| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 921 / 2012 |
| Date | 2012-08-16 |
| Ementa | "Institui a Política Municipal de Meio Ambiente e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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uso de suas
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CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
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II - 0 Poder Público Municipal e a sociedade, tais como empresas, organizações não governamentais
e a coletividade, têm o dever de proteger, defender e melhorar o meio ambiente, bem essencial à
qualidade de vida de gerações presentes e futuras;
III - 0 Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Muritiba, Lei N° 777, de 22 de Junho
de 2007, expõe, como princípios fundamentais, a proteção ao meio ambiente e o uso racional e
sustentável dos recursos naturais;
" ' Sofnts Hofíffo
Abx. Adminiitrativo
I - 0 Poder Público Municipal deve exercer a sua competência legislativa em defesa do meio
ambiente, gestão ambiental condizente com as boas práticas de administração, criação de unidades
de conservação, licenciamento e imposição de penalidades a infrações ambientais, observadas as
competências da União e do Estado; 1
í
normas e diretrizes que
ü
Municipal^ de
DÁ OUTRAS
í
Art. 2°. A Política Municipal de Meio Ambiente tem como objetivo geral a manutenção do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem este de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal o dever de defender e preservar o meio ambiente,
recuperando-o quando necessário, observando-se os princípios; •
Art. r. A Lei em pauta institui a Política Municipal de Meio Ambiente com i
orientam as ações e a elaboração de planos, programas e projetos dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, assegurando o desenvolvimento sustentável e o
meio ambiente favorável á vida em todas as formas.
iVaTordowantos Agm
Secrettno óe Aflrninistraçío
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Proíocoio r..’ 5
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Secretário óe Administração
CERWICO QUE
FOi âAHClONADA
IV - tanto aquele que polui quanto o que degrada são responsáveis pela recuperação das áreas
poluídas e/ou degradadas, passando essa dívida a constituir ônus de dano ambiental, o que os
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL n° 921/2012 de 16/08/2012
CFHHncO OLiE
/OI mLICADO nesta ÍIAÍA, C/ EIXAÇAO
NO MljíiAL üt EDliAiS,
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVA e ele SANCIOtíJA a
seguinte Lei: I
í
"Institui a Política
Meio Ambiente e
PROVIDÊNCIAS”.
Câh-iàríi títí VcreaÜOf»®
CAPÍTULO II i
DAS DIRETRIZES
! - proteção à flora e fauna;
II - criação de unidades de conservação;
- tombamento e proteção dos patrimônios artístico, histórico, estético, cultural, arqueológico, :
IV - exploração adequada dos recursos minerais;
- licenciamento prévio quanto à localização de atividades, fabricação e serviços que, de algum .
do, influenciem significativamente o meio ambiente; I ;
(
X- prevenção de riscos de acidentes em instalações e atividades de significativo potencial poluidor; i
XIV - garantia de níveis crescentes de saúde, pelo provimento de infra-estrutura sanitária e de
condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XVI - educação sanitária e ambiental, em todos os níveis de ensino de escolas
públicas com apelo à rede particular para que também o faça.
V - recuperação de áreas degradadas, atribuindo os devidos cuidados, com funções compatíveis com
a melhoria do meio ambiente;
VII •
modo, influenciem significativamente o meio ambiente;
III -
paisagístico e ecológico existentes;
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IX - monitoramento e realização periódica de auditorias nos sistemas de controle da poluição;
VI - adoção de critérios e padrões de qualidade ambiental na área urbana, inclusive controle dos
diversos tipos de poluição, entre eles a sonora e a visual; |
XV - estímulos à adoção de hábitos, costumes, práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao
meio ambiente;
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impedirá de constituir novos empreendimentos no Município e o direito à concessão de incentivos
fiscais;
V - a extração, beneficiamento e aproveitamento dos recursos minerais devem ser realizados por
processos que evitem a contaminação das águas e do solo por produtos químicos prejudiciais ao
homem e ao meio ambiente. •
Art. 3°, As diretrizes para a proteção, melhoria e qualidade ambientai no Município são:
XI - construção e manutenção de rodovias de qualquer esfera de governo;
XII - implantação de normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte e manipulação,
de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou potencialmente poluentes; j
XIII - arborização e recuperação da cobertura arbórea nos distritos e comunidades que compõem o
Município; i
VItl - licenciamento para a exploração de atividades em logradouros públicos (a exemplo dos lava a
jatos) e 0 funcionamento de estabelecimentos em geral; :
I
í
XI - plano de manejo; documento técnico que, mediante o qual e com fundamento
nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, estabelece o seu zoneamento
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CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
IX - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que viseín a
proteção em longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da
manutenção dos processos ecológicos;
VIII - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição.dos
recursos naturais, das águas interiores, dos estuários, do mar territorial, da faupa e
da flora; ,
VII - uso direto: coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais, das águas
interiores, dos estuários, do mar territorial, da fauna e da flora;
Art. 4°. As seguintes definições são usadas para efeitos desta Lei; i
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química, biológica, sócio-econômicas e culturais que permitem, abrigam e
regem a vida em todas as suas formas; ’ '
II - unidade de conservação: espaço territorial legalmente criado pelo Poder Público
Municipal com o objetivo de proteção ambiental e utilização adequada dos recufsos
naturais, mediante a instituição de plano de manejo e gestão participativa,
compreendendo dois regimes: unidades de proteção integral e unidades de uso
sustentável;
VI - recursos ambientais: formados pelo conjunto dos recursos naturais, ar,
atmosfera, solo, subsolo e clima, das águas interiores, superficiais e subterrânèas,
dos estuários, do mar territorial, da fauna e da flora, considerando-se tambérn os
patrimônios histórico e cultural;
X - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração dos recursos
naturais renováveis, de modo sustentável;
III - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas
por interferência humana, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus atributos
naturais; l
IV - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade
dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a
biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e
economicamente, viável;
V - biodiversidade: capacidade de um território produzir e sustentar a variabilidade
de organismos vivos de todas as origens e as suas associações em ecossistemas
aquáticos e terrestres; í
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I
do Município de Muritiba, Capítulo V - Do Meio Ambiente. Art. 106, são:
dos atributos que justifiquem a sua proteção;
ensino e a conscientização da
deveres do Poder Público Municipal, conforme definidos na Lei Orgânica
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o maóejo ,
V - promover a educação ambiental na sua rede de
comunidade para a preservação do meio ambiente;
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
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I - f
ecológico das espécies e do ecossistema;
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XIV - eco-eficiência: incorporação, nos diversos níveis da atividade humana, 'dos
princípios da não permanência da natureza e de seus ritmos; ' *
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III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do
solo potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente,
estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade; '
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos é/ou
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o rneio
ambiente;
VII - garantir o amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes
causadoras da poluição e degradação ambiental.
VI - proteger a flora e a fauna, vedando, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco a sua função ecológica, conduzam à extinção de espécies ou submetam
animais à crueldade;
XV - poluição: degradação ambiental provocada pelo lançamento, liberação* ou
deposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, ar, solo e subsolo;.
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e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos ambientais,
inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XII - zona de amortecimento: entorno de uma unidade de conservação, onde as
atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, corn o
propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
XIII - estéril: resíduo representado pelos materiais descartados pela exploração das
lavras de ouro ou outros minerais; ;
II - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus
componentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão para a ;
alteração e/ou supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
Hhq atríhiitnc niio ii le+ífim iam n oiio !
acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da ei.
o
I - Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente;
III - Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IV - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, com o respectivo
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural;
V - Órgãos setoriais das diversas Secretarias Municipais.
s
Art. 6°. O Sistema Municipal de Meio Ambiente é f -
dedicadas à execução da Política Municipal de Meio Ambiente,
colaboração com entidades representativas da sociedade civil ;
conservação e melhoria do meio ambiente, conforme disposto nesta Lei.
Seção II
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente
CAPITULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Seção I
Conselho Municipal de Meio Ambiente
t
ivo,
sua
Art. 10. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente tem
por finalidade, sem prejuízo de outras atribuições legais dispostas em lei específica:
Art. r.
seguinte:
'1.
I - apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
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Art. 8°. O Conselho Municipal de Meio Ambiente é um órgão colegiado, cônsul
de assessoramento ao Poder Público Municipal, e deliberativo, no âmbito de
competência, sobre as questões ambientais propostas na Lei N° 719/2005, de 22 de
novembro de 2005, e demais leis correlatas do Município.
formado por instituições públicas
I'" em estreita
associadas à
Art. 9°. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente
contempla, dentre competências várias, a de coordenar a execução da política
ambiental.
§2°- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A estrutura institucional do Sistema Municipal de Meio Ambiente é a
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GABINETE DO PREFEITO __________________ j
§1°- A exploração de recursos minerais, inclusive a extração de areia, cascalho ou
pedreiras, obriga o empreendedor a recuperar o meio ambiente degradadcí de
XII - habilitar-se para a execução de atividades de licenciamento ambiental;
XIII - executar outras ações correlatas.
1 - dotações orçamentárias municipais e créditos suplementares;
Seção III
Fundo Municipal de Meio Ambiente
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Conselho Municipal
t
r
l
I
Art. 11.0 Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, criado pela Lei Municipal N°
900/2011, de 01 de Dezembro de 2011, é um órgão captador e aplicador dos
recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de
Meio Ambiente. Os recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente
serão destinados a incentivar planos, programas, projetos e ações de proteção,
sinalização e educação ambiental no Município ou outros recomendados pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente. As seguintes fontes constituem as receitas
do FMMA:
VI - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais limítrofes, empresas
e organizações não governamentais para a execução de programas relativos faos
recursos ambientais; I
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II - elaborar o Parecer Técnico Ambiental, encaminhando-o ao
de Meio Ambiente para análise e deliberação, quando couber;
III - encaminhar os processos de licenciamento aos órgãos competentes do Estado
ou da União, quando for o caso; {
I
IV - propor a criação de unidades de conservação e realizar estudos técnicos para o
manejo das unidades;
i
V - cadastrar, licenciar, monitorar e fiscalizar a implantação e funcionamento, de
empreendimentos com potencial de impacto ambiental; I
VII - promover a arborização dos logradouros públicos e reflorestamento de matas
ciliares; :
VIII - promover, em colaboração com as Secretarias de Educação e de Saude
Municipais, programas de educação sanitária e ambiental; !
IX - apoiar técnica e administrativamente o Ministério Público, nas ações
institucionais em defesa do meio ambiente, bem como a ele recorrer para o mesmo
propósito, quando necessário; ‘ ;
X - responsabilizar os causadores de danos ambientais, conduzindo-osI ás
reparações previstas em lei; j
í
XI - definir normas para o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento! e a
disposição final de resíduos sólidos dos lixos urbanos e industriais, em especiaPnos
processos que envolvam a reciclagem; |
'••X ‘
VII - receitas eventuais destinadas ao Fundo. I
[
i
Art. 14. Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente são: I
I - Lei Orgânica do Município;
II - Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente;
III - Sistema Municipal de Meio Ambiente;
IV - Plano Diretor Participativo do Município;
CAPITULO VI
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Seção IV
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
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... ....
