| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 897 / 2011 |
| Date | 2011-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do SERVIÇO DE NSPEÇÃO MUNICIPAL-SIM, e os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e/ou vegetal no Municipio de Muritiba, e dá outras providências |
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LEI N°897/2011, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011
o PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Muritiba, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 ~ Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
MURITÍBÀ /<.. ...............................’/■■■.
Art. 1°. Fica criado, com jurisdição em todo o território municipal, o SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM de acordo com a Lei Federa! n° 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, Lei Federa! n° 7.889 de 23 de novembro de 1989, Lei Federal n°
8.171 de 17 de janeiro de 1991 e suas alterações e o Decreto Federai n° 5.741, de
30 de março de 2006, que constituíram o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA, a Lei Estadual n° 12.215 de 30 de maio de 2011 e a
Instrução Normativa n° 36 de 20 de julho de 2011 do Ministério da Agricultura.
Art. 2° - Ò SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM será realizado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, com o auxilio da
Secretaria Municipal de Saúde, e tem como finalidade inspecionar e fiscalizar
sanitariamente a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas
e alimentos de consumo humano de origem anima! e vegetal no Município, na forma
desta Lei.
§1° - Considera-se inspeção sanitária de bebidas e alimentos de origem animal
e/ou vegetal, o processo sistemático de acompanhamento, avaliação, controle
sanitário e fiscalização, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto
finai e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente.
§2° - Quando se tratar de abatedouro será obrigatório a presença permanente
de fiscais do SIM no momento de abate de animais, para a inspeção aníe e posE
mortem dos mesmos e a posterior verificação de suas carcaças, além de visitas
eventuais para inspeção de rotina.
§3° - Para fins desta Lei, entende-se por processamento ou elaboração de
produtos alimentícios de origem animal e vegetal, o procedimento utilizado na
obtenção de produtos destinados ao consumo humano, que tenham características
tradicionais, culturais ou regionais, ainda que produzidos em pequena escala,
obedecidos os parâmetros fixados em regulamento municipal.
Dispõe sobre a criação do
SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL - SIM, e os
procedimentos de inspeção
sanitária de estabelecimentos que
produzam bebidas e alimentos de
consumo humano de origem animal
e/ou vegetal no Municipio de
Muritiba, e dá outras providências.
O QUE
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sobre a
DE
SIM,
de
I - a inspeção ante e post-mortem dos animais destinados ao abate;
Art. 6°. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de função.
Parágrafo único - Caso o Município faça a opção por aderir ao SUASA, os
estabelecimentos que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura. Pecuária e Abastecimento, poderão comercializar seus produtos em
todo 0 território nacional.
II - a inspeção do rebanho leiteiro destinado a produção do leite a ser
comercializado ou industrializado;
Art. 4°. - A fiscalização sanitária será de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Saúde, através da Vigilância Sanitária, a ocorrer em restaurantes, padarias,
pizzarias, bares e similares.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3° - O SIM desenvolverá as atividades de inspeção sanitária
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou
industrialização, com o objetivo de produção de bebidas e alimentos de consumo
humano, excluídos os restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, cuja
fiscalização ficará a cargo do serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal
de Saúde;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e
vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e
vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matériaprima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 5°. - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, o Estado da Bahia e a
União, além de participar de consórcio de Municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades relativas á inspeção sanitária, bem como, para
possibilitar a comercialização em nível estadual e interestadual dos produtos
oriundos dos estabelecimentos fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Municipal-SIM,
em consonância ao Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA
ou à legislação que trate da matéria.
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Art. 7°. Será constituído um Conselho Municipal de Inspeção Sanitária formado por
representantes das Secretarias Municipais de Agricultura, Secretaria Municipal da
Saúde, Sindicato dos Produtores Rurais, comerciantes e dos consumidores, para
aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados á execução dos serviços de
inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas,
portarias e outros, no intuito de atender aos preceitos estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária será
regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8°. Compete ao SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM inspecionar e
fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas peta presente Lei e seu
regulamento, e ainda:
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Art 9°. Estão sujeitos a fiscalização prevista nesta lei:
§ 1°. A fiscalização de que se trata esta lei far-se-á:
ou
IV - a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem
animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização;
VI - a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de
estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de
que trata a presente Lei.
III - as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e
processamento, seus equipamentos e maquinários;
V - a fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e saúde
relativas à comercialização;
Parágrafo Único. A regulamentação da presente Lei estabelecerá a forma
para as análises rotineiras necessárias para cada produto processado, sem ônus
para os produtores.
