| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 892 / 2011 |
| Date | 2011-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2012 e dá outras providências. |
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Diário Oficial do MunicípiO
Prefeitura Municipal de Muritiba
Lei
Lei n° 892 de 24 de Agosto de 2011.
Disposições Preliminares
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
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A Câmara Municipal de Muritiba aprovou e eu. Prefeito do Município
sanciono a seguinte Lei;
Art.1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da’
Constituição Federal, e na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000,
as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de
2012, compreendendo;
I - as metas e prioridades da Administração Publica Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
til - definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência;
IV - disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais.
V - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VII! - normas relativas ao controle de custos e á avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX - condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
X - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros en'tes da federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira
cronograma mensal de desembolso:
XII - definição de critérios para inicio de novos projetos:
XIII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV- incentivo à participação popular;
XV - as disposições gerais.
Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração da lei
orçamentária de 2012 e dá
outras providências.
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. sexia-leira, 26 dc agosio dc 201 I | .Ano I - Ldiçàu lí’ 00072
Câmara da Vereadores de Muritiba
Cetede da Bahin
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sexki-leira. 26 dc agosio de 2011 | Ano l - Edição n" 00072 Diário Oficial do MuníCÍpio
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produto necessário à
004
Art. 4°. Os orçamentos fiscal e da seguridade social descriminarão a despesa,
no minimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n° 4.320/64.
Art. 2° Em consonância com o disposto no art. 165. § 2®, da Constituição
Federal, as metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2012,
especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual,
são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as
Seção I
Das Diretrizes Gerais
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CAPÍTULO II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual
CAPÍTULO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
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quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2012 e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
§ V O Projeto de Lei Orçamentária para 2012 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput
deste artigo.
§ 2° O Projeto de Lei orçamentária para 2012 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
Art. 3°. Para efeito desta Lei. entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual:
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um
manutenção da ação de governo:
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1® As categorias de programação de que traía esta Lei serão identificadas
por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais,
de acordo com as codificações da Portaria SOF n®. 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF n°, 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao
período 2012-2013.
sexia-teira. 26 dc agoslo cie 201 1 | Ano I - Ediçào n" 00072
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Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei
Art. 7®. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de lei orçamentária de 2012 serão elaboradas a valores correntes do exercício
de 2011. projetados ao exercício a que se refere.
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Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no minimo trinta dias antes do prazo final para
Art. 5®, Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município.
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará á
Câmara Municipal será constituído de:
I ~ texto da lei:
II - documentos referenciados nos artigos 2® e 22 da Lei n°. 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados:
IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar n°
101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput. os
seguintes demonstrativos;
I ~ Demonstrativo da receita corrente liquida, de acordo com o art. 2°, inciso IV
da Lei Complementar n°. 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento
do disposto no art, 212 da Constituição da República e no art. 60 dú Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, para fins de atendimento ao art, 60 do ADCT, com
as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n°. 53/2006;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento no disposto da Emenda
Constitucional n°. 29/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar n®.
101/2000.
sexta-feira. 26 de agüsio dc 201 1 | Ano I - Ediçào n" 00072
Endividamento Público Municipal
normas
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Seção II
Das Disposições Relativas à Divida e ao
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser-
! - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituidas as unidades executoras, de forma a evitar a
quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
I! - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo
Art. 13, Na lei orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da divida.
§ 2°. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á ás
estabelecidas na Resolução n®. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52. incisos Ví e IX, da
Constituição Federal
Art. 12, A administração da divida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Art. 9°. (D Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 30 de Julho
de 2011, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação
do projeto de lei orçamentária.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos,
no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição
Federal.
§ 1F Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórias à apreciação da Procuradoria do
Município, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
§ 2°, Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
sexta-feira, 26 de agosto de 2011 | Ano ! - Ediçíio n" 00072
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Art. 14. A Jei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na
Resolução n”. 43/2001 do Senado Federal.
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Seção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência
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CAPÍTULO III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
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Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no
máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta
orçamentária de 2012, destinada atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que
se tornarem insuficientes.
Art. 15. A (ei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n'’. 101/2000 e atendidas
as exigências estabelecidas na Resolução n". 43/2001 do Senado Federal.
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observado o disposto nos artigos 15. 16 e 17 da Lei Complementar n°.
101/2000.