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente;
Art. 12. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é
deliberativo e de assessoramento ao F ‘
898/2011, de 01 de Dezembro de 2011, e i ”
Desenvolvimento Rural, criado pela Lei Municipal N° 899/2011, de 01 de Dezembro
de 2011.
v
um órgão
Poder Público Municipal, criado pela Lei N°
respectivo Fundo Municipal de
Art. 13. As Secretarias Municipais serão parte integrante das ações vinculadas à
conservação e preservação dos recursos ambientais, dado o sentido holístico que se
deve emprestar aos atos voltados ao meio ambiente. !
t
í
I
i
III - rendimentos auferidos como remuneração de aplicações de seu patrimônio;
IV - doações em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que receba de pessoas ,
físicas ou jurídicas; •
Seção V
Órgãos Setoriais das Diversas Secretarias Municipais
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II - valores provenientes de multas pór infrações às normas ambientais, bem como
condenações judiciais decorrentes;
V - auxílios, subvenções e doações de organismos internacionais, federais,
estaduais ou privados; i
I - operações de crédito dirigidas a planos, programas, projetos ou ações'da
’ t
)■
VI - Parcelamento e Uso do Solo no Município;
X - Parecer Técnico Ambiental;
XI - Zoneamento ambiental;
XII - Educação ambiental;
XIII - Licenciamento e revisão de licenciamentos ambientais;
XIV - Diretrizes, padrões de emissão de poluentes e qualidade ambiental;
(
XV - Avaliação de impacto ambiental;
XVI - Áreas de proteção ambiental;
XVII - Serviço de Inspeção Municipal;
XVIII - Fiscalização e penalidades.
Parágrafo único - O Plano de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente será
incorporado ao Plano Plurianual do Município.
VII - Obras no Município;
VIII - Tombamento de bens de valor histórico, arqueológico, etnológico e cultural;
IX - Criação de espaços especialmente protegidos;
Seção II
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente
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Seção I
Lei Orgânica do Município
I
Art. 16. O Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente será
elaborado de acordo com os princípios e diretrizes da administração pública em
relação aos recursos ambientais, levando em conta possíveis diagnósticos da
qualidade e disponibilidade dos citados recursos, a preservação da cultura e práticas
tradicionais.
\
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V - Polícia Administrativa do Município;
Art. 15. A Lei Orgânica do Município foi promulgada em 1990 e constituí o
documento basilar do estado democrático de direito e de garantia da igualdadé de
todos perante a lei no Município de Muritiba.
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no que
Parágrafo
instruídos
Seção VII
Obras no Município
- ........... . e 0
instrumento básico da política municipal de desenvolvimento e expansão urbana.
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Seção VI
Parcelamento e Uso do Solo no Município
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Sèção III
Sistema Municipal de Meio Ambiente
Art. 20. A Lei N° 889/11, de 04 de Agosto de 2010, instituiu as orientações referentes
a projetos e execução de qualquer obra de parcelamento e uso do solo, observa'ndo
os padrões de urbanização essenciais ao interesse da comunidade. !
único - Os processos relativos ao tombamento serão devidamente
e encaminhados ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, para
Seção VIII
Tombamento de Bens de Valor Histórico, Arqueológico, Etnológico e Cultdral
Art. 17. O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar novos, não fixados pela legislação vigente, mediante
Resolução, para maior proteção ao meio ambiente. ’ |
Seção IV
Plano Diretor Participativo do Município
Art. 18. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Muritiba é o .
instrumento básico da política municipal de desenvolvimento e expansão urbana,
constituindo-se no referencial de orientação para os agentes públicos e privados na
produção e gestão territorial do Município, segundo reza a Lei N° 777, de 22 de
junho de 2007. ’ i
Seção V
Polícia Administrativa do Município j
Art. 19. A Lei N° 876/11, de 13 de Maio de 2011, instituiu as medidas de Polícia
Administrativa no âmbito do Município, instrumento basilar da política i de
comportamento de cada cidadão no Município e frente aos concidadãos, bem como
daqueles que selecionarem o Município como local para empreendimentos e
atividades nos diversos segmentos que compõem a vida em sociedade.
Art. 21. A Lei N° 890/11, de 04 de Agosto de 2011, instituiu as normas de orientação
de projetos e execução de edificações no Município, tendo em vista a observância
de padrões de urbanização essenciais ao interesse da comunidade, de modo a
assegurar os padrões mínimos quanto à segurança, higiene, salubridade e confoho.
Art. 22. O tombamento de bens será feito mediante lei municipal e independente
daquele executado por leis federal e estadual, com os mesmos efeitos dessas leis,
aplicando-se os prazos, procedimentos e demais disposições desta Lei,
couber.
í ■>.
e
estrutural dos bens tombados.
Art. 25. A criação de espaços territoriais especialmente protegidos tem caráter
científico, educacional ou turístico, dentre eles:
I
§6°- O Poder Público Municipal incentivará e estimulará a constituição de áreas
protegidas na iniciativa privada.
§2°- O plano de manejo será discutido com a comunidade em audiência pública
especialmente convocada para tal finalidade.
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Seção IX
Criação de Espaços Especialmente Protegidos
§7°- As áreas verdes dos loteamentos também são espaços territoriais
especialmente protegidos, mesmo quando incorporadas ao perímetro urbano.
Art. 24. O Poder Público Municipal instituirá, implantará e administrará unidades
territoriais representativas dos ecossistemas originais que serão protegidos,
compreendendo aquelas de proteção integral ou de uso sustentável, visando à
manutenção e à utilização racional dos patrimônios biofísico e cultural do território
em pauta, vedado qualquer uso que comprometa a integridade das características
territoriais peculiares, independentemente daquelas existentes, tanto no nível
federal, quanto estadual.
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aprovação e delimitação das áreas de entorno para fins de preservação visual
§r- O plano de manejo dessas unidades será aprovado pelo Conselho Municipal de
Meio Ambiente, com base em estudos técnicos que indiquem o regime de proteção,
0 zoneamento e as condições de uso.
§3°- A redução de área e/ou a extinção de unidades protegidas somente serão
possíveis por autorização contida em lei municipal.
§4°- A unidade de proteção integral disporá de um conselho consultivo, presidido
pelo órgão responsável por sua administração e constituído por um representante de
órgão público, um representante de organizações da sociedade civil, um
representante de proprietários de terras e um representante de populações
tradicionais residentes, quando for o caso, cabendo a sua designação ao Prefeito.;
i
§5°- O Poder Público Municipal destinará recursos específicos para a implantaçàõ e
administração dos espaços especialmente protegidos.
Art. 23. Os bens tombados não poderão ter a sua visibilidade e caracterização
ofuscadas por estruturas construídas em sua vizinhança, Da mesma forma, não
poderão ser locais de colocação de anúncios, cartazes ou outros meios de
propaganda. Tanto em um como no outro caso, deverá haver a recomposição pelo
infrator dos danos causados, de acordo com a legislação vigente, excetuando-se as
intervenções autorizadas pelo Poder Público Municipal.
II - proteção de espécies raras em perigo ou ameaçadas de extinção;
III- proteção de nascentes para a conservação da produção hídrica;
VIII - locais de recuperação e restauração de ecossistemas.
I
§3°- O Poder Executivo expedirá o edital com os projetos em análise em locais
públicos, de acordo com a legislação vigente.
Seção X
Parecer Técnico Ambiental
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)elo
e a
VII - locais de estudos e de pesquisas cientificas sobre dinâmica de ecossistemas e
recursos naturais;
§r- O Parecer Técnico Ambiental relacionará os possíveis impactos ao ambiente do
empreendimento objeto da solicitação, em linguagem compreensível pela
comunidade.
Art. 28. O Parecer Técnico Ambiental, expedido pela Secretaria Municipal'de
Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente, é o documento que fornece o
licenciamento ambiental, podendo ser um parecer simples, a avaliação do Estudo de
Impacto Ambiental - EIA e o Relatório de impacto Ambiental - RIMA, de acordo com
a legislação federal, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, de acordo com a
legislação estadual, e o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EPIV.
§2°- Os responsáveis pelo empreendimento terão à sua disposição os termos de
referência imprescindíveis á elaboração do Parecer Técnico Ambiental.
IV- locais de atividades educacionais, turísticas e recreativas; '
V - locais de herança cultural, histórica, ecológica, arqueológica paleontológica;
VI - locais de beleza cênica;
Art. 26. As áreas de proteção de nascentes serão declaradas e delimitadas
Poder Público Municipal e seguirão as normas e diretrizes que regem o uso
ocupação do solo.
l
Art. 27. O acesso aos espaços especialmente protegidos será regulamentado,
podendo o Poder Público Municipal estabelecer o ingresso do público perante o
pagamento de uma taxa.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO____________________ |
I - preservação do patrimônio genético e conservação de ecossistemas no es ;ado
natural;
Parágrafo único - A manutenção de espaços especialmente protegidos pela
iniciativa privada será possível mediante convênios que resguardem o interésse
público de tais espaços.
I
II - diagnosticar o ambiente da área de influência;
as
1 VII - propor medidas que realcem os impactos positivos;
Art. 32. O Conselho Municipal de Meio Ambiente e organismos não governamentais
solicitarão o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança sempre que o projeto possa
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!
VI - definir medidas que corrijam os impactos negativos decorrentes da implantação
do empreendimento; '
I
§r- o Conselho Municipal de Meio Ambiente também requererá o Estudo Prévio de
Impacto Ambientai nos empreendimentos de responsabilidade tanto do Poder
Legislativo, quanto do Poder Executivo, desde que possam causar dano ambientai,
bem como exigir estudos complementares sobre o empreendimento.
Art, 31. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental, necessário à expedição, do
licenciamento, seguirá prioritariamente a legislação federal sobre o assunto.
V - considerar os planos, programas e projetos governamentais existentes,
propostos e em implantação, na área de influência do projeto, bem como a sua
compatibilidade;
VIII - elaborar programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, tanto na fase de implantação, quanto naquela de operaçã’o e
desativação.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecerá diretriJes,
condições e critérios técnicos que considerar necessários á regulamentação desta
Lei.
