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norma nº 898/2011

Tipo LEIS
Número / Ano 898 / 2011
Date 2011-12-01
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Muritiba - BA (CMDRS) e estabelece outras Providências.
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Rua Dr. Pedro Cortes, 26 ~ Centro - Muritiba ~ Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46
no uso de suas
e eu SANCIONO a
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°898/2011, DE oÍdE DEZEMBRO DE 2011.
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FOI F.uuCADD MESTA DATA. C/ FIXAÇÃO
NO MUfiAL DE EülTAiS.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA - ESTADO DA BAHIA,
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, APROVA ’
seguinte Lei:
rural;
V. Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados
dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI. Promover atividades complementares ás estabelecidas pelo Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a
atividade rural do Município;
VII. Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamento e
organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento
da realidade do meio rural;
VIII.Assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável se dê naqueles setores
considerados como prioritários pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
IX. Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao
meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será
composto por:
I. - Entidades representantes do poder público e sociedade civil:
Dispõe sobre a Criação do
Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável
de Muritiba - BA (CMDRS) e
estabelece outras Providências.
Art. 1° ’ Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar no Município de
Muritiba - BA, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
identificado pela sigla CMDRS. como órgão deliberativo e de assessoramento ao
Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I. Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural,
abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente.
II. Coordenar as atividades dos programas e projetos de combate á pobreza
rural nos municípios, bem como eleger, analisar, priorizar e aprovar subprojetos
comunitários;
III. Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização
racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
IV. Incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona
MÚRltÍBÀ
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTÁDO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
1) Prefeitura Municipal de Muritiba;
2) Câmara Municipal de Muritiba;
3) Escritório local da EBDA/BA;
4) Agência local do Banco do Brasil S/A;
5) Representante das Igrejas,
II. Entidades representantes da Agricultura Familiar;
1) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muritiba;
2) Associação comunitária Caatinga Seca:
3) Associação comunitária de Laranjeiras;
4) Associação comunitária de Marimbondo, Candeal e Maxixe;
5) Associação comunitária de Mil Peixes;
6) Associação comunitária de Pau Ferro;
7) Associação comunitária dos pequenos produtores rurais de
Tabuleiro e Região;
8) Associação comunitária de Pindobeira e Monte Alegre;
9) Associação comunitária rural de Baixa Grande;
10)Associação comunitária rural de Posto Sanea;
11 )Associação comunitária de São Jose de Itaporã;
12)Associação comunitária de Pernambuco;
13)Associação dos produtores rurais de Pé de Serra e Região;
14)Associação dos posseiros da Fazenda Sardinha e Manteiga;
15)Associação do produtor rural de Carro Quebrado;
16)Associação comunitária dos pequenos produtores rurais do
Gravatá.
Parágrafo único, O CMDRS elaborará e aprovará o seu Regimento Interno,
que disporá sobre as suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal,
sendo os seus membros indicados por entidades que não compõem o CMDRS, no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de promulgação desta,
Art. 3°. Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará por
escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos por mais um período de 02 (dois) anos.
Parágrafo único - A instituição ou organismo integrante do CMDRS poderá, a
qualquer momento, substituir o seu representante, desde que faça o
encaminhamento por escrito ao CMDRS.
Art. 4°. O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros
Titulares e Suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.
Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de 
interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
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e 0 Secretário,
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba ~ Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46
■Jiga Maria Gomss l^lofíato
Aai. Administrativo
MÚRltÍBÀ....
uma diretoria constituída por um Presidente, um Více-
.u II.®
EPIFÀNIO MARQUES SAMPAIO
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5°. O CMDRS terá
Presidente e um Secretário.
§ r. Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente
para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
§ 2°. A duração dos mandatos dos Presidentes. Vice-Presidente e do
Secretário --------- ------ um ano, permitida a sua reeleição por mais um período será de
consecutivo.
Art. 6°. A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela
análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS,
§ 1°, A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e
supervisão dos recursos do PRONAF, aplicados em seu Município, juntamente com
a EBDA, e pelos recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural.
§ 2 . Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na
aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS.
Art. 7°. O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou
designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos,
promover eventos ou dar pareceres.
Art. 8°. Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar
pessoas, técnicos, lideres ou dirigentes para participar de reuniões, com direito á
voz.
Art. 9°. A ausência não justificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4
(quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do 
Conselheiro.
Art. 10. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro
desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou Regimento Interno
mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art 11. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar junto ao Plano
Plurianual - PPA, á Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária
Anual - LOA, os recursos necessários á implantação e funcionamento do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deste Município - CMDRS, que
advirão de acordo com a previsão de receitas e cronograma de despesa, na forma
da lei, bem como a criar o Fundo Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável,
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências
administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras e contábeis, para o fiel
cumprimento da presente lei.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Muritiba, 01 de dezembro de 2011 Cômara de Vereadores de Muritiba
Estado da Bahiq
Protocolo n.
Em........ j

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