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norma nº 1246/2023

Tipo LEIS
Número / Ano 1246 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício 2024, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N° 1.246/2023
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
as Diretrizes
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO I
1
I￾ir
o PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA - BAHIA, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
V￾VI￾VII￾III￾IV￾Art. 1° - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o
exercício de 2024, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, na
° 101, de 04 de maio de
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Alt. 2° - As metas fiscais para o exercício de 2024 são as constantes do Anexo I
da presente Lei.
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Dispõe sobre
Orçamentárias para o exercício de
2024, e dá outras providências
Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal n'
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
as metas fiscais e as prioridades da Administração Pública Municipal;
as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas
alterações;
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação tributária e política para
arrecadação de receitas;
a organização e estrutura dos orçamentos;
as disposições do regime de gestão fiscal responsável;
as disposições finais.
L®* Sancionada
5)
II￾III￾2
Art. 3® - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
do Município e as de funcionamento dos órgãos e fundos que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão em anexo específico da
respectiva Lei Orçamentária, em consonância com as diretrizes estratégicas a
serem estabelecidas no Plano Plurianual 2022- 2025.
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§ 3® - A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2024, e a
execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social integrantes da
respectiva Lei serão orientadas para:
I- i
§ 1° - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária
para 2024 se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura
nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa
das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de
2023, além de modificações na legislação que venham a afetar esses
parâmetros.
§ 1® - Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os órgãos e fundos da Administração Pública Municipal deverão
ressalvar, sempre que possível, as ações vinculadas âs prioridades de que trata
o caput deste artigo.
§ 2® - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir,
a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente
aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais e da política
social.
atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário
e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta
Lei, conforme previsto nos §§ 1® e 2® do art. 4° da Lei Complementar
Federal n° 101/00;
evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da
realização de audiências ou consultas públicas;
aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e 
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
§ 2® - O ajuste das metas fiscais de que trata o parágrafo anterior, se
necessário, será feito mediante Projeto de Lei específico ou no Projeto de Lei
Orçamentária para 2024, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
IV￾CAPÍTULO II
I￾IV￾3
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo 11 desta Lei.
Seção I
Das Diretrizes Gerais
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II￾III￾Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações
financiadas com as operações de crédito já contratadas ou com autorizações
legislativas concedidas até a data do encaminhamento à Câmara Municipal do
projeto da lei orçamentária pertinente.
Art. 6®
Parágrafo único - As dotações destinadas às demais despesas de capital, que
nào sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios,
somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os
gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente as
prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 4® - A Lei Orçamentária Anual será estruturada na forma definida no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público/Parte I - Procedimentos
Contábeis e Orçamentários aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF n°
02/2018 e suas alterações.
Art. 5® - Os recursos ordinários livres do Tesouro Municipal serão alocados para
atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:
pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei
Complementar n® 101, de 04 de maio de 2000;
juros, encargos e amortizações da divida fundada interna;
contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos
ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os
respectivos cronogramas de desembolso;
outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
I￾II￾III￾I￾I￾4
§ 2® - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do
respectivo orçamento.
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II￾III￾IV￾Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da
observância do estabelecido nesta Lei, adotará;
§ 1® - A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos
no caput deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios
ou, desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas, os recursos
sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
Art. 7® - Na programação de investimentos da Administração Pública direta e
indireta, além do atendimento ás metas especificadas na forma do art. 2® desta
lei, observar-se-ão as seguintes regras:
a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a
execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa,
se sua duração compreender mais de um exercício;
será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade
técnica, econômica e financeira.
Art. 8® - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão destinadas, por
ordem de prioridade:
aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais;
ao pagamento de juros, encargos e amortização da divida;
a contrapartida de operações de crédito e convênios;
aos investimentos prioritários.
ao estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, resultante da
Emenda Constitucional n® 25, de 14 de fevereiro de 2000;
Art. 9® - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 10 de julho de 2023, ao
Órgão Central de Planejamento do Poder Executivo, a respectiva proposta de
orçamento, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de
orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de
seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da
Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
II￾Seção II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
I￾II￾III￾IV￾V￾I￾n￾atividades, observadas as disposições
5
Art. 11-0 orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde e
assistência social.
