| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 935 / 2013 |
| Date | 2013-06-10 |
| Ementa | Dá nova redação à Lei Municipal N® 755/2006, relativa ao Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências |
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1 í.. LEI No 935/2013 DE 10 DE JUNHO DE 2013 ÀO Art. 1® - O Conselho Municipal de Saúde - CMS de Muritiba, criado através da Lei Municipal N° 477/1991, modificada pelas Leis Municipais: N° 590/1999; 755/2006, com composição, organização e competência, fixadas nas Leis Federais N° 8080/90, 8.142/90 e na Resolução N° 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde, é órgão colegiado, de caráter permanente e deliberação superior, que tem por finalidade exercer atribuições, normativa, deliberativa, propositiva, mobilizadora e fiscalizadora da política Municipal de Saúde, no âmbito do Sistema Municipal de Saúde de Muritiba, nos termos desta Lei. O Conselho de Saúde é espaço instituído de participação da comunidade nas políticas publicas e na administração da Saúde. iDá nova redação à Lei Municipal N® 755/2006, relativa ao Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências” CAPÍTULO -1 DA DEFINIÇÃO O PREFEITO MUN pIPAL DE MURITBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito Art. 2° - A instituição do Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba é estabelecida por Lei Municipal, obedecida a Lei Federal n° 8.142/90. Parágrafo único: Na instituição e reformulação do Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba, o Poder Executivo, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher as demandas da população aprovadas nas Conferências de Saúde, e em consonância com a legislação. > Muritiba^ 0* Câmara de Vereadores de Murttiba Estado da Ba^ nÇ/ Protocolo Em Cortês, 26- Muritiba,BA. CEP 44.340-000 " Tel.:(75) 3424-4000/3424-2812/3424-1550 ......... ------------------------------------------ CNPJ 13.828.504/0001 -46 Edson da Silva Costa Parágrafo Único: Como Subsistema da Seguridade Social, o Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba, atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO-II DA INSTITUIÇÃO E REFORMULAÇÃO « <!> PREFEITURAOE IJ CAPÍTULO-III DA ORGANIZAÇÃO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito "GÍeM? Kl Lwai Art. 3° - A participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna o Conselho Municipal de Saúde da Cidade, uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. A legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária. Nos Municípios onde não existem entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática. 1-0 número de conselheiros será definido pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde e constituído em lei. Uma vez definido o número de Conselheiros e procedida a Eleição, pelo Plenário, o Poder Executivo Municipal promoverá, por decreto, a nomeação, sem direito a veto. II - Nos termos da Resolução N° 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde e consoante as Recomendações da 10® e 11® Conferências Nacionais de Saúde, - as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma: 1. 50% de entidades e movimentos representativos de usuários: 2. 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; 3. 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. III - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações: 1. associações de pessoas com patologias; 2. associações de pessoas com deficiências 3. movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...): 4. movimentos organizados de mulheres, em saúde; 5. entidades de aposentados e pensionistas; 6. entidades congregadas de sindicatos, de trabalhadores urbanos e rurais; 7, entidades de defesa do consumidor; 8.organizações de moradores; 09. entidades ambientalistas; 10. organizações religiosas; Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000 Tel.:(75) 3424-4000 /3424-28Í2 ! 3424-1550 CNPJ 13.828.504/0001-46 __ 'Cuidando da Nossa PREPeiTURAOE VI - o mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho Muncipal de Saúde de Muritiba, não devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal, sugerindo-se a duração de dois anos, podendo os conselheiros serem reconduzidos, sucessivamente, a critério das respectivas representações, mediante parecer do Plenário. O mandato da mesa diretiva, obedecerá às mesmas normas previstas para os demais Conselheiros. VII - Por decisão da maioria qualificada do Plenário, quando possível, a cada eleição, poderá haver uma renovação de 30% de suas Entidades representativas, exceto as de governo. IV - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba, terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, ficando a renovação de seus representantes, a critério das entidades. Para cada Titular será indicado um Suplente, o qual terá direito a voz, sem o poder de voto. O Suplente, na ausência do Titular, exercerá todos os direitos do Titular, bem assim, terá todas as responsabilidades a ele inerentes. O Suplente poderá ser de entidade diferente daquela do seu Titular, desde que pertença ao mesmo segmento. V - O Conselheiro será exonerado ou perderá o mandato se: a.Solicitar exoneração do cargo. b. Cometer irregularidade que desabone a sua conduta, mediante apuração por comissão designada pelo Plenário e votação deste. 11. trabalhadores da área de saúde: associações e sindicatos; 12. entidades patronais: 13. entidades dos prestadores de serviço de saúde; e 14. governo. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito VIII - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as). IX - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do(a) Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador(a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro(a) mediante indicação do Plenário. 