| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 2011 |
| Date | 2011-06-13 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL - “TAXI” - E DÁ OUTRAS “PROVIDÊNCIAS |
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LEI N?882/2011, 13 DE JUNHO DE 2011.
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MURITIBA, Faz saber que a Câmara aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 2° - Os veículos de aluguel, a que se refere o artigo anterior, para fins
desta lei, serão denominados "TAXIS”.
SEÇÃO I
DO OBJETO
SEÇÃO II
DEFINIÇÕES
PARÁGRAFO SEGUNDO - Transporte em taxi é o transporte efetuado por
meio de veiculo a que se refere o parágrafo primeiro desse artigo, segundo itinerário
da escolha de uma entidade ou pessoa física que contratar esse transporte,
mediante retribuição na forma de tarifa, fixada pelo Município, através de Decreto do
Executivo.
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CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
Qigd Maria Gomes Nonato
Auk. Administrativo
CERí-iFICO QUE A LGí -l<-
FOI PUBLICADO NESTA DATA, C/ FIXAÇû
NO MÜRAL DE EDITAIS.
*A r ITU»A M U W I C > » * \
MURITIBA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
ART. 1® - A exploração de serviços de transporte individual de passageiros
em veículos de aluguel, bem assim a fixação de pontos ou locais para
estacionamentos, reger-se-ão- por esta Lei, atendidas às exigências do Código
Nacional de Trânsito.
Câmara de Vereadores de Wlurttiba
CAPÍTULO I Estado da BahiR
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESProtoco!o^.^^^.^^^2
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS EM VEÍCULOS
DE ALUGUEL - “TAXI” - E DÁ
OUTRAS “PROVIDÊNCIAS”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Taxi é o veículo sobre rodas, automóvel, com
capacidade mínima de um passageiro e, máxima de cinco passageiros, sem
percurso pré-determinado, com ponto fixo, utilizado no serviço público de transporte
individual de passageiros e com distintivos próprios, de quatro ou duas portas,
ficando facultado ao proprietário de veiculo de duas portas a remoção dos bancos
dianteiros.
PARAGRAFO ÚNICO - O serviço de transporte público a que se refere este
artigo constitui serviço de interesse público, e somente poderá ser executado
mediante prévia ou expressa autorização do Poder Executivo, consubstanciada pela
outorga do TERMO DE PERMISSÃO E ALVARÁ DE LICENÇA DO VEÍCULO, nas
condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos.
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PARÁGRAFO SEGUNDO - O Alvará de licença de veículo, é o instrumento
de prova de qualidade do veículo do permissionário, e de que o motorista do veículo
está apto a dirigi-lo, expedido até 10 (dez) dias após a assinatura do termo de
Permissão e Responsabilidade, pela Secretária Municipal de Serviços Urbanos,
Obras e Viação ou pela Coordenadoria de Trânsito do Município, o qual deverá
acompanhar diariamente o veículo.
CAPITULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E ALVARÁ DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA OUTORGA DE PERMISSÃO E ALVARÁ DE LICENÇA
SEÇÃO Itl
COMPETÊNCIA
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MÜRITÍaÁ
ART. 3® - Compete a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Obras e
Viação e ou a Coordenadoria Municipal de Trânsito de nosso Município, a
coordenação e a fiscalização do serviço de transporte de passageiros em veículos
de aluguel designado por Taxi.
ART. 4® - A exploração do Serviço de passageiros em taxi, no Município de
Muritiba, Estado da Bahia, será executada em regime de permissão, dependendo de
outorga de TERMO DE PERMISSÃO para exploração dos mesmos e ALVARÁ DE
LICENÇA DE VEÍCULO, sendo o Termo de Permissão expedido através do ato do
Chefe do Executivo e o Alvará de Licença de veículo, expedido pela Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos, Obras e Viação, até a implantação da
Coordenadoria Municipal de Trânsito do Município, que passará a ser o órgão
responsável.
ART. 5® - As vagas existentes, em conformidade com a Lei, serão
preenchidas levando-se em conta a segurança, o bem estar dos usuários, o estado
de conservação dos veículos, o tempo de atividade do taxista e o interesse^público.
