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norma nº 919/2012

Tipo LEIS
Número / Ano 919 / 2012
Date 2012-08-21
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2013 e dá outras providências.
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I. 2-1 dc agosto de 2012 | Ano II - Edição iV’00181
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Disposições Preliminares
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I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da leiõrçamentária anual;
III - definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência;
IV- disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
Vi - equilíbrio entre receitas e despesas.
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e â avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
IX - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
X - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XII - definição de critérios para inicio de novos projetos:
XIII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV - Transparência das Informações e incentivo a participação popular nas audiências
publicas nos termos da legislação em vigor;
XV - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
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Art. 2°. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as.metas
e as prioridades para o exercício financeiro'de 2013, especificadas de acordo com os
programas estabelecidos no Plano Plurianual são as constantes no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
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Diário Oficial do Município
Prefeitura Municipal de Muritiba
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de
2013 e dá outras providências. iSSttQ
A Câmara Municipal de Muritiba aprovou e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte
Lei.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (Ldo)
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
Estado da Bahiq
Pfotocoio n.» ..^^,..5^,^.,
S-'”........
Art.1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2*’, da Constituição
Federal, e na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2013. compreendendo:
Diário Oficial do MunicípiO
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I -texto da lei;
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Art. 1 4°. Os orçamentos fiscal e da seguridade social descriminarão a despesa, no minimo,
por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n® 4.320/64.
§ 1®. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções,
subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as
codificações da Portaria SOF n°, 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n®. 163/2001
e da Lei do Plano Plurianual.
§•2® O Projeto de Lei orçamentária para 2013 conterá demonstrativo da observância das
metas e prioridádes estabelecidas na forma do caput deste artigo.
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orçamentária de 2013 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite â
programação das despesas.
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CAPÍTULO II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual
Seção I
Das Diretrizes Gerais
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Art. 5°. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Municipio, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de
Contabilidade do Município.
i - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário á manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob .a forma
de bens ou serviços.
§ 1° O Projeto de Lei Orçamentária para 2013 deverá ser elaborado em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Art. 6®. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de;
Art. 3°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
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Diário Oficial do MuniCÍpio
MURITIBA
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Art. 7'’. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária de 2013 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2012,
projetados ao exercício a que se refere, podendo ter seus valores atualizados no momento
de sua elaboração, mediante justificativa.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento
da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo,
bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente.
inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9°. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão
de Contabilidade do Município, até 30 de Julho de 2012, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n°. 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar n°. 101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos
pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos;
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Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser;
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
iegalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
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terça-feira, 21 de agosto de 2012 | Ano II - Edição n" 00181
I - Demonstrativo da receita corrente liquida, de acordo com o art. 2°, inciso IV da Lei
Complementar n”. 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação,
para fins de atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional n°. 53/2006;
fV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde,
para fins do atendimento no disposto da Emenda Constitucional n°. 29/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art.
169 da Constituição da República e na Lei Complementar n®. 101/2000.
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Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38
da Lei Complementar n®. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
n°. 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a. no máximo, 5% (cinco por cento) da
receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2013. destinada atendimento
§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento
da divida.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2013, as despesas com amortização, juros
e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas.
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de
saldo orçamentário remanescente ocioso.
Seção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
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Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no órgão
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagarrento de precatórios judiciais em
cumprimento aó disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução n®. 43/2001 do Senado
Federal.
terça-feira, 21 de agosto de 2012 | Ano II - Edição n" 00181
§ 2®. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-â às normas estabelecidas na
Resolução n®. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o
montante da divida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e Centralização, os órgãos da administração
pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórias á apreciação da Procuradoria do Município, observadas as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 12. A administração da divida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
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Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionaimente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
. econômica.do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
§ r. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2013 às despesas
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas
nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°. 101/2000.
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar n°. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do art.
169 da Constituição Federai.
Seção i
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
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f\rX. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício
de 2013, com vistas â expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II. da Constituição
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, observado o disposto nos artigos 15. 16 e 17 da Lei Complementar n°.
101/2000.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
CAPÍTULO III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
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de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações
orçamentárias que se tornarem insuficientes
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I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tnbutário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização:
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
• atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitóno da prática de infração da
legislação tributária.
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Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na
Câmara Municipal.
§ r. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações â conta das
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes á
publicação do projeto de lei orçamentária de 2013.
§ 2°. No caso de nâo-aprovaçâo das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras
fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1® deste artigo.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa
do Município no exercício de 2013 deverão estar acompanhados de demonstrativos
discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa.
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CAPÍTULO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
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I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III ~ revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens
Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI! - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia,
VII! - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX - instituição, por lei especifica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do
exercício de 2013 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas fiscais, constante desta Lei.
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Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária
somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar n°.