III - identificar e avaliar os impactos ambientais gerados; I
I
IV - comparar as alternativas tecnológicas e de localização do projeto com
possibilidades de não execução do referido projeto;
decorrentes da vistoria dos projetos, calculados de acordo com as despesas
envolvidas nos trabalhos, serão de responsabilidade dos proponentes. í
§1 As receitas oriundas da realização desses trabalhos serão depositadas na
conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente. I
§2 “ O Estudo de Impacto Ambiental poderá ser feito por equipe privada e
independente, caso os proponentes não concordem com o Parecer Técnico
Ambiental expedido pelo Poder Executivo. As despesas decorrentes dessa decisão
correrão por conta dos proponentes. |
Art. 30. O Parecer Técnico Ambiental seguirá as diretrizes gerais abaixo descritas:
I - delimitar a área direta ou indiretamente afetada;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA ' GABINETE DO PREFEITO ' [
Art. 29. Os custos referentes à elaboração do Parecer Técnico Ambiental e aqueles
e
telecomunicações e no trânsito de veículos.
t
III - auditórios:
IV - estádio e ginásio coberto para práticas esportivas;
VI - terminal rodoviário urbano e interurbano; ,1
VII - torres de telecomunicação;
VIII - postos de combustíveis e lava jatos;
IX - aterros sanitários e estações de transbordo de lixo.
ou
por
I - pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III - por, no mínimo, 1% dos eleitores.
por instalações industriais,
acústicas e radiações.
Parágrafo único - Estas e outras fontes de risco serão discriminadas e descritas
intermédio de instrumentos legais.
I - instituições de ensino;
II - casas de detenção;
I
i
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, I
suas
I
. ____ ou 0
empreendimento sejam considerados como fontes de risco, tais como contaminação
ocorrência de perturbações eletromagnéticas
V - espaços e edificações para exposições e apresentações artísticas;
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causar distúrbios no sistema de água e esgoto, nas redes de energia elétrica
§1°- O requerimento da entidade civil citada no inciso II será acompanhado de cópia
autenticada dos estatutos sociais da entidade e da ata da assembléia que deliberou
pela realização da audiência pública.
Art. 35. O Poder Público Municipal convocará audiência pública toda vez que ficar
patente a necessidade de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e de Estudos
Prévios de Impacto de Vizinhança, sempre levando em consideração as disposições
da legislação federal e as normas deste Capitulo. * !
i
Art. 36. A audiência pública, uma vez não convocada pelo Poder Público Municipal,,
será requerida por meio de instrumento próprio:
II - por entidade civil sem fins lucrativos, sediada no Município e que tenha .por
finalidade institucional a proteção ao meio ambiente;
Art. 34. O Parecer Técnico Ambiental incluirá a análise de riscos,
consequências e vulnerabilidades, toda vez que o local, a atividade
Art. 33. O impacto de vizinhança tem como causas, dentre outras, as edificações e
atividades abaixo listadas;
í
II - membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IV - representantes de empresas;
V - representantes da imprensa;
I
VI - interessado(s);
Art. 40. O Prefeito, por sua vez. convidará as seguintes autoridades:
II - Juiz da Comarca;
III - Representante do Ministério Público;
IV - Vereadores, por intermédio do Presidente da Câmara Municipal;
V - Secretários Municipais.
I
I
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I - Prefeitos dos Municipios limitrofes, quando for o caso;
Parágrafo único - O edital conterá os dados referentes á data, local, horário e da’dos
de identificação do projeto, bem como o local e período de consulta do Relatbrio
para exame dos interessados.
VII -técnicos responsáveis pela elaboração dos diversos estudos e pareceres.
I - Prefeito e Prefeitos de Municípios limítrofes, quando for o caso;
III - entidades ambientalistas cadastradas no Conselho Municipal de Meio Ambiente;
{
Art. 38. A audiência pública será presidida pelo Secretário de Desenvolvimento Rural
e de Meio Ambiente, de forma a permitir a manifestação livre de cada um dos
presentes à audiência. I
I
Parágrafo único - A audiência pública será registrada em' livro existente para tal fim,
contendo os dados de praxe em tais eventos. j
Art. 39. O Secretário de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente se encarreg^ará
de convidar os seguintes participantes para a audiência pública, dentre outros;
Art. 41. A exigência de Estudo de Impacto Ambiental e de Impacto de Vizinhança
obrigará o(s) interessado(s), por sua vez, a publicar o edital resumido, com dados
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§2 O requerimento citado no inciso III será acompanhado de relação contendo o
nome legível, o número do titulo de eleitor, a zona eleitoral e a assinatura ou digital
de cada um dos requerentes. j
Art. 37. O Poder Executivo publicará e fixará o edital de abertura do prazo de 10
(dez) dias para a realização da audiência em jornal de grande circulação do Estado
da Bahia e em locais públicos. í
-••'K ‘
l
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i
i
Seção XI
Zoneamento Ambiental
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Os meios de comunicação de massa serão incentivados a colaborar com os
interesses da sociedade no segmento do meio ambiente, fonte privilegiada que é de
interação com a sociedade, disseminando informações, experiências e
conhecimentos por meio de programas educacionais.
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relevantes para o conhecimento do projeto, em j ‘ ’
Estado da Bahia, de acordo com as exigências contidas no Art736.
t
»
jornal de grande circulação' no
Parágrafo único - As Secretarias nomeadas acima elaborarão o Programa Municipal
de Educação Ambiental, conforme previsto no Plano Diretor de Desenvolvime^nto
Urbano de Muritiba. l
I
§2°- O Sistema Municipal do Meio Ambiente patrocinará atividades e ações
integradas a programas de desenvolvimento sustentável.
Seção XII
Educação Ambiental
Art. 43. As Secretarias Municipais de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente,
de Educação e de Saúde são responsáveis pela execução de programas e projetos
de educação ambiental.
Art. 42. O zoneamento ambiental visa à compatibilização entre as políticas públicas
e a política ambiental, trazendo em seu bojo o desenvolvimento social e econôrnico
de forma sustentável, assim preservando a qualidade ambiental e os benefícios
sociais, e será elaborado pelo Poder Público Municipal com a participação} da
sociedade. i
§r- O Poder Público definirá as políticas referentes ao meio ambiente,
estabelecendo ações de educação ambiental em todos os níveis de ensino, bem
como nos meios de comunicação de massa, incentivando e promovendo a
participação da sociedade nas diversas atividades no âmbito da qualidade de vida
preconizado nos Artigos desta Lei. *
Parágrafo único - O zoneamento ambiental observará os seguintes pontos:
I - harmonização entre uso do solo, preservação e conservação dos recursos
naturais e patrimônios histórico, etnológico, arqueológico e cultural e as atividades
sociais e econômicas: !
I
II - observação das potencialidades e limitações ambientais quando do usç e
ocupação do solo, a fim de inseri-las no planejamento regional; í
I
III - recuperação de áreas degradadas, bem como proteção daquelas ameaçadas de
degradação.
I >
Art. 45. As licenças expedidas são:
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a a
os
<■
IV - Licença de Alteração (LA), concedida para modificações e ampliações.
V — Há, ainda, a licença para os empreendimentos e atividades de micro e pequeno
portes, denominada de Licença Simplificada (LS), que substitui as anteriores ina
medida do possível.
Art. 46. O licenciamento ambiental prévio será requerido à
Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente nos seguintes casos:
II - Empreendimentos que utilizam recursos naturais, tais como, garimpo, extração
de minerais, pedreiras, extração de areia e/ou argila e pedreiras.
I - Empreendimentos da administração direta e indireta do Estado da Bahia e da
União que requerem o Estudo de Impacto Ambiental, segundo a legislação federal
sobre o assunto;
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio
Ambiente é o órgão responsável pelo recebimento de consulta para início do
processo de licenciamento, cujo requerimento a ela dirigido há de conter os dados
necessários á análise, segundo definição contida nas normas regulamentares desta
Lei. j
t
Secretaria de
III - Licença de Operação (LO), concedida para a operação propriamente dita,
vencidas as fases anteriores;
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GABINETE DO PREFEITO ___________ j
§4 - As instituições privadas serão parceiras na construção e disseminação* de
informações e criação de programas de capacitação dos trabalhadores, de modio a
inseri-los nos preceitos da educação ambiental em seu ambiente de trabalho oii de >
lazer e, por extensão, em sua vida diária em família. •
II - Licença de Implantação (LI), concedida para a implantação de acordo corfi o
plano/projeto devidamente detalhado; i
§5 - A sociedade, como parceira do Poder Público nas questões referentes á
manutenção da qualidade de vida, comporá a rede de canais que conduzira o
indivíduo e a coletividade a atitudes positivas na relação com o meio ambiente, j
Seção XIII i
Licenciamento e Revisão de Licenciamentos Ambientais
Alt. 44. Os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente
causadores de poluição terão de obter o licenciamento prévio à sua localização,
implantação, operação e alteração junto ao órgão encarregado de expedição|da
licença. j
I - Licença de Localização (LL), concedida na fase de planejamento, aprovi
localização e concepção, bem como a viabilidade ambiental, e enumera
requisitos básicos para as próximas fases do empreendimento;
I - violação ou descumprimento de condicionamentos;
III - surgimento extemporâneo de riscos ao ambiente e à saúde.
I
I
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Art. 51. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente
modificará condicionamentos e medidas de controle e adequação, bem como
cancelará ou suspenderá a licença expedida, tão logo observe:
I - licenças isoladas ou sucessivas, que poderão ter uma única expedição,
observando-se as conseqüências relativas à localização, implantação e operação;
II - licenças conjuntas para empreendimentos semelhantes, vizinhos ou que fa^am
parte de pólos industriais, agrícolas, projetos ou planos urbanísticos e [ de
desenvolvimento desde quando aprovados previamente por órgão governamental
especifico, com a definição do responsável legal; I
Art. 50. As autorizações e licenças objetos do Art. 42 serão concedidas por prazo
determinado, para tanto levando em conta a natureza do empreendimento! ou
atividade. •
II - concessão de licença obtida com a utilização de dados inverídicos ou por
aliciamento do agente concessionário;
Art. 47. A licença para empreendimentos e atividades em logradouros públicos será
concedida de acordo com a manutenção da qualidade ambiental, conforme prevpem
as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, o Planó de
Desenvolvimento Urbano e a Lei de Polícia Administrativa do Município de Murítiba.
Art. 48. A Autorização Ambiental será expedida nos casos de empreendimentos,
atividades e serviços temporários, bem como de obras que não requeiram
instalações permanentes e conterá delimitação de prazo. i
Art. 49. Os procedimentos necessários ao licenciamento ambiental nos cásos
especiais e segundo a localização, porte, natureza e características do
empreendimento ou atividade serão estabelecidos em normas regulamentares,
quando necessário:
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Parágrafo único - A Licença de Localização para as atividades de exploração de
qualquer mineral não será concedida , quando tratar-se de local com potehcial
turístico e de valor paisagístico e ecológico, ou que coloque em risco alguma
unidade habitacional ou similar, de interesse da população.