§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2012 às
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°
101/2000,
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar n°. 101/2000, serão adotadas as medidas de que
tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federai.
sexia-feira, 26 dc agosio dc 201 1 | Ano I - Ediçào n" 00072 008
Art. 19. A estimativa da receita de que traía o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmeníe, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para'
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CAPÍTULO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
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Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2012, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tribuíário-administraíivos, visando à racionalização, simplificação e
agilização.
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão:
III - aperfeiçoamento dos processos tributárío-administratívos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização,
a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência
na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
I - atualização da planta genérica de valores do Município:
il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e
de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI ~ instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI! - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade
de tornar exequível a sua cobrança:
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
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sexia-fcira. 26 cic agosio de 201 I | Ano 1 - Ediçào n" 00072
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Parágrafo único, Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e
17 da Lei Complementar n° 101/2000,
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CAPÍTULO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
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Art. 24, As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a - a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa,
II - para redução das despesas:
a - utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de
rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e
evitar a cartelização dos fornecedores:
b - revisão gerai das gratificações concedidas aos servidores.
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Art, 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art,
14 da Lei Complementar n°. 101/2000.
Art. 21, Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralizaçâo dos recursos esperados,
as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante
decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes á publicação do projeto de lei
orçamentária de 2012.
§ 2“. No caso de nâo-aprovação das propostas de alteração previstas no caput,
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
antes do cancelamento previsto no § T deste artigo.
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
do exercício de 2012 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit
primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas fiscais,
constante desta Lei.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município no exercício de 2012 deverão estar acompanhados
de demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da receita
ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no
período de 2012 a 2014. demonstrando a memória de cálculo respectiva.
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I
capítulo vii
010
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
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CAPÍTULO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
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Art. 26. 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema
de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1° A Lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser
agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade
semelhante.
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
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§ 1°. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
líl - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP:
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do artigo 9°, e no inciso 11 do § 1° do artigo 31. da Lei Complementar n°
101/2000 0 Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional á participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2012, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
sexki-feira. 26 dc agosto dc 201 1 | Ano I - Ldiçào if ()()O72
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Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a titulo de subvenções econômicas para entidades privadas,
ressalvadas as instituídas por lei especifica no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industriai.
Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste
capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada:
III - ás entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2012 por, no mínimo, uma autoridade
local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
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§ 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamenío de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e
sociais.
Art. 29. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a titulo de auxílios e contribuições para entidades privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao
meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais. constituídos exciusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com
a administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei
Complementar n°. 101/2000.
CAPÍTULO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas
Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei especifica que sejam destinadas:
I - ás entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
scxia-feira, 26 dc agosio de 2011 | Ano I - I2diçào lí’00072
cumprimento dos objetivos para os quais
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Art. 36. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante
lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que
envolvam claramente o interesse locai.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá
ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de
trabalho, de acordo com o art. 116 da Lei n°. 8.666/1993.
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CAPÍTULO IX
Da Autorização para o Municipio Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
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Art. 35. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e
para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária
anual e seus créditos adicionais, como também o limite da Emenda
Constitucional n®. 58,
Parágrafo único, O aumento da transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o art, 167 inciso VI da Constituição da
República.
com a finalidade de verificar o
receberam os recursos.
Art. 34. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para díretamente cobrir necessidades de pessoas
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art, 26 da Lei
Complementar n®. 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 33. As transferências de recursos ás entidades previstas neste capitulo
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as
exigências do art. 116 da Lei n° 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituila ou alterá-la.
§ 1®. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com 0 Municipio, em decorrência de transferência feita anteriormente,
§ 3°, Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do PDDE - Programa Dinheiro Direto na
Escola.
sex‘la-feiriL 26 dc agosio de 201 l | Ano I - Edição n" 00072
•7»
I
013
Art. 39. Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n°.
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federai n®.
8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 38. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
artigo 2° desta Lei, a lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n®. 101/2000, somente
incluirão projetos novos se;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO XI
Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos
CAPÍTULO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
CAPÍTULO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso.
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I - estiverem compatíveis com o Piano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - as dotações consignadas ás obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma fisico-financeiro;
III - estiverem preservados os recursos necessários á conservação do
patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2012, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2011.
Art. 37. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2012, as metas bimestrais de
arrecadação a programação financeira e o cronograma anual de desembolso
mensal, nos termos do art. 13® e 8® da Lei Complementar n®. 101/2000.