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§ 1°. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
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Art. 25, Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e
no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n° 101/2000 o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional ã participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentaria de 2013, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
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Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
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CAPÍTULO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
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I - as despesas com pessoal e encargos sociais:
II - as despesas com benefícios previdenciários:
III - as despesas com amortização, juros e encargos da divida:
IV - as despesas com PASEP,
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
I - para elevação das receitas:
a - a implementação das medidas previstas nos arís. 20 e 21 desta Lei;
b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
. II - para redução das despesas:
a - utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
§ 2". O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa
sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar n° 101/2000.
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para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2013 a 2015, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
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§ 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento
da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e
controle interno.
Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que
sejam destinadas:
I - ás entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;'
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de auxílios e contribuições para entidades privadas, ressalvadas as autorizadas
mediante lei especifica e desde que sejam:
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CAPÍTULO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas
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CAPÍTULO VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
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Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no
exercício de 2013 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do
mandato de sua diretoria.
§ 1° A Lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas,
sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um
programa especifico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio
Administrativo" ou de finalidade semelhante.
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§ 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 34. É vedada a desíinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar n°. 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei especifica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 35. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive
Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara
Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária anual e seus créditos
adicionais, como também o limite da Emenda Constitucional n° 58.
§ 1°. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho
executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação
para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender
as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as
exigências do art. 25 da Lei Complementar n®. 101/2000.
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Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a
qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
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GABINETE DO PREFEITO
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de subvenções econômicas para entidades privadas, ressalvadas as instituídas por
lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial.
Art. 33. As transferências de recursos às entidades previstas neste capitulo deverão ser
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei n°
8.666/1993, ou de outra Lei que vier substitui-la ou alterá-la.
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i - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
li - as dotações consignadas ás obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de
seu cronograma ftsico-financeiro;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
Parágrafo único. A realização, da despesa definida no capuí deste artigo deverá ser
precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho, de
acordo com o art. 116 da Lei n°. 8.666/1993.
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terça-feira, 21 de agosto de 2012 j Ano II - Ediçào n" 00I8I
CAPÍTULO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
CAPÍTULO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso.
CAPÍTULO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
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Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para
outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
art. 167 inciso VI da Constituição da República.
Art. 37. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2013, as metas bimestrais de arrecadação a programação
financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 13° e 8° da Lei
Complementar n°. 101/2000.
Art. 38. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2°
desta Lei, a lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais, observado o disposto no
art. 45 da Lei Complementar n°. 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
Art. 36. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
§ r 0 Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, â
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013:
§ 2°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata a
garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
lerça-ieira, 21 de agosio de 2012 | Ano i 1 - Edição n" 00181
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Art. 41. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas nos termos da
legislação em vigor.
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Art. 39. Para fins do disposto no § 3® do art. 16 da Lei Complementar n®. 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites previstos
nos incisos 1 e II do art, 24 da Lei Federal n®. 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
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CAPÍTULO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
CAPÍTULO XIII
Do Incentivo à Participação Popular
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais
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§ As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser
abertos mediante decreto do Poder Executivo.
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IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2013, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercido de 2012.
Art. 40. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercido financeiro de 2013,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O principio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de
2013 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3°, desta Lei.
§ 1®. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2013 e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de
despesa.
lerçíi-fcira. 21 tic agosio dc 2012 | Ano II - IHíliçào ii" 00181 Diório Oficiol do MuniCÍpio
MURITIBA
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Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamenle os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,
§ 2°. da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n®. 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
§ 1°. Poderá o executivo proceder â correção do valor da proposta orçamentária no período
de Agosto a Dezembro de 2012 tendo como base o Índice IGP-M, substituindo assim o
projeto na Casa Legislativa.
§ 1®. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares.
§ 2®. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüéncias dos cancelamentos
de dotações propostos.
Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei
n®. 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1®. As atividades e projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa -
QDD, por Categoria Econômica. Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação,
Elemento de Despesa e por Fonte de Recurso.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 43. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária.serão aprovados e publicados, para
efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - ODDs
relativos aos Programas de Trabalho Integrantes da Lei Orçamentária Anual.
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§ 3®. O QDD do Poder Executivo poderá ser alterado no decurso do exercício financeiro,
mediante decreto do Executivo, para atender às necessidades de execução orçamentária,
respeitando, sempre, os valores das respectivas categorias de despesas, estabelecidos na
Lei Orçamentária ou em Créditos Suplementares regularmente abertos
§ 2®. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar os projetos e
atividades consignados â cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificadamente a
Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o
Elemento de Despesa e Fonte de Recurso.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba. em 16 de Agosto de 2012.
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§ 1°. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos)
do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2013, multiplicado pelo
número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2°. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o
inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do
projeto de lei orçamentária de 2013 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei
Complementar n®. 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no art. 4®, §§ 1®, 2° e 3° da Lei Complementar n®.
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Melas e Prioridades:
II - Anexo de Metas Fiscais;
III - Anexo de Riscos Fiscais.