III - licenças de alteração e renovação segundo critérios que tornem ágeis e mais
simples os procedimentos de concessão de licença nos empreendimento? e
atividades que envolvam planos, programas e projetos voluntários de gestão
ambiental.
suspensivas visando à redução
Seção XV
Avaliação de Impacto Ambiental
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Art, 56. Os empreendimentos e atividades, tanto públicas quanto privadas, bem
como os planos, programas, projetos e. políticas públicas setoriais, capazes de
I
§2°- A responsabilidade administrativa do empreendedor, como enunciada no §1°
deste artigo, deixa de existir quando o transporte e demais cuidados com o resíduo
passam à alçada de terceiros com a anuência prévia da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente e segundo condições estabelecidas no
ato da aceitação.
§1°- Os parceiros do empreendedor, tanto aquele que transporta os resíduos, quanto
o que os recebe, são responsáveis no que tange a possíveis danos causados ao
meio ambiente.
Art. 53. As medidas emergenciais e suspensivas visando á redução ou o
impedimento de atividades que representem riscos iminentes para o meio ambiente
e para a população são de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente. í
§3°- Os agrotóxicos, quer sejam produzidos no Brasil ou no exterior e que tenham a
utilização no País autorizada por lei federal e/ou estadual, não seguem as proibições
contidas no caput deste artigo.
Art. 55. As embalagens e os produtos possíveis causadores de danos ambientais
serão de responsabilidade das indústrias quanto à sua destinação final, com igual
responsabilidade atribuída àqueles que importam os referidos produtos.
§1°- As atividades possíveis causadoras de impactos ambientais, bem como o
lançamento ou liberação de matéria ou energia no meio ambiente, devem observar o
enunciado nesta Lei e em normas complementares.
§2°- As fontes de risco para o meio ambiente devem ser providas de equipamehtos
de controle da emissão de poluentes delas emanados e, quando de sua utilização,
prover as medidas de segurança de trabalho que permitam a manutenção da
qualidade do ambiente, do bem estar do trabalhador e da comunidade.
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Seção XIV
Diretrizes, Padrões de Emissão de Poluentes e Qualidade Ambiental ;
Art. 52. A liberação, o lançamento e a exposição de poluentes no ar, solo, subsolo e
águas, sejam interiores, superficiais ou subterrâneas, e quaisquer outras formas de
degradação ambiental são expressamente proibidos. :
Art. 54. As empresas implantadas e aquelas a implantar-se no Município são
responsáveis por todas as etapas, do acondicionamento à disposição final dos
resíduos, possíveis causadores de danos ao meio ambiente, mantendo-sè a
responsabilidade mesmo após a suspensão de suas atividades.
Art. 60, A criação de Área de Proteção Ambiental - APA ou outra unidade de
conservação e preservação ambientais será levada a efeito por ato do Poder Público
Municipal, tanto em área urbana como rural, seja propriedade do Município ou
privada.
§1°- O ato de criação de APA ou outra unidade equivalente, conforme caput deste
artigo, conterá os dados indispensáveis à sua localização, utilização e objetivos.
Seção XVI
Áreas de Proteção Ambiental
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Parágrafo único - O licenciamento para empreendimentos e atividades que hão
sejam causadores potenciais de danos ao meio ambiente será instruído por outros
Estudos Ambientais, definidos pelas instituições que compõem o Sistema Municipal
de Meio Ambiente.
, i
Paragrafo unico - Os Estudos Ambientais para subsidiar as solicitações' de
licenciamento e autorização podem ser relatórios ambientais preliminares, relatórios
ambientais, planos e projetos de controle ambiental. EIA, RIMA, diagnósticos
ambientais, planos de manejo e de recuperação da área degradada e de análises
preliminares de risco.
I
§r- Os condicionamentos e medidas citados no Art. 58 serão exigidos cos
empreendimentos e atividades em todas as etapas do licenciamento, bem como
daquelas já implantados; deve-se ainda levar em consideração as possibilidades e
potencialidades da região na implantação de outros projetos.
§2°- As exigências citadas no §1° serão contempladas quando da renovação ide
Licença de Operação e também de expedição de Licença Simplificada.
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causar danos ambientais quando postos em prática, são passíveis de avaliaçãó de
impacto ambiental. j
Art. 57. As solicitações de licenciamento e autorização para os empreendimentos e
atividades citados no Art. 54 serão acompanhadas de Estudos Ambientais.
Art. 59, Os Estudos Ambientais relacionados a variados e diversos
empreendimentos e atividades nas bacias hidrográficas do Rio Paraguaçu e de Seu
afluente Rio Capivari, bem como as nascentes, para a obtenção de licenciamehto,
contemplarão as possibilidades de efeitos cumulativos de danos ao meio ambiente e
observarão os condicionamentos e medidas que minimizem, anulem ou compensem
os referidos efeitos.
Art. 58. O licenciamento para empreendimentos e atividades efetiva ' ou
potencialmente causadores de danos ao meio ambiente dependerá de EPIA é de
RIMA, os quais serão objeto de ampla divulgação, i
í
Í1
I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II - efetuar medições, coletas de amostras e inspeções;
III - elaborar relatórios técnicos de inspeção;
Art. 63. A fiscalização do cumprimento desta Lei será responsabilidade da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente.
Seção XVIII
Fiscalização e Penalidades
de
Dor
ação
I
t
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Seção XVII
Serviço de Inspeção Municipal
»
1
Art. 65. O empreendimento ou atividade em fiscalização colocará à disposição cios
funcionárros da Secretaria as informações necessárias à fiscalização, bem como
proverá os meios adequados à função fiscalizadora.
Parágrafo único - Os funcionários requisitarão a força policial para o exercício
suas atribuições, em qualquer parte do território municipal, caso haja resistência
parte dos responsáveis pelo empreendimento e/ou atividade sob a
fiscalizadora.
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§2°- A utilização, tanto de ordem econômica quanto ambiental da APA, obedeCerá
rigidamente aos preceitos de conservação e preservação ambientais contidos nesta
Lei.
, - - ao
ingresso, em qualquer dia e hora e com a permanência pelo tempo necessário à
consecução da tarefa de fiscalização, no ambiente objeto da fiscalização, seja ele
público, seja ele privado.
Art. 61. A administração da APA será de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente, constituindo-se o Conselho Gestor
da APA com a participação da comunidade e de entidades e órgãos colaboradores
do Sistema Municipal de Meio Ambiente. I
Art. 66, Os funcionários da Secretaria, quando do exercício da função de
fiscalização, terão a competência de:
Art. 60. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, criado pela Lei N° 897/2011, de 01
de dezembro de 2011, é o Serviço que acompanhará os procedimentos de inspeção
sanitária em estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo
humano de origem animal e/ou vegetal no Município de Murítiba. I
Parágrafo único - O Poder Público Municipal proverá a Secretaria acima citada com
profissionais aptos ao exercício de fiscalização previsto no caput deste artigó e
demais artigos desta Seção. i
!
Art, 64. Os funcionários responsáveis pela fiscalização terão autorização
VII - exercer outras atividades a eles designadas. I
i
e de Meio Ambiente
atividades do agente
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IV - lavrar notificações, autos de inspeção e de vistoria;
' I
Art. 68. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
requererá em eventos e acidentes de empreendimentos e
poluidor as seguintes medidas:
V - verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos
termos da legislação vigente; ’j
Art. 70. Os órgãos componentes do Sistema Municipal de Meio Ambiente poderão
assinar Termo de Compromisso com os responsáveis pelos empreendimentos e/ou
atividades causadores de poluição com o objetivo de adotar as medidas cabíveis
para cessar ou corrigir as causas da poluição.
Parágrafo único - O Termo de Compromisso terá o mesmo efeito de um título
executivo e conterá o objeto, medidas a adotar, cronograma físico e as multas que
serão aplicadas caso haja inadimplência.
I - instalar e operar imediatamente equipamentos automáticos de medição, com
registradores, nas fontes de poluição, para monitorar as quantidades, bem como a
qualidade ou nível dos poluentes emitidos;
II comprovar a quantidade e a qualidade ou nível dos poluentes emitidos por meio
de análises e amostragens;
t
III - adotar as medidas de segurança imprescindíveis para evitar os riscos ou a
efetiva poluição ou degradação das águas, do ar, do solo e subsolo, bem como
outros efeitos indesejáveis ao bem estar da comunidade; j
IV - transferir os empreendimentos e/ou atividades possíveis causadores !de
poluição que não tenham conseguido atender, mesmo após a adoção de medidas
saneadoras e preventivas, as normas e padrões legais.
Art. 67. Os responsáveis por empreendimentos ou atividades que venham a
derramar, vazar e lançar material perigoso por meio de fontes, fixas ou não,
comunicarão de imediato o ocorrido à Secretaria Municipal de Desenvolviménto
Rural e de Meio Ambiente, com os dados necessários à adoção de medidas
emergenciais, comunicando o fato também à Defesa Civil e às auíoridãdes
responsáveis pelo trânsito. i
Art. 69. Os custos de análises fisico-químicas e biológicas realizadas por solicitação
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente serão de
responsabilidade da empresa em fiscalização.
VI - lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termoá da
legislação vigente; i
i
• 'v
uma vez i
I - advertir o infrator por escrito;
V - demolir o empreendimento;
I
VI - destruir ou inutilizar o produto.
.X \
I - circunstâncias que atenuem ou agravem a pena;
II - gravidade da ocorrência no meio ambiente;
III - antecedentes do infrator;
IV - portes do empreendimento e atividade;
I
I
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ou atividade, tanto temporária quanto
I
Art. 74. A infração continuada poderá acarretar multas diárias, estipuladas de acoçdo
com as normas vigentes no Município. j
Art. 73. O pagamento de muita simples poderá ser substituído por serviços jde
recuperação da qualidade ambiental quando o infrator for financeiramente incapaz
de quitação da dívida, seja pessoa física, seja jurídica.
Parágrafo único - A incidência da penalidade findará, tão logo o infrator adote as
medidas necessárias à cessação e conseqüente recuperação dos danos causados
pelas irregularidades cometidas.
Art. 75. A aplicação de penalidades, bem como a colocação em escala segundo a
importância da infração, se fará segundo os critérios:
II - multar o infrator, de acordo com as normas em vigência no Município;
III - apreender bens móveis e imóveis do empreendimento ou atividade;
IV - interditar ou embargar o empreendimento
definitivamente;
§r- A aplicação das penalidades acima citadas poderá ocorrer de forma isolada' ou
cumulativa;
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Art. 71. Os órgãos componentes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, i '
observada qualquer infração aos dispositivos contidos nesta Lei, bem comó às
normas e regulamentos dela emanados, poderão:
§2°- O infrator que cometer duas ou mais infrações diferentes ao mesmo tempo,
poderá sofrer a aplicação de penalidades de forma cumulativa.
Art. 72. A responsabilidade pela infração é do indivíduo que comete, contribui para à
existência ou se beneficia da infração. |
Parágrafo único - O responsável jurídico por menores ou incapazes responderá
pelos atos de infração por eles cometidos. I
í
I - procriação de espécies ameaçadas de extinção;
II - execução de projetos de pesquisa científica;
IV - aves canoras de propriedade de criadores amadores.
fatores necessários à sua saúde e bem estar.