Art. 10-0 orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da
despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da Administração direta,
autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
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asjustifique.
os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do
orçamento.
Alt. 13 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual e de
créditos adicionais serão apresentadas:
na forma das disposições constitucionais, no estabelecido na Lei Orgânica
do Município e na Lei n° 4.320/64;
acompanhadas de exposição de motivos que
Art. 12 - Para fins desta Lei conceituam-se:
categoria de programação - os projetos e as atividades alocados à lei 
orçamentária anual, bem como os criados através dos créditos especiais e 
extraordinários;
transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um
órgão para outro, pelo total ou saldo;
remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de
programação para outra no mesmo órgão;
transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência
para a categoria de programação, de uma função de governo para outra,
ou de um órgão para outro;
créditos adicionais - as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 14 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da
proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução
de dotações alocadas a outros projetos ou i.'.' ’' '
Lei Orgânica do Município, na Lei
CAPÍTULO ni
I￾6
§ 1® - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
"Outras Despesas de Pessoal".
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
§ 2® - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o
regime de competência.
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Alt. 17 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal,
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder
os percentuais da receita corrente líquida estabelecidos no art. 19, inciso III, da
Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 15 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal:
o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
Município às entidades de previdência.
constitucionais, o estabelecido na
4.320/64 e nesta Lei.
n.®
Art. 16 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2024, com
base na despesa média mensal executadas até junho de 2023, observados, além
da legislação pertinente em vigor, o limite de que trata a Lei Complementar n®
101, de 04 de maio de 2000, para as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos
Poderes do Município.
§ 1® - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
de indenização por demissão de servidores ou empregados;
IV￾I￾V￾7
Art. 18 - A repartição dos limites globais do art. 17, não poderá exceder os
seguintes percentuais:
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Art. 20 - O projeto de lei orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessário ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
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II￾III￾II￾III￾IV￾I￾II-
§ 2® - Para fins deste artigo entende-se receita corrente liquida o somatório das
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias,
de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes.
Art. 19 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 17 e
18 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre, na forma definida na
Lei Complementar n.° 101/2000 nos arts. 19 e 20.
§ 1® - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite, são vedados ao Poder referido no art. 18 que houver incorrido no
excesso:
concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X
do art. 37 da Constituição Federal;
criação de cargo, emprego ou função;
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas nesta Lei.
§ 2® - Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à
dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito
aos mesmos prazos de verificação e de retomo ao limite definidos para os
demais entes.
relativas a incentivos à demissão voluntária;
derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da
Constituição Federal;
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração.
i
CAPÍTULO rv
alterações da I￾CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
8
Art. 22 ” Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que
observado o disposto no art. 44 desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
POLÍTICA PARA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
educação;
saúde;
fiscalização fazendária;
serviços técnico-administrativos;
assistência à criança e ao adolescente;
serviços legislativos.
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I￾II￾III￾IV￾V￾VI￾II￾III￾Art. 21 - As dotações para atendimento das despesas com a admissão de
pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37,
da Constituição Federal, serão alocadas em atividades específicas, inclusive na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para esta finalidade.
Art. 23 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária
municipal e incremento da receita, incluindo:
adaptação e ajustamento da legislação tributária às
correspondente legislação Estadual e Federal;
revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário.
Parágrafo único - Os recursos eventualmente decorrentes das alterações
previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município
mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício.
I￾II￾III￾VII￾IX￾9
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I￾II￾III￾IV￾I￾II￾III￾IV￾V￾VI￾Art. 25 - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público/Parte I - Procedimentos Contábeis e
Orçamentários aprovado pela Portana Conjunta STN/SOF n° 02/2018 e suas
alterações, indicando para cada uma:
a categoria econômica;
o grupo de despesa;
a modalidade de aplicação;
o elemento de despesa.
