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norma nº 939/2013

Tipo LEIS
Número / Ano 939 / 2013
Date 2013-07-18
Ementadá nova redação ao artigo 4°, inciso XI da Lei No 935/2013 e define número de Conselheiros obedecendo a proporcionalidade constante no Art. 3°, inciso I, da Lei 935/2013 e dá outras providências
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LEI N° 939, DE 18 DE JULHO DE 2013
GABINETEDO PREFEITO, 18 DE JULH DE 2013.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
»
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
LCTaTiiroSwJ TO MBM WÍPRKPERURA DE
ICuida ndo da Nossa Gente*"
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000
Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812 / 3424-1550
CNPJ 13.828.504/0001-46
òP
oque Luiz Dias dos Santos
pfepEiTOJWU sJICIPAL.
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A
Art. 2° - O número de Conselheiros, definido pelo Plenário do Conselho Municipal de
Saúde de Muritiba, é de (16) dezesseis membros, obedecida à proporcionalidade
constante do Art. 3°, inciso I, da Lei Municipal N° 935/2013 e da Resolução N°
453/2012, terceira diretriz, inciso I, do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 1° - O inciso XI, do artigo 4°, da Lei Municipal N° 935/2013, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 4° - inciso XI - a cada quadrimestre deverá constar da pauta do Conselho, o
pronunciamento do Gestor Municipal, para que faça a prestação de contas, em
relatório detalhado, sobre andamento do plano municipal de saúde, agenda da
saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de
aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem
como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada
ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Leí n^ 8.689/93 e com a Lei
Complementar n^ 141/2012.
eâmsrs de Vertidoret deiWuriüba
Estado da ^^3
..........
(MKWOEIOO
Edson da Silva Costa
Diretor Geral
nova redação ao artigo 4°, inciso XI da Lei No 935/2013 e define
número de Conselheiros obedecendo a proporcionalidade constante
no Art. 3°, inciso I, da Lei 935/2013 e dá outras providências”

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