CAPÍTULO VIII
DA FLORA
CAPÍTULO VII
DA FAUNA
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animais da fauna silvestre municipal dependerá de
com o controle e a fiscalização municipais, e será permiiido
Art. 80. A vegetação nativa e/ou exótica no Município constitui a flora, assim
compreendida aquela existente nas áreas de preservação permanente, nos espaços
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V - compreensão da gr^idade do fato por parte do responsável pela infração
Art. 76. Os animais de espécies nativas ou não, sejam aquáticas, sejam terresíres
reproduzidas ou não em cativeiro, constituem a fauna silvestre municipal, portanto
sob a proteção do Poder Público Municipal, sendo proibida a sua perseguição
destruição, caça e aprisionamenío. ’
Art. 79. Os animais capturados somente serão mantidos em cativeiro em parques
municipais, áreas verdes, jardins zoológicos ou em propriedades privadas que
apresentem condições adequadas no que concerne á alimentação, abrigo e demais
em
mesmo quando permitida pela i
. . a responsabilidade pela
fiscalização em seus domínios e sempre de acordo com o Código Civil Brasileiro. I
Art. 77. O criatório de
licenciamento ambiental,
quando destinado a:
Art. 78. A realização de pesquisa científica, em suas diversas etapas, nos Parques
Municipais, bem como nas demais áreas especialmente protegidas, dependerá de
licenciamento ambiental prévio.
Parágrafo único - As mesmas condições serão exigidas para a manutenção de
animais silvestres exóticos, seja em cativeiro domiciliar ou em trânsito.
III - reprodução e criação com fins comerciais, no caso de espécies de viabilidade
econômica cientificamente comprovada;
Parágrafo único - A proibição descrita no caput deste artigo persistirá
propriedade privada, a critério do proprietário, i
legislação federal ou estadual, sendo do proprietário
«a®
! ",
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contribuinte;
- no topo de morros, montes e serras, sendo a área de preservação delimitada a
VII - em áreas de reserva de flora apícola;
X
CAPÍTULO IX
DA PRESERVAÇÃO PERMANENTE
vegetação
; de
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III - em nascentes, mesmo aquelas descontínuas, e nos denominados "olhos
d'água", qualquer que seja a situação topográfica, em um raio mínimo de '50
(cinquenta) metros de largura ao redor, de tal forma a proteger a drenagem
Art. 82. As áreas de remanescentes florestais e/ou outras formas de \
natural são áreas de preservação permanente (APP), sejam ou não objetos
declaração especifica, desde quando localizadas:
I - ao longo de rios e/ou de qualquer curso de água, desde o nível mais alto em cada
margem,cuja largura mínima medida horizontalmente (isto é, sem nenhuma
verticalidade) seja de 30 (trinta) metros, para os cursos de água de menos de! 10 ,
(dez) metros de largura, e de 50 (cinquenta) metros para cursos de água entre'; 10
(dez) metros e 50 (cinquenta) metros de largura;
II - ao redor de lagoas e de reservatórios de água, sejam naturais ou artificiais,
desde o nível mais alto da margem, co a largura mínima de 50 (cinquenta) mettós!
medida horizontalmente, para reservatórios da zona rural e aqueles com superfície
de 20 (vinte) hectares; I
Parágrafo único -A derrubada e o corte de jaqueiras, cajueiros, umbuzeiros e outras
árvores, bem como a utilização da madeira na confecção de móveis e em oútros
serviços, dependerão de licença prévia da Secretaria Municipal de Desenvolvim'ento
Rural e de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, sêm a
qual as atividades acima citadas serão consideradas crimes ambientais.
Art.81. A realização de pesquisa científica nas áreas citadas no Art. 80 depenherá
de licenciamento ambiental prévio.
VI - em áreas com exemplares raros de fauna, flora e espécies ameaçadas de
extinção, bem como naquelas que sirvam de pouso e/ou local de reprodução de
espécies migratórias;
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especialmente protegidos e nas áreas de proteção ambiental, estando, corianto sob
a proteção do Poder Público Municipal. i
IV
partir da curva de nível a 2/3 ( dois terços) da altura da elevação, em relação à base;
V - em encostas e/ou partes destas, com declividade definida no Código Florestal
Brasileiro;
t
iI - a Fonte dos Padres;
II - a Fonte da Jaqueirinha.
) Art.86. O solo é um ser vivo e deve ter a sua proteção entre as prioridades do Poder
Público Municipal, com vista a: i
1
I
_____________________ I___________
e histórico, confòrme
li - promover a utilização do solo cultivável de forma sustentável, com o uso de
tecnologias e técnicas de manejo do solo, adequadas;
III — possibilitar a utilização de tecnologias e técnicas de prevenção à erosão do solo,
à contenção de encostas e a harmonização entre o meio ambiente o os recursos
hídricos:
CAPÍTULO X
DO SOLO
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1
será delimitado 60 (sessenta) tíias
IV - fornecer os conhecimentos fundamentais ao controle biológico de pragas e ao
desenvolvimento da agricultura orgânica;
IX - em encostas sujeitas à erosão e deslizamento de terra.
I - promover a distribuição de usos e a intensificação do aproveitamento do solo
urbano de forma equilibrada em relação à infraestrutura, aos transportes e ao meio
ambiente, de modo a evitar a ociosidade e a sobrecarga, de modo a tirar! o
aproveitamento máximo dos investimentos coletivos, segundo a Lei N° 777, de 22 'de
junho de 2007;
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VIII - em áreas de valor paisagístico, científico, cultural
estabelecido pelo Poder Público Municipal;
I
Art. 85. Os mananciais são áreas de preservação permanente, constituindo-se iem
patrimônio municipal que deverá ter recursos orçamentários municipais
assegurados, de forma a garantir a manutenção independente da captação’ de
recursos de outras origens, sendo citadas na Lei N° 777/2007, de 22 de junho' de
2007, em especial as que se constituem em Patrimônio Municipal: !
I
Art. 83. .As áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes, conforme previsto na Lei
N 777, de 22 de junho de 2007, são de preservação permanente.
Parágrafo único - O Sistema de Áreas Verdes
após a publicação desta Lei.
Art. 84. A utilização de agrotóxicos é proibida em áreas de preservação permanente,
devendo-se, em caso de necessidade e ouvida a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente, observar a distância de I.OOOm (mil
metros) de qualquer fonte de água para a aplicação. i
i
I Parágrafo único - A recuperação de que trata
regulamentada em norma complementar.
Parágrafo único - A ocorrência de qualquer acidente potencialmente poluidor do
solo e /ou do subsolo deverá ser comunicado de imediato à Secretaria Municipal de
II - do proprietário do empreendimento, quando a contaminação ocorrer no locai da
atividade;
Seção I
Contaminação do Solo e do Subsolo
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Art. 88. Os resíduos sólidos, líquidos e gasosos não poderão ser depositados sobre
0 solo, devendo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio
Ambiente ser consultada toda e qualquer vez que houver a necessidade de tal
ocorrência.
Art. 91, O acúmulo de substâncias, produtos e resíduos no solo e/ou no subsolo não
será permitido, mesmo temporariamente, quando houver risco de poluição
ambiental. ;
I - do transportador, no caso de danos ocorridos durante o transporte, com
responsabilidade solidária do proprietário do empreendimento de destino da carga;
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V - disseminar os conhecimentos existentes sobre os solos dos tabuleiros costeiros,
sobre os quais está assentado o Município, direcionando as políticas públicas no
melhor sentido em relação aos resíduos sólidos e seu transporte, controle de
assoreamento de cursos de água e da rede pública de drenagem;
VI - disseminar os conhecimentos que conduzam à correção da acidez do solo e ao
uso mais eficiente da adubação de forma sustentável.
III - do proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição
final, quando o acidente ocorrer nas referidas instalações.
Art. 90. O depósito de resíduos no solo, conforme enunciado no Art, 86, bem como
no subsolo, só será permitido quando houver um projeto específico e aprovação da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente. i
I
Art. 89. O proprietário de imóvel rural é obrigado a recuperar os solos degradados de
sua propriedade ou posse, nas áreas de preservação permanente.
Art. 87. Os projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo serão analisados pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente quando
envolverem os aspectos relativos à proteção do solo, flora, fauna, áreas, de
preservação permanente e recursos hídricos, com possibilidades das ações 'dos
projetos interferirem nesses sistemas. i
0 caput deste artigo será
Art. 92. Os custos decorrentes de utilização de medidas de recuperação ou
diminuição de dano ambiental serão de responsabilidade: i
B
serão permitidas mediante
I - recomposição da flora com espécies nativas e/ou adaptadas;
Hl - licenciamento para extração mineral.
k
it
i
I
íArt. 98. Os usuários dos sistemas de tratamento e encaminhamento de resíduos
sólidos, sejam públicos, sejam privados, deverão atender às normas e técnicas
existentes para a deposição adequada dos resíduos:
Seção IN
Tratamento e Encaminhamento de Resíduos
Seção II
Mineração
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?
Desenvolvimento Rural e (....................
normas complementares, àqueles que não o fizerem.
Art.93. As atividades de mineração só serão levadas a efeito com a expedição de
licença ambiental. !
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de Meio Ambiente, cabendo sanções penais, definidas em
II - recuperação do solo, acompanhado do plano de recuperação ambiental;
Art. 97. Os sistemas de tratamento e encaminhamento de resíduos só receberão
aqueles gerados no município e/ou dos municípios participantes de convênios e
consórcios intermunicipais, contanto que aprovados pelo Conselho Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 96. O responsável pela geração de resíduos sólidos conduzirá todas as fases do
tratamento e encaminhamento dos resíduos, sendo a execução conduzida por
técnico especializado.
Art. 94. As atividades de mineração de areia lavada, cascalho, barro, pedras, argila e i
outros minerais serão permitidas mediante a apresentação de projeto ‘que
contemple: j
Art. 95. Os projetos referentes a sistemas de tratamento e/ou encaminhamento de
resíduos sólidos serão apresentados de acordo com as leis {Leis N° 11.445 e N°
12.305), bem como as orientações da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, sempre observando as diretrizes emanadas do Sistema Municipal de Meio
Ambiente. ;
I
Parágrafo único — O empreendimento que não cumprir as determinações
enunciadas neste Artigo será notificado e poderá ser punido com multa, embargo
e/ou apreensão de equipamentos, sem prejuízo de aplicação de outras medidas
administrativas e penais. j
t
I
« 5
t
uma cortina de espécies
largura mínima de 10,Om (dez metros) à máxima de
Seção IV
Aterro Sanitário
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§1°- O cinturão verde terá a
25.0 (vinte e cinco metros).
