| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 934 / 2013 |
| Date | 2013-05-08 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Muritiba e dá outras providências. |
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xo Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se: III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis peta comunidade afetada. Parágrafo Único - A COMPDEC é Unidade Gestora Orçamentária (UO), com CNPJ próprio vinculado ao do Município. I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba.BA. CEP 44.340-000 Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812 / 3424-1 550 CNPJ 13.828,504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito ‘ I Art. 1° - fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Muritiba, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. PREPEiruRA OE 'Cuidando da Nossd beiile^ II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. LEI N° 934/2013, DE 08 DE MAIO DE 2013. Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Muritiba e dá outras providências. O PREFEITO MUWICIPAL E>E MURITIBA, no uso de suas atribuições, faz saber que a CÂMARA MUNIckpAL aprova e ele sanciona a seguinte Lei: vp ^5^ Art. 5° - A COMPDEC compor-se-á de: I. Coordenador II. Conselho Municipal III. Secretaria IV. Setor Técnico V. Setor Operativo II III - 01 representante da Secretária Municipal de Saúde; IV - 01 representante da Secretária Municipal de Ação Social; V — 01 representante da Secretária Municipal de Educação; Art. 80-0 Conselho Municipal terá caráter consultivo e deliberativo, sendo constituído da seguinte maneira: I - 01 representante do Gabinete do Prefeito, que será obrigatoriamente o Presidente; Art. 60-0 Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito I I Rua Dr. Pedro Cortês. 26 - MurilÍba,BA. CEP 44,340-000 Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2S12 / 3424-1550 CNPJ 13.828.504/0001-46 Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 3° - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 7° - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. 01 representante da COMDEC, que será obrigatoriamente o Vicepresidente; PREFEITURA OE 'Cuidando da Noss.*) Conto™ r •w jffT VI - 01 representante da Secretária Municipal de Infraestrutura; VII - 01 representante da Secretária Municipal de Cultura e Meio Ambiente; IX - 01 representante da Secretária Municipal de Administração; X - 01 representante do Poder Judiciário Local; XI - 01 representante do Poder Legislativo; XII - 01 representante da ADAB ou EBDA; XIII - 01 representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais / STR; XV - 01 representante de Associações Comunitárias; XVI - 01 representante da Associação local (especificar); XVII - 01 representante de Entidade Religiosa. Parágrafo segundo - 0 Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa Civil será elaborado pelo próprio conselho através de Resolução que deverá ser publicada no Diário Oficial local. Art, 9° - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, sendo considerado trabalho de relevante valor social. Parágrafo primeiro - Os membros do Conselho Municipal de Defesa Civil não serão remunerados, sendo sua contribuição de relevante valor social. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. XIV - 01 representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia; Rua Dr. Pedro Corlês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000 Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812 / 3424-1550 CNPJ 13.828.504/0001-46 I I ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito PREfeiTURA OE _____ tfl jPj^ 'CuiOnndo do Nossa Gcnlc^® VIII - 01 Econômico; representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento [fi] A presente Lei será regulannentada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 12 - GABINETE DO PREFEITO, em 0 'de maio de 2013. L. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito Roque Luiz Días^C' 5 í antos PREFEITO PREFEIWRA ne l?|9 ■"CiJÍüonüo d:i Nossa Gente" Itl Rua Dr. Pedro Coilês, 26 - MLiritiba,BA. CEP 44.340-000 Tel.;(75) 3424-4000 /3424-2812 ! 3424-1550 CNPJ 13.828.504/0001-46 Art. 11 - Fica autorizado o Poder executivo Municipal, mediante decreto, a regulamentar os casos omissos desta lei, bem como baixar atos complementares que se fizerem necessários para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 10-0 Poder Executivo Municipal apresentará proposição legal ^para alterar o Orçamento Municipal e seu QDD, incluindo a COMDEC como órgão da Administração Pública com unidade orçamentária específica. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ------ Estado da YA ..... Edson da Silva Cosia Diíetoi Geral