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norma nº 879/2011

Tipo LEIS
Número / Ano 879 / 2011
Date 2011-06-13
Ementa“Dispõe sobre a política de incentivo e socialização dos espaços públicos e privados priorizando os cadeirantes e os deficientes visuais
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III - Adequar o acesso as repartições públicas ao cadeirante e deficientes visuais;
VII - Induzir a eliminação de barreiras urbanísticas para os cadeirantes;
iscientizando a população sobre os direitos
V - Construir piso tátil de acesso nas Escolas Municipais, para os deficientes visuais
e demais repartições públicas.
VI - Adequar, socializar e humanizar o sistema viário municipal as necessidades de
locomoção dos cadeirantes;
Art. 1° - Fica instituída a Política de Incentivo e Socialização de acesso aos Espaços
Públicos, no Poder Executivo e Legislativo, Igrejas, Bancos, Supermercados,
Farmácias a cadeirantes e deficientes visuais.
Art. 2° - São objetivos da Política de Incentivo e Socialização a acesso dos Espaços
Públicos:
I - Garantir acesso ao cadeirante e deficientes visuais em todos os órgãos que
compõem a Administração Pública no Poder Executivo e Legislativo:
II - Garantir acesso, com segurança, dos cadeirantes e deficientes visuais em vias
públicas:
IV - Construir rampa de acessos para o cadeirante para deficientes visuais, em toda
rede escolar e demais repartições públicas Executivo e Legislativo;
IX - Promover campanhas educativas o
dos cadeirantes e deficientes visuais;
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritíba - Bahia
CEP 44340’000-Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITÍBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°879/2011, 13 DE JUNHO DE 2011
VI II Promover campanhas educativas voltadas a incentivar os cadeirantes e
deficientes visuais a usufruírem dos benefícios da presente Lei;
NO MURAL DE EDITAIS
CTTIniVi*" Wluritiba
Istedo da Bahia
Protocolo n?
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Aux AdministfJlivo
A CÂMARA MUNICIPAL DE MURITÍBA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO E APROVO A SEGUINTE LEI:
“Dispõe sobre a política de
incentivo e socialização dos
espaços públicos e privados
priorizando os cadeirantes e os
deficientes visuais.”
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, 13 de junho de 2011.
Art. 8° - Revogando as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7° - O não cumprimento dos artigos, incisos e parágrafos contidos na presente
Lei, os responsáveis serão punidos por omissão prevista na legislação pertinente,
alem de pagar multa diária, no valor que será definido pelo Chefe do Executivo
através de Decreto, regulamentando a presente Lei.
Art. 4° - Ficam os Bancos obrigados a adaptar caixas eletrônicos para cadeirantes, e
piso tátil, como também oferecer banheiros adequadamente para o uso de
cadeirantes e deficientes visuais.
Art. 5° - Fica obrigado o uso de corrimão em prédios com andar superior para
facilitar acesso ao deficiente visual.
Art. 6° - Fica estipulado um prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da
presente Lei, para que os responsáveis se adéqüem aos artigos da presente Lei, e,
para que os usuários possam beneficiar-se destes serviços públicos.
Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor, JOSENILSON DIAS DOS
SANTOS. Vereador do Município de Muritiba.
Rua Dr. Pedro Cortes. 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
MURITIBA
Parágrafo Único - As Escolas Municipais serão obrigadas a adequar banheiros e
mesas, portas, para uso de cadeirantes. como também oferecer profissionais
qualificados para atender aos deficientes visuais.
Art. 3° - Fica obrigado a adequar o acesso através de rampas e piso tátil aos
usuários que trata o Art. 1° desta Lei: Igrejas, Supermercados, Farmácias, Bancos,
Clubes, Correios, Casas Lotéricas, etc.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
X - Induzir alternativas para a melhoria da qualidade de vida e a conscientização
dos cadeirantes e deficientes visuais.
PIFÂNIO MAKÚUES SAMPAIO
Prefeito Municipal

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