Art. 24 - A Proposta Orçamentária para 2024 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2023, será
constituída da Mensagem, nos termos do inciso I do caput do art.22 da Lei
Federal n” 4.320, de 17 de março de 1964, e do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, o qual terá a seguinte composição:
texto da lei;
anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
informações complementares.
e funções, ANEXO 9 da Lei n.°
Parágrafo único - Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade
social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes
demonstrativos:
da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I, da Lei n®
4.320/64, observadas as alterações posteriores e suas discriminações;
da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros
desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II, da Lei n°4,320/64,
observadas as alterações posteriores da discriminação da receita
orçamentária;
da despesa, segundo as classificações institucional, funcional e econômica
adotadas na elaboração do orçamento;
aplicação em ações e serviços públicos de saúde;
aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no
Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2023;
demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua
projeção para os 3 (três) subsequentes;
VIII- programa de trabalho do governo detalhado por projetos e atividades,
ANEXO 6 da Lei n.° 4.320/64;
demonstrativo da despesa por órgãos
4.320/64.
Na íixaçào das despesas serào observados, prioritariamente, os gastos
Município venha a
IV￾VIII￾IX￾10
§ 3° - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades
que visem a sua expansão.
V￾VI￾VII￾pessoal e encargos sociais;
serviços da dívida pública municipal;
contrapartida de convênios e financiamentos;
projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento)
do cronograma de execução.
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I￾II￾III-
§ 1°
com:
I￾II￾III￾IV￾Art. 27 - A discriminação da receita será efetuada de acordo com estabelecido
no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público/Parte I - Procedimentos
Contábeis e Orçamentários aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF n®
02/2018 e suas alterações.
e financiamentos devidamente autorizados
Art. 28 - A receita municipal será constituída da seguinte forma:
dos tributos de sua competência;
das transferências constitucionais;
das atividades econômicas que por conveniência o
executar;
dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e
Instituições Privadas Nacionais e Internacionais;
das oriundas de serviços executados pelo Município;
da cobrança da dívida ativa;
das oriundas de empréstimos
pelo Poder Legislativo;
dos recursos para o financiamento da Educação, definida pela legislação
vigente, em especial Leis n” 9.394/96 e n° 11.494/07;
de outras rendas.
§ 2*’ - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente,
alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites
previstos na Lei Complementar n” 101, de 04 de maio de 2000, e serviços da
dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos
e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.
Art. 26 - As despesas serão fixadas segundo os compromissos sociais,
financeiros e econômicos, para aquisições de bens e serviços e execução de
obras no Município.
I￾II￾refere, obedecidos os
11
Art. 29 - A Lei Orçamentária Anual conterá a previsão da receita e fixação de
despesas para convênios autorizados pelo Legislativo Municipal.
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Art. 31-0 chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2024, bem como no acompanhamento e
execução dos projetos contemplados.
Art. 32 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo,
através de decreto, elaborará a programação financeira, visando compatibilizar
os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução
mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8° da Lei Complementar
n.° 101/2000.
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
mediante audiências públicas, com a participação da população em geral,
de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e
organizações não governamentais;
pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício.
Art. 33- Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa
far-se-á por unidade orçamentária e o seu programa de trabalho, segundo a
classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, indicando para cada uma:
Art. 30 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e
permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada etapa.
I- o orçamento a que pertence;
II- a categoria econômica e o grupo de despesa a que se
seguintes títulos:
a) CATEGORIA ECONÔMICA
Despesas Correntes,
Despesas de Capital
I￾11-
III￾IV￾V￾VI￾12
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I￾II￾IV￾V-
§ 2“- As categorias de programação de que trata o caput deste artigo são
identificadas por Programa, Projeto, Atividade e Operação Especial.
b) GRUPO DE DESPESA:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes;
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização da Dívida,
§ 1® - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no
âmbito do Município, a classificação por função e programa a que se refere o art.
2°, § 1°, inciso I, e art. 8° da Lei n.® 4.320/64, segundo o esquema de
classificação e conceitos atualizados pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999,
observados os seguintes títulos;
Função;
Sub função;
Programa;
Projeto, Atividade e Operação Especial.
