtíbà XXIX - um representante do Setor Hoteleiro; XXX - um representante da Secretaria Municipal de Desporto e Lazer; XXXI - um representante da Secretaria de Educação; XXXIl- um representante da Secretaria de Saúde; XXXIII- um representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos; XXXIV- um representante da Secretaria de Desenvolvimento Economico; XXXVII- um representante da Secretaria de Administração; XXXVIII- um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social; XLI- - um representante da Associação dos Taxistas XLII- um representante da Imprensa Local; XLIII - 08 Representantes da Sociedade Civil Organizada. 1 § 5° - Os membros da sociedade civil no referido Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos através de novo processo eleitoral. XXXIX- três representantes de Organizações não Governamentais que atuam nesta área. § 3° - Cada membro titular do conselho terá um suplente da mesma categoria para representação substitutiva no periodo do mandato. § A'* - No caso de vacância do cargo, o órgão ou entidade deverá indicar novo representante ou manter o respectivo suplente. § 6° - A representação governamental terá mandato de 4 (quatro) anos, coincidente com 0 mandato eletivo correspondente./TaJ Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 í ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO XXVIII - um representante das Universidades Particulares sediadas no Municipio de Muritiba ; § T - Os membros do conselho serão indicados, dentre pessoas de comprovado interesse pelos problemas de Segurança Pública, pela Direção dos órgãos ou entidades a que pertencem. Os representantes da Sociedade Civil Organizada, previstos no inciso XLI, do artigo 4°, serão eleitos em assembléias devidamente convocadas para esse fim. § 1° - A referida estrutura admite modificações nos casos de ausência ou impossibilidade de participação de representantes dos órgãos supracitados, mediante a indicação de suplentes. SEÇAO II DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS § 3° - As reuniões deverão ser devidamente registradas em atas. Estas devem conter todas as deliberações do dia e a assinatura de todos os conselheiros presentes, sendo posteriormente publicadas no Diário Oficial. Art. 6° - As reuniões do Conselho ocorrerão mensalmente os dias, horários e locais que deverão ser estabelecidos pelos conselheiros. § 2° - As eleições e deliberações do conselho obedecerão ao critério da maioria simples de votos dos membros efetivos. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 MURITIBA .......... Art. 7° - O Conselho Municipal de Segurança Pública (CONSEMSP) instituirá Comissão Executiva permanente, que se empenhará para que sejam implementadas as deliberações adotadas além de dar encaminhamento às respectivas providências. Art. 5“ Competirá aos membros do conselho eleger um presidente e um vicepresidente, cujos mandatos serão de 2 (dois)anos, com a possibilidade de alternância na presidência entre governo e sociedade civil. § 1° - O Conselho instituirá também comissões de trabalho com incumbências especificas que oferecerão relatórios quinzenais das atividades desenvolvidas e apresentarão sugestões para viabilizar as deliberações tomadas, calcadas sempre em pesquisas, dados e estudos das várias situações revela^as^^g^ § r - Os membros titulares do conselho serão os únicos com o direito a voto. Entidades representativas de amplos setores da Sociedade Civil poderão se habilitar perante o conselho passando a integrá-lo como observadoras sem direito a voto, Da mesma forma, autoridades interessadas, na área em questão, poderão participar das reuniões informalmente, oferecendo criticas e sugestões. § 1° - As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta ( 50 % + 1 ) dos conselheiros , ou com qualquer número, caso decorridos 30 (trinta) minutos após 0 horário designado para o inicio. capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1 Gabinete o Prefeito do Município de Muritiba, 12 de maio de 2011. RQU Art. 8° - Os órgãos da administração direita e indireta e em especial, a Secretaria Municipal responsável pelos assuntos de Segurança Pública Cooperarão com o conselho no cumprimento de suas finalidades, propiciando os recursos materiais e humanos necessários ao seu efetivo funcionamento. Art, 12° - O regimento interno do CONSEMSP será elaborado por seus membros no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação. Art. 13° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Segurança do Município de Muritiba. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO MÜRITÍBÀ Z/,.. /..r.. ■- ...■y/.-, Art, 14°-,Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario. EPIFÂNIO MARQUE^S' SAMPAIO Prefeito do Município Art. 10° - O CONSEMSP elaborará seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, seu funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação e forma de processo eleitoral para escolha de seus representantes. Art. 9° - O CONSEMSP de Muritiba criará a Ouvidoria de Segurança Comunitária, com 0 intuito de aproximar os interesses e reivindicações das comunidades, relativos á segurança pública,com os diversos níveis da sociedade organizada, sobretudo com o Poder Público. Art. 11° - Os membros do CONSEMSP exercerão suas atividades com caráter de interesse público relevante para o Município e não remuneradas. Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor, CLEMENTINO PEREIRA FRAGA FILHO - Vereador do Município de Muritiba, fl V Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46