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norma nº 922/2012

Tipo LEIS
Número / Ano 922 / 2012
Date 2012-08-16
EmentaDispõe sobre podas em árvores em área urbana de domínio público
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LEI MUNICIPAL n° 922/2012 de 16/08/2012.
Art. 1°. Os bens de interesse comum aos munícipes no concernente à
arborização são:
I - vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir em áreas
urbanas de domínio público.
II - mudas de espécimes arbóreos plantadas em áreas urbanas de
domínio público,
Art. 2°. Á vegetação de porte arbóreo é aquela composta por espécimes
de vegetal lenhoso que apresentam o diâmetro do caule à altura do peito (DAP)
superior a 0,05m (cinco centímetros).
Parágrafo único - O diâmetro à altura do peito (DAP) é o diâmetro do
caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros),
medido a partir do ponto de interseção da raiz e o caule da árvore, conhecida como
colo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46
Art. 3°. A supressão de espécime arbóreo, em áreas de domínio
público, só será permitida:
I - á equipe da Prefeitura Municipal, devidamente autorizada pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente, mediante
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURÍTIBA
GABINETE DO PREFEITO I
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em área urbana de domínio
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Secretário de Administração I
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURÍTIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, APROVA e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
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ordem de serviço por escrito, contendo o número de árvores, a identificação das
espécies, a localização, a data e o motivo da supressão.
II - a funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos,
desde quando cumpridas as seguintes exigências:
a) autorização, por escrito, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural e de Meio Ambiente, contendo o número de árvores, a identificação cias
espécies, a localização, a data e o motivo da supressão;
b) acompanhamento permanente do responsável nomeado pela
empresa para tal fim.
I
III - a soldados do Corpo de Bombeiros, em caso de emergência,
quando houver risco iminente à população ou ao patrimônio, tanto público como
privado, com posterior comunicação do fato à Secretaria Municipal ide
Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente.
IV - ao municipe, desde quando sejam cumpridas as exigências abaixo
discriminadas: j
a) autorização, por escrito, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural e de Meio Ambiente, contendo o número de árvores, a identificação das
espécies, a localização, a data e o motivo da supressão; |
b) assinatura de termo de responsabilidade em relação aos riscos ide
danos e prejuízos à população e ao patrimônio público e/ou privado, que possam ser
causados por imperícia ou imprudência do municipe ou de quem, a mando ído
interessado, executar a supressão; '
c) pagamento dos custos de supressão das árvores.
Art. 4°. A poda de espécimes arbóreos em área de domínio público 'só
será permitida: j
I - a funcionários da Prefeitura Municipal, devidamente treinados! ©
mediante ordem de serviço escrita da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural e de Meio Ambiente.
II - a funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos,
em caso de emergência e frente á necessidade de restabelecimento da segurança e
do bem estar da população, devendo, posteriormente, comunicar à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente, contanto que sejam:
a) portadores de autorização, por escrito, da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente, contendo o número de
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áreas de preservação
Art, 8°. O munícipe que efetuar o plantio de espécimes arbóreos
descumprindo esta Lei e àquelas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
e de Meio Ambiente será notificado e efetuará as devidas alterações.
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a localização, a data e o
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árvores7~a identificação das espécies,
motivo da poda;
b) capazes de utilizar as normas técnicas de poda, conforme exigidas
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio
Ambiente, exceto nos casos em que prevaleçam a segurança da
população e o bom funcionamento dos equipamentos públicos,
III - permissão a soldados do Corpo de Bombeiros, em caso de
emergência com riscos iminentes à população ou ao patrimônio, tanto público cõmo
privado, devendo, posteriormente, comunicar o fato à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente.
Art. 5°. O munícipe não poderá, em hipótese alguma, realizar podas'em
árvores em área de domínio público.
Parágrafo único - o interessado deverá solicitar a poda à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente.
Art. 6°. A supressão e a poda em árvores em
permanente (APP) obedecerão às leis vigentes no Código Florestal Brasileiro.
Art. 7°. As árvores existentes em áreas de domínio público, uma vez
suprimidas, serão substituídas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, de
acordo com as normas técnicas adotadas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da data da supressão:
§1°. O espaço insuficiente para o plantio exigirá a identificação de outra
área pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente,
mantendo-se a densidade arbórea das adjacências.
§2°. A supressão e/ou a retirada de árvores decorrentes de
rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras de interesse particular e
justificadas, obrigará o interessado a replantar igual número de árvores suprimidas,
de acordo com a orientação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e de
Meio Ambiente, além de pagar á Prefeitura Municipal as taxas correspondentes aos
custos da supressão, conforme a regulamentação desta Lei.