§ 3® - Para fins do atendimento aos §§ 1® e 2®, conceituam-se:
função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público municipal;
subfunção - representa uma partição ou detalhamento da função, visando
agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando
a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas
estabelecidas no Plano Plurianual;
projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação de Governo;
atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de Governo;
operações especiais - as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços,
11-
I￾II￾III￾13
Art. 35 - A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos,
estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade, capacidade
econômico-financeira e da necessidade do Município.
representando, basicamente.
Especiais”.
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§ 5°
§ 4® - A função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais
não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo
corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins,
representando, portanto, agregação neutra.
Art. 36 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária
Anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
Art. 34 - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, observadas as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, será feita de
forma a propiciar o acompanhamento e o controle das ações e a avaliação dos
resultados dos programas governamentais.
§6® - As dotações atribuídas ás unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária
Anual ou em crédito adicional, poderão ser aplicadas por unidades gestoras de
um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou
externa de crédito, respectivamente.
“Encargos
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a. dotação para pessoal e seus encargos;
b. serviço da dívida.
sejam relacionadas com:
o detalhamento da função
As unidades orçamentárias, como responsáveis direta ou indiretamente
pela execução das ações integrantes de uma categoria programática, serão
identificadas na proposta orçamentária, tendo em vista a melhoria da execução
e do controle orçamentários, podendo ser assim consideradas:
I- os órgãos da Administração Direta, e os Fundos instituídos pelo
Município;
as entidades da Administração Indireta.
II￾CAPÍTÜLO VI
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
14
§ 1° - O Quadro de Detalhamentos da Despesa - QDD deverão detalhar, por
elementos, modalidades e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada
categoria de programação.
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CNPJ; 13.828.504/0001-46
a.
b.
a correção de erros ou omissões; ou
os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ !•
I-
§ 3° - O QDD poderá ser alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no
decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução
orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de
despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares
regularmente abertos.
Art. 37 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 38 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, o Quadro de Detalhamento da
Despesa - QDD relativo aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual.
§ 2® - O QDD será aprovado, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§2 A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e 
não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no
projeto de Lei Orçamentária.
As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária.
no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja
despesa é reduzida.
I￾II￾III￾VI￾15
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I￾II￾III￾IV￾IV￾V￾Art. 43 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e
metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará
Art. 39 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições
de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a
geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar
social.
Art. 42 - Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á
que os gastos excedam as disponibilidades.
Art. 40 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á
mediante a observância de normas quanto:
ao endividamento público;
ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
aos gastos com pessoal e encargos sociais;
à administração e gestão financeira.
Parágrafo único - Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e
prudência, e enquanto não for reduzida, o montante de gastos realizados deve
ser inferior ao das receitas arrecadadas.
Art. 41 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos
objetivos previstos no art. 40 desta lei:
o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo
municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na
forma de pagamento de tributos, para atendê-las;
a limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim
entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do
Município e que propiciem margem de segurança para a absorção e 
reconhecimento de obrigações imprevistas;
a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
a limitação e contenção dos gastos públicos;
a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas;
a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às
informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de
arrecadação e aplicação dos recursos públicos.
ni￾CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16
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I￾II￾III￾I￾II￾no
n.°
297/9b e Parecer
Parágrafo único - Entende-se por Unidade Gestora qualquer órgão, repartição
ou fundo especial da Administração Pública Municipal competente para
administrar créditos orçamentários e recursos financeiros que lhes sejam
destinados.
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de
carreiras;
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 46 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31
de dezembro de 2023 fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de
1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas:
pessoal e encargos;
serviços da dívida;
despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e 
ações prioritárias a serem prestadas à sociedade;
Art. 44 - Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com
pessoal somente será editado e terá validade se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 45 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto
artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei
4.320/64, combinado com o previsto na Resolução n°
Normativo n° 004/96 do Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em
Unidades Gestoras dentro da estrutura de uma Unidade Orçamentária,
vinculados a um órgão da Administração Municipal, centralizada e 
descentralizada.
relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas
tributárias, próprias ou transferidas.
IV￾V￾I￾17
Art. 47 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua
execução, para adequá-la á conjuntura econômica e financeira, com base em
índices oficiais.
Parágrafo único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo,
as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução
fixada em instrumento próprio.
