| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 917 / 2012 |
| Date | 2012-05-30 |
| Ementa | Cria o conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Muritiba - |
| native_id | 464 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
EM O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MURITIBA - BA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Murítiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO LEI N°917/2012, DE 30 DE MAIO DE 2012 II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anuaimente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Murítiba - Ba; III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; * Art. 1° Fica criado no Município de Murítiba o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. CERTIFICO FOI PUBLICADO N£STA“6a7A ~ FM Cria ^o^^^^^Óonselíío Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Murítiba - BA. PARÁGRAFO ÚNICO. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Murítiba estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Art. 2° Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Murítiba - Ba na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano á alimentação. Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Murítiba - Ba propor e pronunciar-se sobre: I. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; CBmFJCOQüEÜ FOJ sámcionXdâ Secrtitário de Adítiinisíraçà, r .. mrOITURA MUH»C« FA h X IVIURITIBÀ Art 4® O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Muritiba será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. § 2° - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: § 6° - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. Rua Df. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46 I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; II. Associação de classes profissionais e empresariais; III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais, § 3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA). § 5° - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. § 7° - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. § 4° - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. § 8° - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. § V - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. § 9° - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. § 10° - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas 1 9 FnCFBITUMA MMMIC* U § 12° - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Muritiba - Ba, 30 de maio de 2012. IO Art. 5° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Muritiba - Ba contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. § 1° - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. § 2° - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas afeitas aos temas nelas em estudo. Art. 6° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Muritiba - Ba poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 9° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Muritiba - Ba elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46 Qlga bHaiia Aui. Administiative § ir Art. 7° - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Muritiba - Ba, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Muritiba - Ba reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. 'IFÂNIO MAgOUES SAM Prefeito Municipal Câmara de Vereadores de Muritiba Estado 6ah^ f/ofí9to