| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 928 / 2013 |
| Date | 2013-03-15 |
| Ementa | “Dispõe sobre a proibição da venda de rifas por crianças e adolescentes, inclusive alunos das escolas da rede pública e particulares do Município" |
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LEI MUNICIPAL No 928/2013 DE 15 DE MARÇO DE 2013 Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. DE MARÇO DExO13. Câmara .......... Art. 2° - As rifas proibidas pela presente Lei podem ser organizadas de diversas formas: comissões de formaturas, candidaturas a rainhas, sinhazinha, garota/garoto estudantil, carteias de almoço, jantar e semelhantes. Art. 3° - È também vedado as crianças e adolescentes, o trabalho de arrecadar qualquer tipo de brinde e patrocínio, inclusive para escolas. “Dispõe sobre a proibição da venda de rifas por crianças e adolescentes, inclusive alunos das escolas da rede pública e particulares do Município" O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: GABINETE DO PREFEITO, EM 1 ____________ — ai ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito Santos lOlPAL Edson da Silva do PMeto O Edil Clementino Pereira Fraga Filho. Diretor Geral Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muriiiba,BA. CEP 44.340-000 Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812 ! 3424-1550 CNPJ ] 3.828.504/0001-46 Art. 1° - Fica proibido no âmbito do Município de Muritiba, a venda de rifas e afins por crianças e adolescentes, inclusive alunos matriculados nas escolas da rede pública e particular do Município. Art. 4° - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescentes, as direções das instituições de ensino da rede pública e particular Municipal, os Conselhos Escolares, assim como as Associações de Pais e Mestre farão a fiscalização para que haja organização e venda a que se refere o “caput” deste artigo. protocol^ Em . Swlfflíf, Direto Geral Roque~tú-íz-CUas c os PREFEITO MM “Cuidando da Nossa Gentc*“