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II￾III￾Art. 48-0 Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades
privadas, nacionais e internacionais.
RS1
Art. 49 - A transferência de recursos a título de contribuições correntes e 
auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, somente será destinada a
entidades que preencham uma das seguintes condições:
§1® - A transferência de recursos a título de contribuição corrente e auxílios,
não autorizada nos termos do inciso I e II do caput deste artigo, dependerá de
publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade
orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo
do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da
entidade, as metas e os valores, bem como os beneficiários.
Art. 50 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.® 101, de 4 de maio
de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo
estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2024; ou
sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente
para o alcance de diretrizes, objetivos, metas, compromissos e iniciativas
previstos no Plano Plurianual 2022-2025.
investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento
básico e serviços essenciais;
contrapartida de Convênios Especiais.
§ 2“ - O disposto no caput e no § 1° deste artigo aplica-se aos casos de
prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere.
101, de o
Art.
18
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I￾II￾III￾IV￾V￾Art. 51 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitará a
emissão de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados
por esta Lei no art. 52.
Art. 54 - As metas previstas nos anexos referidos no Art. 56 poderão ser
revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária PLOA 2024,
tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também,
Parágrafo único - A reserva de contingência de que trata este artigo será
constituída até o montante máximo correspondente a até 3% (trés por cento),
calculado sobre o total da Receita Corrente Líquida - RCL do Tesouro Municipal,
apurado com base na RCL prevista para o exercício de 2024.
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24
da Lei n° 8,666/93, com as modificações introduzidas pela Lei n.° 9.648/98.
Parágrafo único - Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes
despesas:
pessoal e encargos;
serviços da dívida;
decorrentes de financiamentos;
decorrentes de convênios;
as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência
social.
53 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no
orçamento fiscal, constituindo-se de dotação global sem destinação específica a
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de
despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 52 - No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais
previstas, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”,
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, sendo adotadas as
medidas estabelecidas no art. 9° e parágrafos da Lei Complementar n'
04 de maio de 2000.
constantes dos projetos
Art. 55 O Plano Plurianual incorporará as alterações constantes desta Lei.
Alt. 56 - Integram esta Lei:
c.
d.
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE MURITIBA, 27 de dezembro de 2023.
DANILO\ S SAMPAIO
Prefeito
19
Anexo I - Metas Fiscais, constituído por:
Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo II - Riscos Fiscais, constituído por:
Demonstrativo 1- Avaliação de Riscos Fiscais.
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II￾a.
I￾a.
b.
a definição das transferências constitucionais
orçamentários da União e do Estado da Bahia.
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ANEXO I METAIS FISCAIS
2024
uiT.Ce9i>ne»>elflJff m «*.t t*i
2024 2025 2026
'Jaier *KX Vtia *na. vjia *W9 ESPECIFICAÇÃO ftnWWi ona) o«u Coiaoni •«) WCU Coms Coams (tf«)
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Nota Explicativa:
LRF, em seu Anexo de Metas Anuais
2026.
ser
provocam elas, em na no
arrecadação e no gasto do Município.
r
20
A Lei de Responsabilidade Fiscal
estabelece as metas de resultado primário, nominal, dívida consolidada e dívida
consolidada líquida para o exercício de 2024 e indica as metas para 2025 e
As metas estabelecidas anualmente para o comportamento da despesa e da
receita pública devem ser acompanhadas, passo-a-passo, pois a cada mês ou
ocorrendo mudanças no cenário macroeconômico seja no Estado, no País e
cadeia, consequências
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(li M
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA * BA
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AMEXO DE METAS nSCAJS
METAS ANUAIS
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ano.
âmbito internacional,
21
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Para o ano de 2024 temos a projeção da receita total em R$ 146 milhões. Para
este montante previsto, temos o gráfico abaixo que relaciona a participação das
principais receitas a serem arrecadadas:
FPM
38%
Demais
Receitas
53%
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Royalties
0%
a.
b.
C.
d.