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PARAGRAFO TERCEIRO - Transportador em taxi é a pessoa física,
habilitada com Alvará de Licença de Veículo, para o exercício da atividade de
transporte em taxi.
PARÁGRAFO ÚNICO - No exercício desses poderes, aos órgãos
mencionados no Caput deste artigo, compete dispor sobre a concessão do Alvará de
licença do veículo, a supervisão de fiscalização dos serviços de aluguel de
transporte por taxi, bem assim, aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores
das normas previstas nesta Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A outorga de permissão para operar o serviço de
taxi, dar-se-á mediante assinatura do permissionário de um Termo de Adesão e
Responsabilidade para com a Prefeitura Municipal até 05 dias úteis após a
concessão da permissão.
ART. 6® - exploração de serviço de transporte de passageiros por meio de
TAXI, só poderá ser permitida a pessoa física, motorista profissional nas categorias
B remunerada, D ou E.
ART. 8® - As permissões outorgadas nas condições estabelecidas nesta lei,
vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, facultando-se ao permissionário a sua
prorrogação, por período igual, mediante aditivo do termo de permissão, sendo que
0 Alvará de licença de veículo deverá ser renovado anualmente, até o mês de março
de cada ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os permissionários que deixarem de .requerer a
renovação do Alvará no prazo estabelecido no caput deste artigo, ficarão sujeitos a
multa de 50% do salário mínimo vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A falta de renovação do Alvará na época
estabelecida no Inciso I do art. 15, sem prejuízo do que dispõe Parágrafo Anterior,
extingue a permissão, a qual retornará ao Município, ficando o permissionário
impedido de pleitear nova permissão se não resolver sua situação no prazo máximo
de 90 (noventa) dias.
ART. 9® - O pedido de alvará de licença de veículo, será expedido mediante o
recolhimento dos tributos devido, após a vistoria do veiculo e deverá vir instruído
com os seguintes documentos:
I - Apresentação do termo de permissão;
II - cópia do documento pessoal do motorista;
III - cópia da carteira de habilitação;
IV - cópia dos documentos do veículo;
V - comprovante da adimplência com IPVA;
VI - comprovante de adimplência com o seguro obrigatório do veículo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor a ser cobrado a título de alvará de licença de
veículo será fixado pelo executivo municipal, através de Decreto Municipal, o qual
poderá ser revisto anualmente.
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PARAGRAFO UNICO: O número de vagas para realizar o transporte tratado
nesta Lei será proporcional ao número de habitantes do Município, à razão de 01
(uma) vaga para cada 500 (quinhentos) habitantes.
ART. 7° - Os termos de permissão serão concedidos a título precário,
podendo ser revogados a qualquer tempo, no caso de transgressão de alguma
norma desta Lei ou do Código Nacional de Trânsito, sem que caiba ao
permissionário o direito a qualquer indenização.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA EMISSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DE VEÍCULO
MURITIBA
"l
25’
ART. 11 - Somente será outorgada a permissão:
Instituto nacional de
ser exigidos por legislação ou ato
I - extintor de incêndio de capacidade proporcional à do veículo/taxi e no
modelo aprovado.por resolução do Conselho Nacional de Trânsito;
II - caixa luminosa com a palavra “TAXI” sobre o teto;
III - cintos de segurança regulamentados em perfeitas condições;
IV - encosto de cabeça;
V - estepe em bom estado de conservação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O permissionário que não apresentar os documentos
descritos no artigo 9°, e não portar os equipamentos exigidos no Caput deste artigo,
não terá o seu Alvará de licença de veículo expedido.
