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norma nº 875/2011

Tipo LEIS
Número / Ano 875 / 2011
Date 2011-05-12
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Segurança Pública do Municipio de Muritiba (CONSEMSP) e dá outras providências
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CAPÍTULO I
Art.2“ - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Muritiba (CONSEMSP) fica
instituído com os seguintes objetivos:
III - Estimular, em todos os órgãos governamentais envolvidos com Segurança
Pública, iniciativas que promovam o enfrentamento à violência, o desenvolvimento
de medidas preventivas e sócio - educativas, entre outras medidas, por meio de:
II - Monitorar,acompanhar e avaliar as políticas públicas e privadas na área da
Segurança Pública prestadas à população,zelando pelo respeito aos direitos
humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão:
a) Programas de instrução e divulgação nas comunidades de assuntos relativos
á prevenção da violência, como projetos e campanhas educativas para a
redução da violência interpessoal;
“Institui o Conselho Municipal de
Segurança Pública do Municipio de
Muritiba (CONSEMSP) e dá outras
providências.”
a
a
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 875/2011, de 12 de maio de 2011.
Art 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública(CONSEMSP)
do Municipio de Muritiba, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de
reunir os inúmeros segmentos da sociedade para, na área de Segurança Pública,
assessorar o Poder Público e cooperar para a elaboração de políticas voltadas para
0 combate da violência e da criminalidade.
*
I - Formular, encaminhar e deliberar propostas junto aos Poderes Constituídos em
nível local, especialmente o Poder Executivo bem como acompanhar
implementação de Políticas relacionadas ao enfrentamento á violência e
criminalidade;
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faço saber que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Câmara de Vereadore» do Muritiba
Estado
Protocolo n.® ...zíó./T.Zv?r.........
Em
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃp.....téíâ^é?^á^<í^-
Ofga Mana Gomes Nonato
Aux. Administrativa
CERTIFICO QUE _fl lèí—
FOI PCLiLICADO NESTA DATA. C/ FlXAÇAO
NO MURAL DE EDITAIS.
Em^-Üj—
l
VI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Seção I
Do Formato do Conselho Municipal
1 - um representante do Gabinete do Poder Executivo Municipal;
§ Único - Em nível federal o Conselho Municipal de Segurança Pública, obedecerá
às orientações emanadas do Ministério da Justiça, por parte das secretarias que
tenham ações que objetivam as articulações em nivel local das políticas federais e
federativas de enfrentamento e prevenção ao crime e a violência.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Muritiba
deverá contar com a participação de Membros Titulares e observadores, respeitando
a paridade entre integrantes do Poder Governamental e da Sociedade Civil. Para
esse efeito, o conselho deve ser formado pela seguinte estrutura:
V - Elaborar relatórios trimestrais sobre as condições da Segurança Pública no
Município e encaminhar aos órgãos operativos em nível local, estadual e federal, na
área de segurança pública e defesa social, de acordo com os modelos fornecidos
pelas mesmas.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Segurança Pública (CONSEMSP) do Município de
Muritiba é vinculado às diretrizes emanadas, em nível estadual, da Secretaria de
Defesa Social (SDS) do Estado da Bahia e do planejamento estabelecido no âmbito
do Plano Estadual de Segurança Pública da Bahia, sob a orientação técnica da
Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e comunitária e da Gerência
de proteção participação do Cidadão.
IV - Colaborar na identificação das deficiências de instalações físicas, equipamentos,
armamentos, viaturas, formação qualificada e na implementação de suas estratégias
de polícia de proximidade e segurança;
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO ................
b) Eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade e
estabeleçam redes de solidariedade com as organizações policiais,
destacando o valor da integração de esforços no desenvolvimento de ações
preventivas e repressivas qualificadas;
(
II - um representante do Poder Legislativo Municipal;
III - um representante da Guarda Municipal;
IV- um representante da Polícia Militar do Estado da Bahia
V - um representante da Polícia Civil;
VI - um representante do Ministério Público Estadual;
VII - um representante do Poder Judiciário;
VIII - um representante do Conselho Tutelar;
IX - um representante da Associação da Vila Residencial;
X - um representante da Associação de Karatê;
XI - um representante da Associação Capoeira Raça;
XII - um representante do CDL de Muritiba;
XIII - um representante da Associação Paroquial de São Pedro;
XIV - um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
XV - um representante do Sindicato dos trabalhadores Rurais do Município;
t XVI - um representante da Associação Escolinha Vila Nova;
XVII - um representante da Igreja Católica;
XVIII - um representante das Igrejas Evangélicas;
XIX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-BA;
XX - um representante das Empresas de Vigilância;
XXI - um representante das Associações de Moradores ;
XXII - um representante da Associação da Terceira Idade;
XXIII - um representante do Centro Espirita;
XXIV - um representante das Escolas Particulares;
XXV - um representante das Escolas Públicas;
XXVI - um representante de cada Estabelecimento Bancário sediadas no Município;
XXVII - representante das Universidades Públicas sediadas no Município de
Muritiba
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
muriTíbà ZCk. /.,'C .
múrVtíbà
XXIX - um representante do Setor Hoteleiro;
XXX - um representante da Secretaria Municipal de Desporto e Lazer;
XXXI - um representante da Secretaria de Educação;
XXXIl- um representante da Secretaria de Saúde;
XXXIII- um representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
XXXIV- um representante da Secretaria de Desenvolvimento Economico;
XXXVII- um representante da Secretaria de Administração;
XXXVIII- um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
XLI- - um representante da Associação dos Taxistas
XLII- um representante da Imprensa Local;
XLIII - 08 Representantes da Sociedade Civil Organizada.
