| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 899 / 2011 |
| Date | 2011-12-01 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal Desenvolvimento Rural (FMDR) e dá outras providências." |
| native_id | 447 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
MURltí^A Art. 3° - Constitui receita do Fundo: IV - Contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas - Rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos de natureza financeira. serem de dá III - Doações de pessoas físicas e jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou internacionais. V disponíveis. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO I - Recursos orçamentários ou especiais destinados pelo Município Estado e pela União. II - Recursos oriundos de convênios atinentes a execução de políticas e atividades para o meio rural, firmados pelo Município. LEI MUNICIPAL n°: 899/2011 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011 Art. 1° - Fica criado no Município de Muritiba o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FMDR, órgão captador e aplicador dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. • eL* Art. 2° - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDR), serão destinados a incentivar os pequenos produtores rurais, com vistas a elevação dos índices de produção e produtividade, através do desenvolvimento integrado e sustentável, bem como a melhoria da sua condição sócio-econõmica, nos programas e projetos preconizados no Plano Municipal de Desenvolvimeinto Rural. O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei: ' B... / “Cria o Fundo Municipal Desenvolvimento Rural (FMDR) e outras providências." Parágrafo Único - A aplicação de recursos dependerá da existência de disponibilidade em função dos programas a cumpridos, Art. 4° - Os recursos financeiros constituídos pela receita do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, serão movimentados obrigatoriamente através de conta especial mantida em estabelecimento bancário oficial de crédito. . Rua Dr. Pedro Cortes. 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46 ■It .-v : Prefeitura Municipal de Muritiba, 01 de dezembro de 2011. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável elegerá a Diretoria do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural dentre seus membros, composto por: Presidente, Vice - Presidente, Secretário e Tesoureiro, por um mandato de 02 (dois) anos, renovável por um único período. , Art. 6° - A administração do Fundo deverá manter obrigatoriamente, os seguintes registros e providências a serem apresentadas para aprovação do Executivo Municipal: Art. 5° - O Fundo será administrado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. III - Apresentar o Plano de Aplicação e a prestação de contas para avaliação e aprovação. Art 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rua Dr. Pedro Cortes. 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO yEPlFÂNIO WIÀRQUES SAMPAIO ’ Prefeito Municipal I - Registro da movimentação contábil de recursos, sejam orçamentários ou não, captados e repassados, inclusive os que forem oriundos de Convênios. I * li - Manter o controle escriturai da movimentação orçamentária e financeira, inclusive aplicações. ! Zf,,. <................. r CâwaPB tia Vftpísaâoí-ee ^0 Mufltiba estado da Bahia Protocolo n." '7' Em .. ........ •'......'aÁsMrffuõmes Nooate Adminisuatwo