I - Ao motorista profissional autônomo, proprietário de um único veículo, que
satisfaça as seguintes exigências:
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ART. 10® - Além dos documentos acima mencionados o Alvará somente será
concedido se o Veículo encontra-se em condições mínimas de higiene, segurança e
conservação e equipados com:
a) ser portador de carteira nacional de habilitação da categoria profissional;
b) apresentar atestado de sanidade física e mental, através de atestado
médico com menos de 30 dias;
c) comprovar que reside no Município de Muritiba, com a apresentação do
título de eleitor;
d) apresentar atestado de não antecedentes Criminais, Policiais e Judiciais;
e) estar quite com serviço militar, em caso de motorista do sexo masculino.
f) estar quite com a Fazenda Pública Municipal, com a apresentação de
certidão negativa de débito;
g) possuir o veículo em seu nome;
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA PERMISSÃO
SEÇÃO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE TERMOS DE PERMISSÃO
ART. 12 - A permissão será outorgada "intuitu personae" e só poderá ser
admitida a sua transferência caso o novo permissionário se obrigue a cumprir todas
as condições originariamente estabelecidas para permissão e nos seguintes casos:
h) certidão do CIRETRAN de que o veículo encontra-se em perfeito estado de
conservação e uso;
i) apresentar inscrição de autônomo perante o
Previdência Social;
j) duas fotografias recentes, tamanho 3x4 do motorista;
k) outros documentos que vierem a :
administrativo pertinente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É isenta do pagamento da taxa a transferência
prevista no inciso V deste artigo, desde que se faça a transferência para a esposa
ou herdeiros do permissionário.
PARÁGRAFO QUARTO - O titular do alvará terá direito a afastar-se por um
tempo indeterminado, para exercer outra atividade, dentro ou fora do Município,
contanto que efetue o pagamento de seu alvará no prazo legal.
ART. 13 - Atendidas as formalidades legais e regulamentares, a transferência
do termo de Permissão de Alvará de licença de veículo, será procedida mediante o
cancelamento do anterior e expedição de outro em nome do adquirente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os interessados na transferência deverão apresentar os
documentos enumerados no artigo 9° desta Lei, além do Termo de Permissão e
recolhimento das taxas devidas.
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ART. 14 - O termo de permissão pode ser cancelado a requerimento do
permissionário ou quando da ocorrência de qualquer dos seguintes motivos:
I - quando não for requerida a sua renovação até noventa (90) dias depois de
vencida a respectiva validade do Alvará de Licença do veículo;
II - falecimento do permissionário autônomo, sem
interessados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A transferência de que trata este artigo só
poderá ser efetivada, desde que a pessoa a quem for transferida a permissão se
encontre apta a exercer a profissão de taxista.
a
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo invalidez ou incapacidade que
impossibilite a prestação de serviço, devidamente comprovada pelo Instituto
Nacional de Previdência Social, o motorista profissional autônomo poderá indicar
outro condutor para dirigir o veículo de sua propriedade, enquanto perdurar a sua
invalidez, devendo, ser requerido somente novo Alvará de licença de veículo para
constatação das condições de habilitação do motorista, ficando também isenta de
pagamento de taxa de transferência, pois somente alterará o nome do motorista.
SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DO TERMO DE PERMISSÃO
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Wí» GABINETE DO PREFEITO
I - ocorrendo à morte do motorista autônomo à viúva ou seus herdeiros
poderão transferir a terceiros, motorista profissional autônomo, desde que se
manifeste expressamente o desejo de não exercerem a profissão;
II - no caso de incapacidade ou invalidez permanente do motorista autônomo,
declarado pelo Instituto Nacional de Previdência Social;
III - ao espólio, à viúva e os herdeiros do motorista autônomo é assegurada a
faculdade de registrar o condutor para dirigir o veículo, admitindo-se a transferência
da permissão á viúva ou herdeiros, desde que satisfaçam as condições legais e
regulamentares previstas nesta lei e a critério exclusivo do poder concedente.
sucessores ou
ART. 15 - A licença do Táxi será cassada nos seguintes casos:
ART. 16 - Ficam oficialmente Instituídos os pontos de táxi fixos na Sede do
Município, obedecendo ao critério que segue:
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
SEÇÃO I
DOS PONTOS DE TAXI
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SEÇÃO VI
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA
PARAGRÃFO TERCEIRO - A quantidade de vagas por ponto de táxi será
definida pela Associação representante da categor^is^^^
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«•'V/» r».
I - Ponto Um (01), situado na Rua Oito de Agosto, ao lado da Prefeitura:
II - Ponto Dois (02), situado na Praça Getúlio Vargas;
III -Ponto Três (03), situado no Ponto Certo;
IV - Ponto Quatro (04), situado na Rua Baldoíno Dias Gonçalves da Silva,
próximo a Caixa D’Água.