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I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários:
III - amortização, juros e encargos da divida;
IV - PIS-PASEP;
V - demais despesas correntes que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
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Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2013 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de
dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
r /EPIFÂNIO MARQUES SAMPAÍO
Prefeito Municipal
ANEXO
METAS FISCAIS
I - PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
2. adequação das despesas correntes à arrecadação;
3. redução significativa do déficit financeiro;
4. incremento dos projetos alocados no plano plurianual de Ações.
II-METAS FISCAIS
1 METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS
Ás metas relativas à receita para 2013 estão consolidadas em nível de Município
Critérios e premissas utilizadas;
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.0 documento que contém a memória e metodologia de cálculo utilizada para a definição dos
resultados pretendidos deverá ficar devidamente arquivado na contadoria municipal
incremento na arrecadação tributária de 2013, tendo em vista as ações relacionadas
corti a revisão da planta tributária e incremento da fiscalização fazendária;
As melas fiscais para o exercício de 2013, que servirão de base para a elaboração do
Orçamento, deverão traduzir as seguintes prioridades;
1. ampliação da receita tributária, mediante recadastramento de imóveis e efetiva cobrança
dos tributos municipais.
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As metas fiscais para o exercício de 2013 estão distribuídas na forma a seguir especificada
e os respectivos valores decorrem da aplicação dos critérios e das premissas mencionadas
neste documento.
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terça-feira, 21 de agosto de 2012 | Ano II - Edição 00181
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no §1 do art. 4°, da
Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013,
sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento para o exercício de
2013.
Tem por objetivo estabelécer as prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2013 e as metas fiscais em valores correntes e constantes, relativas às
receitas, despesas, resultado nominal, e ao montante da dívida do Município, para o
exercício de 2013.
Diário Oficial òo Muílicípio
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MURITIBA
- projeção dos efeitos inflacionários estimados com base na variação do índice de preços;
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) • taxas:
d) concessões e permissões.
I. Dentre as medidas de compensação poderão ser adotadas as seguintes;
2 - METAS RELATIVAS ÀS DESPESAS
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Critérios e premissas utilizadas:
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• II - a variação percentual de 10% refere-se à margem para a geração de resultado nominal
positivo, destinado ao pagamento de Restos a Pagar;
A projeção das metas financeiras de despesas para os exercícios subsequentes decorre da
estimativa da receita total para cada ano, deduzida a margem de 10% destinada à geração
de resultado nominal positivo.'
I - 0 valor total anual projetado para as despesas será igual ou 90% sobre a receita total
anual projetada, podendo tal percentual oscilar ao longo do exercício:
III - no valor projetado para a despesa total, está incluída uma margem para fazer frente á
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
revisão dos critérios pára cobrança de taxas municipais, adequando-as ao custo real
dos serviços que constituem os respectivos fatos geradores;
ampliação da utilização da Contribuição de Melhoria como instrumento financiador de
obras municipais, especialmente no que se refere à pavimentação de ruas;
II. A concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio tributário somente entrará em vigor
quando implementadas as medidas acima definidas.
• atualização do cadastro imobiliário e fiscal do Municipio. objetivando ampliar a base
para lançamento de impostos;
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demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar
04.05.2000, destacando-se os principais itens:
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incremento na arrecadação de 2013, tendo em vista as ações realizadas em 2011 e
a serem desenvolvidas em 2012, relacionadas com a cobrança da Dívida Ativa;
lerça-féira, 21 de agosto de 2012 | Ano II - Edição n'’ 00181
n° 101 de
terça-feira, 21 de agosto de 2012 | Ano II - Ediçào n" 00181
MURITIB^
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VI recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a
que se refere o art. 212 da Constituição Federal;
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Vll - detalhamento dos principais custos médios utilizados na elaboração do orçamento,
para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;
VIil programação orçamentária, detalhada por operações especiais, destacando os
respectivos subsidios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade
social.
.Gabinete do Prefeito Municipal.de Muritiba, em 16 de Agosto de 2012
EPiFÂNIO MAF^UES SAMI^IO
Prefeito Municipal
V - despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, programada para 2013, com
indicação da representatividade percentual do totaí e por Poder em relação á receita
corrente liquida, tal como definida na Lei Complementar n*’ 101, de 04.05.2000;
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despesa e às novas despesas consideradas como obrigatórias de caráter continuado, nos
termos dos artigos 16 e 17, da Lei Complementar n” 101, de 04.05.00:
IV . gastos, nas áreas de assistência social, educaçao, desporto, habitação, saúde,
saneamento, transportes e irrigação, conforme informações dos órgãos com indicação dos
critérios utilizados;
icrça-feira, 21 de agosio dc 2012 | Ano II - Ediçào n® 00181
MURITIBA
§2°. I
§ 2® II MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;
§2°, III
§3”, ANEXOS DE RISCOS FISCAIS.
087
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO
ANO ANTERIOR;
METAS ANUAIS. RELATIVAS A RECEITA. DESPESA.
RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);
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ART. 4° - LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000
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§ V
(crça-lciia, 2i dc agosio de 2012 ] Ano I! - Edição n*’ OOiSI
ANEXO DE METAS FISCAIS
088
A obrigatoriedade do atingimento de metas fiscais na Administração Pública é prática
recente no Brasil.
A elaboração do orçamento para o exercido financeiro de 2011 observou o princípio do
equilíbrio, ou seja, a receita prevista apresentou o mesmo montante da despesa fixada.
3 - Os referidos valores estão consolidados, excluindo as duplicidades, como o calculo do
Resultado Primário e Nominal de acordo com a LRF.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
(Artigo 4®. § 2®, inciso I, da Lei Complementar n.® 101/2000)
2 - Os valores apontados nos referidos Anexos não definem limites para elaboração da Lei
Orçamentária Anual.
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CRITÉRIOS PARA PROJEÇÃO DA RECEITA, DESPESA
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DÍVIDA PÚBLICA:
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4 - Foi considerado para a divida pública municipal provável ações como diminuição de
despesas com futuros investimentos através de recursos próprios, bem como alguns ajustes
na folha de pagamento do pessoal. A priori, a nossa dívida representa um percentual muito
abaixo da nossa capacidade de endividamento.
Para o exercício financeiro de 2011. foram introduzidas metas de superávit nominal e
primário, com o objetivo de promover o equilíbrio fiscal definitivo das contas públicas,
garantindo o crescimento econômico sustentado e a estabilidade monetária, dando, inicio â
prática de compromissos com resultados fiscais inéditas em nossa história na busca de
atingirmos em curto prazo resultados positivos mediante ações de incremento na
arrecadação e de controle da despesa.
1 - Foi considerado para Receita e Despesa, a variação do IPCA de 6,50 %. o crescimento
do PIB do Estado de 7,5%. ajuste nas despesas e receitas e de previsão de convênios
federais e estaduais, advindos de projetos que a Administração Municipal pretende receber,
isso para o ano de 2013, e para os exercícios seguintes, projeta-se o crescimento vegelativo 
da folha de pagamento mais o Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
lerça-feira, 21 de agoslo de 2012 | Ano II - Ediçào n“ 00181
ANEXO DE METAS FISCAIS
089
As receitas foram projetadas levando-se em conta além dos índices estabelecidos pela LDO
Federal, o crescimento demográfico e da atividade econômica do município e ainda o
projeto de modernização da administração tributária, que fará com que o Município tenha
uma elevação de suas receitas próprias.
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DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS,
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
(Artigo 4°, § 2°, inciso II, da Lei Complementar n? 101/2000)
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A projeção da receita para o exercício de 2013, levou-se em consideração a construção de
cenários ocorridos neste Município, considerando ainda que poderá refletir um bom
percentual nas receitas próprias já que a municipalidade vem buscando aumentar a
adimplência junto a receita do IPTU e do ISS, e no mais , o Governo Federal aumentou o
número de serviços que passarão a ser passíveis de cobrança do ISS, como: serviços de
informática, saúde, educação e até abertura de contas bancárias. Por outro lado, podemos
considerar o crescimento das receitas de transferências constitucionais dando prioridade ao
ICMS e ao FPM, que segundo informações da Receita Federal, essa transferência deverá
aumentar, em função da aplicação dos novos programas de controle e investigação.
As metas fiscais para os exercícios de 2013, 2014 e 2015, levaram em consideração as
variáveis macroeconômicas projetadas pelo Governo Federal para crescimento real do PIB
e da inflação.
Quanto ao desempenho nas receitas oriundas de Convênios junto á esfera Estadual e
Federal, para o exercício de 2013, estamos prevendo que durante o exercício seja liberado
todos os projetos pleiteados juntos aos órgãos. O Governo Federal tem reavaliado
constantemente' as suas metas de resultados, dando prioridades para a estabilização
completa da economia brasileira, demonstrando desta forma que a economia vem se
consolidando a cada exercício financeiro, podemos citar, por exemplo, a queda e
estabilização do dólar frente ao real, a consolidação e o controle da inflação; e não
obstante, com as sucessivas reavaliações econômicas inclusive com a reforma
previdenciária, quando o Governo Federal, tende a enxugar a máquina administrativa,
aumentando desta forma os recursos financeiros disponíveis para os programas federais
junto aos municípios, tornando-se ascendentes os novos convênios e a reavaliação de
valores de outros já em execução.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
A atual Administração vem adotando medidas que estão refletindo posítivamente nas
finanças públicas. Demonstramos a seguir a execução orçamentária e financeira
consolidada dos meses de janeiro a dezembro de 2011 da Administração Pública Municipal.
Assim sendo, a Administração Municipal, mesmo ciente do longo caminho a ser percorrido
para o ajuste fiscal efetivo, vem conduzindo com êxito as finanças públicas na busca de uma
gestão fiscal responsável.
