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norma nº 907/2011

Tipo LEIS
Número / Ano 907 / 2011
Date 2011-12-16
Ementa“Institui o conselho municipal da juventude no municipio de muritiba, e dá outras providencias
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MURITIBA ''■■■ ..........................................................
Art. 2°. São objetivos do Conselho Municipal da Juventude￾r-
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Art. 1®. ~ Fica instituido o Conselho Municipal da Juventude no Municipio de
Muritiba, órgão de assessoria, planejamento e consultoria, vinculado ao Poder
Executivo Municipal, encarregado de promover a integração e a participação da
juventude no processo econômico, social, político e cultural do Município de
Muritiba, do Estado da Bahia e da República Federativa do Brasil.
III - garantir a participação da juventude na vida política do Município, de tal forma
que possam opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas do 
Poder Público Municipal; *
I - Encaminhar aos Poderes Públicos Municipais, Estaduais e Federais, ás entidades
civis, as reivindicações e sugestões da juventude deste Município, tendo por base
deliberações oriundas de processos democráticos e participativos;
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N® 907/2011 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.
II ^.aíuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização, manifestação e
participativa juvenis;
V - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos,
particularmente junto ás instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de
tcómunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da
ju'ví?ntude;^
VI - despeiçtar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade,
necessidadesXe, potencialidades da juventude;
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“Institui 0 Conselho Municipal da
Juventude no Município de Muritiba’ e dá
outras providências" Í''ÍO murai dl
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Rua Dr\Pedro Cortes, 26 - Ceritro - Muritiba - Bahia
CEP^4340-00k~ Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46
IV - propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus direitos,
com absoluta prioridade, especialmente, o direito à vida; á educação, à saúde, á
cultura: à liberdade; á convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de 
toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência,
Vrueldade e opressão;
Art 3°. São atribuições do Conselho Municipal de Juventude
III - criar comissões técnicas temporárias e permanentes;
Vtll - desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando
subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
VII - formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à
questão da juventude;
IX - prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e
prestando acompanhamento aos projetos execução dos programas de governo no
âmbito municipal, nas questões referentes à juventude;
X - firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando
a elaboração de programas e projetos destinados ao público juvenil;
II - estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos
destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de
programas de real interesse da juventude;
IX - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo
cumprir a legislação pertinente.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46
muritíbà
.....
VIII - mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, objetivando
com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos da
sociedade e, especificamente, que garantam os direitos da juventude à educação, à
saúde, ao trabalho, emprego e renda, ao esporte, à cultura e ao lazer;
VI - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e
desenvolvimento dos jovens e que estimulem sua participação nos processos
sociais;
IV - mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoiar programas e
projetos relacionados á juventude;
XI - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos corretatos
para a discussão de temas relativos á juventude e que contribuam para a
conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual;
-I ~ promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que
tenham objetivos comuns ao do Conselho; |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
VII - incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação. de
departamentos e atividades específicas do interesse da juventude, visando
•incorporá-los na vida política e social.da comunidade;
V - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas e
jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas;
MÜRÍtÍBÀ Zr». /, ..r,, .,
I - a apresentação das contas e gastos de Conselho durante o ano anterior;
VI - 2 (dois) representantes do movimento religioso juvenil, eleitos pelos seus pares.
V - 3 (três) representantes do Poder Executivo, indicados pelo(a) Prefeito(a)
Municipal, sendo, pelo menos, 01 (um) oriundo da Secretaria Municipal de Educação
e 01(um) da Secretaria Municipal de Cultura;
§ 1°. A função de membro do 'Conselho será considerada como de relevante
utilidade pública, vedada a sua remuneração.
§ 2°. Os membros integrantes do Conselho a que se refere este artigo deverão
apresentar entre 14 e 30 anos de idade e ter envolvimento com trabalhos
diretamente relacionados ao segmento ao qual pertencem, á exceção dos
representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.
III - a promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesses da
juventude;
Art. 5°. O Conselho Municipal da juventude, de caráter igualitário, será composto
dos seguintes membros, que serão empossados durante a audiência pública tratada
no artigo 4° desta lei, com mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual
período:
I - 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Médio do Município, eleitos, em
assembléia, pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil, quando houver.