V - Ponto Cinco (05). situado na Rua Otávio Tosta, próximo ao posto de
saúde da família João Paulo II.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os serviços de transporte de passageiros
nos pontos criados por esta lei, deverá haver uma escala de revezamento de táxis,
até a abertura de novas concessões, após as 22 horas o usuário só poderá contratar
0 serviço de taxi através de telefone ou na residência do mesmo, o qual ficará
facultado a prestação do serviço.
I - quando não for iniciada a exploração dos serviços, no prazo de 35 dias
após a emissão do termo de permissão;
II - quando expirar o prazo do termo de permissão;
III - quando a concessionária não cumprir as penalidades impostas por
infrações, nos devidos prazos;
IV - quando a concessionária não atender a intimação do poder concedente
no sentido de regularizar a prestação do serviço;
V - quando a concessionária for condenada em sentença transitada em
julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
VI - quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou
deficiente, tendo por base as normas, critérios indicadores e parâmetros definidores
da qualidade do serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O revezamento de táxis será escalonado pela
Associação representativa da Categoria em comum acordo com a Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos, Obras e Viação ou pela Coordenadoria Municipal de
Trânsito, com a participação dos Concessionários.
l£Ii
ART. 18 - Para a criação de novos pontos adotará critérios levando-se em
conta 0 interesse público e conveniência administrativa, mediante ato do Poder
Executivo Municipal.
ART. 19 - Não será permitido nenhum outro meio de criação de pontos de táxi
que não sejam fixos.
ART. 20 - Quando da alienação do veículo licenciado para o transporte de
passageiros em táxi, fica o concessionário obrigado, antes de sua transferência, a
providenciar a baixa de placa de aluguel correspondente, sob a pena de não o
fazendo, estar sujeito á penalidade de cancelamento do termo de permissão.
ART. 21 - Disporá o concessionário alienante de veículo, o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, contados a partir da aquisição do novo veiculo, para a
legalização do Alvará de licença do veículo, com o pagamento da respectiva taxa.
ART. 22 - As tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços de táxi
serão fixadas, por ato do Poder Executivo Municipal, após ouvir os concessionários,
estabelecendo-se os limites e zonas para a aplicação de tarifas comuns e adicionais.
ART. 23 - É vedado à combinação entre passageiros e motoristas, que
impliquem no aumento da tarifa com exceção de casamento, batizado, funeral,
viagem e hora comercial. u
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE VEÍCULOS
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
SEÇÃO I
DAS TARIFAS
PARÃGRAFO ÚNICO - A tarifa adicional de que trata o caput deste artigo,
incidirá sobre os trabalhos prestados entre as 19:00 horas e 06:00 horas da manhã
seguinte, e nas 24 horas dos domingos e feriados .
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ART. 17 - Qualquer ponto de estacionamento de taxi poderá a todo tempo e a
Juízo do Chefe do Executivo, ser extinto ou transferido de local, levando-se em
conta 0 interesse público e o fim social, desde que seja efetuado sem prejudicar os
concessionários.
•í’ 1? í• *.*“ií'üí . MURITIBA
ART. 26 - Constituem deveres e obrigações do Permissionário;
ART. 27 - Constituem deveres e obrigações dos condutores:
ART. 25 - Os concessionários dos serviços de táxi, deverão encaminhar ao
Chefe do Poder Executivo local, planilha de custos, requerendo a revisão tarifária, as
quais deverão ser revistas, pelo menos uma vez ao ano, nos termos do artigo 23 da
presente Lei.
SEÇÃO I
DOS PERMISSIONÀRIOS, CONDUTORES DOS VEÍCULOS E CONCEDENTES
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO II
DOS CONDUTORES
I - tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e os agentes
administrativos;
II - portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto
aos relativos ao veículo e ao serviço;
III - não ingerir bebida alcoólica em serviço;
IV - não efetuar transporte de passageiros além da capacidade de lotação do
veículo:
V - não cobrar a tarifa diferente da estabelecida pelo Executivo, exceto as
condições que a Lei permite., /A
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ART. 24 - As tarifas serão revistas quando o aumento dos custos dos serviços
assim exigir.