Diário Oficiai do MuníCÍpio 090
A política econômica nacional nos últimos anos vem apresentando elevados níveis de
avanço através de um regime fiscal responsável que aliado à estabilidade de preços
constitui uma base ideal para o crescimento econômico do país e para a maior eficiência da
gestão pública. Nesse sentido, a administração pública vem direcionando suas ações com
vistas a permitir sua solvência econômica a longo prazo a partir da maior transparência
fiscal e conseqüentemente da aplicação mais eficaz dos recursos já que estes se mostram
insuficientes à crescente demanda social.
Porém, mesmo com todos os avanços no desenvolvimento de ajustes fiscais; certas
mutações alterações no cenário econômico influenciam significativameníe a execução do
orçamento como um todo, afetando diretamente projeções tanto das receitas quanto das
despesas. Assim, as previsões de riscos fiscais esperados são norteadas pela expectativa
de crescimento econômico real do país com base em variáveis macroeconômicas e pelas
projeções particulares do município. De modo geral, grande parte das receitas tributárias e
previdenciárias depende do nível de atividade econômica como é o caso dos impostos sobre
produção, o faturamento, ou a renda. Da mesma forma, despesas com pessoal podem
variar mais ou menos proporcionalmente com o mesmo nível da atividade econômica.
Para os próximos anos, as metas a serem definidas deverão ter resultados bastante
significativos, especialmente com a manutenção do esforço fiscal, traduzido na obtenção de
superávits que permitem o pagamento da divida de curto prazo - Restos a Pagar e.
conseqüentemente, a estabilização da divida pública municipal e a retomada da capacidade
de investimentos do Município.
Como base de cálculo para a previsão de receitas, a fixação de despesas e a proposta de
resultado nominal e primário positivo, foram consideradas as receitas efetivamente
arrecadadas nos exercícios financeiros de 2010 a 2011, a orçada e a tendência do exercício
e as possíveis alterações na política tributária.
A meta proposta para 2013 será aprimoramento regime fiscal do Município, através de
estudos e propostas para a realização de mudanças estruturais e institucionais que visam
dar forma apropriada às decisões, procedimentos e práticas fiscais do futuro.
RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -
(Art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 101, 4 de maio de 2000)
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GABINETE DO PREFEITO
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terça-feira, 21 de agosto de 2012 | Ano II - Edição n" 00181
Prefeitura Municipal de Muritiba
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O nosso município, a exemplo do que ocorre com a grande maioria dos municípios
brasileiros, não possui indicadores substanciais que sirvam de subsídio para uma projeção
de crescimento econômico confiável. Informações como o Produto Interno Bruto - PIB,
Renda Per Capta e outros dados dessa natureza, por não possuírem estudos e
levantamentos no âmbito municipal, são substituídos pelos índices do Governo Federal. As
atuais projeções de metas e riscos fiscais tiveram como parâmetro geral os indicadores de
crescimento projetados pela União adicionando-se as previsões internas, particulares e
relacionadas à política de gestão da Administração Municipal.
Os passivos contingentes são decorrentes de Demandas Judiciais contra o Município,
Dividas em Processo de Reconhecimento, Avais e Garantias Concedidas, Assunção de
lerça-feira, 21 de agosto de 2012 ( Ano II - Edição n” 0018! Diário Oficial do MuniCÍpio
Prefeitura Municipal de Muritiba
MURITIBA
Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, em 16 de Agosto de 2012,
091
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
Passivos, Assistências Diversas, que incluem Calamidades Públicas e Epidemias e Outros
Passivos Contingentes. Temos como Demais Riscos Fiscais Passivos: Frustração de
Arrecadação, Restituição de Tributos a Maior, Discrepância das Projeções, tais como
Aumento do Salário Mínimo, Despesas de Pessoal e Encargos, Taxa de Juros e Taxa de
Inflação e Outros Riscos Fiscais.
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Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as obrigações explicitas diretas
sofrerem impactos negativos devido a fatores tais como as receitas previstas não se
realizarem ou à necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas
a menor. Como riscos orçamentários, podem-se citar, dentre outros casos:
a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos â época da elaboração da peça
orçamentária;
b) Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita
orçamentária:
c) Discrepância entre as projeções de nível de atividade econômica, taxa de inflação e taxa
de câmbio quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados
durante a execução orçamentária, afetando o montante de recursos arrecadados,
d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros
e taxa de câmbio incidente sobre titulos vincendos e os valores efetivamente observados
durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública;
e) Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações de calamidade
pública que não possam ser planejadas e que demandem da Administração ações
emergenciais. com conseqüente aumento de despesas:
Sob 0 ponto de vista fiscal, as obrigações explícitas contingentes (ou passivos contingentes)
decorrem de compromissos firmados pela Administração em função de lei ou contrato e que
dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de
pagamento. Tais eventos futuros não estão totalmente sob o controle da Administração e
podem ou não ocorrer. Como a probabilidade de ocorrência do evento e a magnitude da
despesa resultante dependem de condições externas, a estimativa desses passivos é,
muitas vezes, difícil e imprecisa, podendo sofrer alterações durante a execução
orçamentária e financeira do Município. Procuramos evidenciar no Anexo de Riscos Fiscais
a situação de forma mais fiel possível.