Art. 100. A área do aterro sanitário deverá contar com uma cortina de espécies
arbóreas em sua periferia, a qual deverá ter manutenção constante, a fim de manter
a sua função como cinturão verde.
Art, 102. A área de retirada da terra para recobrimento diário do resíduo no aterro
sanitário será manejada adequadamente pela empresa responsável pelo aterro,, de
modo a evitar a deterioração do solo e desmoronamento dos taludes.
Parágrafo único - O recebimento de resíduos de outros Municípios só será possível
mediante a autorização do Prefeito do Município de Muritiba.
Art. 99. Os resíduos sólidos destinados ao Aterro Sanitário do Recôncavo Sul são
provenientes do Município de Muritiba e dos Municípios signatários de convênio com
esta finalidade.
Art, 103. O administrador do aterro, seja de órgão publico, seja da iniciativa privada,
será 0 responsável pelo acompanhamento de tudo que diga respeito ao sistema de
tratamento e/ou destinação dos produtos do empreendimento, de modo a evitar e/ou
diminuir possíveis impactos ambientais a curto, médio ou longo prazos, não só
durante o período ativo do aterro, como também após o encerramento das
atividades do empreendimento.
Art. 104. O líquido percolado, que é resultante dos sistemas de tratamento'e/ou
destinação final do lixo será canalizado à estação de tratamento de efluentes, não
§2-0 plano de encerramento das atividades do aterro sanitário contemplará a
recomposição da vegetação para uso futuro da área.
§3° Os resíduos patogênicos e tóxicos (ciasse I) apreendidos e que poderão ser
destinados aos incineradores públicos não são objeto de regulamentação do Art. 96.
§3°- A área até então utilizada como aterro sanitário será demarcada e objeto de
documento de seu uso histórico, evitando assim a sua destinação futurà a
empreendimentos de qualquer tipo sem as devidas precauções.
Art. 101. O aterro sanitário deverá contar com uma sala de aula, a fim de propiciàr a
visitantes, estagiários e alunos de diversos níveis um local apropriado para
explanações e aulas sobre o aterro e educação ambiental. í
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§1 - Os sistemas de tratamento e/ou deposição só aceitarão os resíduos
■identificados e caracterizados como não perigosos (classe II) e inertes (classe III).
§2°- Os resíduos de processos com água livre não serão aceitos nos sistemas de
tratamento e/ou deposição de resíduos.
(
9
em mananciais, rio ou outra
I •?'
1
I
CAPÍTULO XI
DA ÁGUA
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Art. 112. O Poder Público Municipal deverá contemplar, em seu orçamento anual, os
recursos necessários à manutenção das fontes de água do Município, incluindo as
matas ciliares.
água e o
-.^.genciais,
Art. 105. A emissão de gases nos sistemas de tratamento e/ou de destinação de
resíduos será acompanhada de forma criteriosa, com a colocação de drenos que
impeçam o acúmulo de gases e verificação constante da presença de compostos
em niveis que representem risco para a população. :
Art, 109. Os empreendimentos que dependam de águas subterrâneas serão
aprovados pelo órgão competente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Àmbiente.
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podendo, em hipótese alguma, ser lançado diretamente
reserva hídrica.
Art. 111. Os projetos de empreendimentos e atividades nas margens do Rio Capivari
e próximos às fontes de água serão submetidos ao Poder Público Municipal para
aprovação, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
.«3
Art. 110. O Poder Público Municipal limitará e/ou proibirá o fornecimentcMj|j|á
lançamento de efluentes nos cursos de água, quando em situações él^g
pelo tempo que for definido pelos técnicos da área.
Art. 107. O Poder Público Municipal envidará os esforços necessários à implantação
de embalagens recicláveis no Município, procurando apoio institucional' na
Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA.
t
i
Art. 108. Os efluentes, as águas pluviais e aquelas da rede de fornecimento da
EMBASA ou sua sucedânea só poderão ser dirigidas para os cursos de água
segundo normas e orientações do Conselho Municipal de Meio Ambiente. 1
Art. 106. O Poder Público Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente, implantará o Programa Municipal de
Coleta Seletiva de Lixo, em projeto que definirá os destinos dos resíduos sólidos,
conforme previsto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de
Muritiba. »
§1°- Os efluentes poluidores não podem ser lançados em vias públicas, galerias de
águas pluviais ou valas precárias.
§2°- Os lava a jatos autônomos só serão instalados em local definido pelo Pober
Público Municipal, sob a orientação do Conselho Municipal de Meio Ambiente. )
v
Meio
f
f
I capítulo XIII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
CAPÍTULO XII
DO AR
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Art. 119. Os produtos de que trata o Art. 116 são os seguintes, segundo a Norma
Regulamentadora N° 20 e a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT:
a) líquido combustível, assim tratado aquele com ponto de fulgor igual ou superior a
70°C (setenta graus centígrados), mas inferior a 93,3"C (noventa e três graus e três
décimos de graus centígrados);
Art. 118. O Poder Público Municipal é responsável pelo controle e fiscalizaçãó da
produção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de substâncias è/ou
produtos perigosos, incluindo-se, nessas atribuições, o acompanhamento de
métodos, técnicas e atividades que incluam risco potencial à qualidade de vida e ao
meio ambiente.
Art. 116. A queima de resíduos sólidos, líquidos, pastosos ou gasosos, bem comò de
qualquer material combustível, é proibida ao ar livre.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal autorizará as queimas ao ar livre em
situações emergenciais e quando for assim recomendado.
Art. 117. As emissões de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades
perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora, bem como a
possibilidade de acontecer tal percepção pela adoção de práticas que a determinem,
não serão permitidas.
Art. 115. As demolições de qualquer tipo serão antecedidas de medidas que evitem
e/ou diminuam o lançamento de material na atmosfera.
Art. 114. As fontes de poluição atmosférica terão sistemas de controle 'e/ou
tratamento eficientes, principalmente aquelas que não sejam objeto de normas e
padrões de emissão já definidos.
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Art. 113. O Poder Público Municipal será o mentor de consórcio com os demais
municípios da Bacia Hidrográfica do Rio Capivari, em número de seis, no sentido de
elaboração de projeto de revitalização do Rio Capivari e da mata ciliar.’
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e de
Ambiente ficará à frente das negociações, na direção da elaboração do projeto.
• • t
i.
diversas, podem liberar calor, luz, gás e fumaça, bem como combinações destas.
Parágrafo único - A venda de materiais explosivos e pirotécnicos é proibida a
pessoas menores de 18 anos de idade.
fogos no perímetro e núcleos urbanos.
Art. 125. A qualidade de vida, tanto para o citadino, como para o rurícola, será
garantida pelo Poder Público Municipal, com a ampliação dos serviços públicos, e
obedecendo a Lei N° 876/11, de 13 de maio de 2011.
Art. 122. Os produtos, de qualquer natureza, proibidos no Brasil e /ou outros países,
não serão produzidos, transportados e comercializados no Município.
CAPÍTULO XIV
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 124. O transporte, manuseio e armazenamento de cargas tidas como perigosas
seguirão as diretrizes contidas no Código Brasileiro de Trânsito.
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CAPÍTULO XV
DA QUALIDADE DE VIDA URBANA E RURAL
Disposições Gerais
O
Art. 121. A utilização de metais pesados é proibida em qualquer processo de
extração, produção e beneficiamento, caso haja possibilidade de danos ao meio
ambiente, > ' I
Art. 123. As cargas perigosas são aquelas definidas como tal pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, a qual também regulamenta veículos,
embalagens e o transporte dessas cargas.
Art. 120. Os depósitos de explosivos para uso civil só serão instalados com a
permissão da autoridade competente, sendo vedada a instalação de fábricas de
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b) líquido inflamável, assim denominado aquele com ponto de fulgor inferior as 70°
(setenta graus centígrados) e pressão de vapor igual ou abaixo de 2;8Kg/m/°C (trinta
e sete graus e sete décimos de graus centígrados):
c) GLP, gás liquefeito de petróleo, que é a combinação de hidrocarboneíos com três
ou quatro átomos de carbono, ou seja, propano, propeno, butano e buteno. isolados
ou em misturas, o qual pode ser usado em residências e estabelecimentos
institucionais, comerciais e industriais;
d) agrotóxicos, que são produtos utilizados nas atividades da agropecuária;
e) explosivos, que tanto pode ser uma substância explosiva propriamente, em
estado liquido ou sólido, com possibilidades de causar danos ao meio ambiente e às
pessoas, como substâncias pirotécnicas, as quais, por meio de reações as mais
I
» $
I
IV - tratamento e destinação final de resíduos sólidos coletados;
Parágrafo único - O Poder Público Municipal colocará em prática o sistema de
limpeza.urbana e rural diretamente ou contratará a prestação de serviços por meio
de licitação, cabendo-lhe a responsabilidade pelo gerenciamento e fiscalização dos
serviços.
Seção II
Limpeza Urbana e Rural
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Seção I
Esgotos
I - coleta e remoção do lixo ide origem residencial e comercial;
II - coleta e remoção do lixo público, no que concerne a atividades de poda, varrição,
capina, roçagem, pintura de guias, limpeza dos locais de feiras livres, de eventos
municipais^e serviços semelhantes;
III - coleta e remoção de resíduos sólidos patogênicos, gerados por serviços de
saúde; '
Alt 126. O Poder Público Municipal será responsável pela implantação da rede
publica de esgotos para a área urbana e, quando viável tecnicamente, na área rural
diretamente ou mediante concessão.
V - comercialização, direta ou concessão a cooperativas de catadores de lixo, dos
produtos e subprodutos, compostos ou reciclados, provenientes do tratamento dos
resíduos sólidos;
Parágrafo único - As atividades consideradas poluidoras disporão de bacias de
contenção para as águas de drenagem.
Parágrafo único - As etapas referentes à canalização de esgoto, de imóveis
particulares, para lançamento na rede pública são de responsabilidade dos
proprietários dos imóveis.
i
Art. 128. O sistema municipal de limpeza urbana e rural é formado por serviços
básicos, tais como;
Art. 129. Os serviços relacionados no Art, 128 serão realizados de acordo com
cronograma corhpatível com as características físicas e sociais das áreas urbana e
rural do Município,
Art. 127. O lançamento final dos sistemas público e particular de coleta de esgotos
sanitários será precedido do tratamento necessário a essa etapa.
VI - outros serviços relacionados ao cumprimento de programas e projetos de
limpeza urbana e rural, bem como atividades afins.
transporte de resíduos de serviços de saúde dos
I ’ critérios de localização adequada a cada elemento, tais como:
I
§2°- O Poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias com a iniciativa
privada, de modo a permitir a viabilidade econômica do projeto do mobiliário urbano.
§3'- O Poder Público Municipal preservará o mobiliário urbano de valor histórico,
assim impedindo a deterioração, depredação e substituição intempestiva.
