| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 898 / 2011 |
| Date | 2011-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Muritiba - BA (CMDRS) e estabelece outras Providências. |
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;í 0 Rua Dr. Pedro Cortes, 26 ~ Centro - Muritiba ~ Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46 no uso de suas e eu SANCIONO a ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO LEI N°898/2011, DE oÍdE DEZEMBRO DE 2011. CEH- <'0 FOI F.uuCADD MESTA DATA. C/ FIXAÇÃO NO MUfiAL DE EülTAiS. l/hJj 'müritiS O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA - ESTADO DA BAHIA, atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, APROVA ’ seguinte Lei: rural; V. Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; VI. Promover atividades complementares ás estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município; VII. Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamento e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; VIII.Assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; IX. Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. Art. 2°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por: I. - Entidades representantes do poder público e sociedade civil: Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Muritiba - BA (CMDRS) e estabelece outras Providências. Art. 1° ’ Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar no Município de Muritiba - BA, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, identificado pela sigla CMDRS. como órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: I. Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente. II. Coordenar as atividades dos programas e projetos de combate á pobreza rural nos municípios, bem como eleger, analisar, priorizar e aprovar subprojetos comunitários; III. Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; IV. Incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona MÚRltÍBÀ Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTÁDO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO 1) Prefeitura Municipal de Muritiba; 2) Câmara Municipal de Muritiba; 3) Escritório local da EBDA/BA; 4) Agência local do Banco do Brasil S/A; 5) Representante das Igrejas, II. Entidades representantes da Agricultura Familiar; 1) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muritiba; 2) Associação comunitária Caatinga Seca: 3) Associação comunitária de Laranjeiras; 4) Associação comunitária de Marimbondo, Candeal e Maxixe; 5) Associação comunitária de Mil Peixes; 6) Associação comunitária de Pau Ferro; 7) Associação comunitária dos pequenos produtores rurais de Tabuleiro e Região; 8) Associação comunitária de Pindobeira e Monte Alegre; 9) Associação comunitária rural de Baixa Grande; 10)Associação comunitária rural de Posto Sanea; 11 )Associação comunitária de São Jose de Itaporã; 12)Associação comunitária de Pernambuco; 13)Associação dos produtores rurais de Pé de Serra e Região; 14)Associação dos posseiros da Fazenda Sardinha e Manteiga; 15)Associação do produtor rural de Carro Quebrado; 16)Associação comunitária dos pequenos produtores rurais do Gravatá. Parágrafo único, O CMDRS elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, que disporá sobre as suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, sendo os seus membros indicados por entidades que não compõem o CMDRS, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de promulgação desta, Art. 3°. Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período de 02 (dois) anos. Parágrafo único - A instituição ou organismo integrante do CMDRS poderá, a qualquer momento, substituir o seu representante, desde que faça o encaminhamento por escrito ao CMDRS. Art. 4°. O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS. Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente. . k . • e 0 Secretário, Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba ~ Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46 ■Jiga Maria Gomss l^lofíato Aai. Administrativo MÚRltÍBÀ.... uma diretoria constituída por um Presidente, um Více- .u II.® EPIFÀNIO MARQUES SAMPAIO Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO Art. 5°. O CMDRS terá Presidente e um Secretário. § r. Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil. § 2°. A duração dos mandatos dos Presidentes. Vice-Presidente e do Secretário --------- ------ um ano, permitida a sua reeleição por mais um período será de consecutivo. Art. 6°. A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS, § 1°, A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF, aplicados em seu Município, juntamente com a EBDA, e pelos recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural. § 2 . Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS. Art. 7°. O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. Art. 8°. Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, lideres ou dirigentes para participar de reuniões, com direito á voz. Art. 9°. A ausência não justificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro. Art. 10. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art 11. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar junto ao Plano Plurianual - PPA, á Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA, os recursos necessários á implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deste Município - CMDRS, que advirão de acordo com a previsão de receitas e cronograma de despesa, na forma da lei, bem como a criar o Fundo Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável, Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras e contábeis, para o fiel cumprimento da presente lei. Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Muritiba, 01 de dezembro de 2011 Cômara de Vereadores de Muritiba Estado da Bahiq Protocolo n. Em........ j