I - manter as características fixas para o veículo;
II - dar a adequada manutenção ao veiculo e seus equipamentos, de modo
que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e
funcionamento, controlando o seu uso, e vistoriando-os a cada renovação de alvará;
III - apresentar anualmente o veículo para vistoria técnica, comprometendose a sanar as irregularidades num prazo máximo de 30 dias corridos;
IV - providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos
exigidos;
V - apresentar o veículo em perfeita condição de higiene, segurança e
conforto;
VI - cumprir rigorosamente as normas do Código de Trânsito e desta Lei;
VII - estabelecer revezamento, de forma a manter o serviço normal e
ininterrupto, inclusive nos períodos noturnos, sábados, domingos e feriados até as
22:00 horas, com ressalvas para os dias de festas;
VIII - não ceder ou transferir, seja a que título for, a permissão outorgada ou o
Alvará de licença do veículo.
ART. 29 - O condutor do taxi não é obrigado a transportar:
ART. 30 - incumbe ao Poder Concedente:
SEÇÃO III
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
CAPITULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Ríja Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
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mumicipalX
muritiba
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ART. 28 - O condutor do TÁXI é obrigado, sem qualquer ônus para o
passageiro além do pagamento da tarifa vigente efetuar o transporte de sua
pagagem, desde que esta não prejudique a segurança ou conservação do veículo
por suas dimensões, natureza ou peso.
e
providências tomadas;
VIII - estimular a formação de associados para a defesa de interesses
relativos ao serviço;
I - animais domésticos, de acordo com o Art. 87, Parágrafo Único do Código
Nacional de Trânsito;
II - transportar pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas;
III - a conduzir passageiros em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil
acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos
passageiros ou do motorista;
IV - pessoas com comportamento suspeito de periculosidade;
V - pessoas alcoolizadas ou drogadas;
VI - pessoas que, após as 22:00 horas (vinte e duas horas), não se
identifiquem quando solicitadas a fazê-lo.
ART. 31 - A fiscalização dos serviços de taxi será exercida por agentes
públicos credenciados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Obras e
Viação ou Coordenadoria Municipal de Trânsito, para os quais serão emitidas
identificações específicas.
ART. 32 - Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências
que julgarem necessárias a regularidade da execução dos serviços.
I - Regulamentar no que for preciso o serviço concedido e fiscalizar
permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III -intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstas em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista
no termo de Permissão;
V - Proceder à revisão tarifária, na forma desta lei;
VI - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços;
VII - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas
reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 dias das
I
ART. 35 - A advertência por escrito será aplicada nos casos de:
ART. 36 - A multa pecuniária será aplicada nos seguintes casos:
I -Advertência por escrito:
II-Multa;
III - Suspensão do Alvará de Licença de veículo;
IV - Extinção ou Cassação do Termo de Permissão;
CAPITULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
I - não apresentar o veículo em condições de segurança e higiene
satisfatórias;
II - não tratar com polidez ou urbanidade os passageiros e o público;
\J Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba - Bahia
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W ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURÍTIBA
ctO GABINETE DO PREFEITO
ART. 33 - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados,
sempre que possível, em formulários denominados de Registro de ocorrência,
extraindo-se cópia para anexação ao processo e entregando-se cópia para
anexação ao processo e entregando-se cópia à pessoa sob fiscalização.
ART. 37 -A Suspensão do Alvará de Licença de veículo será aplicada nos
seguintes casos:
I -reincidência nas faltas específicas no artigo anterior;
II - não apresentação do pedido anual de renovação de atividade, na época
estabelecida, e devidamente instruída com os documentos necessários;
III - recusar passageiros, sem justa causa;
IV - recusa à fiscalização ou dificultação de seu desempenho;
V - por desrespeito à tabela de tarifas;
VI - por efetuar transporte remunerado, com veículo não licenciado para esse
fim; VII - por não portar no veiculo o Termo de Permissão e o Alvará de
Licença do Veículo;
VIII - por ausentar-se do veículo ou de suas proximidades quando este
estiver estacionado no ponto;
IX - por estacionar fora das condições regulamentares;
X - por outras infrações o dispositivo desta lei, não punidas com as
penalidades inseridas nos itens I, III, IV, V do artigo 37.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Advertências e multas serão aplicadas pelo
próprio agente fiscalizador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da multa a ser aplicada ao permissionário
do serviço será estabelecido pelo Órgão Gestor.
