| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 907 / 2011 |
| Date | 2011-12-16 |
| Ementa | “Institui o conselho municipal da juventude no municipio de muritiba, e dá outras providencias |
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•..-.li-íj'/;' - -« i • I • u • «-»»•»; < I’ !• > ' MURITIBA ''■■■ .......................................................... Art. 2°. São objetivos do Conselho Municipal da Juventuder- / \ \ Art. 1®. ~ Fica instituido o Conselho Municipal da Juventude no Municipio de Muritiba, órgão de assessoria, planejamento e consultoria, vinculado ao Poder Executivo Municipal, encarregado de promover a integração e a participação da juventude no processo econômico, social, político e cultural do Município de Muritiba, do Estado da Bahia e da República Federativa do Brasil. III - garantir a participação da juventude na vida política do Município, de tal forma que possam opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal; * I - Encaminhar aos Poderes Públicos Municipais, Estaduais e Federais, ás entidades civis, as reivindicações e sugestões da juventude deste Município, tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e participativos; t ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO LEI N® 907/2011 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011. II ^.aíuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização, manifestação e participativa juvenis; V - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto ás instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de tcómunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da ju'ví?ntude;^ VI - despeiçtar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidadesXe, potencialidades da juventude; I I / A ’ í “Institui 0 Conselho Municipal da Juventude no Município de Muritiba’ e dá outras providências" Í''ÍO murai dl O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Rua Dr\Pedro Cortes, 26 - Ceritro - Muritiba - Bahia CEP^4340-00k~ Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46 IV - propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade, especialmente, o direito à vida; á educação, à saúde, á cultura: à liberdade; á convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, Vrueldade e opressão; Art 3°. São atribuições do Conselho Municipal de Juventude III - criar comissões técnicas temporárias e permanentes; Vtll - desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município; VII - formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à questão da juventude; IX - prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e prestando acompanhamento aos projetos execução dos programas de governo no âmbito municipal, nas questões referentes à juventude; X - firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos destinados ao público juvenil; II - estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude; IX - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46 muritíbà ..... VIII - mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos da sociedade e, especificamente, que garantam os direitos da juventude à educação, à saúde, ao trabalho, emprego e renda, ao esporte, à cultura e ao lazer; VI - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e desenvolvimento dos jovens e que estimulem sua participação nos processos sociais; IV - mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoiar programas e projetos relacionados á juventude; XI - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos corretatos para a discussão de temas relativos á juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual; -I ~ promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho; | ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO VII - incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação. de departamentos e atividades específicas do interesse da juventude, visando •incorporá-los na vida política e social.da comunidade; V - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas; MÜRÍtÍBÀ Zr». /, ..r,, ., I - a apresentação das contas e gastos de Conselho durante o ano anterior; VI - 2 (dois) representantes do movimento religioso juvenil, eleitos pelos seus pares. V - 3 (três) representantes do Poder Executivo, indicados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, sendo, pelo menos, 01 (um) oriundo da Secretaria Municipal de Educação e 01(um) da Secretaria Municipal de Cultura; § 1°. A função de membro do 'Conselho será considerada como de relevante utilidade pública, vedada a sua remuneração. § 2°. Os membros integrantes do Conselho a que se refere este artigo deverão apresentar entre 14 e 30 anos de idade e ter envolvimento com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertencem, á exceção dos representantes dos Poderes Legislativo e Executivo. III - a promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesses da juventude; Art. 5°. O Conselho Municipal da juventude, de caráter igualitário, será composto dos seguintes membros, que serão empossados durante a audiência pública tratada no artigo 4° desta lei, com mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período: I - 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Médio do Município, eleitos, em assembléia, pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil, quando houver. Art. 4°. No primeiro semestre de cada ano, deverá ser realizada uma audiência pública que terá como pauta mínima. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46 IV - a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser promovidos pelo Conselho. II - a apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo conselho; IV - 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Muritiba, eleitos pelos seus Pares; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO XII - exercer outras competências que- lhe forem atribuídas pelo Poder Executivo Municipal. II - 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Fundamental do Município, eleitos, em assembléia, pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil, quando houver; III - 2 (dois)- representantes de estudantes do Ensino Superior, eleitos, em assembléia, pelos seus pares; V-»» 4 MÚRlfÍBÀ § 4®. Cada Membro indicado deverá ter um suplente § r. O Colegiado será constituídos por todos os membros do Conselho 1 1 1 ! Art. 8°. A diplomação do Presidente e do vice-presidente deverá ser feita através de Ato do Executivo Municipal. Art. 9°. Caberá aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação de seu regimento, que irá dispor sobre suas normas de organização e funcionamento. Art. 10. O conselho de que trata esta lei deverá seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo, para tanto, promover a transparência de seus atos e deliberações, utilizando-se, dentre outros meios: § 2°. Na data da posse, depois de eleito o presidente e o Vice, fica automaticamente desfeita a comissão provisória. I - da promoção á participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que deverão ser públicas e mensais; Art. 7°. No dia da posse do Conselho, cuja sessão será presidida por uma Comissão Provisória, será feita a eleição do presidente e do vice do Conselho, considerandose eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos e vicepresidente 0 segundo candidato mais votado. § 1°. Apenas os conselheiros maiores de idade poderão ser candidatos ao cargo de presidente e vice-presidente.. § 4°, A secretaria executiva será exercida por um dos membros indicados pelo Poder Executivo, tento este órgão a finalidade de desempenhar as funções burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações. § 3°. O mandato da presidência é de dois anos, permitida apenas uma recondução ao mesmo cargo, por igual período. § 2°. A presidência é exercida por um Presidente e, em sua ausência, pelo VicePresidente. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro ~ Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46 Art. 6°. Para cumprir suas atribuições, no termo da Lei, o Conselho Municipal de Juventude deverá atuar através de um Colegiado, de uma Presidência e de uma Secretaria Executiva, que serão os seus órgãos. ^7:^3i-jt__ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO § 3°. O processo de eleição dos membros do conselho, bem como dos seus respectivos suplentes, será feito por voto direto e aberto, com registro em ata, podendo participar todos os presentes, devidamente credenciados pela entidade proponente. , e local de suas ! vigor na data de sua promulgação, révogando-se as I Gabinete o Prefeito do Município de Muntiba, 16 de dezembro de 2011 RQUES Projeto de Lei de Autoria dos Excelentíssimos Vereadores do Município de Muritiba JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO E SUED MARIA MOREIRA TOSTA III - da publicação no diário oficial do município, a cada dois meses, do balanço das contas, movimentações financeiras e atividades realizadas. Rua Dr. Pedro Cortes. 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46 MURITÍBÀ PIFÂNIO lyi^RQUES ^^PAIO Prefeito do Município ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA ______ GABINETE DO PREFEITO II - da determinação prévia, com ampla, divulgação, das datas, hora audiências e reuniões ordinárias; Art. 12. O Executivo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de convocar as instituições citadas por esta lei, para que indiquem, formalmente, juntando cópia autêntica de ata de eleição, os nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal de Juventude. Parágrafo Único - Caso as vagas não sejam inteiramente preenchidas, ficará a cargo do Conselho empossado convocar novamente as Instituições para que escolham e indiquem os seus representantes. Art.13. Esta lei entra em disposições em contrário. Art. 11. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Edson Aux. Admintsbaí’*9