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norma nº 923/2012

Tipo LEIS
Número / Ano 923 / 2012
Date 2012-09-14
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Combate à Corrupção e á Impunidade dá outras providências”
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o
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - MuMÍba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46
"Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Combate à Corrupção e
á Impunidade e dá outras
providências” '
1
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 923/2012 DE 14/09/2012.
CEHnnco QUF
FOI
rviJ MUSAí. ÜE EDHAiS.
Artigo 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à
Impunidade, órgão colegiado e consultivo à Procuradoria da Prefeitura Municipal de
Muritiba, tem como finalidade sugerir e debater medidas e estratégias de combate à
corrupção e â impunidade.
Parágrafo único - o conselho atuará mediante suspeita ou denúncia de corrupção,
através de investigação prévia.
t - As denúncias comprovadas serão entregues ao Ministério Público e ao Tribunal
de Contas dos municípios.
Artigo 2° - Complete ao Conselho Municipal de Combate à corrupção e a
Impunidade:
I - Contribuir para a formulação da política de combate á corrupção e à impunidade,
a ser implementada pelo Município e órgãos e entidades da administração pública
municipal;
II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de combate à corrupção e á
impunidade;
III - sugerir procedimentos que provam o aperfeiçoamento e a integração das ações
de incremento da transparência e de combate à impunidade, no âmbito ca
administração pública municipal;
IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada
para o combate á corrupção e à impunidade;
V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas
legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão
pública e ao combate à corrupção e á impunidade.
G®iiFíCO QUE A tei y:
Fôi SAMCIÔNADA
EH
o PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, APROVA e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
a)
b)
c)
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46
d)
e)
f)
II - Entre as autoridades públicas convidadas:
a) um representante do ministério público estadual;
b) um representante do tribunal de contas do estado;
III - entre os representantes convidados da sociedade civil:
um representante da ordem dos advogados do Brasil;
um representante de órgão de imprensa do município;
um representante da diocese de Muritiba, pertencente aos quadros paróquias do
municípios:
um representante das igrejas evangélicas do município:
um representante do centro espírita;
um representa dos trabalhadores, indicado, em regime de alternância entre os
Sindicatos representantes de classes instalados no município;
g) um cidadão (a) muritibano que exerça atividade acadêmica, científica, cultural ou
artística, escolhido entre pessoas de idoneidade moral e reputação ilibada, cuja
atuação seja notória na área de competência do Conselho, indicada pelos demais
representantes do Conselho.
§ 1° - O conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade será presidido
pelo representante da Procuradoria Municipal.
§ 2° - Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos
respectivos Diretores de Departamentos.
§ 3° - Os representantes dos órgãos não governamentais terão mandato de dois
anos, não permitida uma recondução.
§ 4° - A critério do Presidente do Conselho Municipal de Combate à Corrupção e á
Impunidade, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do
colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem
como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da
pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 5° - A participação no Conselho Municipal de Combate à Corj^pção e à
Impunidade é considerada serviço público relevante não remunerado, /7^
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 3“ - O Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade será
composto por conselheiros, designados pelo Prefeito Municipal, a saber:
I - Entre as autoridades do Poder Executivo Municipal:
a) um presente da Procuradoria Municipal;
b) um representante do Departamento Municipal de Finanças;
c) um representante do Departamento Municipal de Administração
d) um representante do Gabinete do Prefeito;
e) um representante da Comissão Municipal de Sindicâncias.
PAIO
I
E
I
Artigo 6° - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 30 (Trinta) dias
a contar da data de sua publicação.
Artigo 7° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Muritiba, em 14 de setembro de 2012.
O/go ‘^síis Gomes ^onxío
Aux.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 ~ Telefax (75) 3424-4000 CNPJ 13.828.504/0001-46
17 ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 4° - O Conselho de Combate á Corrupção e à Impunidade poderá instituir
grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisa matérias sob sua
apreciação.
I - Qualquer integrante do Conselho Municipal Combate á Corrupção e á
Impunidade que for considerado suspeito de algum ato ilegal dentro do processo de
investigação será automaticamente afastado de sua função e responderá pelas suas
ações.
Artigo 5° - O Conselho Municipal de Combate à Corrupção e á Impunidade elaborará
0 seu regimento interno, em até quarenta e cinco dias, a contar da data de sua
instalação.
de Vereadores doJ*luriUoa
Estado
ProiocoSo y 4......
PIFÂNIO MARQUES S
Prefeito

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