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CAPÍTULO II
CRITÉRIOS DE ARBORI2AÇÃO
VII ’ o fornecimento de mudas e o plantio serão atribuições da Prefeitura
Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e de
Meio Ambiente; o munícipe poderá levar adiante o plantio de árvores em áreas de
domínio público, junto á sua residência ou terreno, desde que às suas expensas e
levando em consideração os requisitos desta Lei e as normas técnicas adotadas
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente.
Arí. 9 . A arborização das áreas de domínio público urbano obedecerá
aos critérios determinados por esta Lei:
I - as ruas com largura igual ou superior a 14,0m (quatorze metros)
serão arborizadas com espécimes arbóreos de porte pequeno nas calçadas que dão
suporte à rede de energia elétrica, enquanto que nas calçadas opostas será possível
0 plantio de espécimes arbóreos de porte médio.
II - as ruas com largura inferior a 14,Om (quatorze metros) com calçada
de largura mínima de 1,50m serão arborizadas apenas por espécimes arbóreos de
porte pequeno, enquanto aquelas com calçada de largura inferior a 1,50m não terão
árvores plantadas por impedirem o livre trânsito dos pedestres.
IN - as avenidas com canteiro central terão o plantio de árvores nos
respectivos canteiros, sendo esta de tipo colunar ou então palmáceas de estirpe
limpa, desde quando os canteiros possuam largura inferior a 3,50m (três metros e
cinquenta centímetros); nestes casos, a largura da massa arbórea não deverá
ultrapassar aquela do canteiro.
IV - as avenidas com canteiro central de largura igual ou superior a
3,50m (três metros e cinquenta centímetros) poderão ter outros tipos de árvores,
contanto que a largura da massa arbórea não ultrapasse aquela do canteiro.
V - as calçadas laterais de avenidas com canteiro central serão
arborizadas com espécimes arbóreos de porte pequeno.
VI - o espaçamento mínimo entre as árvores será de 8.0m (oito metros),
obedecendo-se o afastamento de 5,0m (cinco metros) nas esquinas e em relação
aos postes, obedecendo-se assim às normas do Município no concernente a esta
matéria.
CAPÍTULO IV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO III
PLANEJAMENTO
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- as calçadas que circundam
Art. 11. As penalidades previstas nas leis federais concernentes a este
Artigo e no Título XI, Art. 100, da Lei N° 876/11, de 13 de Maio de 2011, do
Município de Muritiba, sem prejuízo das responsabilidades penais e civis, serão
aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei e
do seu regulamento, no tocante à supressão de vegetação em áreas de domínio
público urbano, ficando sujeitas às seguintes penalidades:
I - muita, estipulada em Unidade Fiscal do Município (UFM), no valor 50
(cinquenta) UFM à época da infração, por espécime arbóreo suprimido, duplicada
sucessivamente a cada reincidência.
Art. 10. Os projetos de instalação de equipamentos públicos e/ou
particulares em áreas de domínio público, já arborizadas, deverão ser compatíveis
com a vegetação arbórea existente no local.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal dotará a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente das condições necessárias, em
termos de pessoal e equipamentos, para a efetiva atuação do Departamento de
Paisagismo e Meio Ambiente, conforme reza a Lei N° 711/2005, de 06 de julho de
2005.
as praças públicas não serão VIII
arborizadas.
I
IX - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio
Ambiente indicará as espécies arbóreas para o plantio nos diversos locais, com
preferência para as espécies nativas de ocorrência no Município.
X - as árvores já plantadas nas áreas de domínio público, inclusive no
perímetro urbano, e que sejam inadequadas ao paisagismo e ao bem estar
público, serão paulatinamente substituídas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente, sem ônus para os munícipes.
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Prefeito
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- ressarcimento dos custos totais de replantio à Prefeitura Municipal,
corrigido monetariamente até a data do pagamento.
Art. 12, O infrator das disposições contidas nesta Lei, no tocante a poda
de vegetação arbórea em área urbana de domínio público, seja pessoa física ou
pessoa jurídica, será multado no valor de 25 (vinte cinco) UFM à época da infração,
duplicado sucessivamente a cada reincidência.
I
Art, 13. As pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, que infringirem íesta
Lei e seu regulamento no que tange ao Capítulo II, Critérios de Arborização, e. após '
as notificações de praxe, não tomarem as providências indicadas pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente, ficarão sujeitas a:
I - ressarcimento de danos e prejuízos às propriedades públicas ou
privadas devido a árvores plantadas em desacordo com esta Lei, incidindo correção
monetária até a data do pagamento.
II - ressarcimento dos custos de substituições ou supressões das
indevidamente plantadas, valor corrigido monetariamente.
Art. 14. A resposta pela infração cometida será solidária, quer seja
quanto à supressão ou à poda, quer seja quanto ao plantio inadequado, na forma
dos Art. 12 e Art. 13 da presente Lei, sendo responsável:
I - o autor material.
II - o mandante.
III - quem, de qualquer forma, concorrer para a prática da infração.
Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementado se
necessário.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Muritiba, em 16 de agosto de 2012,

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