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norma nº 915/2012

Tipo LEIS
Número / Ano 915 / 2012
Date 2012-04-09
EmentaDISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DOS ÕRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
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Art. 2° - Fica vedada a nomeação para cargos em comissão ou função gratificada, no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Muritiba, de cidadãos enquadrados nas
seguintes hipóteses:
II - os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
t - os que tenham contra si julgada procedente representação formulada perante a Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de
apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que
regula a falência;
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46
müritíbA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação á perda do cargo ou á
inabilitação para o exercício de função pública;
Art. 1° - Esta Lei, cognominada “Lei da Ficha Limpa Municipal”, estabelece critérios para o
provimento de cargos de comissão e funções gratificadas com intuito o de proteger a moralidade
administrativa, evitar o abuso do poder econômico e político, aplicando-se de forma complementar
aos demais critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações municipal,
estadual e federal.
LEI N° 915/2012, de 09 de abril de 2012.
CERTIFICO QUFAÇ-S'
FOI PUBLICADO NESTA DATA
C/ FIXAÇÃO NO MURAL DE EDITAIS.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E ELE SANCIONA, PROMULGA E PUBLICA A SEGUINTE LEI:
“DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS NO ÂMBITO DOS ÕRGÃOS
DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
III - os declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, prazo de 8 (oito) anos;
VI - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que
importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em
julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional competente, em decorrência
de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou
suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo
ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou
anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração;
V - os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da
Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou
gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em
campanha eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
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IV - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
IX - os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que
tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo
disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo único: A vedação prevista no inciso II do artigo antecedente não se aplica aos crimes
culposos, àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensiva, nem aos crimes de ação
penal privada.
Art. 3® - Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão
considerados nulos a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art, 4° - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a
fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos
competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento e suas
disposições.
Art. 5° O nomeado ou designado para o cargo em comissão ou função gratificada, obrigatoriamente
antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob
as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações de art.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Muritlba, 09 de abril de 2012.
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Art. 7° - As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer
pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado,
todavia, o anonimato.
Art. 8° - A apuração administrativa a que se refere o art. 7° não excluirá a atuação do Ministério
Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do ato respectivo.
§ 1° - A denúncia deverá ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou indicação
da forma como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em qualquer hipótese, salvo quando
demonstrada de plano sua inverdade, ou quando de má-fé do denunciante;
§ 3° - A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a
aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da legislação municipal.
Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor, CLEMENTINO PEREIRA FRAGA
FILHO, Vereador do Município de Muritiba.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
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MURITIBA
Art. 6° - As autoridades competentes, dentro de prazo de 90 (noventa)dias, contados da publicação
da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos provimento em comissão ou função
gratificada que se enquadrem nas situações previstas no art. 1°, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único: Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas
publicações.
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§ 2° - Encaminhada a denúncia para funcionário incompetente para conhecê-la, esta será'
imediatamente enviada para a autoridade competente, sob pena de responsabilidade;
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PIFÂNIO IV^QUES SAMPAIO
Prefeito Municipal
Câmara de Vereadores d» Muritiba
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