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norma nº 935/2013

Tipo LEIS
Número / Ano 935 / 2013
Date 2013-06-10
EmentaDá nova redação à Lei Municipal N® 755/2006, relativa ao Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências
native_id482

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1
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LEI No 935/2013 DE 10 DE JUNHO DE 2013
ÀO
Art. 1® - O Conselho Municipal de Saúde - CMS de Muritiba, criado através
da Lei Municipal N° 477/1991, modificada pelas Leis Municipais: N° 590/1999;
755/2006, com composição, organização e competência, fixadas nas Leis
Federais N° 8080/90, 8.142/90 e na Resolução N° 453/2012, do Conselho
Nacional de Saúde, é órgão colegiado, de caráter permanente e deliberação
superior, que tem por finalidade exercer atribuições, normativa, deliberativa,
propositiva, mobilizadora e fiscalizadora da política Municipal de Saúde, no
âmbito do Sistema Municipal de Saúde de Muritiba, nos termos desta Lei. O
Conselho de Saúde é espaço instituído de participação da comunidade nas
políticas publicas e na administração da Saúde.
iDá nova redação à Lei Municipal N® 755/2006,
relativa ao Conselho Municipal de Saúde e dá
outras providências”
CAPÍTULO -1
DA DEFINIÇÃO
O PREFEITO MUN pIPAL DE MURITBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
Art. 2° - A instituição do Conselho Municipal de Saúde da Cidade de
Muritiba é estabelecida por Lei Municipal, obedecida a Lei Federal n° 8.142/90.
Parágrafo único: Na instituição e reformulação do Conselho Municipal de
Saúde da Cidade de Muritiba, o Poder Executivo, respeitando os princípios da
democracia, deverá acolher as demandas da população aprovadas nas
Conferências de Saúde, e em consonância com a legislação.
> Muritiba^
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Câmara de Vereadores de Murttiba
Estado da Ba^ nÇ/
Protocolo
Em Cortês, 26- Muritiba,BA. CEP 44.340-000
" Tel.:(75) 3424-4000/3424-2812/3424-1550
......... ------------------------------------------ CNPJ 13.828.504/0001 -46
Edson da Silva Costa
Parágrafo Único: Como Subsistema da Seguridade Social, o Conselho
Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba, atua na formulação e proposição de
estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus
aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO-II
DA INSTITUIÇÃO E REFORMULAÇÃO
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PREFEITURAOE
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CAPÍTULO-III
DA ORGANIZAÇÃO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito "GÍeM?
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Art. 3° - A participação da sociedade organizada, garantida na legislação,
torna o Conselho Municipal de Saúde da Cidade, uma instância privilegiada na
proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização
da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos
e financeiros. A legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários
em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de
Saúde será composto por representantes de entidades, instituições e
movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de
trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades representativas de
prestadores de serviços de saúde, sendo o seu presidente eleito entre os
membros do Conselho, em reunião plenária. Nos Municípios onde não
existem entidades, instituições e movimentos organizados em número
suficiente para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em
plenária no Município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e
democrática.
1-0 número de conselheiros será definido pelo Plenário do Conselho
Municipal de Saúde e constituído em lei. Uma vez definido o número de
Conselheiros e procedida a Eleição, pelo Plenário, o Poder Executivo Municipal
promoverá, por decreto, a nomeação, sem direito a veto.
II - Nos termos da Resolução N° 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde
e consoante as Recomendações da 10® e 11® Conferências Nacionais de Saúde,
- as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
1. 50% de entidades e movimentos representativos de usuários:
2. 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
3. 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados
conveniados, ou sem fins lucrativos.
III - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como
critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto
da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as
especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas,
dentre outras, as seguintes representações:
1. associações de pessoas com patologias; 2. associações de pessoas com
deficiências
3. movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro,
LGBT...):
4. movimentos organizados de mulheres, em saúde; 5. entidades de
aposentados e
pensionistas; 6. entidades congregadas de sindicatos, de trabalhadores
urbanos e rurais;
7, entidades de defesa do consumidor; 8.organizações de moradores;
09. entidades ambientalistas;
10. organizações religiosas;
Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000
Tel.:(75) 3424-4000 /3424-28Í2 ! 3424-1550
CNPJ 13.828.504/0001-46
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PREPeiTURAOE
VI - o mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno
do Conselho Muncipal de Saúde de Muritiba, não devendo coincidir com o
mandato do Governo Municipal, sugerindo-se a duração de dois anos, podendo
os conselheiros serem reconduzidos, sucessivamente, a critério das respectivas
representações, mediante parecer do Plenário. O mandato da mesa diretiva,
obedecerá às mesmas normas previstas para os demais Conselheiros.
VII - Por decisão da maioria qualificada do Plenário, quando possível,
a cada eleição, poderá haver uma renovação de 30% de suas Entidades
representativas, exceto as de governo.
IV - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho Municipal
de Saúde da Cidade de Muritiba, terão os conselheiros indicados, por escrito,
conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e
instituições e de acordo com a sua organização, ficando a renovação de seus
representantes, a critério das entidades. Para cada Titular será indicado um
Suplente, o qual terá direito a voz, sem o poder de voto. O Suplente, na ausência
do Titular, exercerá todos os direitos do Titular, bem assim, terá todas as
responsabilidades a ele inerentes. O Suplente poderá ser de entidade diferente
daquela do seu Titular, desde que pertença ao mesmo segmento.
V - O Conselheiro será exonerado ou perderá o mandato se:
a.Solicitar exoneração do cargo.
b. Cometer irregularidade que desabone a sua conduta, mediante apuração
por comissão designada pelo Plenário e votação deste.
11. trabalhadores da área de saúde: associações e sindicatos;
12. entidades patronais:
13. entidades dos prestadores de serviço de saúde; e 14. governo.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
VIII - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em
relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um
profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como
prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as)
ou de Trabalhadores(as).
IX - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia
representativa do(a) Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível
impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador(a), e, a juízo da
entidade, indicativo de substituição do Conselheiro(a) mediante indicação do
Plenário.
10. organizações religiosas;
11. trabalhadores da área de saúde: associações e sindicatos;
Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA, CEP 44.340-000
Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812 ! 3424-1550
CNPJ 13.828,504/0001-46
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PREFEITURAOE
VI - o mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno
do Conselho Muncipal de Saúde de Muritiba, não devendo coincidir com o
mandato do Governo Municipal, sugerindo-se a duração de dois anos, podendo
os conselheiros serem reconduzidos, sucessivamente, a critério das respectivas
representações, mediante parecer do Plenário. O mandato da mesa diretiva,
obedecerá às mesmas normas previstas para os demais Conselheiros.
VII - Por decisão da maioria qualificada do Plenário, quando possível,
a cada eleição, poderá haver uma renovação de 30% de suas Entidades
representativas, exceto as de governo.
V - O Conselheiro será exonerado ou perderá o mandato se:
a. Solicitar exoneração do cargo.
b.Cometer irregularidade que desabone a sua conduta, mediante apuração por
comissão designada pelo Plenário e votação deste.
12. entidades patronais;
13. entidades dos prestadores de serviço de saúde; e
14. governo.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000
Tel. :(75) 3424-4000 /3424-2S12 / 3424-1550
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IX - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia
representativa do(a) Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível
impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador(a), e, a juízo da
entidade, indicativo de substituição do Conselheiro(a) mediante indicação do
Plenário.
IV - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho Municipal
de Saúde da Cidade de Muritiba, terão os conselheiros indicados, por escrito,
conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e
instituições e de acordo com a sua organização, ficando a renovação de seus
representantes, a critério das entidades. Para cada Titular será indicado um
Suplente, o qual terá direito a voz, sem o poder de voto. O Suplente, na ausência
do Titular, exercerá todos os direitos do Titular, bem assim, terá todas as
responsabilidades a ele inerentes. O Suplente poderá ser de entidade diferente
daquela do seu Titular, desde que pertença ao mesmo segmento.
VIII - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em
relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um
profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como
prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as)
ou de Trabalhadores(as).
