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norma nº 880/2011

Tipo LEIS
Número / Ano 880 / 2011
Date 2011-06-13
Ementa“Dispõe sobre o uso obrigatório de gerador de energia elétrica nas casas de saúde, clínicas, hospital e dá outras providências
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Parágrafo único- em caso de reincidência a multa será cobrada o dobro.
Art°. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, 13 de junho de 2011.
*
A CÂMARA MUNICIPAL DE MURITIBA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO E APROVO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam obrigadas as casas de saúde, clinicas e o hospital de Muritiba a terem
gerador de energia elétrica.
Art. 4° O descumprimento ao caput do art°.1°, sujeitará ao infrator à multa de 3.000
(três mil) UFM.
Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor, JOSENILSON DIAS DOS
SANTOS, Vereador do Município de Muritiba.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba ~ Bahia
CEP 44340-000-Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
Qiga Uarid Gomes Nonato
Aii» Administríljvo
r «ruwiorac \
MURITIBA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 880/2011, DE 13 DE JUNHO DE 2011
Art. 3° O Poder Executivo encaminhará cópia da Lei ao Ministério Público de
Muritiba para que o mesmo tome ciência em caso do descumprimento das
premissas que aqui estão contidas.
Art. 2° A secretaria de saúde de Muritiba, a quem caberá a fiscalização do
Cumprimento desta Lei, baixará dentro de 90(noventa) dias após sua publicação.
CEHnrico QUF
FOI PLíjLICADO nesta ÜAi a C/ FíXAÇÀO
NO MURAL DE EunÂHí
Fm. .7-^ 1
“Dispõe sobre o uso obrigatório
de gerador de energia elétrica nas
casas de saúde, clínicas, hospital e
dá'outras providências.”
/ePIFÂNIO M^QUES SAMPAIO
Prefeito Municipal Câmaro de vereadores de Muritiba
Estado
Protocolo n ®
En,

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