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norma nº 884/2011

Tipo LEIS
Número / Ano 884 / 2011
Date 2011-07-25
Ementa“Torna obrigatória a instalação de cabines individuais de proteção visual nos caixas, banheiros e bebedouros públicos nos estabelecimentos bancários sediados no município de Muritiba
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Lei n® 884/2011, DE 25 DE JULHO DE 2011
III￾I
A Câmara Municipal de Muritiba, através de seus representantes legais, aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 2° Os estabelecimentos bancários terão o prazo improrrogável de 90 (noventa)
dias, contados da regulamentação desta Lei, para que providenciem a instalação
das cabines.
§ 2° - Deverão ser colocadas placas indicativas de localizações dos sanitários e dos
bebedouros.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
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MURITIBA
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Art. 1° - Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de cabines individuais de
proteção visual nos caixas, com o objetivo de resguardar a privacidade dos usuários
do sistema, bem como a instalação de bebedouros, sanitário feminino e masculino,
para a utilização gratuita de seus usuários, e de pessoas portadores de
necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida, nas agências bancarias
públicos ou privados dos Municípios.
§ 1° - Entende-se por cabine de proteção visual o dispositivo fabricado com qualquer
tipo de material opaco, que impossibilite que terceiros visualizem o procedimento
financeiro executado dentro da cabine.
§ r A fiscalização e eventual punição acerca do cumprimento desta Lei de
competência da Prefeitura Municipal.
Art. 4° - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento
infrator aplicação das seguintes penalidades:
Art. 3° - As novas agências bancárias que se instalarem no município, exigir-se-á o
cumprimento da presente lei, sob pena de o Poder Executivo não conceder o Alvará
de Funcionamento e Localização.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
“Torna obrigatória a instalação de cabines
individuais de proteção visual nos caixas, banheiros
e bebedouros públicos nos estabelecimentos
bancários sediados no município de Muritiba”. !
Advertências;
Multa diária de 100 (cem) UFM (Unidade fiscal do Município) na primeira
reincidência.
Suspensão pelo prazo de até 30 (trinta) dias e persistindo a infração, a
cassação em definitivo do alvará de funcionamento.
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Art. 5° - 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, 25 de julho de 2011.
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Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor, CLEMENTINO
FRAGA FILHO, Vereador do Município de Muritiba.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
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IFÂNIO MA^UES SAMPAIO
Prefeito Municipal
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Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Côinara do Veresd^ros '
Estado

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