§ 1° 0 Poder Executivo deverá dar publicidade ás metas bimestrais de
arrecadação, á programação financeira e ao cronograma mensal de
desembolso,, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2012;
§ 2®. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
nesta Lei.
014
Art. 41. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais
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GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO XIII
Do Incentivo à Participação Popular
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Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos.
sexia-feira, 26 dc agosto de 201 1 | Ano I - Ediçào lí’ 00072
Art. 42- O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, em
decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art, 3°, desta Lei.
§ r. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2012 e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto,
para atender às necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária,
os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 40, O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2012, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
Parágrafo único - O principio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43, A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei n°, 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1®. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
sexia-feira, 26 de agosto de 201 I | Ano i - Edição n" 00072
1
I
unicipai de Muritiba, em 24 de Agosto de 2011.
0
015
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toábinete do Prefeito M
Epifânio Mar^u&oam
Prefeito Murrtcipai
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária de 2012 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais:
II - benefícios previdenciários:
III - amortização, juros e encargos da divida'
IV-PIS-PASEP:
V - demais despesas correntes que constituem obrigações constitucionais ou
legais do Município: e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1°. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um
doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de
2012, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da
respectiva lei.
§ 2E Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se
refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os
valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2012 para fins do
cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar n®. 101/2000.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art 43 da Lei
n®. 4.320/1964.
Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 4®, §§ 1°, 2® e 3® da Lei
Complementar n®. 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas e Prioridades:
II - Anexo de Metas Fiscais:
ill - Anexo de Riscos Fiscais.
1
METAS FISCAIS
I - PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
1. ampliação da receita tributária, mediante recadastramento de imóveis.
2. adequação das despesas correntes à arrecadação; I
3. redução significativa do déficit financeiro;
4. incremento dos projetos alocados no plano plurianual de Ações.
I
II - METAS FISCAIS
1 - METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS
Critérios e premissas utilizadas:
016
I
T
I
1
As metas fiscais para o exercício de 2012 estão distribuídas na forma a seguir
especificada e os respectivos valores decorrem da aplicação dos critérios e das
premissas mencionadas neste documento.
Às metas relativas à receita para 2012 estão consolidadas em nível de
Município
As metas fiscais para o exercício de 2012, que servirão de base para a
elaboração do Orçamento, deverão traduzir as seguintes prioridades:
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I
í
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O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no §1 ”,
do arí. 4°, da Lei Complementar n" 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2012, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a
elaboração do Orçamento para o exercício de 2012.
O documento que contém a memória e metodologia de cálculo utilizada para a
definição dos resultados pretendidos deverá ficar devidamente arquivado na
contadoria municipal
Os
V . sexia-leira. 26 dc agosto de 2011 | Ano ! - Ediçào n“ 00072
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2012 e as metas fiscais em valores correntes e
constantes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, este entendido
como a diferença entre a receita total arrecadada e a despesas totais realizada,
e ao montante da divida do Município, para o exercício de 2012.
sexta-feira, 26 dc agosto de 201 1 ( Ano I - Edição n‘‘ 00072
I
a) impostos;
b) contribuições sociais;
1 c) taxas:
d) concessões e permissões.
I, Dentre as medidas de compensação poderão ser adotadas as seguintes
4
I
2 - METAS RELATIVAS ÀS DESPESAS
Critérios e premissas utilizadas:
017
I
(
1
il, A concessão ou ampliação do incentivo ou benefício tributário somente
entrará em vigor quando implementadas as medidas acima definidas.