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XII - Caso 0 Conselho de Saúde não esteja, por algum motivo, em
atividade, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo
municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal de Saúde, que
terá como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho
Municipal.
CAPÍTULO - IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000
Tel,:(75) 3424-4000 /3424-2812 ! 3424-1550
CNPJ 13.828.504/0001-46
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XIII - As funções como membro do Conselho Municipal de Saúde na Cidade
de Muritiba, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de
relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para
o(a) conselheiro(a). Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades
competentes e instituições, o Conselho Municipal de Saúde da Cidade de
Muritiba, emitirá declaração de participação de seus membros durante o período
das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.
XIV - O conselheiro Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba, no
exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
Art. 4® - O Governo Municipal garantirá autonomia administrativa para o
pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde da Cidade Muritiba,
dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria￾executiva com a necessária infra-estrutura e apoio técnico.
I - cabe ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde da Cidade de
Muritiba, deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de
pessoal;
XI - Os segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde de
Muritiba, são escolhidos para representar a sociedade como um todo, no
aprimoramento do Sistema Único de Saúde - SUS.
X - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação
do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida
no Conselho de Saúde.
II - as formas de estruturação interna do Conselho de Saúde voltadas para
a coordenação e direção dos trabalhos, deverão garantir a funcionalidade na
distribuição de atribuições entre conselheiros e servidores, fortalecendo o
processo democrático, no que evitará qualquer procedimento que crie hierarquia
de poder entre conselheiros ou permita medidas tecnocráticas no seu
funcionamento;
X - qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde da
Cidade de Muritiba. preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta
pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado,
VI - as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde da Cidade de
Muritiba são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que
possibilitem a participação da sociedade;
VII - 0 Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba, exerce suas
atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões
intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, instalará outras comissões
intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As
comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;
VIII - 0 Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba, constituirá
uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa nesta
Lei. A Mesa Diretora será composta por; Presidente; Vice-Presidente; Secretário.
1. entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior
à metade dos membros presentes;
2. entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior
à metade de membros do Conselho;
3. entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros
do Conselho;
4. para assuntos não relevantes, as decisões serão aprovadas pelo quorum
mínimo de metade mais um dos presentes à reunião.
Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000
Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812 / 3424-1550
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
V - 0 Plenário do Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba, se
reunirá, no mínimo, uma vez, a cada mês e, extraordinariamente, quando
necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de
apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência
mínima de 10 (dez) dias;
IX - as decisões do Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba
serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus
integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum
especial, ou maioria qualificada de votos;
III - 0 Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba, contará com
uma secretaria-executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para
0 suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho
Municipal de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;
IV - 0 Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba decide sobre o
seu orçamento;
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REFEITURA PE
'Cuidando da Nossa Gente^™*
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II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento;
Art. 5° - Sem prejuízo da Legislação Superior competente, especialmente
as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, compete ao CMS:
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular
a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que
fundamentam o SUS;
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
XII - 0 Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba, com a devida
justificativa, buscará auditorias externas e independentes sobre as contas e
atividades do Gestor do Fundo de Saúde Municipal;
XIII - 0 Plenário do Conselho Municipal de Saúde da cidade de Muritiba
deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros
atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe
do poder Executivo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade
oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e
nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de
alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, o Plenário do
Conselho de Saúde pode buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça
e ao Ministério Público, quando necessário.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000
Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812 / 3424-1550
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
XI - A cada três meses, deverá constar das pautas do Conselho e
assegurado o pronunciamento do Gestor Municipal, para que faça prestação de
contas em relatório detalhado, contendo, dentre outros: andamento da agenda de
saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de
aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem
como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada
ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei n.° 8.689/93, destacando-se o
grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS.
para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada e publicada
pelo gestor Municipal;
'Cuidando da Nossa Gente'
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VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de
qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos
avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as
diretrizes dos Planos de Saúde Municipais;
XI - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado
mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado
o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme
legislação vigente;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da
gestão do Fundo Municipal de Saúde, articulando-se com os demais colegiados,
a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho,
agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre
0 seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde,
incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a
sua aplicação aos setores público e privado;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000
Tel.;(75) 3424-4000 /3424-2812 / 3424-1550
CNPJ 13.828.504/0001-46
___________PREFEITURA DE jjiuiLfíns ^^“Cuidando da Nossa Gente^^*
XIII - propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino
dos recursos;
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KX - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, .