10. organizações religiosas; 11. trabalhadores da área de saúde: associações e sindicatos; Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA, CEP 44.340-000 Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812 ! 3424-1550 CNPJ 13.828,504/0001-46 r Iii ^^■Cuidando luWda Nossa Genla' , i o PREFEITURAOE VI - o mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho Muncipal de Saúde de Muritiba, não devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal, sugerindo-se a duração de dois anos, podendo os conselheiros serem reconduzidos, sucessivamente, a critério das respectivas representações, mediante parecer do Plenário. O mandato da mesa diretiva, obedecerá às mesmas normas previstas para os demais Conselheiros. VII - Por decisão da maioria qualificada do Plenário, quando possível, a cada eleição, poderá haver uma renovação de 30% de suas Entidades representativas, exceto as de governo. V - O Conselheiro será exonerado ou perderá o mandato se: a. Solicitar exoneração do cargo. b.Cometer irregularidade que desabone a sua conduta, mediante apuração por comissão designada pelo Plenário e votação deste. 12. entidades patronais; 13. entidades dos prestadores de serviço de saúde; e 14. governo. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000 Tel. :(75) 3424-4000 /3424-2S12 / 3424-1550 CNPJ 13.828.504/0001-46 Ifl fwwmiKnJ ICui7lando^^NoMa Gente' id IX - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do(a) Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador(a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro(a) mediante indicação do Plenário. IV - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba, terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, ficando a renovação de seus representantes, a critério das entidades. Para cada Titular será indicado um Suplente, o qual terá direito a voz, sem o poder de voto. O Suplente, na ausência do Titular, exercerá todos os direitos do Titular, bem assim, terá todas as responsabilidades a ele inerentes. O Suplente poderá ser de entidade diferente daquela do seu Titular, desde que pertença ao mesmo segmento. VIII - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as). -1 [prefeitura OE 1 XII - Caso 0 Conselho de Saúde não esteja, por algum motivo, em atividade, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal. CAPÍTULO - IV DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000 Tel,:(75) 3424-4000 /3424-2812 ! 3424-1550 CNPJ 13.828.504/0001-46 tll LrntfTwnTSLj XIII - As funções como membro do Conselho Municipal de Saúde na Cidade de Muritiba, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o(a) conselheiro(a). Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba, emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas. XIV - O conselheiro Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente. Art. 4® - O Governo Municipal garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde da Cidade Muritiba, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretariaexecutiva com a necessária infra-estrutura e apoio técnico. I - cabe ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba, deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal; XI - Os segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde de Muritiba, são escolhidos para representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema Único de Saúde - SUS. X - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida no Conselho de Saúde. II - as formas de estruturação interna do Conselho de Saúde voltadas para a coordenação e direção dos trabalhos, deverão garantir a funcionalidade na distribuição de atribuições entre conselheiros e servidores, fortalecendo o processo democrático, no que evitará qualquer procedimento que crie hierarquia de poder entre conselheiros ou permita medidas tecnocráticas no seu funcionamento; X - qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba. preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, VI - as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade; VII - 0 Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba, exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros; VIII - 0 Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba, constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa nesta Lei. A Mesa Diretora será composta por; Presidente; Vice-Presidente; Secretário. 1. entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes; 2. entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho; 3. entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho; 4. para assuntos não relevantes, as decisões serão aprovadas pelo quorum mínimo de metade mais um dos presentes à reunião. Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000 Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812 / 3424-1550 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito V - 0 Plenário do Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba, se reunirá, no mínimo, uma vez, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias; IX - as decisões do Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos; III - 0 Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba, contará com uma secretaria-executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para 0 suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão; IV - 0 Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba decide sobre o seu orçamento; r 1ÍB liirit REFEITURA PE 'Cuidando da Nossa Gente^™* f [prefeitura de II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; Art. 5° - Sem prejuízo da Legislação Superior competente, especialmente as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, compete ao CMS: I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; XII - 0 Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba, com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do Fundo de Saúde Municipal; XIII - 0 Plenário do Conselho Municipal de Saúde da cidade de Muritiba deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder Executivo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, o Plenário do Conselho de Saúde pode buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS GERAIS Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000 Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812 / 3424-1550 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito XI - A cada três meses, deverá constar das pautas do Conselho e assegurado o pronunciamento do Gestor Municipal, para que faça prestação de contas em relatório detalhado, contendo, dentre outros: andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei n.° 8.689/93, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS. para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada e publicada pelo gestor Municipal; 'Cuidando da Nossa Gente' ■'.Wí c I VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde; IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde; X - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Municipais; XI - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde; XII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do Fundo Municipal de Saúde, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre 0 seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000 Tel.;(75) 3424-4000 /3424-2812 / 3424-1550 CNPJ 13.828.504/0001-46 ___________PREFEITURA DE jjiuiLfíns ^^“Cuidando da Nossa Gente^^* XIII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; ■twIPREFeiTURA OE HífliH Io de NossaGente^® KX - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, . divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos; XIX - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde; XVII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba, nas suas respectivas instâncias; XVI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente; XV - analisar, discutir e aprovar ou não. o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas, em tempo hábil, aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000 Tei.:(75) 3424-4000 /3424-2812 / 3424-1550 CNPJ 13.828.504/0001-46 111 XVIII - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde; 'Cuidand' XIV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, com base no que a lei disciplina; II - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS; IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos; V - estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; I - traçar diretrizes de acompanhamento da elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-se às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços; III - estimular a participação comunitária no controle da administração do SMS — Sistema Municipal de Saúde; Art. 6° - Sem prejuízo da Legislação Superior, ao Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba compete: XXII - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório da plenária do Conselho Saúde; CAPÍTULO-VI DAS COMPENTÊNCIAS ESPECÍFICAS Rua Df. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000 Tel.;(75) 3424-4000 /3424-28I2 / 3424-1550 CNP.I 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito XXIV - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba, no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS). uiQ9(100 09 Nossa Sente' I Ltnai fWPwoJ XXIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2° da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (art. 36 da Lei n° 8.080/90) »Múritiba< XXI - incrernentar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos; ua publicação, revogadas as BINE EITO M 10 DE JU O DE 2013. Art.7*’ - O mandato dos representantes do Poder Executivo cessará com o término do mandato do Prefeito. A substituição dos membros representantes do Poder Executivo ocorrerá no início ou reinicio do seu mandato, independente de Eleição. Art. 8° - A Plenária dó Conselho nomeará uma comissão eleitoral, * constituída de três membros, para conduzirem o seu processo eleitoral. Art. 9° - As despesas com transporte, hospedagem e alimentação do Conselheiro, em treinamento, ou em viagem a serviços do colegiado, serão custeadas pelo poder Público Municipal. IX - propor ao Legislativo Municipal sugestões para elaboração de projetos de lei, referentes a assuntos da área de saúde e alterações nas Leis Municipais que tratam da matéria saúde, ou inerentes ao próprio Conselho. VIII - elaborar, também, normas, critérios e diretrizes para o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde; VI - elaborar, discutir, aprovar e modificar o regimento interno do CMS e suas normas de funcionamento; VII - emitir pareceres prévios sobre planos, programas de ações e projetos da Política Municipal de Saúde, elaborados pelo poder Público Municipal; CAPÍTULO-VH PRESCRIÇÕES DIVERSAS ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Mui itib^BA. CEP 44.340-000 Te!.:(75) 3424-4000 /3424-2812 ! 3424-1550 GNP.I 13.828,504/0001-46 RüSfÁje Luiz PRE^ETT iffls dos Santos O MUNICIPAL Itl Art. 10° - A organização e demais atribuições do conselho, não prevista nesta Lei e nas demais normas Jurídicas, serão regulamentadas pelo seu regimento interno, elaborado pelos conselheiros, aprovado em plenária por dois terços dos seus membros, devendo ser encaminhado ao prefeito Municipal que o homologará através de decreto Municipal. k. __________ OE ^^■Cuidando da Nossa Gente^^“ Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data d disposições em contrário. /