atualização do cadastro imobiliário e fiscal do Município, objetivando
ampliar a base para lançamento de impostos;
revisão dos critérios para cobrança de taxas municipais, adequando-as
ao custo real dos serviços que constituem os respectivos fatos geradores;
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I
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A projeção das metas financeiras de despesas para os exercícios
subsequentes decorre da estimativa da receita total para cada ano, deduzida a
margem de 10% destinada à geração de resultado nominal positivo
- projeção dos efeitos inflacionários estimados com base na variação do índice
de preços;
ampliação da utilização da Contribuição de Melhoria como instrumento
financiador de obras municipais, especialmente no que se refere à
pavimentação de ruas;
incremento na arrecadação de 2012, tendo em vista as ações realizadas
em 2010 e a serem desenvolvidas em 2009, relacionadas com a cobrança da
Dívida Ativa;
demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar n°
101 de 04.05.2000, destacando-se os principais itens:
incremento de 10% na arrecadação tributária de 2012, tendo em vista as
ações relacionadas com a revisão da planta tributária e incremento da
fiscalização fazendária;
SGxia-feira, 26 de agosio de 2011 [ Ano I - Ediçào n" 00072
1
despesas será igual ou 90% sobre a
VIII
Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, em 24 de Agosto de 2011
paio
018
VII - detalhamento dos principais custos médios utilizados na elaboração do
orçamento, para os principais serviços e investimentos, justificando os valores
adotados;
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VI - recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a
que se refere o art. 212 da Constituição Federal;
iã
V - despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, programada para
2012, com indicação da representatividade percentual do total e por Poder em '
relação á receita corrente liquida, ta! como definida na Lei Complementar n° :
101, de 04.05.2000;
IV — gastos, nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação,
saúde, saneamento, transportes e irrigação, conforme informações dos órgãos
com indicação dos critérios utilizados;
I - 0 valor total anual projetado para as despesas será igual ou 90% sobre a
receita total anual projetada, podendo tal percentual oscilar ao longo do ' exercício;
111 - no valor projetado para a despesa total, está incluída uma margem para
fazer frente á criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental
que acarrete aumento da despesa e às novas despesas consideradas como
obrigatórias de caráter continuado, nos termos dos artigos 16 e 17, da Lei ;
Complementar n° 101, de 04.05,00;
^pifânio M^pques S'
Prefeito Municipal
II - a variação percentual de 10% refere-se á margem para a geração de
resultado nominal positivo, destinado ao pagamento de Restos a Pagar;
programação orçamentária, detalhada por operações especiais,
destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
1
t
ART. 4° - LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000
. I
I
§2M
§ 2°, II MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;
§2°, III
§3’, ANEXOS DE RISCOS FISCAIS.
[
019
I
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO
ANTERIOR;
METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA,
RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);
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§r
SGXla-feira, 26 de agosto de 201 I | Ano I - Edição n" 00072
- Os valores apontados nos referidos Anexos não definem limites para elaboração da Lei
t
ANEXO DE METAS FISCAIS
020
I
A atual Administração vem adotando medidas que estão refletindo positivamente nas finanças
públicas. Demonstramos a seguir a execução orçamentária e financeira consolidada dos meses de
janeiro a dezembro de 2010 da Administração Pública Municipal.
A elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2010 observou o principio do equilíbrio,
ou seja, a receita prevista apresentou o mesmo montante da despesa fixada.
2
Orçamentária Anual.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
{Artigo 4°, § 2°, inciso I, da Lei Complementar n.” 101/2000)
CRITÉRIOS PARA PROJEÇÃO DA RECEITA, DESPESA
E
DÍVIDA PÚBLICA:
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Para o exercido financeiro de 2010, foram introduzidas melas de superávit nominal e primário,
com 0 objetivo de promover o equilíbrio fiscal definitivo das contas públicas, garantindo o
crescimento econômico sustentado e a estabilidade monetária, dando inicio â prática de
compromissos com resultados fiscais inéditas em nossa história na busca de atingirmos em curto
prazo resultados positivos mediante ações de incremento na arrecadação e de controle da
despesa.
3 - Os referidos valores estão consolidados, excluindo as duplicidades. como o calculo do
Resultado Primário e Nominal de acordo com a LRF
A obrigatoriedade do atingimento de metas fiscais na Administração Pública é prática recente no
Brasil.
4 - Foi considerado para a divida pública municipal provável ações como diminuição de despesas
com futuros investimentos através de recursos próprios, bem como alguns ajustes na folha de
pagamento do pessoal. A priori, a nossa dívida representa um percentual muito abaixo da nossa
capacidade de endividamento.