Seção IV
Mobiliários Urbano e Rural
Art.132'. O Poder-Público Municipal regulamentará a utilização de mobiliário urbano,
definindo:
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I
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Seção III
Movimentação de Resíduos Perigosos
§r- 0 resíduo de serviço de saúde é constituído de materiais biológicos resultantes
de atividades médica humana e veterinária, potencial ou efetivamente contaminados
por agentes patogênicos.
§r- As áreas especiais com projetos específicos poderão ter equipamentos
diferenciados.
Art. 130. Os resíduos dos serviços de saúde, nas suas várias classificações, serão
acondicionados por quem o gera, de acordo com as normas técnicas estabelecidas
pelo Poder Público Municipal.
§2°- O estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde é aquele que, por
suas atividades médicas, ensino e pesquisa, produza ou venha a produzir os
resíduos definidos no §1°.
a) anúncios, painéis e cartazes;
b) elementos de sinalização urbana e rural;
cj elementos expostos de infraestrutura urbana;
d) serviços, tais como telefones públicos, abrigos, sanitários, bancas de jornais e
revistas, dentre outros;
11 - características básicas dos elementos quanto à dimensão, materiais construtivos,
desempenho e funcionalidade.
Art, 131. A coleta e 1
estabelecimentos geradores até os fornos de tratamento e destinação final será feito
pelo Poder Público Municipal, direta ou indiretamente, conforme explicitado no Art
127, §2°; í
1
1
»
aplicação do disposto no caput deste artigo.
Art. 136. A execução de música ao vivo e mecânica, explicitado no §3° do Art. 135,
requererá a aprovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio
Ambiente, a qual comprovará ou não a adequação do locai em termos de acústica.
Art. 137. A construção e funcionamento de casas de diversões e/ou de realização de
espetáculos em logradouros públicos não serão permitidos a menos de 200m
(duzentos metros) de creches, escolas, hospital, postos de saúde e templo religioso
de qualquer culto.
§r- Os eventos acima citados são aqueles que têm lugar em locais abertos e/ou
recintos fechados, contanto que sejam de livre acesso ao público.
CAPÍTULO XVI
DAS AÇÕES HUMANAS
Seção I
Disposições Gerais
Seção VI
Transportes
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Seção V
Energia Elétrica
§3°- Os estabelecimentos comerciais e/ou de diversões noturnas só funcionarão
com 0 alvará de licença de localização, tanto para a execução de música ao vivo,
quanto mecânica.
Art. 134. O Poder Público Municipal é o responsável pela estrutura de transporte
publico, na direção de melhor atender ás necessidades atuais e futuras, procurando
0 equilíbrio no sistema de transportes urbano, interurbano, rural e intermunicipal.
Art. 135. Os eventos destinados ao entretenimento público serão realizados após a
obtenção de licenciamento do Poder Público Municipal para, dentre outros aspectos
da vistoria, ter-se a aferição do potencial sonoro, obedecendo-se o que reza a Lei N°
876/11, conforme explicitado no Art.127 desta Lei.
§2°- As reuniões, de qualquer natureza, em clubes e entidades de classe na sede
respectiva, sem convites e entradas pagas, bem como aquelas realizadas em
residências particulares, esporadicamente, não são consideradas para efeito da
Art. 133. As praças, jardins, fontes aquáticas, monumentos, coretos, principais vias
de comunicação e os outros importantes elementos do patrimônio histórico serão
Iluminados, como forma de valorizar os espaços públicos e o patrimônio monumental
artificial e natural.
1
Municipal N° 906/2011, de 16 de dezembro de 2011, que se incorpora a esta lei.
I - fabricar explosivos sem licença especial das autoridades competentes;
t
Art. 143. As fábricas de fogos, inclusive de artifícios, pólvora e explosivos não serão
permitidas no perímetro urbano da sede e núcleos urbanos.
Seção tll
Inflamáveis e Explosivos
Seção II
Poluição Sonora
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II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências legais quanto á construção, localização e segurança;
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Art. 138. A instalação de parques de diversão e/ou circos será regida pela- Lei
Parágrafo único - As obras citadas no Art. 138 só poderão manter qualquer atividade
aos domingos e feriados mediante licença especial da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente.
Art. 142. O Poder Público Municipal fiscalizará supletivamente as atividades de
fabricação, comércio, transporte, depósito e emprego de inflamáveis e explosivos,
ficando proibido:
Art. 141. As obras públicas e/ou particulares emergenciais não são objeto -das
proibições especificadas nesta Seção, contanto que visem, com a sua realização, o
andamento normal dos serviços de infraestrutura do Município e a integridade física ’
da população. |
Art. 139. A Lei N° 876/11, de 13 de Maio de 2011, regerá os assuntos relativos ao
sossego público no concernente à emissão de ruídos decorrentes de quaisquer
atividades exercidas em ambiente fechado, seja coberto ou não.
Art. 140. As obras de construção civil estarão sujeitas aos níveis máximos de som e
vibrações e aos horários estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente
em função da zona de uso em que se realizam e de acordo com a lei citada no Art
139.
Parágrafo único - A capacidade de armazenamento dos depósitos de explosivos
variará em função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação
interna, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelos órgãos estadual e federal
competentes.
III - depositar ou conservar em logradouros públicos, mesmo provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos.
1-7
>
§r- o transporte de explosivos e inflamáveis é proibido nos ônibus coletivos.
será emitida multa diária no valor
Meio Ambiente;
§3"- A venda de gás liquefeito de petróleo é proibida nos estabelecimentos citados
neste Artigo. I
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í - findo O prazo de 20 (vinte) dias e, mais uma vez constatadas as irregularidades,
- ------- ------- ----- a ser estabelecido pelo Conselho Municipal de
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ParágrafoÚnico - A venda de fogos de artifícios só será permitida a pessoas físicas
maiores de 18 anos e naqueles estabelecimentos comerciais que preencham os
requisitos de segurança aprovados pelo Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único - O estabelecimento que não atender às determinações delineadas
neste Artigo será sumariamente lacrado.
i
§2“- O transporte simultâneo, num mesmo veículo, de explosivos e inflamáveis é
proibido. í
t
I Art, 145, A concessão ou renovação de alvará de funcionamento, bem comd o
licenciamento de construções destinadas a postos de serviços, oficinas mecânicas,
estacionamentos e lava a jatos que prestam os serviços explicitados no Art. 144,
§1 , fica condicionada à execução, por parte dos interessados, de canalização para
escoamento pelas galerias de águas pluviais, através de dispositivos que evitem o
assoreamento, tais como caixas de óleo, filtros ou outros dispositivos que reteniíam
as graxas, lama, areia e óleos. :
Art; 144. Os postos de abastecimento de veículos ou bombas de gasolina serão
instalados mediante o licenciamento adequado, mesmo quando de uso exclusivo do
proprietário.
i
§1 - Os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos serão executados
no interior apropriado dos postos, de modo a não incomodar e/ou perturbar o trárisito
de pedestres e veículos pelas ruas, avenidas e logradouros públicos. I
§2 " garagens comerciais e outros estabelecimentos onde estes serviços são
executados devem atender às exigências explicitadas no §1°,
§3°- Os lava a jatos autônomos estão, também, sujeitos, em linhas gerais, a estas
diretrizes, sendo que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e'de Meio
Ambiente deverá elaborar o Projeto de Lei que disciplina esta atividade. i
Art. 146. O estabelecimento que não adequar as suas dependências às medidas
indicadas no Art. 145 será notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
emissão da notificação, efetuar os reparos necessários à utilização plena dos
equipamentos:
I
II - não podem conturbar o trânsito público;
I
CAPÍTULO XVII
DAS ÁREAS DE USO PÚBLICO
Seção I
Logradouros Públicos
Seção IV
Queimadas
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em normas ambientais serão adotadas
, a autorização do Conséiho
i
Art, 148. O Poder Público Municipal adotará as medidas necessárias para a pléna
vigência do que preceitua a Lei 876/11, de 13 de Maio de 2011, no que tange!ao
uso de logradouros públicos para realização de comícios, festividades cívic^as,
religiosas e de caráter popular, em relação a coretos ou palanques provisórios:
I - serem aprovados quanto á sua localização, com solicitação efetuada com
antecedência de, no mínimo, cinco (5) dias;
Art. 150. A instalação de postes de linhas telefônicas e de força e luz, bem como a
colocação de caixas postais e hidrantes para serviços de combate a incêndios, em
logradouros públicos, dependem de aprovação prévia do Poder Público Municipal.
IV - serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do
encerramento dos festejos. i
Art. 147, As medidas preventivas existentes r —
em queimadas, as quais devem ter, além disso.
Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único - A inobservância do prazo estabelecido no inciso IV facultará ao
Poder Público Municipal a remoção da instalação, seja de palanque, coreto ou
barraca, cobrando do responsável as despesas de remoção e .dando ao material
recolhido o destino que melhor entender.
III - não podem prejudicar o calçamento ou outra pavimentação existente nern o
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades os estragos por acaso verificados; '
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURÍTIBA
GABINETE DO PREFEITO .
” ' (trinta) dias da notificação, constatada a não observância do tque
prescreve o Art. 145, o alvará de funcionamento do estabelecimento será
automaticamente cancelado. |
Art, 149, O plantio de árvores pelo munícipe em logradouros públicos é permitido,
desde quando com autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e
de Meio Ambiente; esta orientação, também, é válida na instalação de protetores
padronizados, para veiculação de publicidade, este necessitando de prévio
procedimento licitatório.
t
5
Seção IV
Muros, Cercas e Alartibrados
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Seção II
Animais em Área Urbana
Seção III
Estradas Municipais
I
Parágrafo único - A instalação de barracas e/ou quiosques em passeios públicos
não é permitida.
Art. 155 Os proprietários de áreas urbanas são obrigados a cumprir as diretrizes
contidas nesta Lei e na Lei N° 777/2007, de 22 de junho de 2007, no que concerne à
proteção de terreno baldio, bem como ao respectivo passeio.
Art.153. Os animais soltos em vias e logradouros públicos serão recolhidos de
acordo com regulamentação estabelecida pelo Poder Público Municipal, sob a
coordenação da área de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único — A regulamentação de que trata o Art. 153 será elaborada no prazo
de 90 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 154. Os proprietários de terrenos marginais das estradas municipais são
obrigados a contribuir na manutenção e limpeza das estradas, arcando, caso isso
não ocorra, com as despesas decorrentes do serviço executado pelo Município,
acrescido de taxa de administração de 10% (dez por cento).
§1°- A inobservância das diretrizes e exigências do Poder Público Municipal
acarretará a cobrança relativa ao custo da obra realizada pelo poder publico,
acrescido de 10% (dez por cento) de taxa de administração e de multa fixada nas
legislações tributárias do Município,
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GABINETE DO PREFEITO ,
\51. As empresas e demais entidades, públicas ou privadas, autorizadas a
obras e serviços em logradouros públicos, são obrigadas á recomposição
imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta remoção dos restos de
materiais e objetos neles depositados, tão logo sejam concluídos os serviços.