ART. 34 - Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nas demais
normais e instruções normativas, os infratores ficam sujeitos às seguintes
cominações:
aaíB I
ART. 41 - O procedimento para a aplicação de penalidades será iniciado com
ART. 44-0 infrator será citado do procedimento instaurado.
ART. 38 - O cancelamento do termo de permissão ocorrerá nos casos
relacionados no art. 15 da presente Lei.
ART. 40 - As penalidades dos incisos I e II do artigo 35 da presente Lei,
serão aplicadas pelo Chefe do Poder Executivo desta Municipalidade, em decisão
final proferida em processo administrativo.
I - desobediência reiterada do explorador do serviço ás normas da presente
Lei e do Código Nacional de Trânsito:
II - abandono do serviço por mais de 10{dez) dias sem justa causa,
III - abandono de serviço por mais de 45 dias sem justa causa;
IV - comprovação da incapacidade técnica ou moral do autorizado;
V - não oferecer o veículo condições de trafegabilidade.
CAPITULO IX
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES,
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS CABÍVEIS
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO
ESTADO DA BAHIA
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MürVtíbA
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ART. 43 - Quando mais de uma infração a esta Lei e ou ao Código de
Trânsito Nacional decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos dependerem
dos mesmos elementos de convicção, o procedimento será formalizado em um só
instrumento processual, alcançando todas as infrações originadas do fato e seus
infratores.
ART. 39 - A cassação do termo de permissão, ocorrerá nos casos
relacionados no art. 16 da presente Lei.
a abertura de processo administrativo, devidamente autuado e numerado, contendo
a determinação respectiva, juntando-se o instrumento que lhe originou e
oportunamente todos os demais escritos pertinentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao processo Administrativo tratado nesta Lei aplicamse subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.
ART. 42 - O processo referido no artigo anterior originar-se-á do registro de
ocorrência lavrado pelo agente fiscalizador da denúncia, feita por usuário dos
serviços, por agentes administrativos ou de ofício pelo secretário municipal de
Serviços Urbanos, Obras e Viação ou o responsável legal pela Coordenadoria
Municipal de Trânsito.
09
ART. 49 - A impugnação mencionará:
SEÇÃO III
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
ART. 46 - A interposição de impugnação, defesa ou recurso, independente
de garantia de instância.
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SEÇÃO II
DAS IMPUGNAÇÕES
ART. 45 - Fica assegurada, ao permissionário. a plena garantia de defesa e
prova.
ART. 47 - A impugnação instaura a fase contraditória,
ART. 48-0 infrator citado poderá apresentar IMPUGNAÇÃO por escrito,
perante a Secretária de Serviços Urbanos, Obras e Viação ou Coordenadoria
Municipal de trânsito, no prazo máximo de 8 (oito) dias corridos, contados da
notificação ou da intimação, mediante defesa escrita e juntados os documentos
comprobatórios das razões apresentadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeitos de contagem do prazo que preceitua o
caput deste artigo, exclui-se o primeiro dia e conta-se o último.
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^MURITIBA
I - autoridade julgadora a quem é dirigida à impugnação;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos fáticos e jurídicos em que se fundamenta;
IV - a especificação das provas que pretende produzir;
V - as diligências que o impugnante pretenda que sejam produzidas,
expostos os motivos que a justifiquem;
VI - 0 pedido formulado de modo claro e preciso.
ART. 50 - A impugnação terá efeito suspensivo da penalidade aplicada até
julgamento.
ART. 51 - Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não
houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará
réplica às razões de impugnação, dentro do prazo de 10{dez) dias corridos.
ART. 52 - Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora
determinará de oficio a realização das diligências que entender necessárias, fixando
0 prazo de 05 dias para a sua efetivação.