1 - Foi considerado para Receita e Despesa, a variação do IPCA de 4,50%, o crescimento do PIB
do Estado de 7,50%, ajuste nas despesas e receitas e de previsão de convênios federais e
estaduais, advindos de projetos que a Administração Municipal pretende receber, isso para o ano
de 2012, e para os exercícios seguintes, projeta-se o crescimento vegetativo da folha de
pagamento mais o Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
sexta-feira, 26 de agosto de 2011 | Ano í - Edição iV* 00072
1 i
ANEXO DE METAS FISCAIS
»
I
I
021
Como base de cálculo para a previsão de receitas, a fixação de despesas e a proposta de
resultado nominal e primário positivo, foram consideradas as receitas efetivamente arrecadadas
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS,
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
{Artigo 4°, § 2°, inciso II, da Lei Complementar n? 101/2000)
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Quanto ao desempenho nas receitas oriundas de Convênios junto á esfera Estadual e Federal,
para o exercicio de 2012, estamos prevendo que durante o exercício seja liberado todos os
projetos aprovados. O Governo Federal tem reavaliado constantemente as suas metas de
resultados, dando prioridades para a estabilização completa da economia brasileira, demonstrando
desta forma que a economia vem se consolidando a cada exercício financeiro, podemos citar, por
exemplo, a queda e estabilização do dólar frente ao real, a consolidação e o controle da inflação; e
não obstante, com as sucessivas reavaliações econômicas inclusive com a reforma previdenciária,
quando o Governo Federal, tende a enxugar a máquina administrativa, aumentando desta forma
os recursos financeiros disponíveis para os programas federais junto aos municípios, tornando-se
ascendentes os novos convênios e a reavaliação de valores de outros já em execução.
A meta proposta para 2012 introduziu mudanças fundamentais no regime fiscal do Município,
através de estudos e propostas para a realização de mudanças estruturais e institucionais que
visam dar forma apropriada às decisões, procedimentos e práticas fiscais do futuro.
A projeção da receita para o exercicio de 2012, levou-se em consideração a construção de
cenários ocorridos neste Município, considerando ainda que poderá refletir um bom percentual nas
receitas próprias já que a municipalidade vem buscando aumentar a adimplência junto a receita do
IPTU e do ISS, e no mais , o Governo Federal aumentou o número de serviços que passarão a ser
passíveis de cobrança do ISS, como: serviços de informática, saúde, educação e até abertura de
contas bancárias. Por outro lado, podemos considerar o crescimento das receitas de transferências
constitucionais dando prioridade ao ICMS e ao FPM, que segundo informações da Receita
Federal, essa transferência deverá aumentar, em função da aplicação dos novos programas de
controle e investigação.
As metas fiscais para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, levaram em consideração as variáveis
macroeconômicas projetadas pelo Governo Federal para crescimento real do PIB e da inflação.
As receitas foram projetadas levando-se em conta além dos índices estabelecidos pela LDO
Federal, o crescimento demográfico e da atividade econômica do município e ainda o projeto de
modernização da administração tributária, que fará com que o Município tenha uma elevação de
suas receitas próprias.
Para os próximos anos, as metas a serem definidas deverão ter resultados bastante significativos,
especialmente com a manutenção do esforço fiscal, traduzido na obtenção de superâvits que
permitem o pagamento da divida de curto prazo - Restos a Pagar e, consequentemente, a
estabilização da divida pública municipal e a retomada da capacidade de investimentos do
Município.
Assim sendo, a Administração Municipal, mesmo ciente do longo caminho a ser percorrido para o
ajuste fiscal efetivo, vem conduzindo com êxito as finanças públicas na busca de uma gestão fiscal
responsável.
se?;ia-feira, 26 de agosto de 201 i j Ano I - Edição n“ 00072
e as possíveis
I
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022
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Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as obrigações explicitas diretas sofrerem
impactos negativos devido a fatores tais como as receitas previstas não se realizarem ou à
necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas a menor. Como riscos
orçamentários, podem-se citar, dentre outros casos:
a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos á época da elaboração da peça
orçamentária,
b) Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária.
c) Discrepância entre as projeções de nivel de atividade econômica, taxa de inflação e taxa de
câmbio quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a
execução orçamentária, afetando o montante de recursos arrecadados:
d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros e taxa
de câmbio incidente sobre títulos vincendos e os valores efetivamente observados durante a
execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da divida pública;
Os passivos contingentes são decorrentes de Demandas Judiciais contra o Município, Dividas em
Processo de Reconhecimento, Avais e Garantias Concedidas, Assunção de Passivos, Assistências
Diversas, que incluem Calamidades Públicas e Epidemias e Outros Passivos Contingentes. Temos
como Demais Riscos Fiscais Passivos: Frustração de Arrecadação, Restituição de Tributos a
Maior, Discrepância das Projeções, tais como Aumento do Salário Minimo, Despesas de Pessoal e
Encargos. Taxa de Juros e Taxa de Inflação e Outros Riscos Fiscais
O nosso município, a exemplo do que ocorre com a grande maioria dos municípios brasileiros, não
possui indicadores substanciais que sirvam de subsidio para uma projeção de crescimento
econômico confiável. Informações como o Produto Interno Bruto - PIB, Renda Per Capta e outros
dados dessa natureza, por não possuírem estudos e levantamentos no âmbito municipal, são
substituídos pelos indices do Governo Federal. As atuais projeções de metas e riscos fiscais
tiveram como parâmetro geral os indicadores de crescimento projetados pela União adicionandose as previsões internas, particulares e relacionadas â política de gestão da Administração
Municipal.
RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -
(Art. 4®, § 3°, da Lei Complementar n° 101, 4 de maio de 2000)
A política econômica nacional nos últimos anos vem apresentando elevados níveis de avanço
através de um regime fiscal responsável que aliado â estabilidade de preços constitui uma base
ideal para o crescimento econômico do pais e para a maior eficiência da gestão pública. Nesse
sentido, a administração pública vem direcionando suas ações com vistas a permitir sua solvência
econômica a longo prazo a partir da maior transparência fiscal e conseqüentemente da aplicação
mais eficaz dos recursos já que estes se mostram insuficientes à crescente demanda social.
Porém,mesmo com todos os avanços no desenvolvimento de ajustes fiscais, certas mutações
alterações no cenário econômico influenciam significativamente a execução do orçamento como
um todo, afetando direíamente projeções tanto das receitas quanto das despesas. Assim, as
previsões de riscos fiscais esperados são norteadas pela expectativa de crescimento econômico
real do pais com base em variáveis macroeconômicas e pelas projeções particulares do município.
De modo geral, grande parte das receitas tributárias e previdenciárias depende do nivel de
atividade econômica como é o caso dos impostos sobre produção, o faturamento, ou a renda. Da
mesma forma, despesas com pessoal podem variar mais ou menos proporcionalmente com o
mesmo nivel da atividade econômica.
nos exercícios financeiros de 2009 a 2010, a orçada e a tendência do exercício
alterações na política tributária.
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sç^ia-feira, 26 de agosto de 2011 | Ano I - Ediçào n" 00072
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Gabinete do Prefeito Muniçxpàl de 'ritiba, em 24 de Ago^o de 2011
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Epifânio Marques Sampaio
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e) Ocojrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública
que não possam ser planejadas e que demandem da Administração ações emergenciais com
conseqüente aumento de despesas:
Sob 0 ponto de vista fiscal, as obrigações explícitas contingentes (ou passivos contingentes)
decorrem de compromissos firmados pela Administração em função de lei ou contrato e que
dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamento.
Tais eventos futuros não estão totalmente sob o controle da Administração e podem ou não
ocorrer. Como a probabilidade de ocorrência do evento e a magnitude da despesa resultante
dependem de condições externas, a estimativa desses passivos é, muitas vezes, difícil e
imprecisa, podendo sofrer alterações durante a execução orçamentária e financeira do Município.
Procuramos evidenciar no Anexo de Riscos Fiscais a situação de forma mais fiel possível.
Como exemplos de passivos contingentes podem-se citar, dentre outros casos.
a) Demandas judiciais contra o Município:
b) Demandas trabalhistas contra o Município;
c) Dívidas em processo de reconhecimento pelo Município;
d) Avais e Garantias Concedidos, que no caso dos Municípios referem-se às Operações de
Crédito, que dependem de iei autorizativa, que podem ou não ocorrer.
sc/ta-feira, 26 de agosio de 2011 [ Ano I - Ediçàu n" 00072
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Diário Oficial do Município
Prefeitura Municipal de Muritiba
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Prefeitura Municipal de Muritiba
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Prefeitura Municipal de Muritiba
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KcdLição Pcrniaiicnlc dc PcNiicNa í 111________
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Novas nocc
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l.CI I li: 1 HKP I Kl/I-S (||(1, wii I .\|'| v.s
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CHO.lKf UI .M l \l(tM.I)lllii:(:i\n.CI«)Ckl<)l)|-|'klA ||iÍ:\CI\()()csK|<M|,„n|.;s
Tahcta Id - hE.MONS I RaTI\O \ III - .MAIH.EM nP l.XPA.XS.ÃO DAS ni>Pr..NAS OBKH;aTÓKI.\S nP < AKA I PK (O.M PM AlH»
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