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e
decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas,
datas e local das reuniões e dos eventos;
XIX - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde,
entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a
promoção da Saúde;
XVII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades,
responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos
serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do
Conselho Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba, nas suas respectivas
instâncias;
XVI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços
de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e
externo, conforme legislação vigente;
XV - analisar, discutir e aprovar ou não. o relatório de gestão, com a
prestação de contas e informações financeiras, repassadas, em tempo hábil, aos
conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000
Tei.:(75) 3424-4000 /3424-2812 / 3424-1550
CNPJ 13.828.504/0001-46
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XVIII - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as
Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e
estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa
ao Pleno do Conselho de Saúde, convocar a sociedade para a participação nas
pré-conferências e conferências de saúde;
'Cuidand'
XIV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos
transferidos e próprios do Município, com base no que a lei disciplina;
II - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do
funcionamento do SUS;
IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras
e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação
e destinação de recursos;
V - estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do
SUS;
I - traçar diretrizes de acompanhamento da elaboração e aprovar os planos
de saúde, adequando-se às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade
organizacional dos serviços;
III - estimular a participação comunitária no controle da administração do
SMS — Sistema Municipal de Saúde;
Art. 6° - Sem prejuízo da Legislação Superior, ao Conselho
Municipal de Saúde da Cidade de Muritiba compete:
XXII - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório da
plenária do Conselho Saúde;
CAPÍTULO-VI
DAS COMPENTÊNCIAS ESPECÍFICAS
Rua Df. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000
Tel.;(75) 3424-4000 /3424-28I2 / 3424-1550
CNP.I 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
XXIV - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de
Saúde da Cidade de Muritiba, no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos
de Saúde (SIACS).
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XXIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, §
2° da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento
e orçamentação ascendentes (art. 36 da Lei n° 8.080/90)
»Múritiba<
XXI - incrernentar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os
poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de
comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
ua publicação, revogadas as
BINE EITO M 10 DE JU O DE 2013.
Art.7*’ - O mandato dos representantes do Poder Executivo cessará com o
término do mandato do Prefeito. A substituição dos membros representantes do
Poder Executivo ocorrerá no início ou reinicio do seu mandato, independente de
Eleição.
Art. 8° - A Plenária dó Conselho nomeará uma comissão eleitoral, *
constituída de três membros, para conduzirem o seu processo eleitoral.
Art. 9° - As despesas com transporte, hospedagem e alimentação do
Conselheiro, em treinamento, ou em viagem a serviços do colegiado, serão
custeadas pelo poder Público Municipal.
IX - propor ao Legislativo Municipal sugestões para elaboração de projetos
de lei, referentes a assuntos da área de saúde e alterações nas Leis Municipais
que tratam da matéria saúde, ou inerentes ao próprio Conselho.
VIII - elaborar, também, normas, critérios e diretrizes para o funcionamento
do Sistema Municipal de Saúde;
VI - elaborar, discutir, aprovar e modificar o regimento interno do CMS e
suas normas de funcionamento;
VII - emitir pareceres prévios sobre planos, programas de ações e projetos
da Política Municipal de Saúde, elaborados pelo poder Público Municipal;
CAPÍTULO-VH
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Mui itib^BA. CEP 44.340-000
Te!.:(75) 3424-4000 /3424-2812 ! 3424-1550
GNP.I 13.828,504/0001-46
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O MUNICIPAL
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Art. 10° - A organização e demais atribuições do conselho, não prevista
nesta Lei e nas demais normas Jurídicas, serão regulamentadas pelo seu
regimento interno, elaborado pelos conselheiros, aprovado em plenária por dois
terços dos seus membros, devendo ser encaminhado ao prefeito Municipal que o
homologará através de decreto Municipal.
k.
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Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data d 
disposições em contrário. /

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