ART. 53 - Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado
à autoridade julgadora,
j
ART. 58 - 0 recurso voluntário terá efeito suspensivo dos efeitos da punição.
ART. 60 - A intimação será feita na forma do artigo 64 da presente Lei.
I - indeferir as medidas meramente protelatórias;
ART. 56 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário a
Secretaria de Serviços Urbanos, Obras e Viação ou Coordenadoria Municipal de
Trânsito, dentro de prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
ART. 59 - A Secretaria de Serviços Urbanos, Obras e Viação ou
Coordenadoria Municipal de Trânsito poderá converter o julgamento em diligência e
determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar a sua
convicção.
PARÁGRAFO ÚNICO - O caput deste artigo também será aplicado se o
infrator optar diretamente pela segunda Instância, faculdade que lhe concede o
artigo 46 desta Lei.
ART. 61-0 órgão processante pode, de ofício, em qualquer ponto do
processo;
SEÇÃO IV
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000-Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
SEÇÃO V
DAS DILIGÊNCIAS DA AUTORIDADE JULGADORA
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A autoridade julgadora não ficará adstrita às
alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua
convicção, em face das provas produzidas no processo.
ART. 55 - A intimação da decisão será feita na forma do artigo 64 da
presente Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de a autoridade julgadora entender
necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas
provas a serem produzidas, e o prazo para sua produção.
ART. 57-0 recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte
dela.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
ART. 54 - Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá
sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação
clara e precisa, dentro de 30(trinta) dias.
ARTGO 62 - A citação far-se-á:
ART. 63 - Considerar-se feita à citação:
ART. 64 - São definitivas:
I - na data da ciência do citado ou da declaração de quem fizer a citação, se
pessoal;
II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, e se a data for
omitida, quinze dias após a entrega da citação à agência postal telegráfica;
III -trinta dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado;
I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e
quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que tenha sido este
interposto;
II - as decisões finais de segunda instância.
PARÁGRAFO ÚNICO - Tornar-se-á definitiva, desde logo â parte da decisão
que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial,
ART. 65 - Sendo definitiva a decisão administrativa desfavorável ao infrator,
responsável ou autuado, o processo será remetido ao órgão competente, para a
adoção das seguintes providências, quando cabíveis;
I - intimação do permissionário, do responsável, do autuado, para que
cumpra a decisão; j.
II - arquivamento do processo administrativo,
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SEÇÃO VI
DAS CITAÇÕES E DAS INTIMAÇÃOES
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
II- determinar a oitíva do infrator ou de qualquer outra pessoa cuja ouvida
mostre-se necessária;
lli - determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos.
I - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante
recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve
impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento do destinatário ou
alguém de seu domicílio;
II - por edital, quando resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I e
II ou encontrar- se em local incerto e não sabido;
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CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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MURITIBA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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ART. 66 -^Sendo definitiva a decisão administrativa favorável ao infrator, o
processo será remetido ao órgão que procedeu a abertura do processo, para
arquivamento, após o que serão inutilizados.
ART. 67 - Os processos encerrados serão mantidos pelo órgão competente
que o originou, pelo de 05 (cinco) anos, Contados da data do despacho
administrativo que determinou seu arquivamento, após o que serão inutilizados.
ART. 68-0 chefe do Executivo deverá baixar normas de natureza
complementar a esta legislação, através de decreto, visando o estabelecimento de
diretrizes, condições, etc., dos serviços aqui regulamentados.
ART. 69 - As multas aplicadas deverão ser recolhidas, junto aos cofres de
Muritiba, no prazo de até 30 (trinta) dias, da data da notificação ou da data do
indeferimento do recurso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Findo o prazo estabelecido no “caput", do artigo, será
determinado a remessa para o Departamento de Dívida Ativa, para posterior
cobrança, independente de outras medidas que poderão ser tomadas.
ART. 70 - Esta lei entrará em vigor 9Q (noventa) dias após a data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, em 13 de junho de 2011.
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CERTinCO QUE r'
FOI P’JUL1CADO NESTA DATA, C/ FlXAÇAO
NO MUflÂL OE EDITAIS.
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Prefeito Municipal