Como exemplos de passivos contingentes podem-se citar, dentre outros casos:
a) Demandas judiciais contra o Município;
b) Demandas trabalhistas contra o Município e órgãos da sua administração indireta:
c) Dívidas em processo de reconhecimento pelo Município:
d) Avais e Garantias Concedidos, que no caso dos Municípios referem-se às Operações de
Crédito, que dependem de lei autorizativa, que podem ou não ocorrer.
Epifânio l^afques Sampaio
Prefeitá Municipal
Prefeitura Municipal de Muritiba i
Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
(LRF, art. 4°. § 2°, inciso V)
EVENTOS
I
t
I
Nota: Nada a Declarar
I
092
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSI R VITVO DE RISCOS FISCMS E PROVIDÊNCIAS
2013
t
1
Alimento Permanente da Receita
C) Transferências Constitucionais_____________________
(-) Transferências áo FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Rediivãu Permanente de Despesa (11)
Margem Bruta (III) = (Hil)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas POCC
Novas DOCC geradas por PPP____________________________
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
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RS 1,00______________
Valor Previsto para 2013
Diário Oficial do MunicípíO
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lerça-feira, 21 de agosio de 20J2 | Ano II - Edição n"OOI81
Prefeitura Municipal de Muritiba
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Diário Oficial do Município
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terça-feira. 21 de agosto dc 2012 1 Ano li - Ediçào n°OOI8l
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AMF- Dernonsiraiivo II (LRF. an. 4“, §2", inciso I) RS 1.00
ESPECIFICAÇÃO % PIB %PtB
094
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIÜzX
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2013
I
I
Diórío Oficial do MuníCÍpio
Prefeitura Municipal de Muritiba
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<Ano-2>
2011
(a)
2S.764.562.00
28.525.862.00
28.764.562.00
28.259.562.00
266.300.00
424.953.09
7.611.286.65
6.962.692.90
%
100
15.01
15.01
15.01
15.1.3
2.49
(694,36)
(23.47)
(52.49)
VALOR
5.3
7.5
Metas Realizadas cm
2011
(b)
33.081.040.90
32.807,145.89
33.081,040.90
32.534,218.98
_______ 272.926.91
(2.525.737.43)
5.824.592.84
3.308.046.75
Nota: PIB Esiadual Previsto e Realizado para 2010
ESPECIFICAÇÃO .
Previsão do PIB Estadual para 2010________
Valor eletivo (realizado) PIS Estadual p/ 2010
54,27
53.82
54.27
.53,32
0.50
0.80
14.36
13.14
44.11
43.74
44,11
43.38
0.36
•3.37
7.77
4.41
Variayao
Valor
(e)-(h-a)
4,316,478.90 "
4,281,283.89
4,316,478.90
4,274.656.98
6.626.91
(2.950.690.52)
(1.786.693.81)
(3.654.646.15)
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despe.s.i Total
Despe.sas Pritnárias (II)
Resultado Primário (III)«(l-ll)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Uquida
FONTE: Balancetes de Receitas e Despesas. Resultado Primário e Nominal
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terça-feira, 21 de agosio de 2012 I Ano II - Edição n” 00181
terça-feira, 21 de agosto de 2012 | Ano II - Edição if 00181
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TahvInJ. DEMOSSTKAIIVO III - ME IAS KISCA IS ATUAIS COMPAHAPAS COM AS FIXADaS .SOS TKÉs LXFRCÍCTOS ANTKKIOHES
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Metodologia dv Cáteulo do'. VuLires ConMatue.s
ÍNDICES DEINFL2\ÇAO
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METaS FISCALS ATUAIS CO.MPaRaDA.S CO.M as FI\aI>AS,\OS I hEs E.XEHClCIOS AATEKIORE.S
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Diário Oficial do Município
2013
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VALOHES A PREÇOS CONSTANTES
2013
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6.5000
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2014
VALORES A PREÇOS CORRENTES
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6,5000
6.5000
6.5OÚO
6,5000
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6.5OOO
29.549.,174.00
29.445.506.46
29.549.374.00
28.014,488.93
531.01753
(869 982,75)
J. 963,8 74.51
5,994 9.<OJ)9
34,000.498,15
34.61 1,538.91
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34,32.3 601,02
287.937,89
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6,144,945,45
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24.5970
25.1956
25.8297
•42.5228
224.665.3
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0.4717
0.4717
0.4717
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11.4717
0.4717
11,4717
0,471 7
Reeeiui Tuul
Reeeíi.is PHinarÍj> 11)
De.'Pc«a Titcal
De'pe’.iA Puniiiriiis 1II1 Kesuluid.' PrimájK» (|l|| - (j • || 1
Re-ultadi» NiuiuiihI
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Di\'i(ki ( iiit\i’|(,lad.i i.»utiiil(i
FONTE: _____________ _____________ _______________
FONTE: h.ilaneeiede Reeeiiiis Dc'pt>d\. Hesuli.idi' Primilrn» c Noininid
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20.342
20.385
20.342
211.864
•36.759
• H6.665
29.4,^0
108.48 2
2015
TT"
Reeeiia Tuial
Reeejia’ Pniiúicus Ui
DL''pe'a TfU.d
Despesa» Pimtiiiii'.(IIi
KesaliaiL» Pi iinarii» (1111 «d • hl
Re'idi;i’l6 N.Mniiial
|)hi<la Pá|iliL'H C\aisi»likl(id(i
l)í^ ikl.> t~ui)sulidjj!i [.iqukI,i
jferefeituráalVlúhícipahâè Müritibà
ai' C<In5urnithM Atiiphi 1P17A. < lieii Iead • pelo Iílí1F,
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.............I .,1 s: TRANSFERENCÍAS DE COnVIÍ.MIÓS ESTADUAIS t- i^tl.DF.RAIS —LZ
* 1(1 ihiç.Tí' Méilíj ( % ((Kiiiil) pr«)f(.‘lj(l;i tom ba.t lu. hiditt N;(t((>ii:(l dt l’itt(..
