| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 939 / 2013 |
| Date | 2013-07-18 |
| Ementa | dá nova redação ao artigo 4°, inciso XI da Lei No 935/2013 e define número de Conselheiros obedecendo a proporcionalidade constante no Art. 3°, inciso I, da Lei 935/2013 e dá outras providências |
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LEI N° 939, DE 18 DE JULHO DE 2013 GABINETEDO PREFEITO, 18 DE JULH DE 2013. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, » ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito LCTaTiiroSwJ TO MBM WÍPRKPERURA DE ICuida ndo da Nossa Gente*" O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000 Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812 / 3424-1550 CNPJ 13.828.504/0001-46 òP oque Luiz Dias dos Santos pfepEiTOJWU sJICIPAL. o< A Art. 2° - O número de Conselheiros, definido pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Muritiba, é de (16) dezesseis membros, obedecida à proporcionalidade constante do Art. 3°, inciso I, da Lei Municipal N° 935/2013 e da Resolução N° 453/2012, terceira diretriz, inciso I, do Conselho Nacional de Saúde. Art. 1° - O inciso XI, do artigo 4°, da Lei Municipal N° 935/2013, passa a ter a seguinte redação: Art. 4° - inciso XI - a cada quadrimestre deverá constar da pauta do Conselho, o pronunciamento do Gestor Municipal, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano municipal de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Leí n^ 8.689/93 e com a Lei Complementar n^ 141/2012. eâmsrs de Vertidoret deiWuriüba Estado da ^^3 .......... (MKWOEIOO Edson da Silva Costa Diretor Geral nova redação ao artigo 4°, inciso XI da Lei No 935/2013 e define número de Conselheiros obedecendo a proporcionalidade constante no Art. 3°, inciso I, da Lei 935/2013 e dá outras providências”