Na elaboração do orçamento, será feita uma reavaliação completa das metas
previstas para o ano de 2024 e a previsão da receita será realinhada com base
nesta nova análise. O resultado primário e o resultado nominal são fixados de
modo a garantir o pagamento da dívida municipal através da arrecadação das
receitas não fiscais como a aplicação financeira nos bancos, das
disponibilidades do dinheiro público, sendo para o resultado nominal o
indicativo resultante do pagamento da dívida, o qual depende do ritmo da
inflação e dos juros praticados para a correção da dívida, respectivamente.
A metodologia para previsão da receita tomou como base neste momento os
seguintes fatores:
série histórica de arrecadação;
0 valor estimado para arrecadação no exercício de 2024;
a arrecadação até março/2023; e
a atualização financeira dos valores, conforme metas de inflação e 
crescimento do país previstas no Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2024 do Governo Federal.
iss
ICMS
8%
recursos
AMF - Oensnstrnuyo 2 (LRF. on 4*. §2*. inciso l>
Metas Previstas em ktetas ReokzMas em Variaçflo
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(0) {c) = (twi) Ido) X100
Nota Explicativa:
em um total de 124
22
A meta da arrecadação foi ultrapassada em 22 milhões.
A despesa pública foi realizada de forma equilibrada
milhões.
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LEI OE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO OE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
86.117000.00
05.455 610,12
96117.000,00
95.550 000.00
(54 381.66)
1.938.409,19
52 385.873,87
26.709.314,44
118147.305,16
115.285.415,55
124.927.060.42
121.964 589.66
(0.676.174,11)
1638 409,16
41.851.346,26
23 734.625.35
0.0453
0.0442
0.0479
0.0466
(0.0026)
0.0007
0.0160
0.0091
100.82
68.47
106.71
104.18
(5.70)
1,60
35,75
20,27
0.0368
0,0366
0,0368
0,0366
0.0000
0.0007
0.0201
0.0114
82,10
81,57
82,10
81,61
(0,05)
1,66
44,75
25,38
22.030.305,16
19 789 797.43
28 610060,42
26 414 589.66
(6.624 762,23)
0.00
(10.534.527.61)
(5.974 369,09)
22.92
20,72
26,97
27,64
12.181,98
0,00
(20.11)
(20.11)
Receita Total
Receitas Prinulnas (I)
Despesa Total
Despesas Primárins (II)
ResulUKto Primúno <111) s (kll)
Resultado Nominal
Divida PútMica Consolidada
DivMlo Corrsotidodo Liquido 
FONTE;
RS 1.00
,1
Das receitas tributárias o ISS e o IRRF sãos as principais fontes de arrecadação,
marcando 3% da participação da arrecadação Municipal. Somando-se o total
das receitas a serem arrecadadas diretamente pela Prefeitura, temos a pequena
participação 5% do bolo total previsto. As transferências das cotas-parte do
FPM, Royalties e ICMS correspondem juntos a 46% do total do orçamento,
sendo estas as principais fontes de recursos “próprias” utilizadas para
contrapartida na execução dos programas nas áreas da Saúde, Educação,
Assistência Social e Infraestrutura Urbana.
i
Estado da Bahia
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tMF. ofi <*.)7«aieij na«ar«»
VALOreS A PREÇOS CORRENTES I
espeofcaçAo
VALORES APREÇOS CONSTANTES
ESPECinCAÇAO
2021 VOS 2023 % 2024 % 2025 2026 %
Nota Explicativa:
é
23
As receitas para os anos de 2024, 2025 e 2026 foram estimadas levando-se em
consideração o comportamento da arrecadação até o mês de março de 2023 e
sua série histórica de crescimento ao longo dos últimos 5 anos.
Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar no. 101, de 4 de maio de
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Anuais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2024, estabelece a meta de resultado primário do setor
público consolidado para o exercício de 2021 e indica as metas de 2025 e 2026.
O objetivo primordial da política fiscal do governo é promover a gestão
equilibrada dos recursos públicos, de forma a assegurar a manutenção da
estabilidade econômica e o crescimento sustentado e socialmente justo.