1
§ 5° - Os membros da sociedade civil no referido Conselho terão mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos através de novo processo eleitoral.
XXXIX- três representantes de Organizações não Governamentais que atuam nesta
área.
§ 3° - Cada membro titular do conselho terá um suplente da mesma categoria para
representação substitutiva no periodo do mandato.
§ A'* - No caso de vacância do cargo, o órgão ou entidade deverá indicar novo
representante ou manter o respectivo suplente.
§ 6° - A representação governamental terá mandato de 4 (quatro) anos, coincidente
com 0 mandato eletivo correspondente./TaJ
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GABINETE DO PREFEITO
XXVIII - um representante das Universidades Particulares sediadas no Municipio de
Muritiba ;
§ T - Os membros do conselho serão indicados, dentre pessoas de comprovado
interesse pelos problemas de Segurança Pública, pela Direção dos órgãos ou
entidades a que pertencem. Os representantes da Sociedade Civil Organizada,
previstos no inciso XLI, do artigo 4°, serão eleitos em assembléias devidamente
convocadas para esse fim.
§ 1° - A referida estrutura admite modificações nos casos de ausência ou
impossibilidade de participação de representantes dos órgãos supracitados,
mediante a indicação de suplentes.
SEÇAO II
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 3° - As reuniões deverão ser devidamente registradas em atas. Estas devem
conter todas as deliberações do dia e a assinatura de todos os conselheiros
presentes, sendo posteriormente publicadas no Diário Oficial.
Art. 6° - As reuniões do Conselho ocorrerão mensalmente os dias, horários e locais
que deverão ser estabelecidos pelos conselheiros.
§ 2° - As eleições e deliberações do conselho obedecerão ao critério da maioria
simples de votos dos membros efetivos.
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GABINETE DO PREFEITO
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MURITIBA
..........
Art. 7° - O Conselho Municipal de Segurança Pública (CONSEMSP) instituirá
Comissão Executiva permanente, que se empenhará para que sejam
implementadas as deliberações adotadas além de dar encaminhamento às
respectivas providências.
Art. 5“ Competirá aos membros do conselho eleger um presidente e um vice￾presidente, cujos mandatos serão de 2 (dois)anos, com a possibilidade de
alternância na presidência entre governo e sociedade civil.
§ 1° - O Conselho instituirá também comissões de trabalho com incumbências
especificas que oferecerão relatórios quinzenais das atividades desenvolvidas e
apresentarão sugestões para viabilizar as deliberações tomadas, calcadas sempre
em pesquisas, dados e estudos das várias situações revela^as^^g^
§ r - Os membros titulares do conselho serão os únicos com o direito a voto.
Entidades representativas de amplos setores da Sociedade Civil poderão se habilitar
perante o conselho passando a integrá-lo como observadoras sem direito a voto, Da
mesma forma, autoridades interessadas, na área em questão, poderão participar
das reuniões informalmente, oferecendo criticas e sugestões.
§ 1° - As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta ( 50 % +
1 ) dos conselheiros , ou com qualquer número, caso decorridos 30 (trinta) minutos
após 0 horário designado para o inicio.
capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1
Gabinete o Prefeito do Município de Muritiba, 12 de maio de 2011.
RQU
Art. 8° - Os órgãos da administração direita e indireta e em especial, a Secretaria
Municipal responsável pelos assuntos de Segurança Pública Cooperarão com o
conselho no cumprimento de suas finalidades, propiciando os recursos materiais e
humanos necessários ao seu efetivo funcionamento.
Art, 12° - O regimento interno do CONSEMSP será elaborado por seus membros no
prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação.
Art. 13° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Segurança
do Município de Muritiba.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
MÜRITÍBÀ Z/,.. /..r.. ■- ...■y/.-,
Art, 14°-,Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrario.
EPIFÂNIO MARQUE^S' SAMPAIO
Prefeito do Município
Art. 10° - O CONSEMSP elaborará seu regimento interno, dispondo sobre sua
organização, seu funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação e forma de
processo eleitoral para escolha de seus representantes.
Art. 9° - O CONSEMSP de Muritiba criará a Ouvidoria de Segurança Comunitária,
com 0 intuito de aproximar os interesses e reivindicações das comunidades,
relativos á segurança pública,com os diversos níveis da sociedade organizada,
sobretudo com o Poder Público.
Art. 11° - Os membros do CONSEMSP exercerão suas atividades com caráter de
interesse público relevante para o Município e não remuneradas.
Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor, CLEMENTINO PEREIRA
FRAGA FILHO - Vereador do Município de Muritiba, fl
V
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46

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