| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 880 / 2011 |
| Date | 2011-06-13 |
| Ementa | “Dispõe sobre o uso obrigatório de gerador de energia elétrica nas casas de saúde, clínicas, hospital e dá outras providências |
| native_id | 430 |
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4 Parágrafo único- em caso de reincidência a multa será cobrada o dobro. Art°. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, 13 de junho de 2011. * A CÂMARA MUNICIPAL DE MURITIBA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO E APROVO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Ficam obrigadas as casas de saúde, clinicas e o hospital de Muritiba a terem gerador de energia elétrica. Art. 4° O descumprimento ao caput do art°.1°, sujeitará ao infrator à multa de 3.000 (três mil) UFM. Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor, JOSENILSON DIAS DOS SANTOS, Vereador do Município de Muritiba. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba ~ Bahia CEP 44340-000-Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 Qiga Uarid Gomes Nonato Aii» Administríljvo r «ruwiorac \ MURITIBA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO LEI N° 880/2011, DE 13 DE JUNHO DE 2011 Art. 3° O Poder Executivo encaminhará cópia da Lei ao Ministério Público de Muritiba para que o mesmo tome ciência em caso do descumprimento das premissas que aqui estão contidas. Art. 2° A secretaria de saúde de Muritiba, a quem caberá a fiscalização do Cumprimento desta Lei, baixará dentro de 90(noventa) dias após sua publicação. CEHnrico QUF FOI PLíjLICADO nesta ÜAi a C/ FíXAÇÀO NO MURAL DE EunÂHí Fm. .7-^ 1 “Dispõe sobre o uso obrigatório de gerador de energia elétrica nas casas de saúde, clínicas, hospital e dá'outras providências.” /ePIFÂNIO M^QUES SAMPAIO Prefeito Municipal Câmaro de vereadores de Muritiba Estado Protocolo n ® En,