2U10
Valor Correnle x 1,Í183
2011
Valor Correnie x 1,055
2012
Valor Corrente
2013
Valor Corrente /1,06
2014
Valor Corrente /1,1289
2015
Valor-Corrente /1,2023
1
icrça-fcira. 21 dc agosto de 2012 | Ano II - Ediçào n^OOlSl 'Diário Oficial do Município
Prefeitura Municipal de Muritiba
Tnhchi 5 - l)EMON.$TR,\TIVO IV - EVOLUÇÃO 1)0 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
I
AMK - Dcmonsiraiivo IV (LRF, art.4“, §2“. inciso III) KS 1,00
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2011 % 2010 % 2009 %
2.633.604.07 271.628,37 (1.028.009.86)
2.633.604,07 271.628.37 (1.028.009.86)
REGIME PREViDENCIÁRIO
2011 % 2010 •X. 2009
Nota: O município nOo possiic regime dc previdência próprio.
096
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIDA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2013
100
0
0
100
100
0
0
100
100
0
0
100
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Patrimônio/Capiial
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
Totál
FONTE: Balanço patrimonial
Diórío Oficiol^do Município
Prefeitura Municipal de Muritiba
í
1
liihelii 6. OEMONSTRzVriVO V - ORIGEM E ,\PÉJCz\ÇÂO DOS RECURSOS ORTIDOS COM ALIENAÇÃO Dl- A l I VOS
A^í^'• Demonsiraiivo V (LRF. art,4'’. §2’’. inciso ill) RS 1.00
RECEITAS REALIZADAS
DESPESAS EXECUTADAS
Saldo financeiro
0
097
2011
(d)
2011
(a)
2010
(b)
2009
(c)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇzXO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2013
2009
(11
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Ihveslimcnios
Inversões Financeiras
AinortiznçDo da Divida
DESPESAS CORREN TES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime GemI de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
RECEITAS DE CAPITAL • ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
2010
(e)
2009
(i) »(Ic - llí)
lerça-feira, 21 deagosiode20l2 | Ano 11 • Ediçào n"00181
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VALOR (III)______________________
FONTE: Balancete de Receitas e Despesas
Nota; Nada a declarar
2010
(h)- ((Ih- lle)-*- llli)
0
2011
(g)-((la-lld)-^lllh)
0
Prefeitura Municipal de Muritiba
l>OSSKK\'tl»()HKS
Ai.lF • Dcmtmtniinxi VI <LRF, an.J*. i»ci>o iV, alinei ‘a')
RS I.lKI
KKCKITaS 2UIW 2<liu 21111
despksas 2<K>9 2010 2011
HKS»I. I A1)O FRKVIIIKXCIÁRIO (VIII.(III- VI)
20(W 201(1 2011
098
PRl-FiilTUHA MUNICIPAL ou MUHITIliA
1.UI DU diretrizusorçamcnMhias
ANEXO OU MCTAS fiscais
RKCEIIAS K IHLSPKSaS PRKVIDUNCIÁRIaS 1)0 KUGI.MU PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
2013
APOR RLS l)E RECURSOS PARA 0 REGIME PRÓPRIO
________________________DE PREVIDÊNCIA DOSEHVIDOH________ 
T..>rAL nos APORTES PaRA 0 RPPS
PbiiK Ijnaiknni
RenirMh pam Cohenun ile Iniuliciências Financrini!*
Kccimo.'. p.ir.i Funiinçóo dc Rc»rf\~j
üurrre. Apuno para o RPPS
Plano Prvvidcnciáno
Rfciirso» inra Cohftiuni dc Ociicil Financcin>
Rvciioo» pari Cohcrtuni ile Dêlicii Ancirial
Oiiirttt Aponc^ p:iri o RPPS
RFCEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORCAMENTARIaSIU)
RECEITAS CORRENTES
Rcecila de ConirihuicAes dos Scyunidos
Pessoal Civil
Pcssiul Milíiar
Oiilras Rcceilii» dc ComiiliiiiçAe»
Reveiia Pairinimial
R cwila dc ScAÍço.s
Ouir.is Rcccilas Concilies
Coiiçiensaçaü Prcviilaiciária do RGPS para o RPPS
Oulras Reccilib Cimenies
RECEITAS DECAPITAI.