RUA DR. PEDRO CORTES, 26 CENTRO
CNPJ: 13.828.504/0001-46
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA - BA
LEI OE OIRETRlZEâ ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO OE METAS FISCAJS
METAS nSCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS nXAOAS NOS TRÉS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
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45.141.433,91
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2022
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78 £79 824.3
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2025
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1533(8314 48
154 1751X43
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2026
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I
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5.99
F
PATRIMÔNIO LiOUIOAOO 2022 % 2021 2020
TOTAL 22.-i88.12S.76 100.00 20.e96.498.7£ 100.00 11351.34431 100.00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LiOUlOAÍXI 2022 % 2021 % 2020 %
TOTAL 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
FOfíTE;
Nota Explicativa:
ANEXO II - RISCOS FISCAIS
24
2.716 699.93
(1.125.072.91)
20.S96.498.74
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
7345.154.23
0.00
13.351.344.51
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
3.607.075.89
1.156 24539
8.588.022,03
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
PREFEITURA MUNICIPAL OE MURITIBA BA
LEI OE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO 00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
36.11
0.00 
63,89
27,02
8,66
64,32
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
RUA DR. PEDRO CORTES, 26 CENTRO
CNPJ: 13.828.504/0001-46
12,03
(5.00)
92.92
I
1
AMF - Demortstxairvo (V(LRF. an 4*. § 2*, mato lil) R5 míBum
Palnmúnio I Capital
Reservas
Resultado Acumulado
I
PaSimório ICsfiiai
Reservas
Resultado Acumulado
O Patrimônio Líquido reflete, em termos monetários, a situação patrimonial
líquida do Município, ou seja, representa a diferença entre o “Ativo Real” e o
“Passivo Real”. O quadro acima demonstra a evolução patrimonial do Município
ao longo dos últimos 3 anos.
Os riscos fiscais estão divididos da seguinte forma:
Dessa forma, para 2024 temos os seguintes parâmetros:
26
Riscos Orçamentários
Riscos Fiscais
Riscos de Divida
Os Riscos Orçamentários dizem respeito ò possibilidade
das receitas e despesas projetadas quando da elaboração
do Projeto de Lei Orçamentária nSo se confirmarem
duranteoexercido financeiro. Ou seja, a ocorrência de
desvios entre as receitas e despesas orçadas.
Os Riscos de Divida referem-se a possíveis ocorrências,
externas à administração, que quando se efetivam
resultam em aumento doestoque da divida pública.
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
RUA DR. PEDRO CORTES, 26 CENTRO
CNPJ: 13.828.504/0001-46
r
li
• RISCOS DA DÍVIDA
Os riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências que podem levar ao
aumento do estoque da dívida pública. Eles são verificados, principalmente, a
partir de dois tipos de eventos: administração da dívida e passivos contingentes.
exemplo aponta-se o desempenho recente do salário-mínimo, sempre maior do
que o projetado na Lei Orçamentária. Este fato poderá fazer com que as
despesas sejam alteradas, vindo a afetar não apenas a manutenção municipal
como também o início de novos investimentos.
• RISCOS ORÇAMENTÁRIOS
Os riscos orçamentários estão relacionados à possibilidade das receitas e 
despesas projetadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual - PLOA
não se confirmarem durante o exercício financeiro, ou seja, dizem respeito à
ocorrência de desvios entre as receitas e despesas orçadas.
Com o reajuste do salário-mínimo ou com a crescente demanda de casos de
endemias, como Dengue, Zika e Chikungunya e COVID poderá ocorrer a
necessidade de remanejamento de saldo orçamentário, o que poderá ser usado o
saldo da Reserva de Contingência.
Passivos Contingentes: Os passivos contingentes representam dívidas cuja
existência depende de fatores imprevisíveis, tal como os resultados dos
julgamentos de processos judiciais, ou seja, são fatos ocorridos no passado cujo
efeito sobre o patrimônio futuro da entidade é incerto. Sua efetivação depende
da ocorrência de fatos externos, imprevisíveis e de magnitude difícil de ser
mensurada. Os passivos contingentes são eventos conhecidos, mas não se tem
certeza quanto a sua concretização.
Administração da Divida: A administração da divida decorre de fatos como a
variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos, ou seja, que irão
vencer. Mudanças na taxa de juros e de câmbio podem fazer a dívida ficar
maior.

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