| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 930 / 2013 |
| Date | 2013-04-17 |
| Ementa | Autoriza o Prefeito Municipal de Muritiba, Estado da Bahia, a firmar com a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, o instrumento Particular de Confissão de Dívidas, Encontro de Contas e Cessão de Direito e Obrigações, e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL No 930/2013 DE 17 DE ABRIL DE 2013
GABINETE DO PREFEITO, EM DE ABRIL DE 13.
Edson da Silva Costa
Diretor Geral
Autoriza o Prefeito Municipal de Muritiba, Estado da Bahia, a firmar com a EMPRESA
BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, o instrumento Particular de
Confissão de Dívidas, Encontro de Contas e Cessão de Direito e Obrigações, e dá outras
providências.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
dos Santos
JNICIPAL
Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44,340-000
Tel.:{75) 3424-4000 /3424-28I2 / 3424-1550
CNPJ 13.828.504/0001-46
_ eiTURA de
"Cuidando da Nossa Gente*®
O Prefeito Municipal de Muritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento na Lei Orgânica Municipal, autoriza o Poder Executivo a reconhecer e
confessar dívida decorrente do serviço de fornecimento de água e/ou esgotamento
sanitário e firmar acordo de parcelamento com a Empresa Baiana de Águas e
Saneamento S/A - EMBASA, em até 40 (quarenta) meses, nos termos do Art. 29, §1° da
Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - e Art. 21, § 1° §2° e §3°
da Resolução 43/2001 do Senado Federal.
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Câmara de Verea)
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CÁMARAMUfflClPAL DE MURITIBA
Art. 1° - O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos
decorrentes do parcelamento autorizado por Lei, podendo o Executivo promover
quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Lei. • '
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia dos
pagamentos de principal e encargos, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro
solvendo, por todo o tempo de vigência do parcelamento e até sua liquidação, as receitas
do ICMS.
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Roque Ltriz^i
PREFEITO^
JUores de MurHlba
eiudo da
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Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.