AlioviçAi» dc lícns. Direiin» e Aliws
AmonizaçAo dc Einpréslinios
(Juiras Rcveilxs dc CapilaI
( tDEDIJCÓES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDUNCIÁRIAS- RPPS(INTRA-ORCAMENTÁRIAS)(II)
KECUI I AS CORRENTES
Rcvciia ile ( oninbuiÇiks
Püininal
Pessiul Civil
Pessoal Milil;o
Cobenura ile Ociicil Aluarial
Regime de Dcbiiib c PaA-clamenios
Reccila Pairinunial
Reveila deSeniros
Ouira» Receiias Cimenies
RECEl TaS de CAPITAL
1 > DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (IH1 »(I -Tq
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS
PENSE DIREI lOS DO RPPS__________ 
FONTElHalancelcs de Receiias e Despesas
Noia: Nado a declarar
DESPESAS PREVIDENCIARIAS • RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correiiies
Despesas deCapiial
PREVIDÈNCIz\
Pessoal Civil
PessiKil Miliiar
Ouiris Despesas PrevidenciArias
CompensavJo Previdenciíiria do RPPS para o RGPS
Deiiuis Despesas PrciiileiKiiírias
DESPESAS PREVIDENCIARIAS • RPPS 1INTRA-ORÇAMENT,\RIAS) (V)
ADMINISIRAÇÀO
Despexis Corrciiies
Despesas iH apiial
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VII (IV - V)
lerçíi-feiia, 21 de;igosiode20i2 | Ano II - Edição n^OOlSl
TiKx-a 7 - DEMON<n HA IIVO V, . AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL 1.0 REGIME PRÓ DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
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í
í
Diário Oficiando MunicípíO
Diário Oficial do MuníCÍpíO
Prefeitura Municipal de Muritiba
hibdii S- PKO.IKCÀO A CUARIAt. 1)0 KKCI.MK PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
KS l.<X)
0
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099
Noia:O Município de possui rcgiinc próprio de previdêiici:i
N:id:i a declarar
RECEITAS
PRKVIOENCIÁKIAS
(u)
PR EEbITUKA MUNICIPAL UE MURITIBA
LEI UE UIKETRIZ.es ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO Ub METAS PISCAIS
PROJEÇÃO AT UARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
’nu
uespesas
pkevioenciãhias
<b)
RESULTADO
PREVIOENCIÁRIO
Ic)•(a-b)
SALDO FINANCEIRO
IX) bXEKCiClO
(d) Id F.\ciwinanlinc«) • (O
I
I
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AMP - UcnMimraiivu VI (LKP. afl.4“. r. inci.Mj IV, alínea “.i")
EXERCÍCIO
1'*' - Ai**,
lerça-feira, 21 dc agosto dc 2012 | Ano II - Ediçào n‘’00I81
l
I
•lahcla 9 - DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE KECEI IA
I
AME . Tabtfla 8 (LRI-. üh. 40. § 2°. inciso V) RS 1.00
KENÚNCbX DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE
2013 2014 2015
TOTAL
Nota: Nada a declarar
100
I
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIÜA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTLMATnA E COMPENSAÇÃO D,\ RENÚNCIA DE RECEI IA
2013
SETORESr
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
COMPENSAÇÃO
I
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• * * >u. .
^Diário Oficial do Município
Prefeitura Municipal de Muritiba
terçu-leira, 21 de agosio de 2012 Ano 11 - Edição i? 00181
1
i
AMF • Tabela 9 (LRF. nn. 4». § 2°. inciso V) RS 1.00
EVENTOS Valor Prcvi.sio para 2013
Nada a declarar
101
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2013
,Diário Oficial do Município
Prefeitura Municipal de Muritiba
ieivi-ifír^,21 dc agosto de 2012 | Ano II - Edição n^OOlSI
Auinenio Permanenie da Receita
(-) Transferências Consliliicionai.s
(•) Tratislerências ao FUNDEB
Saldo Final do Atnneino Permanenie de Receita (I)
Redução Permanenie de Despesa (11)
Margem Bruta (III) = (l-rll)____________________
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP________________
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (lll-IV)
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Tabela 10 - DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

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