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I - OS animais destinados à matança, seus produtos, sub-produtos e matériasprimas;
II - 0 pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - 0 ovo e seus derivados;
V - o mel, a cera de abelhas e outros produtos da colmeia;
VI - a cana-de-açúcar e seus derivados;
VII - os hortifrutigranjeiros e seus derivados;
VIII - grãos e seus derivados;
IX - os produtos oriundos de microorganismos;
X - os produtos oriundos de raizes, caules, folhas e de outras estruturas de
vegetais;
XI - outros produtos de origem animal e vegetal.
ÍBÀ
I - nos estabelecimentos industriais especializados, que preparem ou
industrializem, sob quaisquer formas, para o consumo, os produtos referidos no
artigo precedente;
II - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado;
III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticinios, nos
postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento,
refrigeração e manipulação dos seus derivados e seus respectivos entrepostos;
IV - nas propriedades agrícolas que produzem, industrializem e
comercializem diretamente seus produtos;
MÚRITÍBA
Parágrafo Único, O requerimento de registro deverá ser dirigido ao Serviço de
Inspeção Municipal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente, na forma estabelecida em regulamento próprio, observadas as exigências
da presente Lei.
Parágrafo Único. Para que os produtos de que trata esta Lei possam ser
comercializados em todo o território estadual, o Município poderá realizar convênio
com 0 Serviço de Inspeção Estadual - SIE, nos termos da legislação estadual.
Art. 11. Os estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos
de origem anima! e/ou vegetal deverão efetuar seu registro junto ao Serviço de
Inspeção Municipal - SIM.
Art. 10. Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal poderão ser
comercializados em todo o território do Município, cumpridas as exigências desta Lei
e seu regulamento.
§ 2°. Para fins de enquadramento na presente Lei, o limite máximo de produção
por estabelecimento será fixado em regulamento próprio.
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Art. 12. Os estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos
comestíveis de origem animal e/ou vegetal, abrangidos por esta Lei deverão:
I ’ manter livro oficial onde serão registradas as informações, as
recomendações e as visitas do Serviço de Inspeção Municipal - para fins de controle
da produção;
II - manter em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em
qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem;
III - outras formalidades exigidas em regulamento próprio.
ESTADO DA BAHIA
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GABINETE DO PREFEITO___________
V - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de seus derivados;
VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem
ou conservem produtos de origem animal;
VII - nas propriedades que manipulem cana-de-açúcar e seus derivados;
VIII - nas propriedades que manipulem hortifrutigranjeiros e seus derivados;
IX - nas propriedades que manipulem produtos de origem farinácea e seus
derivados;
X - nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
Art. 13. As instalações dos estabelecimentos de que trata a presente Lei,
respeitadas as normas de higiene e saúde, serão diferenciadas de acordo as
especificidades de cada atividade de processamento ou com as espécies de animais
a serem abatidos, conforme estabelecido em ato regulamentar próprio, devendo
apresentar fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar o trabalho, a
higiene e a qualidade dos produtos.
§ 1°. o rótuto das embalagens deverá conter:
outras exigências estabelecidas
possuir registro de fórmula específico, junto
observada a legislação pertinente em vigor.
I - as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor;
II - indicação de que o produto é produzido em pequena escala;
III - o número da inscrição junto ao Serviço de Inspeção Municipal;
§ 3° Quando se tratar de convênio com a Secretaria de Estado da Agricultura
ou outra entidade pública, a embalagem deverá vir acrescida dessa informação.
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Art. 17. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabivel, a infração à presente Lei
acarretará, isolada ou cumulatívamente, as seguintes sanções:
I - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênicosanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou foram adulteradas;
II - advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com
dolo ou má fé, quando for o caso;
III - multa de até 600 UFIR {Unidade Fiscal de Referência) ou índice que vier
a substituí-la, nos casos não compreendidos no anterior;
IV - interdição de atividades que causem risco ou ameaça de natureza
higiênico sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consiste
na adulteração ou falsificação do produto, ou seja verificada, mediante inspeção, a
inexistência de condições higiênico-sanitárias;
VI - o estabelecimento que sofrer qualquer penalidade poderá recorrer à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
Art. 15. Os produtos resultantes do processamento de que trata esta Lei deverão ser
embalados, quando necessários, com embalagens adequadas e produzidas por
empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde.
§ 2°, Quando comercializados a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos e cartazes contendo as informações previstas
no parágrafo anterior.
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Parágrafo Único. Nenhuma outra exigência será feita, além daquelas
estritamente necessárias, relativa á área, instalações, equipamentos e maquinários
dos estabelecimentos de processamento ou abate de que traía o caput deste artigo.