Art. 4°. No primeiro semestre de cada ano, deverá ser realizada uma audiência
pública que terá como pauta mínima.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46
IV - a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser
promovidos pelo Conselho.
II - a apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo
conselho;
IV - 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Muritiba, eleitos pelos seus
Pares;
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XII - exercer outras competências que- lhe forem atribuídas pelo Poder Executivo
Municipal.
II - 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Fundamental do Município,
eleitos, em assembléia, pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil, quando houver;
III - 2 (dois)- representantes de estudantes do Ensino Superior, eleitos, em
assembléia, pelos seus pares;
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MÚRlfÍBÀ
§ 4®. Cada Membro indicado deverá ter um suplente
§ r. O Colegiado será constituídos por todos os membros do Conselho
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Art. 8°. A diplomação do Presidente e do vice-presidente deverá ser feita através de 
Ato do Executivo Municipal.
Art. 9°. Caberá aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação de seu regimento, que
irá dispor sobre suas normas de organização e funcionamento.
Art. 10. O conselho de que trata esta lei deverá seguir os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo, para tanto, promover
a transparência de seus atos e deliberações, utilizando-se, dentre outros meios:
§ 2°. Na data da posse, depois de eleito o presidente e o Vice, fica automaticamente
desfeita a comissão provisória.
I - da promoção á participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que
deverão ser públicas e mensais;
Art. 7°. No dia da posse do Conselho, cuja sessão será presidida por uma Comissão
Provisória, será feita a eleição do presidente e do vice do Conselho, considerando￾se eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos e vice￾presidente 0 segundo candidato mais votado.
§ 1°. Apenas os conselheiros maiores de idade poderão ser candidatos ao cargo de
presidente e vice-presidente..
§ 4°, A secretaria executiva será exercida por um dos membros indicados pelo
Poder Executivo, tento este órgão a finalidade de desempenhar as funções
burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações.
§ 3°. O mandato da presidência é de dois anos, permitida apenas uma recondução
ao mesmo cargo, por igual período.
§ 2°. A presidência é exercida por um Presidente e, em sua ausência, pelo Vice￾Presidente.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro ~ Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46
Art. 6°. Para cumprir suas atribuições, no termo da Lei, o Conselho Municipal de 
Juventude deverá atuar através de um Colegiado, de uma Presidência e de uma
Secretaria Executiva, que serão os seus órgãos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
§ 3°. O processo de eleição dos membros do conselho, bem como dos seus
respectivos suplentes, será feito por voto direto e aberto, com registro em ata,
podendo participar todos os presentes, devidamente credenciados pela entidade
proponente. ,
e local de suas
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vigor na data de sua promulgação, révogando-se as
I Gabinete o Prefeito do Município de Muntiba, 16 de dezembro de 2011
RQUES
Projeto de Lei de Autoria dos Excelentíssimos Vereadores do Município de Muritiba
JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO E SUED MARIA MOREIRA TOSTA
III - da publicação no diário oficial do município, a cada dois meses, do balanço das
contas, movimentações financeiras e atividades realizadas.
Rua Dr. Pedro Cortes. 26 - Centro - Muritiba - Bahia
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MURITÍBÀ
PIFÂNIO lyi^RQUES ^^PAIO
Prefeito do Município
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
______ GABINETE DO PREFEITO
II - da determinação prévia, com ampla, divulgação, das datas, hora
audiências e reuniões ordinárias;
Art. 12. O Executivo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de
convocar as instituições citadas por esta lei, para que indiquem, formalmente,
juntando cópia autêntica de ata de eleição, os nomes das pessoas que comporão o
Conselho Municipal de Juventude.
Parágrafo Único - Caso as vagas não sejam inteiramente preenchidas, ficará a cargo
do Conselho empossado convocar novamente as Instituições para que escolham e
indiquem os seus representantes.
Art.13. Esta lei entra em
disposições em contrário.
Art. 11. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Edson Aux. Admintsbaí’*9

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