Parágrafo único - As despesas de reparação de quaisquer danos causados qusndo
da execução de serviços em logradouros públicos correrão por conta dos
responsáveis, de acordo com regulamentação do Poder Público Municipal.
Art. 152. O Poder Público Municipal autorizará o exercício de comércio ambulante e
eventual em logradouros públicos em conformidade com as prescrições ‘ da
legislação tributária do Município.
em i festividades específicas e sem cunho] de
V - quando, pelo número e/ou
V - em edifícios e prédios públicos;
Seção V
Publicidade
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§3“- A construção e conservação de cercas especiais para conter aves domésticas e
outros animais serão responsabilidades do proprietário, seja na área urbana, seja na
area rural. i
muros, fachadas, grades, monumentos, postes e parques e
IV em abrigos instalados nos pontos de carros de aluguel e de passageiros de
coletivos urbanos e, ainda, nos postes indicativos de ponto de parada destes
últimos, salvo quando na forma do artigo 159;
III - ofensiva á moral, indivíduos, crenças e instituições; i
IV - quando obstrua, intercepte e/ou reduza o vão das portas, janelas e respectivas
bandeiras;
má distribuição, prejudique a visibilidade dos prédios.
Art.158. Os anúncios e cartazes não poderão ser colocados ou inscritos:
I - em muros e terrenos baldios, sem a autorização do proprietário do imóvel;
II - diretamente sobre
jardins públicos;
111 - em calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças
públicas;
Alt 156. A utilização de carro de som, dentro dos limites de decibéis em vias
publicas sera regulamentada pelo Poder Público Municipal no prazo de 90 (noventa)
dias, a partir da promulgação desta Lei, a fim de disciplinar essa atividade e
virtude da poluição sonora causada por este meio de comunicação.
Parágrafo único - A utilização de carro de som, dentro dos limites de decibéis, tnão '
sofrerá restrições quando usado em festividades específicas e sem cunho! de
propaganda, contanto que devidamente licenciado pelo Poder Público Municipal. |
Art. 157. A publicidade não será permitida nos seguintes casos:
I - quando, pela sua natureza, provoque aglomeração que prejudique o trânsito;
II - quando ofusque o paisagismo, panoramas naturais, monumentos típicos '
historicos e tradicionais do Município, e, mais ainda, colocada em praças parques e
jardins públicos; ’
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA !
GABINETE DO PREFEITO _____________ '
§2°- Os débitos não quitados na forma deste artigo serão corrigidos monetariarriente
de acordo com a legislação vigente.
ws
!
I
tipo de propaganda político-partidárra.
§3°- A propaganda eleitoral
t
III - elaboração e implantação do projeto de sinalização de trânsito;
capítulo XVIII
DO SISTEMA VIÁRIO E DA MOBILIDADE
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I - implantação, estruturação e promoção de melhorias urbanísticas nas vias na
jurisdição do Município;
O Poder Público Municipal instalará painéis com frases cívicas, alertas.
- - 111wIww K/11} no
estádio, terrenos e outros logradouros públicos, bem como em locais de trânsito
I
será assegurada, conforme a legislação específica, j
II - melhoria no sistema viário e de atendimento à demanda de transporte coletivo;
Art. 161. O sistema viário e de transporte publico do Município visa a garantia de
ampliação da mobilidade, acesso e bem-estar dos munícipes, conforme diretrizes
contidas na Lei N° 777, de 22 Junho de 2007, incorporadas a esta Lei: |
IV - adequação dos espaços e prédios públicos à acessibilidade de pessoas com
necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida;
§1 A publicidade em grades e muros que circundam bens municipais s^erá
perrnitída pelo Poder Público Municipal em casos excepcionais, vedado qualquer
t
em boas condiçõés e
!
i
pessoas que distribuem panfletos, boletins, avisos, programás e
— “ logradouros públicos são responsáveis pela limpeza do
Art. 160. O Poder Público Municipal autorizará a publicidade nos postesí de
sinalização de ruas, em abrigos de pontos de táxis, em pontos de parada de ônibus
na Sede do Município e em núcleos urbanizados da zona rural e em bancas e
quiosques, mediante licitação.
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GABINETE DO PREFEITO
VI - ern templos e/ou casas de oração. ’ '
§r- Os anúncios suspensos, luminosos ou não, serão colocados a, no mínimo dois
metros e meio (2,50m) em passeios públicos.
§2 - A publicidade do andar térreo em prédios de mais de um pavimento não poderá
prejudicar a visibilidade nos pavimentes superiores.
§3°- Os anúncios, letreiros e similares serão conservados
renovados ou consertados sempre que necessário,
Art. 159. As p-----
assemelhados em vias e
local.
§2“- r - -
informações e outros dados de interesse do munícipe nos edifícios públicos
intenso, sempre que julgar necessário.
saa»
I
-i'
os passeios, calçadas e
na zona urbana e rural serão
I expedição de alvará de
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CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-4000 cnpj 13.828.5O4/oooi-46
• j
II - colocação, nas laterais e
destinado ao transporte escolar.
colocaçao, em local visível, de placa indicativa da lotação máxima de escolares
corn regulamentação do Poder Público
as disposições expressas do Poder Público
I
na parte traseira, de identificação como veículo
I
Art. 163. O estacionamento de veículos particulares sobre t . .
praças públicas, bem como em áreas destinadas aos pontos de parada dos
coletivos, é expressamente proibido.
X - instalação de abrigos em pontos de ônibus, táxis e vans;
XI - implantação de ciclovias na Avenida Paulo Souto;
XII - elaboração e implantação do projeto de terminal rodoviário próximo à BR 101
observando-se as condições de meio ambiente do local.
Art. 162, Os veículos de transporte de escolares i
inspecionados pela autoridade competente quando da
funcionamento, sendo obrigatória:
§2 Os veículos e/ou sucatas não retirados neste prazo serão vendidos pelo Poder
Público Municipal em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 164. Os veículos de transporte de terra, entulhos, areia, galhos, podas de jardim
e outros materiais são obrigados a cobrir as suas cargas com lona, estando sujeitos
a multas e apreensão dos veículos caso transitem em via pública sem a cobertura
da carroceria.
I - {
para cada tipo de veículo, de acordo
Municipal, em conformidade com
Municipal, em regulamento;
§1®- Os veículos e/ou sucatas abandonados, infringindo o Art. 163. serão recolhidos
ao depósito do Poder Público Municipal, com prazo de cinco (5) dias úteis para
serem retirados.
yill - adequaçao de calçadas e passeios públicos visando a segurança de pedestres
e de pessoas com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida; [
IX - promoção de melhorias do sistema de sinalização vertical e/ou horizontal na
W ESTADO DA BAHIA
ásg PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITÍBA
— ' gabinete DO PREFEITO
V- garantia de mobilidade á população, tanto da área urbana, quanto rural;
na~<;prtp'H°n ® drenagem e pavimentação nas vias e logradouros públicos
bInXios ® '■urais ainda não contemplados com' tais .
Vi.
I
IV - 0 uso e o comércio de substâncias tóxicas e/ou entorpecentes.
V
cuja fiscalização ficará
Saúde.
CAPÍTULO XIX
DA INSPEÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIAS
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§2°- A colocação ou ('
requer a remoção dentro do prazo de cinco (5) horas.
Parágrafo único - Cabe ao Poder Público Municipal elaborar e executar, sempre que
necessário, projeto de reforma e modernização do Centro de Abastecimento da
Sede do Município, conferindo-lhe as condições necessárias ao atendimento de que
I
II - 0 material cirúrgico, ortopédico e de uso nas profissões constantes deste artigo;
III - a produção de desinfetantes, inseticidas, cosméticos e produtos de toucador;
I - a produção e o comércio de drogas e produtos terapêuticos;
Art. 169. O Poder Público Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, distribuição e
venda de gêneros alimentícios no Município.
Art. 167, A Secretaria Municipal de Saúde promoverá a fiscalização, de acordo com
0 que determina a legislação federal, de exercício das diversas profissões
envolvidas, cabendo-lhe ainda fiscalizar:
Art. 168. A autoridade sanitária licenciará e inspecionará os estabelecimentos em
que sejam produzidos, manipulados e/ou comercializados os produtos e substâncias
referidos no artigo anterior, podendo colher amostras para análise, realizar
apreensão e/ou destruição de tudo que for considerado deletério.
Art. 166. Os assuntos referentes à vigilância sanitária e epidemiológica,
nomeadamente a execução e a coordenação de medidas visando o controle de
doenças, são da alçada da Secretaria Municipal de Saúde,
3® assuntos referentes à inspeção sanitária serão regidos pela Lei N°
c.M dezembro de 2011, que criou o Serviço de Inspeção Municipal -
SIM e dispoe sobre os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos
que beneficiem ou industrializem alimentos e/ou bebidas de consumo humano de
origem animal e/ou vegetal no Município, incorporada a esta Lei para fins de plena
utilização, a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio
Ambiente. Ficam excluídos os restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares,
a cargo da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
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citadoíneste artigo não poderão ser despejados nas proximidades
de bueiros, a fim de nao comprometer a captação de águas pluviais.
despejo dos materiais citados neste artigo, em via pública.
I
l
texto da Lei.
O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei, naquilo que for
as
I Prefeitura Municipal de Muritiba, 16 de agosto de 2012
AlO
t
. i exime
Art. 174. Esta Lei entrará
disposições em contrário.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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i
i
■É
Art. 173, r “ -------
necessário, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
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trata o Art. 169, bem como dos centros de abastecimento localizados no interior do
Município.
Art, 173. As legislações federal e estadual sobre o tema objeto desta Lei serão
utilizadas de forma complementar, quando da ausência de citação específica no
Parágrafo único - O plano de encerramento de atividades não exime os
interessados de cumprimento de obrigações junto aos órgãos representativos de
finanças públicas, comerciais e industriais do Município.
em vigor na data de sua publicação, revogadas
Art. 170. As etapas de vistoria e de análise de requerimentos serão custeadas pelo
interessado, de acordo com as normas vigentes no Município, sendo que micro e
pequenas empresas receberão tratamento diferenciado por parte do Poder Público
Municipal.
Art. 171. O encerramento de atividades de empresas e de empreendimentos
individuais que façam uso de recursos naturais, contanto que consideradas efetiva
e/ou potencialmente degradadoras, não poderá ocorrer sem a prévia apresentação
do plano de encerramento de atividades à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural e de Meio Ambiente e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.
EPIFÂNIO marques S
Prefeito
Art. 172. Os empreendimentos e atividades existentes no Município de acordo com
as legislações federal e estadual terão de adaptar-se às diretrizes contidas nesta
Lei, respeitados os prazos de validade de licenças concedidas.