| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 884 / 2011 |
| Date | 2011-07-25 |
| Ementa | “Torna obrigatória a instalação de cabines individuais de proteção visual nos caixas, banheiros e bebedouros públicos nos estabelecimentos bancários sediados no município de Muritiba |
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Lei n® 884/2011, DE 25 DE JULHO DE 2011 IIII A Câmara Municipal de Muritiba, através de seus representantes legais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 2° Os estabelecimentos bancários terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da regulamentação desta Lei, para que providenciem a instalação das cabines. § 2° - Deverão ser colocadas placas indicativas de localizações dos sanitários e dos bebedouros. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO III- »ikara»ruA« l x MURITIBA r' 'nco QUF l-Uí H.-ÁiíJALO HAIA, C/ NO MiJfiAL OE EOSTAiS Art. 1° - Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de cabines individuais de proteção visual nos caixas, com o objetivo de resguardar a privacidade dos usuários do sistema, bem como a instalação de bebedouros, sanitário feminino e masculino, para a utilização gratuita de seus usuários, e de pessoas portadores de necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida, nas agências bancarias públicos ou privados dos Municípios. § 1° - Entende-se por cabine de proteção visual o dispositivo fabricado com qualquer tipo de material opaco, que impossibilite que terceiros visualizem o procedimento financeiro executado dentro da cabine. § r A fiscalização e eventual punição acerca do cumprimento desta Lei de competência da Prefeitura Municipal. Art. 4° - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator aplicação das seguintes penalidades: Art. 3° - As novas agências bancárias que se instalarem no município, exigir-se-á o cumprimento da presente lei, sob pena de o Poder Executivo não conceder o Alvará de Funcionamento e Localização. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 “Torna obrigatória a instalação de cabines individuais de proteção visual nos caixas, banheiros e bebedouros públicos nos estabelecimentos bancários sediados no município de Muritiba”. ! Advertências; Multa diária de 100 (cem) UFM (Unidade fiscal do Município) na primeira reincidência. Suspensão pelo prazo de até 30 (trinta) dias e persistindo a infração, a cassação em definitivo do alvará de funcionamento. I Art. 5° - 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, 25 de julho de 2011. f (i « PEREIRA k' \ tT I l 1 Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor, CLEMENTINO FRAGA FILHO, Vereador do Município de Muritiba. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO ú 11 CERTIRCO QUF FO! PLdLlCADO fíATA. CZ FIXAÇÃO NO MUfiAl Dc ECnASS. MURITIBA ^5/^3 Maria Somes MofíSto IFÂNIO MA^UES SAMPAIO Prefeito Municipal * í Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Côinara do Veresd^ros ' Estado