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norma nº 934/2013

Tipo LEIS
Número / Ano 934 / 2013
Date 2013-05-08
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Muritiba e dá outras providências.
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Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis peta
comunidade afetada.
Parágrafo Único - A COMPDEC é Unidade Gestora Orçamentária (UO), com
CNPJ próprio vinculado ao do Município.
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o
moral da população e restabelecer a normalidade social.
Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba.BA. CEP 44.340-000
Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812 / 3424-1 550
CNPJ 13.828,504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
‘ I
Art. 1° - fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC do Município de Muritiba, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao
seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal,
todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
PREPEiruRA OE
'Cuidando da Nossd beiile^
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,
materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público
de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
LEI N° 934/2013, DE 08 DE MAIO DE 2013.
Cria a Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil (COMDEC) do Município de
Muritiba e dá outras providências.
O PREFEITO MUWICIPAL E>E MURITIBA, no uso de suas atribuições, faz
saber que a CÂMARA MUNIckpAL aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 5° - A COMPDEC compor-se-á de:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
II
III - 01 representante da Secretária Municipal de Saúde;
IV - 01 representante da Secretária Municipal de Ação Social;
V — 01 representante da Secretária Municipal de Educação;
Art. 80-0 Conselho Municipal terá caráter consultivo e deliberativo, sendo
constituído da seguinte maneira:
I - 01 representante do Gabinete do Prefeito, que será obrigatoriamente o
Presidente;
Art. 60-0 Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no
município.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
I
I
Rua Dr. Pedro Cortês. 26 - MurilÍba,BA. CEP 44,340-000
Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2S12 / 3424-1550
CNPJ 13.828.504/0001-46
Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 3° - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 7° - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos
municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
01 representante da COMDEC, que será obrigatoriamente o Vice￾presidente;
PREFEITURA OE
'Cuidando da Noss.*) Conto™
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VI - 01 representante da Secretária Municipal de Infraestrutura;
VII - 01 representante da Secretária Municipal de Cultura e Meio Ambiente;
IX - 01 representante da Secretária Municipal de Administração;
X - 01 representante do Poder Judiciário Local;
XI - 01 representante do Poder Legislativo;
XII - 01 representante da ADAB ou EBDA;
XIII - 01 representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais / STR;
XV - 01 representante de Associações Comunitárias;
XVI - 01 representante da Associação local (especificar);
XVII - 01 representante de Entidade Religiosa.
Parágrafo segundo - 0 Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa
Civil será elaborado pelo próprio conselho através de Resolução que deverá ser
publicada no Diário Oficial local.
Art, 9° - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração
especial, sendo considerado trabalho de relevante valor social.
Parágrafo primeiro - Os membros do Conselho Municipal de Defesa Civil não
serão remunerados, sendo sua contribuição de relevante valor social.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
XIV - 01 representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado da
Bahia;
Rua Dr. Pedro Corlês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000
Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812 / 3424-1550
CNPJ 13.828.504/0001-46
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
PREfeiTURA OE
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'CuiOnndo do Nossa Gcnlc^®
VIII - 01
Econômico;
representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento
[fi]
A presente Lei será regulannentada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 12 -
GABINETE DO PREFEITO, em 0 'de maio de 2013.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
Roque Luiz Días^C' 5 í antos
PREFEITO
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Rua Dr. Pedro Coilês, 26 - MLiritiba,BA. CEP 44.340-000
Tel.;(75) 3424-4000 /3424-2812 ! 3424-1550
CNPJ 13.828.504/0001-46
Art. 11 - Fica autorizado o Poder executivo Municipal, mediante decreto, a
regulamentar os casos omissos desta lei, bem como baixar atos 
complementares que se fizerem necessários para a consecução dos objetivos
desta Lei.
Art. 10-0 Poder Executivo Municipal apresentará proposição legal ^para
alterar o Orçamento Municipal e seu QDD, incluindo a COMDEC como órgão da
Administração Pública com unidade orçamentária específica.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. ------
Estado da YA
.....
Edson da Silva Cosia
Diíetoi Geral

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