Art. 14. Os produtos resultantes do processamento de que trata esta Lei deverão
) ao Serviço de Inspeção Municipal,
Art. 16, As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos
deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive bota
impermeáveis e gorros, além de outras exigências estabelecidas no ato
regulamentar.
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I - Indicação da adoção de Boas Práticas de Fabricação;
II - CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria Estadual da Fazenda;
III - Planta baixa ou croquis das instalações, com lay~out dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma
de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e
resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
IV - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a
serem adotados;
V - Descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
VI - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha
de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais;
Parágrafo único - É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e á
comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e
vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções,
instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade
e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano;
Art 21. O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal
Art. 20. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento interessado
deverá apresentar requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de
Inspeção Municipal - SIM, instruído pelos seguintes documentos:
Art. 19. O SIM terá um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo Único - As Secretarias Municipais de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente e da Saúde têm o dever de alimentar e promover a manutenção do
sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do
Município.
Art. 18. O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas em
Lei.
ESTADO DA BAHIA
§ 1°. As multas pTêvístas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos
casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência á ação fiscal.
§ 2 , A interdição de que trata o inciso V poderá ser interrompida, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 3 . Se a interdição não for interrompida nos termos do parágrafo anterior, no
prazo de 06 (seis) meses, será efetuado o cancelamento do Alvará de
Funcionamento.
§ 4°. A suspensão de que trata o inciso IV, cessará quando sanado do risco ou
ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade á ação
da fiscalização;
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de
Art. 26. Sem prejuízo do disposto nos artigos antecedentes, a Prefeitura Municipal
poderá inscrever como dívida ativa do Município os débitos decorrentes desta Lei
não quitados pelos usuários do Serviço de Inspeção Municipal.
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§1° - Constatadas irregularidades que tornem os produtos impróprios para o
consumo, independentemente das sanções a serem estabelecidas na
regulamentação, o estabelecimento ficará sujeito ás sanções da suspensão
temporária da licença de fabricação, apreensão e destruição dos produtos
condenados e/ou a cassação definitiva do registro de fabricação do produto e do
estabelecimento.
§2° - As medidas cautelares de que tratam o parágrafo anterior só serão
revogadas pelas autoridades sanitárias quando atendidas às exigências que
determinaram a suspensão do processo de fabricação de tais produtos,
§3° - Todos os produtos impróprios para o consumo deverão
desnaturados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM e destinados, como
subproduto, à alimentação animal ou incinerados conforme o grau
comprometimento determinado pelos exames realizados,
§4° - Se houver comprometimento de natureza grave nos produtos destinados
á alimentação humana, o estabelecimento poderá ser interditado temporariamente
ou definitivamente, devendo a ocorrência ser notificada ao Ministério Público
Estadual,
Art. 23. A matéria prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Art. 24. Os preços públicos serão cobrados sobre os seguintes serviços públicos:
I — Inspeção sanitária, no qual o preço será aquele correspondente ao custo
do serviço;
II — Registro de estabelecimento, no qual o preço corresponderá ao valor da
Taxa de Licença para Localização, estabelecida no Código Tributário Municipal;
III — Análise prévia de produtos, no qual o preço corresponderá ao custo do
serviço;
IV — Análise parcial de produtos, quando o preço corresponderá ao custo do
serviço;
V — Diligências, em que o preço corresponderá ao custo do serviço, incluindo
as despesas de transporte.
Art. 25. Os preços públicos de que trata esta Lei são devidos pelos
estabelecimentos.
ESTADO DA BAHIA
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e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída
uma atividade para depois iniciar a outra.
Art 22. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
1
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Gabinete do Prefeito Municipal, 01 de dezembro de 2011.
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Art. 29. - Esta Lei entra
disposições em contrário.
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MÜriTÍBÀ
PIFÂNIO IWARQUES^MPAIO
PREFEITO MUNICIPAL
Câmara de Vereadores de Murltlba
Estado da Bah^
protocolo n.® '
Em.........
em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
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Art. 27. - O Poder Executivo fica autorizado á:
I - Praticar todos os atos necessários á regulamentação desta Lei;
II - Os recursos financeiros necessários á implementação da presente Lei e
do Serviço de Inspeção Municipal - SIM serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, constantes no
Orçamento do Município, suplementadas, através de Decreto, se necessário;
III - Celebrar ajustes e convênios com entidades públicas e privadas sempre
que necessário, for para o cumprimento desta lei;