| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 877 / 2011 |
| Date | 2011-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Apoio a Geração de Emprego para Jovens e dá outras providências |
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•í-cU/? h) promover cursos técnicos como; SEBRAE, SENAI e outros; b) ir ao encontro das necessidades da juventude, construindo políticas públicas de geração de emprego e renda; c) capacitar e qualificar jovens para o mercado de trabalho através de palestras, cursos, seminários, oficinas, debates e testes vocacionais; d) gerar condições de empregabilidade, desenvolver aptidões, preparar e encaminhar o jovem ao primeiro emprego; f) incentivar as empresas estabelecidas no Município, a oferecerem vagas para estágios e propiciarem contratos de primeiro gmprego; g) promover estudos sobre cidadania, direitos humanos, informática, direitos trabalhistas e civis na juventude; e) garantir acesso e freqüência obrigatória ao aprendizado escolar e atividades compatíveis com o seu desenvolvimento; Rua Dr. ^dro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; “Dispõe sobre o Programa de Apoio a Geração de Emprego para Jüvens e dá outras providências.” - Art. 1° - Fica instituído através do Poder Executivo, o Programa de Apoio a Geração de Emprego para Jovens, destinado aos jovens de 16 a 21 (dezesseis a vinte e um) anos residentes no Município. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO LEI N°877/2011 em, 13 de maio de 2011. Art. 2° - O Programa é destinado a incentivar a geração de empregos para a I população jovem do Município, tendo como principais objetivos; a) ser instrumento efetivo na diminuição das taxas de desemprego na juventude; i) preparar o jovem para a elaboração de currículos e para as entrevistas de emprego. Àrí. 3° - FÍca-o. Poder Executivo autorizado a esclarecer e/ou ampliar os estágios reniúnerados de jovens participantes deste programa, dentro do Serviço Público Municipal, dando condições de aprendizado, aumentando a possibilidade de emprego, após seus estudos.^^í- k». Gabinete o Prefeito do Município de Muritiba. 13 de maio de 2011 •> §2° - As empresas parceiras se comprometerão a oferecerem um determinado número de vagas para empregos ou estágios remunerados, aos jovens entre 16 e 21 (dezesseis e vinte e um) anos, residentes neste Município, dando prioridade ao jovem em seu primeiro emprego. Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceiras, celebrar contratos e convênios com entidades, empresas, instituições, órgãos de governos e fundações para desenvolvimento de projetos e atividades, voltados para a execução deste programa de apoio à geração de empregos. §1° - Os convênios com empresas de iniciativa privada se darão pelo período de 06 (seis) meses a 01 (um) ano renováveis por igual período. §3° - O Poder Executivo criará um selo de identificação às empresas participantes deste programa de geração de empregos e dará ampla divulgação dessas parcerias para conhecimento da população e estimulo a um número cada vez maior de adesões. §4° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário. §2° - O Executivo Municipal estabelecerá as áreas e as funções que poderão receber os estagiários, bem como as competências e os pré-requisitos que os mesmos devem ter, para ocupá-las. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro ~ Muritiba - Bahia CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO §1° - Os jovens estagiários deverão comprovar estarem matriculados e frequentando em qualquer fase processo educacional, cursos profissionalizantes, ensino médio, ou ensino superior. muritíbà Zc- ....(A.., Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias. §5° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da publicação. NO MOfiAL DE EDITAISZ^^PIFÂNIO WIaRQUES^ÍaMPAIO Câmara deW^adore# 4«r^^âo Município Eswdo da Qahta Protocolo Em n.® 'Tíg^Mana Gomes Nonato Aux. Administrativo Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor, VALMIR CARDOSO SIMÕES, Vereador do Município de Muritiba.