| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 933 / 2013 |
| Date | 2013-05-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Subvenção social e/ou Auxílio Financeiro as Entidades sem Fins lucrativos na forma e condições que estabelece, e dá outras providências”. |
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LEI N”. 933/2013 DE 07 DE MAIO DE 2013. II- promover o amparo ao menor, ao adolescente ou ao adulto desajustado ou enfermo; III- promover a defesa da saúde coletiva ou a assistência médico-social ou educacional; IV- promover o civismo e a educação política; Parágrafo Único - O valor mensal do Auxílio e/ou Subvenção tratado nesta Lei será de até R$ 5.000,00 (cinco mil'reais) por Entidade,nos termos da disponibilidade financeira do Município de Muritiba/BA. V- promover a incrementação do turismo e de festejos populares,em datas marcantes do calendário. Art.4® - Parar ter acesso ao Auxílio e/ou Subvenção tratada nesta Lei,a Entidade terá que preencher,na Data do requerimento,os seguintes requisitos: Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44,340-000 Tek:(75) 3424-4000 /3424-2812 / 3424-1550 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito I ' wl • V —tf ' Art. 2®- O Auxílio e/ou Subvenção Social prevista nesta lei encontra-se baseada nos artigos 16,parágrafo único, e 17 da lei n®.4320,de 1964, bem como com o artigo 26 da Lei Complementar n®.101/200Ó. ÇIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas q^e a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Subvenção 5ocial e/ou Auxílio Financeiro as Entidades sem Fins zfcrativos na forma e condições que estabelece, e dá outras ?rovidências”. .r REFERIRA OE '■Í.W Art. 1®- Fica autorizada aVoncessào de auxílios e/ou subvenção a Entidades sem Fins Lucrativos no âmbito do Município de Muritiba, as quais devem prestar algum (ns) serviço (os) a seguir descrito (os): I- promover e desenvolver a cultura, inclusiva física e desportiva, em qualquer de suas modalidades ou graus; Art.3°- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas e previstas no Orçamento Anual,e serão remanejadas/suplementadás se necessárias. V .o’’ O PRJFEITO MUNI atrjjxííções, faz saber REFEITURA D6 I IV-Relatório das atividades da entidade com data do exercício corrente; t V- Cópia do cartão do CNPJ.constando a situação ATIVA,impresso no exercício corrente; Art. 5°- Á Entidade Recebedora fica.desde já,obrigada a prestar contas de cada recurso recebido do Município de Muritiba.a qual deverá conter: Vl-Cópia do Estatuto da Associação autenticado em cartório,no qual deverá constar uma ou mais atividades relacionadas nos incisos I a V do art. 1° desta Lei. Vll-Comprovação de que a Entidade Recebedora tenha sido considerada em condições de funcionamento satisfatórias pelos órgãos competentes de fiscalização. Vlll-Comprovação da regularidade fiscal da entidade beneficiária (Certidões Negativas de Débito ou Positivas com Efeito de Negativa do: INSS,Dívida Ativa e Tributos da União,FGTS.Fazenda Municipal e Fazenda Estadual). r- O Requerimento tratado no caput deste artigo deve ser entregue no Protocolo Geral da Prefeitura e dirigido a Secretária Municipal de Administração.juntamente com todos os documentos necessários. 2°- A comprovação mencionada no inciso VII deste artigo poderá ser feita através da Secretaria Municipal Concedente,Conselhos Municipais correspondentes.Promotoria de Justiça e Delegacia Local. Il-Declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos.firmado por três autoridades locais,emitida no exercício corrente; lll-Prova de regularidade do mandato da diretoria da entidade( última ata de eleição da diretoria registrada e autenticada em cartório); l-Atestado de funcionamento fornecido pelo judiciário,pelo Ministério Público ou por Conselho Tutelar.emitido no exercício corrente; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000 Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812 / 3424-1550 CNPJ 13.828.504/0001-46 Itl I-Comprovantes originais das despesas realizadas,no valor igual ou superior ao do benefício recebido; II-Balancete analítico da Entidade Recebedora ou outro demonstrativo contábil,evidenciando o registro do auxílio e/ou da subvenção e a aplicação dos recursos recebidos,assinado pêlo Presidente ou Diretor responsável pela entidade; III- Comprovante de recebimento do numerário ou da comunicação do crédito em conta corrente. 1°-Na impossibilidade de apresentação das Notas Fiscais originais,poderá ser apresentada cópia das mesmas,após carimbo de confere com o original do Controlador Interno do Município responsável pela analise da Prestação de Contas. lurit I^^Culdando da Nossa Gente' Wfíg a) Não apresentadas no prazo regular; b)Apresentar documentação incompleta; Art. 11- Revogam-se as disposições em contrário^ GABINETE DO PREFEITO, 07 DE MAI E 2013. I Art 10°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a r de abril de 2013. Art 9'’- Os casos omissos e/ou complementares serão regulamentados através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art 7°- Os saldos eventualmente remanescentes de um mês poderão ser utilizados no mês subsequente ,sem pena para a Entidade Recebedora. Art. 6°- O responsável pela Entidade Recebedora dos recursos será responsabilizado com a devolução dos mesmos, caso não cumpra com as determinações da presente Lei,respondendo ainda.por qualquer prejuízo que causar ao Erário. c) A documentação apresentada não oferecer condições á comprovação da regular aplicação do dinheiro público. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito CÁMARAMlCmOEMURIWA Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000 Tel.;(75) 3424-4000 /3424-2812 / 3424-1550 CNPJ 13.828.504/0001-46 Art 8°- Somente serão repassados novos recursos após devida aprovação das prestações de contas anteriores pelo Município de Muritiba. 3°- No balancete analítico,além da descrição da despesa,n® da nota fiscal,valor da despesa,razão social da empresa emitente e data da nota fiscal,deve constar o valor e a data do crédito do repasse da subvenção na conta corrente. 4°- A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas,entre outras situações possíveis,quando: Edson da Silva Costa Diretor Geral lí Muritiba < 2°- No caso do comprovante do numerário,deverá constar extrato original da conta corrente aonde se efetivou o crédito,identificando o valor e o dia do recebimento da subvenção. Câmara de VereadoríÍ4®**“^^® ^4 Estado da ®®*'*^7^^^Roqye Luiz Dias dos Santos Prolog PREFEITO^ltóNlCIPAL. . I í Art. 3“- A entidade beneficiada deverá efetuar a prestação de contas dos recursos recebidos. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000 Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812 ! 3424-1550 CNPJ 13.828.504/0001-46 social,psicopedagógico e educacional especial,a pessoas excepcionais residentes no município. 3°- A entidade beneficiada por esta Lei deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal,trimestralmente,desde a assinatura de convênio,planos de trabalho e de aplicação de recursos,sob pena de cancelamento do repasse. 4°- O Poder Executivo Municipal deverá julgar e aprovar os planos de trabalho è de aplicação de recursos citados no parágrafo anterior desde que estejam regulares. MbmBsKI^EFEITURA D£ “Cuidando da NossaGeritã^* —' D Art4°- O processo de prestação de Contas deverá conter: ■! I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas endereçado ao Secretário Municipal de Administração: II - Relação de gastos efetuados dentro do prazo de aplicação dos recursos; III Notas fiscais,faturas e recibos emitidos em nome da entidade,as quais não poderão conter rasuras ou emendas que prejudiquem a sua clareza ou legitimidade,devendo , constar no corpo das mesmas á quantidade,o preço unitário,o preço total e a descrição dos produtos. Art-S’- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária prevista no Orçamento do exercício de 2013,ficando o Poder Executivo < autorizado a remanejar e incluir dotação orçamentária para repasse nos termos abaixo especificado: -Unidade Orçamentária; 02.06.02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL Atividade; 2071 Elemento de Despesa: 3350.43.00 Subvenções Sociais -Unidade Orçamentária: 02.04.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO j Atividade: 2.050 i Elemento de Despesa:3350.43.00 Subvenções Sociais REMANEJAMENTO DA: ! Unidade Orçamentária: 02.04.01- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Atividade: 2.050 •f 'Cuidando da Nossa Gente' Elemento de Despesa - 3.3.9.0.30.00 Material de Consumo ■if t recursos. exercer suas Art.11- Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, aos 07 dias do mês de mai^o ano de 2013. i 1 Art.6 - Caso exista saldo de recursos recebidos que não tenha sido utilizado ou que tenha sido solicitada a sua restituição, este deverá ser recolhido em nome do Município de Muritiba/BA, em conta a ser indicada pelo mesmo, vinculada á fonte originária dos Art. 9. - Os casos omissos e/ou complementares serão regulamentados mediante Ato* Próprio expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. ,ua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba.BA. CEP 44.340-000 k Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812! 3424-1550 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito Art.7- Fica autorizada a concessão de servidores, para a entidade mencionada nesta Lei, devendo estes servidores exercer suas funções sem qualquer prejuízo continuará sendo obrigação do _ _______ „..’REFE^UBA OE • ^^■Cuídando da Nossa Gente^^“ 't Art10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a T de abril de 2013. I K 1 n ROQUE^LUIZ DIAS DOS SANTOS Câmara de Vereadores de Murltíbai 7 Estado da Ba^çPrefeito Municipal Protocolo n.“ Em CÃMARAMÚNICIPOEMURITlá^' Edson da Silva Costa Dirobr r^aral estatutário,inclusive remuneratório,que continuará sendo Município,devendo,em caso de prestação de serviço extraordinário,eventuais gratificações ser suportadas pela entidade,que ficará responsável pela fiscalização do cumprimento de jornada de trabalho,o que será certificado,mensalmente ,ao Setor de Pessoal do Município. Art.8 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover abertura de crédito suplementar no orçamento vigente, caso necessário.