br-locleg corpus explorer

← Muritiba (BA)

norma nº 932/2013

Tipo LEIS
Número / Ano 932 / 2013
Date 2013-05-07
EmentaConcede Subvenção Social/Auxílio a associação de pais e Amigos dos excepcionais de Muritiba/BA-APAE e dá outras providências
native_id479

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI N® 932/2013, DE 07 DE MAIO 2013
no
•I
“Concede Subvenção Social/Auxílio a
associação de pais e Amigos dos
excepcionais de Muritiba/BA-APAE
e dá outras providências”.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba.BA. CEP 44.340-000
. TeL:(75) 3424-4000 /3424-2812! 3424-1550
CNPJ 13.828.504/0001-46
PREFEITURA OE
'Cuidando da NossaGente**®
^,2»
social/auxílio,servirá
trata esta Lei,na forma de subvenção
participação do Ente Público no desenvolvimento
Art.2° - Em contrapartida ao convênio de cooperação técnico financeiro firmado entre as
partes.0 Poder Executivo Municipal concederá Subvenção Social/Auxílio á Associação de
Pais e Amigos dós Excepcionais de Muritiba/BA - APAE.no valor total de até R$
100.800,00 (cem mil e oitocentos reais),durante o exercício de 2013,dividido em 09 (nove)
parcelas iguais e mensais. , "
1® - A subvenção/auxílio de que trata o caput desse artigo,deverá ser aplicada na
cobertura de despesas provenientes do plano de trabalho pré-aprovado e do objeto de
convênio a ser firmado,na forma desta Lei.
- O repasse dos valores de que
como
O PREFEITO WÍUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal,autorizado a firmar e manter convênio com a
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Muritiba/BA-APAE,devidamente
registrada no cadastro nacional de pessoas jurídicas sob o n®.40.514.630./0001-
07,objetivando promover e articular ações de defesa dé
direitos,prevenção,orientações,prestação de serviços,apoio á família.direcionadas á
melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência e á construção de uma
sociedade justa e solidária.
Parágrafo Ünico - o atendimento de que trata esta lei.deverá ser prestado pela entidade
em sua sede.
PM
social,psícopedagógico e educacional especial,a pessoas excepcionais residentes no
município.
3°- A entidade beneficiada por esta Lei deverá apresentar ao Poder Executivo
Municipal,trimestralmente,desde a assinatura de convênio,planos de trabalho e de
aplicação de recursos,sob pena de cancelamento do repasse.
4°- O Poder Executivo Municipal deverá julgar e aprovar os planos de trabalho e de
aplicação de recursos citados no parágrafo anterior desde que estejam regulares.
Art. 3®- A entidade beneficiada deverá efetuar a prestação de contas dos recursos
recebidos.
Art4®- O processo de prestação de Contas deverá conter;
I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas endereçado ao Secretário
Municipal de Administração;
II - Relação de gastos efetuados dentro do prazo de aplicação dos recursos;
III- Notas fiscais,faturas e recibos emitidos em nome da entidade,as quais não poderão
conter rasuras ou emendas que prejudiquem a sua clareza ou legitimidade,devendo
constar no corpo das mesmas á quantidade,o preço unitário,o preço total e a descrição
dos produtos.
Art.5°- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária prevista no Orçamento do exercício de 2013,ficando o Poder Executivo
autorizado a remanejar e incluir dotação orçamentária para repasse nos termos abaixo
especificado:
-Unidade Orçamentária: 02.06.02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Atividade: 2071
Elemento de Despesa: 3350.43.00 Subvenções Sociais
-Unidade Orçamentária: 02.04.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Atividade: 2.050
Elemento de Despesa:3350.43.00 Subvenções Sociais
REMANEJAMENTO DA:
Unidade Orçamentária: 02.04.01- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Atividade: 2.050
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000
Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812 ! 3424-1550
CNPJ 13.828.504/0001-46
lO^gwIPREF^EITURA Oe
I^^Cuidando da Nossa Gante^^“
PREFEITURA 06
1
Elemento de Despesa - 3.3.9.0.30.00 Material de Consumo
recursos.
exercer suas sem
Art11- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, aos 07 dias dqmês de maio/do ano de 2013.
Art.8 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover abertura de crédito suplementar no
orçamento vigente, caso necessário.
Art.6 - Caso exista saldo de recursos recebidos que não tenha sido utilizado ou que
tenha sido solicitada a sua restituição, este deverá ser recolhido em nome do Município
de Muritiba/BA, em conta a ser indicada pelo mesmo, vinculada á fonte originária dos
Art. 9. - Os casos omissos e/ou complementares serão regulamentados mediante Ato ‘
Próprio expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
ua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000
i Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812 / 3424-1550
CNPJ 13.828.504/0001-46
I idan
CÂMARAMUNICiPtóOEMURITiSí
Edson da Silva Costa
Diretor Geral •
OQÜEJJJIZ^DI^® ------------ nos^SANTOS
Prefeito McTiMcipal
Câmara de Vereadores de MurWbai
Estado da
Protocolo^®
EP,
Art.1O- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°
de abril de 2013.
Art.7- Fica autorizada a concessão de servidores, para a entidade mencionada nesta Lei,
devendo estes servidores exercer suas funções sem qualquer prejuízo
estatutário,inclusive remuneratório.que continuará sendo obrigação do
Município,devendo,em caso de prestação de serviço extraordinário,eventuais
gratificações ser suportadas pela entidade,que ficará responsável pela fiscalização do
cumprimento de jornada de trabalho,o que será certificado,mensalmente ,ao Setor de
Pessoal do Município.

open original →